Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00012573 | ||
Relator: | ARAUJO BARROS | ||
Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE RÉPLICA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
Nº do Documento: | RP199410259341188 | ||
Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 72/92 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 ART268 ART494 N1 A ART495 ART288 N1 B ART193 N2 B. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG653. AC STJ DE 1984/11/06 IN BMJ N341 PAG385. | ||
Sumário: | I - Não obstante uma clara alusão a letras de câmbio aceites pelo Réu, a acção só será cambiária, ou directa, se proposta exclusivamente com base nas letras, sendo as assinaturas destas a causa de pedir. II - E assim a acção não é cambiária, se o A. fundamenta o seu pedido no relacionamento comercial existente com o Réu marido, do qual advieram vantagens e benefícios para o casal dos RR.. III - Para o preenchimento da exigência legal de indicação da causa de pedir não é suficiente a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão: é necessário que os factos alegados permitam identificar em concreto a relação substancial de que se pretende alterar o efeito jurídico mencionado no pedido. IV - A referência genérica do A. a fornecimentos e serviços prestados consubstancia uma ausência de causa de pedir. V - A interpretação correcta da petição inicial pelo Réu na sua contestação, como sanatória do vício da ineptidão, não é susceptível de enquadramento nas situações em que falta a indicação da causa de pedir, mas unicamente nas situações em que ela é obscura ou ambígua. VI - É insusceptível de suprimento na réplica o vício da ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir. VII - Esta ineptidão, verificada após o despacho liminar, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e deve conduzir à absolvição dos RR. da instância ( e não do pedido ). | ||
Reclamações: | |||