Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456359
Nº Convencional: JTRP00038152
Relator: RAFAEL ARRANJA
Descritores: ACÇÃO
HONORÁRIOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200506060456359
Data do Acordão: 06/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL.
Área Temática: .
Sumário: É competente para apreciar a acção de honorários devidos a Advogado que patrocinou os interesses do seu cliente em processo-crime, que correu por Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, não tal Tribunal, mas o Tribunal Cível daquela comarca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Dr. B.........., advogado, veio solicitar a resolução do conflito negativo de competência, resultante do sucessivo trânsito em julgado das decisões proferidas pelos Mmºs Juízes do 1º Juízo Cível e 1º Juízo Criminal, do T.J. da C. de Vila do Conde, a propósito da competência para proceder ao julgamento da acção de honorários, visando o recebimento, por parte do recorrente, dos honorários a este devidos pelo patrocínio prestado no processo nº .../99.. ....., que correu termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde.

Foram ouvidos os Exmº.s Juízes em conflito - que não se pronunciaram - e a Il. Mandatária constituída que apresentou doutas alegações.

O Exmº. Magistrado do MºPº teve vista dos autos e juntou douto parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Mmº Juiz do 1º Juízo Cível declinou o poder para conhecer daquela acção de honorários, com o argumento de que a acção corre por apenso ao processo no qual foi prestado o serviço, nos termos do artº.76º, nº 1, do CPC, norma que, assim, integra a lacuna existente no âmbito do processo penal.

O Mmº Juiz do 1º Juízo Criminal, por sua vez, declinou igual poder, por considerar que aquela norma do diploma adjectivo pressupõe, necessariamente, que o Tribunal da causa, tem competência para conhecer da acção de honorários (tese igualmente partilhada pelo MºPº, no seu parecer).

Aquele artº. 76º, nº 1 estabelece que:

«Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta»

Trata-se de norma idêntica ao artº. 76º do CPC de 39, de igual posição sistemática e que, desde cedo, suscitou a dúvida consistente em saber se tinha por fim resolver apenas o problema da competência territorial ou se abarcava a competência em razão da matéria, uma vez que manda propor a acção no tribunal em que foi prestado o serviço.

O Prof. Alberto dos Reis (Com. ao CPC, I, 204) esclareceu que o artº. 76º nada tem a ver com problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial.

Apesar deste esclarecimento, há quem entenda, escudando-se no princípio da economia processual, que o artº. 76º tem sempre aplicação, correndo a acção de honorários por apenso ao processo onde foram prestados os serviços do mandatário judicial, sendo competente para dela conhecer o tribunal deste mesmo processo por se tratar de uma norma especial pensada para uma situação concreta que não tem propriamente em conta a competência territorial ou em razão da matéria.

Outros entendem, na sequência daquele ensinamento do Prof. A, Reis, que a norma em causa estabelece uma regra exclusivamente de competência territorial, tal como resulta, desde logo, da sua localização sistemática, e não em razão da matéria, sendo esta definida em momento prévio àquela, pelo que não tem aplicação se o tribunal onde foram prestados os serviços carecer dessa competência por ser um tribunal de competência específica ou especializada, prevalecendo, então, a regra geral do domicilio do réu consagrada no artº. 85º, do CPC. (para uma enumeração da Jurisprudência num e noutro dos mencionados sentidos cfr. Ac. desta Relação de 3/7/03 in CJ XXVIII-IV-pág.162).

Pela nossa parte, comungamos da doutrina daquele processualista, a quem se deve a consagração do preceito em causa no Código de 39 (v. Com., I, pág. 201) e cujas considerações, consequentemente, são da maior importância para a reconstituição do pensamento legislativo.

Esta tese (como se escreveu no citado aresto) é a “…mais conforme à lei e à ordem do conhecimento das excepções, pois só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras da competência em razão do território”.

No caso vertente, a acção de honorários tem como causa de pedir a prestação de serviços no âmbito de um mandato judicial conferido num processo crime que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde, o qual é incompetente em razão da matéria para conhecer do feito, indubitavelmente de natureza cível (LOFTJ=95º).

Falece, assim, ao 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, a competência para preparar e julgar tal acção, sendo, por outro lado, inquestionável a competência em razão da matéria, para o efeito, do 1º Juízo Cível daquela Comarca (LOFTJ=94º).

Face ao exposto, decide-se conferir a competência ao Mmº Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde.

Sem custas.
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Porto, 6 de Junho de 2005
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho