Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040513 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PREPARO INICIAL FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200707160752467 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 308 - FLS. 285. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A falta da menção no articulado inicial da opção de envio dos articulados por correio electrónico com a finalidade de obtenção de redução de um décimo na taxa de justiça não é equiparável à falta de pagamento da taxa de justiça, que a lei sanciona com o desentranhamento do articulado. II- Tal falta, uma vez detectada dará origem apenas a notificação do faltoso para que produza, se o entender, a declaração faltosa, sob pena de não poder beneficiar da redução legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, B………………. intentou acção sumária contra C…………………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 8.022,48, correspondente ao preço em divida dos fornecimentos indicados na petição inicial e juros vencidos, calculados no mesmo articulado, acrescida de juros vincendos, desde a data da proposição da acção, sobre o montante da divida em singelo, até efectivo pagamento. O Réu apresentou contestação. Notificado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no n.º 3 do art. 486-A do CPC. (tendo sido devolvido o NIP entregue), o mandatário do Réu expôs o seguinte: “A contestação foi remetida aos autos através de correio electrónico, como serão enviados todos os articulados e demais actos praticados pela parte. Pelo que, nos termos do art. 15, n.º 1 do CCJ, a taxa de justiça é reduzida em um décimo. Por isso, procedeu-se à liquidação da taxa de justiça pelo valor de 120,15 euros, em vez dos 133,50 euros. Aliás, esse valor com a respectiva redução é apurado de forma automática. Assim, a parte juntou o comprovativo com a taxa de justiça que lhe cabia liquidar e demonstrar nos autos, sendo paradoxal a devolução do respectivo comprovativo de pagamento e, por maioria de razão, a indicação feita de “omissão do pagamento da taxa de justiça inicial – art. 486 A CPC”. Nada foi, portanto, omitido, muito menos o pagamento devido, como juntos foram os demais documentos e a procuração forense. Pelo que, deve ser dada sem efeito a guia agora recepcionada para proceder ao pagamento da multa. E junta-se o talão comprovativo do pagamento efectuado, devolvendo-se a notificação”. Foi, então, proferido o despacho de fls. 43 e 44, desatendendo esse requerimento. Aí, se considerou, nomeadamente, que: “Pretende, assim, o réu, que procedeu ao envio da contestação através de correio electrónico, beneficiar da redução da taxa de justiça prevista no n.º 1 do art. 15 do Código das Custas Judiciais. Contudo, dispõe o n.º 3 deste preceito que “a opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente (…) efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo”. Ora, a esse respeito, lida a contestação apresentada em juízo nela apenas se vislumbra a expressão “enviado por correio electrónico”, a qual, salvo melhor opinião, não configura uma referência expressa á opção conferida pelo n.º 1 do citado art. 15 do Código das Custas Judiciais, dado que da sua leitura não se extrai, sem mais, qualquer declaração de vontade nesse sentido. Ainda que a efectiva junção aos autos, com a contestação, do comprovativo de depósito da taxa de justiça de valor inferior em 1/10 em relação à devida em função do valor da acção possa ser vista como um acto tácito ou concludente da pretensão da exequente de se prevalecer da faculdade conferida pelo n.º 1 do citado art. 15 do Código das Custas Judiciais, não nos parece que tal actuação preencha o condicionalismo previsto no n.º 3 da mesma disposição legal. Desta forma, temos de concluir que a executada não juntou aos autos o comprovativo de pagamento da totalidade da taxa de justiça devida”. O Réu interpôs recurso de agravo de tal despacho e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Ao presente agravo deve ser fixado o regime de subida imediata e ser suspenso o efeito da decisão recorrida, por via dos arts. 734, n.º 2 e 740, n.º 2 al. a) do CPC. 2. O recorrente apresentou contestação, tendo procedido ao respectivo envio através de correio electrónico, procedendo ao pagamento da taxa de justiça devida em face da forma pela qual foi o acto praticado. 3. A prática deste acto configura a opção fornecida pelo art. 15 do CCJ, tendo o pagamento que foi feito sido acertado e tempestivo, não havendo lugar a pagamento de qualquer multa. 4. Assim, deve a decisão proferida ser revogada e, nessa conformidade, ser a contestação apresentada admitida nos autos, reconhecendo-se ter sido tempestiva e cumpridora dos preceitos legais aplicáveis. 5. A decisão recorrida violou o art. 15 do CCJ e art. 150, n.º 1 al. d) do CPC. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Não tendo o Réu procedido ao pagamento da taxa de justiça e da multa, para que foi, entretanto, convidado, ordenou-se, com base no disposto no art. 486-A, n.º 6 do CPC, o desentranhamento da contestação. No saneador, foi proferida sentença, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 7.399,61, acrescida de juros legais. Inconformado, o Réu apelou de tal sentença, cujas alegações terminou, concluindo: 1) A contestação apresentada foi tempestiva e legal, assim devendo ser decidido no âmbito do recurso de agravo antes interposto. 2) Ao decidir o contrário, a sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 150, n.º 1 al. d) do CPC e 15 do CCJ. 3) Violou igualmente o art. 787 do CPC. 4) Pelo que deve a sentença ser revogada e decidido que o processo baixe á instância, para cumprimento daquele preceito. Não houve contra-alegações. Nesta instância, proferiu-se decisão, ao abrigo do disposto no art. 705 do CPC, em que se negou provimento ao agravo e se julgou improcedente a apelação. Reclamou, então, o Réu para a conferência, concluindo, deste modo: 1 - Foi proferido despacho Judicial pelo Sr. Juiz Desembargador Relator negando provimento ao agravo interposto e julgando improcedente a apelação; 2 - São requisitos de admissibilidade da decisão liminar os previstos e contidos no art. 705 do CPC; 3 - Não estão verificados tais requisitos, pois embora se aceite que a decisão dos recursos possa ser entendida como simples, a verdade é que não é apontado no teor da decisão liminar onde a mesma se alicerce para se poder dizer existir apreciação jurisdicional prévia, uniforme e reiterada; 4 - Pelo que se mostra violado esse preceito legal; 5 - E face ao art. 700, n.º 3 do CPC, apresenta-se a vertente reclamação para a conferência, devendo ser proferido acórdão que julgue a questão suscitada de forma procedente, pois é inequívoco ter a parte optado, através da aposição "enviado por correio electrónico" e através do pagamento feito nos termos do n.º 3 do art. 15 do CCJ, por essa especial modalidade de remessa a juízo de todos os articulados através dessa via; 6 - Não existe no processo uma única amostra de remessa a juízo de algum acto processual do reclamante senão por essa via. 7 – Pelo que, se renovam, aqui e agora, as conclusões do agravo e apelação, tendo sido quanto ao primeiro dos recursos, violadas as disposições contidas nos arts. 15 e 15, n.º 3 do CCJ e art. 150, n.º 1 al. d) do CPC e quanto ao segundo os mesmos preceitos e o art. 787 do CPC. Não houve resposta da parte contrária. Cumpre decidir (começando, naturalmente, pelo agravo). A situação de facto em apreço é a que resulta do relatório acima efectuado: _ Tendo-se o réu limitado a mencionar, no final da contestação, os dizeres “enviado por correio electrónico” e a juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça reduzida em um décimo; _ E não tendo feito o pagamento omitido, com o acréscimo da multa prevista no n.º 3 do art. 486-A do CPC, no prazo de 10 dias, para que foi notificado pela secretaria; _ Mas, tendo, logo, começado por afirmar, na exposição feita pelo seu mandatário, nesse prazo, que “a contestação foi remetida aos autos através de correio electrónico, como serão enviados todos os articulados e demais actos praticados pela parte”. Que caminho deve ser seguido? A questão que se coloca tem se ser apreciada, desde logo, em face do disposto no art. 15 do CCJ (na redacção do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, aplicável ao caso), em cujos n.º 1 e 3 se prescreve que: “1. A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, é reduzida em um décimo”. “3.A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo”. Refere Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 9.ª ed., p. 172, em anotação àquele n.º 1: “Trata-se de uma redução especial da taxa de justiça inicial e subsequente de significativa proporção, visando motivar as partes, através dos seus mandatários, a optar pela prática de actos processuais pela mencionada forma, porque ela envolve economia de custos para as partes e para o Estado”. E em anotação ao n.º 3: “Prevê o n.º 3 deste artigo o momento da manifestação da vontade pelos mandatários das partes de opção pela prática de actos processuais pela referida via electrónica, e estatui dever sê-lo expressamente no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte por correio electrónico ou por outro meio de transmissão electrónica de dados, e que a referida declaração produz efeitos até ao termo do processo. A expressão termo do processo significa, como é natural, o trânsito em julgado da sentença final. Não basta, assim, o envio a juízo por um dos mencionados meios electrónicos, por exemplo, da petição inicial, para que a parte passe a beneficiar da redução da taxa de justiça inicial a que alude o n.º 1 deste artigo, porque tal benefício depende da sua declaração expressa nesse sentido aquando da prática do acto processual em causa”. Parece-nos, efectivamente, não poder duvidar-se da indispensabilidade de uma opção expressa do mandatário da parte pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, para a parte beneficiar da redução especial da taxa de justiça prevista no art. 15, n.º 1 do CCJ. Não bastando, para o efeito, que o mandatário do réu inclua no final da contestação os dizeres “enviado por correio electrónico” e junte documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça reduzida em um décimo (como se sustenta no recurso). Na verdade, como vimos, a lei é clara, nesse aspecto: “a opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada…” (v., n.º 3 do citado artigo). Por outro lado, essa opção deve ser efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte… (v., ainda, o n.º 3). Mas, será correcto equiparar, sem mais, a situação de facto em apreço à da omissão do pagamento da taxa de justiça, dando lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (por força do disposto no art. 28 do CCJ)? Relembre-se o que dispõem os preceitos do CPC, no que para o caso releva: Art. 150-A (sob a epígrafe “comprovativo do pagamento de taxa de justiça”) “2- Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512-B e 690-B”. Art. 486_A (“Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”) “3- Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. “5- Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC. 6- Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso da tréplica”. Na situação em apreço, como vimos, toda esta tramitação processual foi seguida, até que, persistindo o Réu na omissão, foi determinado o desentranhamento da contestação. Porém, segundo cremos, as particularidades do caso concreto justificavam que o caminho a seguir tivesse sido outro. Com efeito, a actuação do mandatário do réu, ao inscrever no final da contestação, os dizeres “enviado por correio electrónico” e ao juntar com o articulado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, reduzida em um décimo, bem poderia ser interpretada como manifestação da vontade de opção pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico. Ou seja: como constituindo uma declaração tácita da referida opção (v. art. 217 do C. Civil). Assim, julgamos que seria adequado, à luz do princípio da cooperação (v. art. 266, n.º 1 do CPC) que, perante o descrito comportamento do mandatário do Réu, resultante certamente de mero lapso, tivesse sido determinada a notificação do mesmo mandatário para efectuar expressamente a opção prevista no n.º 1 do art. 15 do CCJ, no prazo de 10 dias, sob pena de a parte não beneficiar da redução especial da taxa de justiça contemplada no mesmo artigo. (1) Resultando dos autos que, tendo sido notificado pela secretaria, nos termos do art. 486-A, n.º 3 do CPC, para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo da competente multa, o mandatário do Réu veio logo declarar, em requerimento enviado por correio electrónico, que “a contestação foi remetida aos autos através de correio electrónico, como serão enviados todos os articulados e demais actos praticados pela parte”, mostra-se satisfeito o formalismo exigido no art. 15, n.º 3 do CCJ, para que a parte possa beneficiar da redução especial da taxa de justiça consagrada no mesmo preceito. Merecendo provimento o agravo e tendo a infracção cometida influência no exame ou decisão da causa, dar-se-á provimento ao agravo, ficando prejudicado o conhecimento do objecto da apelação, em conformidade com o disposto no art. 710, n.º 2, 1.ª parte do CPC. Decisão: Com os fundamentos expostos, acorda-se em, atendendo a reclamação, dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, considerando legalmente efectuada a opção prevista no n.º 1 do artigo 15 do Código das Custas Judiciais, admita a contestação do Réu C……………, anulando-se, em consequência, tudo o que se processou após o despacho recorrido e ficando prejudicado o conhecimento do objecto da apelação. Sem custas pelo Autor, nos termos do disposto no artigo 2, n.º 1 al. g) do Código das Custas Judiciais. Porto, 16 de Julho de 2007 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingos _________ (1) Entendeu-se no Ac. desta Relação, de 13-06-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Dr. Emídio Costa, publicado em www.dgsi.pt que: “A omissão da declaração da parte de envio de todos os articulados através de correio electrónico, com a finalidade de beneficiar da sua redução, detectada ou não pela secretaria, não dá lugar ao desentranhamento de peças processuais, mas apenas à notificação do faltoso para juntar a declaração em falta” (Sumário). |