Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454340
Nº Convencional: JTRP00037311
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200410250454340
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM - é responsável pelo pagamento de prestações vencidas (em atraso) devidos pelo progenitor condenado a prestar alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Introdução:

(a) O recorrente não se conformou com a sentença de 1ª instância através da qual foi determinado o pagamento da prestação mensal de € 150,00 pelo FGADM à Ag.a B............., mãe de C............ e D.......... .
(b) Da sentença recorrida:

(1) As necessidades específicas destes menores são consideráveis e a sua mãe tem graves dificuldades em, sozinha, as satisfazer de forma adequada;
(2) Mostra-se incobrável a pensão alimentar a que o pai foi condenado, pelos meios previstos no art. 189 OTM;
(3) Fixo em € 75,00 para cada menor (no total de € 150,00) o montante da prestação alimentar substitutiva [Vd. arts. 1, 2, 3, Lei 75//98, 19.11, e arts. 2 e 3, DL 164/99, 13.05];
(4) Condeno o Estado, através do FGADM a pagar o referido montante mensal;
(5) No montante a suportar pelo Fundo devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde 06.02, e não pagas pelo progenitor judicialmente obrigado a prestar alimentos [Vd. Ac. RP, 02.09.19, CJ (2002), IV/180; Ac. RL, 01.07.12, www.gdsi.pt: ...na fixação do montante de alimentos a satisfazer pelo FGADM podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor do menor [obrigado a alimentos] pois o espírito da lei foi claramente o de garantir ao menor esses mesmos alimentos a que este estava obrigado e não satisfez, não tendo sido possível também cobrá-los coercivamente; Ac. STJ, 02.01.31, www.dgsi.pt (confirmou o acórdão antecedente excepto quanto aos débitos acumulados respeitantes ao período antes da entrada em vigor do DL 164/99)].

Matéria assente:

(1) Por sentença proferida nestes autos, 02.07.10, foi o pai dos menores C............. e D............. obrigado a prestar-lhes alimentos no montante mensal de € 150,00 (€ 75,00 por cada filho), a satisfazer até ao dia 10 de cada mês;
(2) O progenitor, E............, nunca cumpriu tal obrigação;
(3) Está desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de penhora;
(4) O agregado familiar em que os menores se integram é composto apenas por estes e pela mãe;
(5) Os rendimentos auferidos por esta última ascendem a € 392,77;
(6) C............ nasceu em 86.04.17 e D............ 88.10.12;
(7) Frequentam a escola;
(8) Todas as despesas de alimentação, vestuário, calçado, saúde, escolares e de lazer deles têm sido asseguradas pela mãe.

Cls./Alegações:

(a) Não foi intenção do legislador, quanto à Lei 75/98, 19.11, e quanto ao DL 164/99, 13.05, prever o pagamento pelo Estado do débito pregresso do obrigado judicialmente a prestar alimentos;
(b) Foi preocupação dominante, até, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, i.é, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa;
(c) E visto o art. 9 CC, ressalta antes a intenção de o legislador consagrar que fique a cargo do Estado o pagamento de uma nova prestação de alimentos, e a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros [Art. 2 da Lei 75/98, 19.11; art. 3/3 e 4/1, DL 164/99, 13.05];
(d) Deste modo, o débito acumulado do devedor não é da responsabilidade do Estado;
(e) E fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer também este débito a cumulado anularia, subvertendo efectivamente o espírito da lei, a verificação de tais pressupostos;
(f) Aliás, a nova legislação decorre essencialmente da falta de cumprimento das obrigações de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia destas prestações ao menor (para o assegurar contra a carência), garantia que se traduz na fixação de uma prestação ex novo, em função das condições actuais tanto do menor como do seu agregado familiar: podem muito bem ser diferentes das que determinaram a primitiva prestação;
(g) Trata-se, pois, aqui, de uma prestação autónoma e actual, que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos, mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, a satisfação de uma necessidade actual de alimentos;
(h) Insiste-se: não se encontra no espírito da lei que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez;
(i) E é de salientar ainda: não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo do Código Civil e a prestação alimentar fixada no âmbito da nova legislação, específica do Fundo;
(j) A primeira consubstancia uma concretização dos deveres desdobrados no exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas;
(k) A prestação do Fundo reveste, pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção que o Estado deve aos menores, não assumindo assim a natureza de uma obrigação de garantia da pensão fixada antes pelo tribunal, ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido, por incumprimento do primitivo obrigado, contudo não se trata de uma garantia de pagamento das prestações anteriormente fixadas e que estejam em dívida: não é correcto pôr o Estado a pagar débitos de progenitores relapsos;
(l) Antes de mais, o legislador não considerou que a situação pudesse vir a tornar-se, a médio prazo, insustentável para a despesa pública, face a uma conjuntura socio-económica já então perfeitamente delineada;
(m) A decisão recorrida erra portanto na aplicação do art. 2, Lei 75/98, 13.11, e dos arts. ¾ e 4, DL 164/99, 13.05, que só se aplicam para futuro, não tendo eficácia retroactiva [Vd. art. 12 CC];
(n) E isto independentemente de os seus efeitos se produzirem na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000;
(o) Com efeito, o pagamento em causa sai das verbas do Orçamento e terá início no mês seguinte à notificação do organismos da Segurança Social [Art. 4/5, DL 164/99, 13.05];
(p) Ora, neste sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado, decidiram Ac. RC, Ag. 1386.01, 01.06.26; Ac. RP, PN 599.02, 02.04.30, 2ª Sec.; Ac. RP, PN 905.02, 02.06.11, 2ª Sec.; Ac. RE, PN 1144.02, 02.05.23, 3ª Sec.; Ac. RL, PN 7742.01, 01.10.25, 2ª Sec.; Ac. RP, PN 657.02, 02.07.04, 3ª Sec.; Ac. RE, PN 638.02, 02.05.23, 3ª Sec.; Ac. RP, PN 2094/02, 02.11.28, 3ª Sec.; Ac. RP, PN 871.03, 03.03.13, 3ª Sec.; Ac. RP, PN 195.04, 04.02.09, 3ª Sec.;
(q) Enfim, não poderá aplicar-se por analogia o regime do art. 2006 CC.

Contra-alegações (MP):

(a) A prestação de alimentos a pagar pelo FGADM tem mesma natureza da prestação inicialmente fixada relativamente ao progenitor da criança;
(b) Embora possa ser determinada em quantitativo diverso da fixada inicialmente quanto ao progenitor, certo é que só pode ser fixada em substituição daquela e quando aquela exista, uma vez que FGADM não pode ser condenado a pagar alimentos se estes anteriormente não tiverem sido atribuídos judicialmente;
(c)Por isso mesmo, FGADM é sempre condenado a pagar em substituição de quem não pagou e por conseguinte nos mesmos e precisos termos;
(d) Por conseguinte, nenhuma disposição legal foi violada e deve manter-se a sentença.

Recurso: julgado, nos termos do art. 705 CPC; segue:

(a) Parece ser certo que estas prestações sociais de substituição das pensões alimentares incobráveis em determinadas circunstâncias, nada têm a ver com a natureza jurídica da dívida do obrigado absente, tratando-se decerto de contributos monetários retirados da receita pública para efeitos de auxílio solidarístico.
(b) Assim, não estão necessariamente indexadas ao regime que governa as outras, mas se está estabelecida uma obrigação legal de reembolso do Estado quando a fortuna do devedor ou outros elementos sobre os rendimentos dele surjam, também diz a lei que estes, constituindo-se em receitas próprias do Fundo, adquirem por isso a natureza de verdadeiras contribuições para a Segurança Social.
(c) E ao correr desta estrutura publicística surge por fim a penalização por crime de burla daqueles que omitirem factos relevantes para [serem considerados negativamente na] concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor.
(d) No entanto, não se segue, ainda assim, que as prestações de substituição não devam ser facultadas desde a primeira falta: vários elementos existem no sentido de consolidar a decisão recorrida.
(e) Antes de mais, quanto à intenção legislativa, é claro aquilo que nos diz a exposição de motivos do DL 164/99, 13.05: este direito [direito a alimentos] traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
(f) Ora, entre o mínimo e o essencial para a existência decorosa não pode na verdade haver algum hiato, tanto mais ter fixado a lei, com efeito, um montante máximo de desembolso do Estado, por cada criança, reduzido ao limiar dos limiares.
(g) Por conseguinte, as preocupações orçamentais e sobretudo de financiamento público manifestadas pelo recorrente não podem ter deixado de ter obtido resposta apropriada na arquitectura legiferante: nada nos autoriza, de encontro ao montante da despesa e sua sustentabilidade, a fazer excluir da obrigação de substituição as prestações já em débito ao tempo da sentença.
(h) Aliás, seria ilógico não ser aceite sem mais a origem do subsídio na meta da primeira falta, em situações de tal aperto, como são aquelas contempladas na lei, já que podem até ser logo decididas prestações provisórias de urgência, nem sequer reembolsáveis senão nos termos gerais (e fixado também o efeito devolutivo dos recursos): atente-se que a Segurança Social apenas garante da pensão uma parte, repetimos, essencial e existencial da vida digna.
(i) Contudo, o melhor argumento de improcedência do recurso acaba por radicar nos factos fundadores desta prestação do Estado – falta, impossibilidade e sentença: se esta tem de reconhecer a primeira e datá-la, na sua concretude e qualidade, não faz sentido que não incorpore em si o remédio bastante – abono de cobertura de um défice incontornável à subsistência humana: a mera declaratividade redundaria num absurdo cinismo burocrático!
(j)Entretanto, no horizonte de uma sentença constitutiva desta dimensão, emergem as regras, primeiro, de o reembolso não prejudicar de modo algum a obrigação de prestar alimentos originária [Vd. art. 7, DL 164/99, 13.05]; segundo, da permanência, acaso a prestação alimentar do obrigado se não torne efectiva nunca mais [Vd. art. 9/1, idem].
(k) Tudo visto, então, e os arts. 1, 3/1.2.5, 6/3.4, Lei 75/98, 19.11, 7 e 9/1, DL 164/99, 13.05, vai inteiramente mantida a decisão sob crítica.

VI- Reclamação: do IGFSS, nos termos do art. 700/3 CPC, tabelar.

VII - Resposta: não houve.

VIII – Sequência:

(a) Não vêm razões para alterar a jurisprudência firmada pelos acórdãos citados na nota 3, centrados, no fundamental, nos argumentos do despacho reclamado, e no sentido de ter sido directiva legislativa uma cobertura sem falhas de um rendimento mínimo afecto à subsistência acima do patamar da indignidade dos menores em situação objectiva de abandono;
(b) Nestas circunstâncias, e é essa a arquitectura legal, a despeito de uma redacção não muito feliz do articulado, justifica-se uma intervenção comunitária imediata, enquanto que a dúvida sobre se a prestação é devida após o trânsito da sentença não tem consistência, a não ser através da recepção integral do funcionamento do judiciário;
(c) Mas a bem dizer ele judiciário está nestes assuntos apenas pelo modismo da desregulamentação; contudo, o papel dos tribunais nestas novas circunstâncias do pensamento da acção do Estado, ou se quisermos na implementação de políticas públicas deste perfil, tem de aceitar arquitecturas mutantes, funcionais, agora, a desempenhos eficientes nas áreas deslocadas das estruturas do antigo Estado-administração tentacular: verdadeiramente não há lide; donde fica completamente desajustada ao sistema a noção de trânsito em julgado como típica vicissitude a partir da qual um conflito está sanado.
(d) Deste modo, fazem do colectivo a decisão reclamada que é, portanto, a deste acórdão.

VIII - Custas: sem custas, por não serem devidas [O digno Procurador-Geral da República (adjunto) reclamou neste sentido, perante a decisão singular que havia condenado nas custas IGFSS:… está isento de custas, nos termos do art.º29/1.2 do seu estatuto [apv. DL260/99, 07.07], conjugado com o art.º2/1 a.g. CCJ, na versão aqui aplicável [versão anterior à da red. DL 324/03, 27.12, art.s 14/1 e 16]. Obviamente tem razão].

Porto, 25 de Outubro de 2004
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto
António José Pinto da Fonseca Ramos