Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309694
Nº Convencional: JTRP00012036
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199002080309694
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 ART35 ART36 N2 ART38 ART39 ART1353 N2.
CCIV66 ART356 ART1161.
Sumário: I - No mandato judicial apenas se atribuem ao mandatário judicial poderes para representação do mandante em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
II - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
III - Um segundo substabelecimento não importa, só por si, a revogação do substabelecimento anterior, do mesmo modo que a constituição, pela parte, de um segundo mandatário não implica, só por si, revogação do primeiro mandato, sendo necessário, para que isto suceda, que o facto do substabelecimento ou o facto da constituição de novo advogado seja notificado ao advogado substabelecido ou constituído anteriormente, pois é esta comunicação que imprime carácter, que exprime a vontade de revogar o mandato anterior.
IV - Substabelecer com reserva quer dizer que se reserva para si poderes iguais aos substabelecidos.
V - Como o substabelecimento sem reserva não constitui renúncia tácita por parte do primitivo mandatário aos poderes que lhe haviam sido conferidos, muito menos o constitui o substabelecimento com reserva.
Reclamações: