Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00012036 | ||
Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL SUBSTABELECIMENTO | ||
Nº do Documento: | RP199002080309694 | ||
Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART32 ART35 ART36 N2 ART38 ART39 ART1353 N2. CCIV66 ART356 ART1161. | ||
Sumário: | I - No mandato judicial apenas se atribuem ao mandatário judicial poderes para representação do mandante em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. II - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. III - Um segundo substabelecimento não importa, só por si, a revogação do substabelecimento anterior, do mesmo modo que a constituição, pela parte, de um segundo mandatário não implica, só por si, revogação do primeiro mandato, sendo necessário, para que isto suceda, que o facto do substabelecimento ou o facto da constituição de novo advogado seja notificado ao advogado substabelecido ou constituído anteriormente, pois é esta comunicação que imprime carácter, que exprime a vontade de revogar o mandato anterior. IV - Substabelecer com reserva quer dizer que se reserva para si poderes iguais aos substabelecidos. V - Como o substabelecimento sem reserva não constitui renúncia tácita por parte do primitivo mandatário aos poderes que lhe haviam sido conferidos, muito menos o constitui o substabelecimento com reserva. | ||
Reclamações: | |||