Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037655 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200502020444643 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, se o primeiro julgamento foi feito em processo sumário, o segundo também deve sê-lo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Chaves, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, a fls. 80, condenado pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €4,00, bem como na inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 5 meses. Inconformado com a decisão no que diz respeito ao período de inibição de conduzir, dela recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A conduta do arguido não revelou grave e especial censurabilidade que permita a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, atendendo à confissão dos factos, ao arrependimento e intimidação e a não antecedentes criminais. 2 - Pelo que, a Douta Sentença deve ser revogada, na parte que diz respeito à sanção acessória de inibição de conduzir, optando-se pelo mínimo legal de três meses, assim se fazendo JUSTIÇA. XXX Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto suscitou como questão prévia a nulidade insanável prevista no art. 119.º do C. P. Penal, consistente no facto de o processo ter sido tramitado sob a forma de processo sumário quando já não o podia ser, por não se verificarem os respectivos requisitos, defendendo que deve ser declarada a invalidade do despacho que designou data para a audiência de julgamento e todo o processado subsequente, ficando assim prejudicado o conhecimento do recurso. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. XXX Questão prévia da nulidade suscitada pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto.Com interesse para a decisão desta questão constam dos autos os seguintes elementos. O arguido foi julgado em processo sumário pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, vindo a ser condenado pela prática do mencionado crime na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €4,00, e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 5 meses. Inconformado, recorreu para este tribunal, tendo sido decretado o reenvio do processo para novo julgamento com vista tão só ao apuramento do elemento subjectivo do crime por que foi condenado. Remetidos os autos à 1.ª instância, foi ali realizada nova audiência de julgamento, sob a forma sumária, vindo, na sequência disso, a ser proferida a sentença recorrida. XXX Nos termos do art. 119.º, al. f) do C. P. Penal, constitui nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.Um dos requisitos do processo sumário consiste em a audiência de julgamento ter o seu início no prazo máximo de 48 horas após a detenção do arguido - art. 381.º, n.º1, parte final, do C. P. Penal. Pode ainda a audiência de julgamento ser adiada até ao 30.º dia posterior ao da detenção se se verificarem as situações previstas nas diversas alíneas do art. 386.º daquele código, ou seja, se o arguido solicitar prazo para preparação da sua defesa, se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo. Não está em causa que o primeiro julgamento, feito sob a forma sumária, obedeceu aos requisitos impostos para tal forma de julgamento. Tendo sido interposto recurso da sentença proferida na sequência do primeiro julgamento, é manifesto que se encontram há muito esgotados os prazos para o início da audiência de julgamento ou da sua realização na sequência do adiamento, previstos, respectivamente, nos arts. 381.º e 386.º do C. P. Penal. Existe, aliás, incompatibilidade entre tais prazos e os prazos para a interposição e conhecimento do recurso. Importa, assim, decidir se, apesar dessa incompatibilidade de prazos, tendo este tribunal decretado o reenvio do processo para novo julgamento, devia o tribunal recorrido proceder ao julgamento em processo sumário (que é uma das formas de processo especial), como o fez, ou se, como defende o Exm.º Procurador Geral Adjunto, devia remeter o processo ao M.º P.º para tramitação do mesmo sob outra forma processual. O art. 390.º do C. P. Penal estabelece as situações do reenvio do processo para a forma comum e que são: a) a inadmissibilidade, no caso do processo sumário; ou b), a necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção. Se ocorrer alguma destas situações, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. No caso sub judice ocorreria a primeira daquelas situações se não se tratasse de um julgamento realizado na sequência do decretamento do reenvio do processo nos termos do art. 426.º do C. P. Penal. Como o julgamento foi realizado na sequência do decretamento do reenvio não em relação a todo o objecto do processo, mas apenas em relação ao elemento subjectivo do crime por que o arguido foi condenado, entendemos que nada obsta e que se impõe mesmo a sua realização sob a forma de processo sumário. Vejamos. Nos termos do n.º1 do art. 426.º do C. P. Penal, o reenvio do processo para novo julgamento pode dizer respeito à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio. No caso, o reenvio foi determinado apenas com vista ao apuramento do elemento subjectivo do crime por que o arguido foi condenado, donde resulta que, quanto aos seus elementos objectivos, tem de se considerar assente a matéria de facto já apurada, o que, na prática, se traduz no trânsito em julgado da sentença recorrida quanto a esta parte da decisão. Ora, a preconizada remessa dos autos ao M.º P.º para a tramitação do processo sob outra forma de processo que não a sumária implicaria a realização do julgamento sob a forma de processo comum, para o que haveria de se proceder à realização do inquérito, à dedução da acusação e à realização do julgamento em processo comum singular, com o consequente conhecimento de toda a matéria de facto deduzida na acusação, quando, relativamente aos elementos objectivos do crime, havia já uma decisão. Poder-se-ia mesmo dar o caso de o M.º P.º decidir não deduzir acusação ou de, no julgamento assim a realizar, tal matéria de facto não ser considerada provada, isto quando já havia uma decisão anterior sobre a mesma, com todos os inconvenientes daí resultantes. Temos, assim, que os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos nos arts. 381.º e 386.º do C. P. Penal não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio e, consequentemente, que não ocorreu a nulidade arguida pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto. XXX Da acta da audiência de julgamento consta que no início desta o M.º P.º e a defensora oficiosa do arguido declararam que prescindiam da documentação dos respectivos actos, pelo que não se procedeu à gravação da prova. Deste modo, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, n.º2, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal.Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos apontados vícios, pelo que se considera definitivamente assente a matéria de facto provada constante da sentença recorrida. XXX Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, a única questão suscitada pelo arguido a merecer apreciação consiste na sua discordância quanto ao período de inibição de conduzir em que foi condenado, que considera muito elevado.Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: No dia 12 de Maio de 2002, pelas 06:20 horas, na zona da Estrada Nacional 213, Chaves, quando conduzia o veículo de matrícula ..-..-RF, ligeiro de passageiros, sua propriedade, foi mandado parar pela GNR.BT, tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o qual apresentou uma TAS de 2,23 G/L no sangue. O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis, nas circunstâncias em que o fez. Agiu livre, voluntariamente e conscientemente, sabendo bem que a sua conduta era proibida por lei. Não tem antecedentes criminais. O arguido aufere o vencimento de 100.000$00 mensalmente. O arguido paga de renda de casa a quantia de 43.000$00. O arguido tem duas filhas, contribuindo com a quantia de 30.000$00. Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados. XXX Os limites mínimo e máximo da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável ao arguido são, respectivamente, de 3 meses e 3 anos. O tribunal recorrido fixou tal sanção em 5 meses. Os critérios para a sua determinação são os mesmos que para a determinação da pena de multa em que o arguido foi condenado, previstos no art. 71.º do Código Penal. O crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. O tribunal recorrido optou pela aplicação de uma pena de multa que fixou em 90 dias, ou seja muito próxima do limite máximo. Em benefício do arguido militam a circunstância da confissão, a qual, no caso, não reveste grande relevo, atendendo a que foi detido em flagrante delito e submetido a um exame de pesquisa de álcool no sangue o qual revelou aquela taxa de alcoolémia, e a ausência de antecedentes criminais, que de igual modo não tem grande valor atenuativo. A taxa de alcoolémia tem de considerar-se elevada, sobretudo se se atender a que o seu limite mínimo, para que constitua crime, é de 1,2 g/l. Sendo os mesmos os critérios para a determinação da pena e da sanção acessória, e tendo em conta os respectivos limites mínimo e máximo, a aplicar-se o limite mínimo da sanção de inibição de conduzir, como pretende o arguido, verificar-se-ia uma grande desconformidade, não justificável, entre ambas as sanções. Acresce que o arguido agiu com dolo e que são grandes as necessidades de prevenção geral, face ao grande número de pessoas a conduzir sob o efeito do álcool e às mais que conhecidas nefastas consequências que daí advêm para a sociedade. Por tal razão, não poderia a sanção de inibição de conduzir ser fixada no mínimo, mostrando-se bem doseada a fixada na 1.ª instância.XXX Nesta conformidade, julgam-se improcedentes a nulidade invocada pelo M.º P.º e o recurso interposto pelo arguido.Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. XXX Honorários da defensora oficiosa: os legais.Porto, 02 de Fevereiro de 2005 David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |