Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520959
Nº Convencional: JTRP00018851
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199706129520959
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/94-1
Data Dec. Recorrida: 05/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/04/07 IN CJ T2 ANOXIX PAG22.
Sumário: I - A acção de reivindicação está sujeita a registo pela razão de que ela envolve sempre o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que se reivindica. O caso não muda de figura pelo facto de não ter sido contestado o direito de propriedade.
Assim, justifica-se que após os articulados, se suspenda a instância até que seja registada a acção.
Reclamações: