Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200704170732108 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revogação pelos Serviços da Segurança Social de anterior despacho de indeferimento do pedido de protecção jurídica e nomeação de patrono, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença final, não reabre o prazo do recurso ordinário dessa decisão. | ||
| Reclamações: | Conclusão em 11/04/2007 __________________ B………………, devidamente identificado nos autos, veio, nos termos do art. 688º do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença proferida na Acção de Despejo (sumário), em que é autora C……………….., formulando as seguintes conclusões: “1- O Réu, assim que citado da presente acção, deu entrada de pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e demais despesas com o processo, bem como pagamento de honorários a advogado. 2- O R. juntou aos autos comprovativo desse pedido, pelo que o prazo para contestar foi interrompido. 3- Em Janeiro de 2006, o R. é notificado de sentença proferida nos presentes autos. 4- O R. foi informado então de que o pedido de apoio judiciário havia sido indeferido. 5- Deslocou-se aos serviços de apoio judiciário e verificou que tudo se tinha tratado de um lapso, pois a correspondência proveniente da segurança social havia sido enviada para uma morada que não era a sua. 6- A decisão de indeferimento nunca lhe foi notificada, o que constitui uma nulidade. 7- O R. apresentou recurso da decisão de indeferimento de concessão de apoio judiciário, a decisão foi-lhe favorável e, como tal, concedido o apoio judiciário. 8- Nessa data foi nomeada uma defensora oficiosa ao R. 9-Posteriormente, a defensora oficiosa apresentou escusa, tendo sido nomeado em sua substituição o subscritor desta peça. 10- O defensor oficioso foi notificado dessa nomeação em 9 de Maio de 2006, tendo interposto recurso em 18 de Maio de 2006, ou seja, ainda dentro do prazo legal. 11- Termos em que deve será admitido o presente recurso.” Com relevo para a apreciação da reclamação, são relevantes as seguintes ocorrências processuais: a) C…………. intentou no …º Juízo Cível do Porto uma acção comum, com processo sumário, contra B……………….., pedindo, além do mais, a resolução do contrato de arrendamento entre ambos celebrado, com fundamento na falta de pagamento de rendas; b) O réu foi citado em 12-04-2005 - fls. 45 verso do processo principal; c) Em 2 de Maio de 2005 o réu apresentou, nos respectivos Serviços da Segurança Social, um requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono, indicando, como finalidade desse pedido, a contestação da acção (Proc. …../05 – 5 TSPRT – ..º Juízo - ..º Secção – Porto) - fls. 43 do processo principal; d) Em 6 de Outubro de 2005 o “Instituto da Segurança Social IP” informou o Tribunal que se aguardava “o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido” – fls. 51 do processo principal; e) Em 12 de Janeiro de 2006 a referida entidade comunicou ao Tribunal que o pedido de apoio judiciário foi indeferido e informou ainda que “até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação” – fls. 53 do processo principal; f) Em 25-01-06, dada a falta de contestação do réu, foi proferida sentença condenando-o no pedido – fls. 56 do processo principal; g) O réu foi notificado da sentença em 27-01-2006 – fls. 59 do processo principal; h) Em 8/03/2006 foi junto ao processo um ofício do Instituto de Segurança Social, informando que “o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado por B…………….. se encontra deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, na sequência de recurso de impugnação interposto pelo requerente” – fls. 74 do processo principal; i) Em 24-03-2006 foram notificados da nomeação, o requerente e a patrona oficiosa, Sr.ª Dr.ª D………………. – fls. 89 do processo principal; j) Em 12-04-2006 a Dr.ª D…………. requereu o pedido de escusa junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados – fls. 106 do processo principal; l) Com data de 28-04-2006, foi o Tribunal informado que, em substituição da Dr.ª D……………, a Ordem dos Advogados nomeou patrono oficioso o Sr. Dr. E……………… – fls. 109 do processo principal; m) Tal nomeação foi notificada ao Dr. E……………., por ofício registado de 8-05-2006 – fls. 112 do processo principal; n) Em 15 de Maio de 2006, o réu, através do Patrono acima referido, veio apresentar o requerimento de fls. 115 e 116, onde declarou não se conformar com a sentença proferida em 25 de Janeiro de 2006, vindo “nos termos dos artigos 676º e seguintes e 691º do C. P. Civil interpor recurso, que é de apelação” – fls. 116 do processo principal; o) Sobre esse requerimento foi proferido o despacho ora reclamado, do seguinte teor: “Interposição de recurso: A decisão foi proferida em 25-1-2006 e notificada em 27-1-06 e o recurso interposto a 15-5-06. Como tal, o recurso é manifestamente extemporâneo e por isso não é admitido” – fls. 129 do processo principal. * Dado que a sentença foi devidamente notificada ao réu e este não interpôs recurso da mesma, no prazo legal, o despacho reclamado só pode ser revogado se houver uma causa de suspensão ou interrupção do prazo do recurso.O reclamante entende que o seu recurso está em tempo, pois foi interposto dentro do prazo legal, a contar da data em que ocorreu a substituição do patrono oficioso nomeado, face ao pedido de escusa da Dr.ª D………………... Nos termos do art. 24º, 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. O prazo assim interrompido só volta a iniciar-se, nos termos do n.º 5, al. b) do mesmo preceito legal, “a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. Este preceito legal foi integralmente cumprido, pois o prazo da contestação (em curso quando foi formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono) só começou a correr quando chegou ao processo a informação de que o pedido de apoio judiciário fora indeferido. Deste modo, quando foi proferida e notificada a sentença, constava dos autos um despacho que indeferira o pedido de nomeação de patrono, sendo essa a situação que subsistiu durante o prazo dentro do qual podia ser interposto o respectivo recurso. A sentença foi proferida em 25-01-06, notificada ao ora recorrente em 27-01-06 e só em 8 de Março de 2006 chegou ao processo uma decisão da Segurança Social, revogando o acto de indeferimento do pedido de apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono. Entre a data da notificação da sentença ao réu, em 27-01-2006, e a data de 8 de Março de 2006, quando se deu conta de um deferimento do pedido de apoio judiciário (revogando por substituição o anterior do acto de indeferimento), não ocorreu qualquer causa legalmente prevista de interrupção ou suspensão do prazo de recurso. Durante esse lapso tempo, o ora reclamante tinha a posição de réu a quem fora indeferido o pedido de apoio judiciário, com todas as consequências inerentes a esse estatuto, incluindo a do decurso normal dos prazos processuais. Com efeito, os prazos processuais são em regra contínuos (art. 144º CPC) e, por isso, a sua suspensão ou interrupção só ocorre nos casos expressos na lei. Ora, em 8 de Março de 2006 já tinha decorrido o prazo legal para interposição do recurso e, por isso, já estava transitada a decisão recorrida. Daí que tenha toda a razão de ser a não admissão do recurso ordinário da sentença recorrida, pelo que se indefere a presente reclamação. Porto, 17 de Abril de 2007 A Vice-Presidente, Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |