Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341188
Nº Convencional: JTRP00012573
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
RÉPLICA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199410259341188
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 72/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 ART268 ART494 N1 A ART495 ART288 N1 B ART193 N2
B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG653.
AC STJ DE 1984/11/06 IN BMJ N341 PAG385.
Sumário: I - Não obstante uma clara alusão a letras de câmbio aceites pelo Réu, a acção só será cambiária, ou directa, se proposta exclusivamente com base nas letras, sendo as assinaturas destas a causa de pedir.
II - E assim a acção não é cambiária, se o A. fundamenta o seu pedido no relacionamento comercial existente com o Réu marido, do qual advieram vantagens e benefícios para o casal dos RR..
III - Para o preenchimento da exigência legal de indicação da causa de pedir não é suficiente a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão: é necessário que os factos alegados permitam identificar em concreto a relação substancial de que se pretende alterar o efeito jurídico mencionado no pedido.
IV - A referência genérica do A. a fornecimentos e serviços prestados consubstancia uma ausência de causa de pedir.
V - A interpretação correcta da petição inicial pelo
Réu na sua contestação, como sanatória do vício da ineptidão, não é susceptível de enquadramento nas situações em que falta a indicação da causa de pedir, mas unicamente nas situações em que ela é obscura ou ambígua.
VI - É insusceptível de suprimento na réplica o vício da ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir.
VII - Esta ineptidão, verificada após o despacho liminar, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e deve conduzir à absolvição dos RR. da instância
( e não do pedido ).
Reclamações: