Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614440
Nº Convencional: JTRP000039851
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RP200612040614440
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 89 - FLS. 144.
Área Temática: .
Sumário: I. A celebração de várias dezenas de contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 7 anos e meio, com o mesmo trabalhador, consubstancia a manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período, ferida de nulidade, nos termos do artigo 41º-A da Lei 18/2001, de 3 de Julho.
II. A celebração sucessiva de contratos de trabalho temporário e respectivos contratos de utilização de trabalho temporário, nos termos referidos em I, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, podendo o trabalhador escolher a empresa que pretende que seja a sua empregadora (a cedente ou a utilizadora).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B……….. intentou a presente acção, com processo comum, contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, e C……….., Lda., pedindo:
- se declare a ilicitude dos contratos de trabalho temporários celebrados entre A. e RR., com efeitos a partir de Novembro de 1997,
- se declare o A. vinculado à 1ª R., desde Novembro de 1997, por contrato de trabalho sem termo,
- se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a 1ª R. a reintegrá-lo, ou a indemnizá-lo, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e, ainda, a reintegrá-la no seu posto de trabalho.
Subsidiariamente, pediu o A.:
- se declare a ilicitude dos contratos de trabalho temporários celebrados entre A. e RR., com efeitos a partir de Novembro de 1997;
- se declare o A. vinculado à 2ª R., desde Novembro de 1997, por contrato de trabalho sem termo,
- se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a 2ª R. a indemnizá-lo e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Para tanto, alegou o A., em resumo, ter acrescido as funções de operador de posto de portagem, ao serviço da 1ª R., entre Novembro de 1997 e Abril de 2005, na sequência de diversos contratos de trabalho temporário, celebrados com a 2ª R., que, sendo inválidos, por sua vez, remetiam para diversos contratos de utilização de trabalho temporário entre as RR.
O despedimento do A., em Abril de 2005, foi ilícito, por não precedido do prévio procedimento disciplinar.
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Contestaram as Rés, invocando em resumo:
- a 1ª Ré: excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição, ter celebrado com a 2ª Ré diversos contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT), conforme as exigências legais, mormente as decorrentes do art. 11º do Dec.-Lei nº 358/89, de 17/10;
- a 2ª Ré: excepcionando, além da prescrição, a compensação de eventuais créditos do A. com a quantia de € 625,98 que lhe pagou, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho temporário, mais referindo ter celebrado com o A. diversos contratos de trabalho temporário, ao abrigo dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados pela mesma R. e pela 1ª Ré.
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Procedeu-se a julgamento, e, concluída a discussão, foi proferida a sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidindo:
“a) declarar nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Rés a partir de 07.10.2001 e nulos os contratos de trabalho temporário que daqueles dependeram celebrados entre o A. e a 2ª Ré a partir da mesma data.
b) declarar existir um contrato por tempo indeterminado entre o A. e Ré Brisa, desde a mesma data.
c) declarar ilícita a cessação de tal contrato ocorrido em 02.05.2005, por iniciativa da Ré "C…………".
d) condenar a Ré Brisa a reintegrar o A. no seu posto de trabalho.
e) condenar a Ré C.................. a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção e até à data do trânsito da sentença, a liquidar em execução de sentença, se for necessário.”
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Inconformadas, apelaram as RR., formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
- Ré Brisa:
I – Ilegitimidade passiva
1ª- O Apelado fundou as suas pretensões exclusivamente nos CTT celebrados entre ele e a 2ª R., não tendo alegado nenhum facto que afectasse a validade dos CUTT celebrados entre a ora Apelante e a mesma 2ª R. – sendo que não alegou nenhum facto que se integrasse no âmbito da conexão entre o CUTT e o CTT e que permitisse configurar uma relação jurídica entre ele e a ora Apelante.
2ª- A relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo Apelado, é apenas a constituída por aqueles CTT.
3ª- A ora Apelante é terceiro relativamente àqueles CTT.
4ª- A ora Apelante é parte ilegítima – tendo sido incorrectamente interpretado e aplicado, na sentença em recurso, o disposto no art. 26º do CPC.
II – Mérito da causa
Explicitação do motivo justificativo nos CTT
5ª- O disposto no art. 19º, nº 2, da LTT – pelo menos antes da alteração operada pela Lei nº 146/99 – permitia que a falta ou incompleta menção, no CTT, do motivo justificativo da sua celebração fosse suprida pela correspondente menção no CUTT.
6ª- Os CUTT referidos no artigo 16º, alíneas 1 a 14, de factos provados explicitam o motivo da sua celebração.
7ª- Nunca se teria verificado a nulidade dos CTT referidos nos artigos 1° e 9°, alíneas a) a n), de factos provados, por falta de explicitação do motivo da sua celebração, em especial a identidade do trabalhador substituído.
Prescrição ou caducidade
8ª- A celebração dos CUTT referidos no artigo 16° de factos provados teve diversas causas justificativas e deu lugar a diversos regimes de prestação de trabalho, quanto ao local de trabalho, aos períodos normais de trabalho e ao horário de trabalho.
9ª- Cada um daqueles CUTT foi constitutivo de distinto vínculo contratual entre a ora Apelante e a 2ª R., tendo dado lugar a distintos CTT celebrados entre o Apelado e a mesma 2ª R. – pelo menos, os CTT que tiveram como motivo justificativo uma causa diferente daquela que fundou a celebração do contrato imediatamente anterior.
10ª- Cada um dos CTT celebrados cessou, sendo posteriormente celebrado um novo contrato ou, pelo menos, cada um dos contratos que teve como causa justificativa um motivo diferente do contrato celebrado imediatamente antes foi constitutivo de uma nova relação jurídica e pressupôs a extinção do contrato anteriormente celebrado com diferente causa justificativa.
11ª- O direito do Apelado impugnar o alegado despedimento ilícito – com base em qualquer um dos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 05.06.2004 ou, quando muito e ponderando a identidade de causa justificativa, com base em qualquer um dos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 01.12.2003 – prescreveu ou caducou, em conformidade com o disposto no art. 38°, nº 1, da LCT e nos arts. 381°, nº 1 e 435°, nº 2, do Cód. Trabalho.
Nulidade dos CTT e dos CUTT
12ª- Os motivos do recurso ao trabalho temporário, pela ora Apelante, eram todos temporários e correspondiam à verdade.
13ª- O Apelado exerceu funções, no âmbito da ora Apelante, em conformidade com o estipulado em cada um dos CUTT referidos no artigo 16° de factos provados – não tendo exercido tais funções para além da cessação do respectivo CUTT.
14ª- Os CUTT sujeitos a termo incerto resolutivo cessaram nas datas referidas no artigo 17° de factos provados e nenhum dos CUTT sujeitos a termo certo vigorou para além do prazo nele estipulado.
15ª- Os motivos do recurso ao trabalho temporário, pela ora Apelante, integram-se no âmbito do disposto no art. 9°, nº 1, alínea a), da LTT.
16ª- O nº 1 do art. 41º-A da LCCT, na redacção dada pela Lei nº 18/2001, visava especificar uma situação típica de fraude à lei – a de se verificar a celebração de diversos contratos a termo, ainda que intervalada, tendo em vista evitar a sua conversão em contrato sem termo por inobservância das regras relativas à duração máxima daqueles –, sendo necessário que esses contratos, sucessiva ou intervaladamente celebrados, tivessem como objecto o preenchimento do mesmo posto de trabalho.
17ª- Os CTT, assim como os CUTT, celebrados não visavam o preenchimento do mesmo posto de trabalho, nem consubstanciavam, entre os contratos do mesmo tipo, uma relação jurídica materialmente unitária – não só pela diversidade das causas justificativas da sua celebração, como pelo facto de serem distintos os postos de trabalho a preencher, com expressão na diferença do "titular" de cada um destes e na diferença do próprio regime de prestação de actividade laboral.
18ª- No âmbito do regime do trabalho temporário, verifica-se a existência de normas relativas à duração máxima do CTT (arts. 9°, nºs 2 e 3, e 19°, nº 1, alínea g), da LTT, no caso vertente) e não só a duração de nenhum dos CTT excedeu o período da sua causa justificativa, como os CTT com identidade de causa justificativa nunca excederam a cessação dessa causa, nem o Apelado alegou qualquer facto em contrário.
19ª- O regime dos contratos de trabalho a termo aplica-se, subsidiariamente, apenas ao CTT (arts. 20º, nº 9, e 23° da LTT), não se aplicando ao CUTT – sendo que é a própria lei que admite a possibilidade de sucessão de trabalhadores temporários, para preenchimento do mesmo posto de trabalho, desde que não se tenha verificado a cessação da causa justificativa (art. 9°, nº 9, "a contrario", da LTT).
20ª- Não se verificou a situação legalmente prevista de contratos sucessivos (tal como configurada no art. 41º-A da LCCT, se aplicável ao trabalho temporário), no âmbito dos CTT – pelo que não se verificou, no âmbito dos CUTT, a previsão constante do art. 294° do Cód. Civil, ponderando-se o disposto naquele art. 41º-A.
21ª- Não sendo nulos os CUTT, não podem os CTT ser nulos nos termos do disposto no art. 16°, nºs 2 e 3, da LTT (se aplicável, ainda que aquela nulidade se tivesse verificado).
22ª- Ainda que algum vício afectasse os CTT (desde que não decorrente de um vício dos CUTT), o trabalhador temporário considerar-se-ia, quando muito, vinculado à empresa de trabalho temporário e não ao utilizador – essa a solução que resulta do disposto no nº 5 do art. 18° e no nº 2 do art. 19° da LTT.
23ª- Igual seria a solução caso se entendesse que seria aplicável ao caso vertente o disposto no referido nº 1 do art. 41º-A – na medida em que, através deste, apenas se afecta a validade do termo e não de todo o contrato, pelo que o CTT se converteria, por força da lei, em contrato sem termo entre as partes que o celebraram.
24ª- A nulidade do CUTT pode gerar, quando previsto, a nulidade do CTT, passando o trabalhador temporário a estar vinculado ao utilizador, mas a nulidade do CTT não acarreta a nulidade do CUTT, pelo que o trabalhador temporário manter-se-á vinculado, agora por tempo indeterminado, à empresa de trabalho temporário – já que o CUTT constitui o suporte do correspondente CTT, mas o inverso não é verdadeiro.
25ª- Todos os CUTT celebrados entre a ora Apelante e a 2ª R. tinham por objecto a cedência temporária de um trabalhador, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de "Operador de posto de portagem" – sendo que o Apelado exerceu funções, no âmbito da ora Apelante, em conformidade com o estipulado em cada um desses CUTT e que essa categoria profissional é distinta da categoria profissional de "Operador principal de posto de portagem".
26ª- As substituições de trabalhadores da ora Apelante com a categoria profissional de "Operador principal de posto de portagem" e apoio, no C.O., ao Encarregado de portagens, foram efectuados apenas por trabalhadores (Operadores) da mesma ora Apelante – sendo que eram essas substituições e apoio, não as funções exercidas pelo Apelado, que pressupunham uma experiência e conhecimento contínuos do exercício das funções de "Operador de posto de portagem" e do funcionamento das barreiras de portagem.
27ª- Não se verifica a nulidade dos CTT celebrados entre o Apelado a 2ª R., nem a nulidade dos CUTT celebrados entre a ora Apelante a mesma 2ª R.
28ª- O Apelado não tinha, no âmbito da ora Apelante, nenhum "posto de trabalho" susceptível de nele ser reintegrado.
29ª- Foi incorrectamente interpretado e aplicado, na Sentença em recurso, o disposto no art. 38º, nº 1, da LCT, nos arts. 381º, nº 1 e 435º, nº 2, do Cód. Trabalho, no art. 41º-A, nº 1, da LCCT, nos arts. 16º, nºs 2 e 3 e 18°, nº 5, da LTT e no art. 294° do Cód. Civil.
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- Ré C……………….:
1. Reproduzindo o teor do nº 2 do artigo 19° do DL 358/89, de 17-10, até à redacção que lhe foi introduzida pela Lei 146/99, de 1-9, com a epígrafe «Menções Obrigatórias», e cuja al. b) do n.º 1 determinava que o CTT devia conter as seguintes menções – «al. b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato», dizia o nº 2 desse artigo 19° que «A falta da menção exigida pela al. b) do número anterior, quando não possa ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.º 3 do artigo 42° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.»
2. Ou seja, a lei só cominava a conversão do CTT em contrato sem termo com a empresa de trabalho temporário (ETT) quando a falta da indicação dos motivos justificativos da celebração do CTT não pudesse ser suprida por menção da mesma natureza constante do CUTT.
3. Atente-se, por isso, nas menções da mesma natureza constantes de todos os CUTT's celebrados entre as Rés no período compreendido entre 20.11.97 e 10.09.99 (data da entrada em vigor da Lei n.º 146/99, de 19), conferindo os nºs 1 a 14 do artigo 16° dos Factos Provados.
4. Ao considerar nulos por falta de fundamentação os contratos de trabalho temporários (CTT) celebrados entre Recorrido e Recorrente C………….., obnubilou a sentença recorrida a redacção originária do artigo 19°, n.º 2, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, que consentia (só alterada pela Lei 146/99, de 19) que a falta de menção ou especificação do motivo justificativo constante do contrato de trabalho temporário (CTT) podia ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT).
5. Os CTT's celebrados entre Recorrido e Recorrente C…………. no período compreendido entre 20.11.97 e 06.09.99 (data da entrada em vigor da Lei 146/99, de 01-09) não se encontram feridos de nulidade, porquanto a falta da indicação dos motivos nesses CTT's que justificaram a celebração desses contratos se encontra suprida por menções da mesma natureza constantes dos CUTT's celebrados no mesmo período entre as Rés.
6. Fenecendo por isso a parte dispositiva da sentença que concluiria pela nulidade, e consequente despedimento ilícito, do 1º CTT celebrado em 20.11.97 e dos 13 que imediatamente se lhe seguiram por falta de especificação da justificação do termo.
7. Ainda em matéria de validade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre o Recorrido e a Recorrente C.................. reproduz-se o artigo 21° dos Factos Provados, que dá como assente que: «O A. exerceu funções, no âmbito da ora Ré (a Ré Brisa), em conformidade com o estipulado em cada um dos CUTT referidos no anterior artigo 18° (rectius, 16°) e, quando sujeitos a termo certo, dentro dos limites temporais neles estabelecidos ou, quando sujeitos a termo incerto, apenas até à sua cessação.»
8. Ora, em matéria de prescrição, o Meritíssimo juiz a quo deveria ter concluído – e não o fez – que, entrada a acção a 04.07.2005, ocorreu a prescrição relativamente a todos os CTT's e CUTT's cessados até 04.07.2004, ou seja de todos os CTT's e CUTT's celebrados antes do referido em s2) do artigo 9° e n.º 62 do artigo 16° dos Factos Provados.
9. Ou, no máximo, considerando-se a identidade da causa justificativa dos CUTT's identificados no nº 59 e ss. do artigo 16° dos Factos Provados de que são dependentes os CTT's identificados em 1(letra éle) 2) e ss. do artigo 9° dos Factos Provados - cf. art. 21° dos mesmos Factos Provados - a prescrição ocorreu relativamente a todos os CTT's e CUTT's cessados até 30.11.2003.
10. Em matéria de contratos sucessivos, logo o texto preambular do DL 358/89, de 17-10, diz que «No que respeita à vertente da protecção o social, o diploma (...) define de forma equilibrada (...) a celebração de sucessivos contratos (...).»
11. Nos termos do nº 1 do artigo 18º «A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.»
12. Quer isto dizer não só que os motivos justificativos da celebração de contratos de trabalho temporário são só e tão só os previstos para os contratos de utilização de trabalho temporário,
13. Como quer dizer que é permitido celebrar tantos contratos de trabalho temporário (sucessivos ou intervalados) quantas as situações que legitimem o recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador.
14. Designadamente para substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço, o qual é logo o primeiro motivo de recurso ao trabalho temporário pensado pelo legislador e que consequentemente, se encontra vertido na al. a) do nº 1 do artigo 9° do DL 358/89, de 17/10.
15. Ora todas as missões cumpridas pelo Recorrido na R. BRISA foram-no para substituição de trabalhadores ausentes ou impedidos de prestar serviço conforme nºs 1 a 68 do artigo 16° dos Factos Provados conjugado com o artigo 21° dos mesmos Factos Provados.
16. O artigo 9° do DL 358/89 aplicável à celebração de contratos de trabalho temporário ex vi do artigo 18°, nº 1, também daquele diploma legal.
17. O nº 2 do artigo 9º do DL 358/89, de 17-10, dispõe que «Os contratos de trabalho temporário sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite da sua duração máxima.»
18. O mesmo é dizer que podem ser celebrados CTT's sucessivos com o mesmo motivo justificativo.
19. O nº 9 do DL 358/89, de 17-10 dispõe «É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.»
20. Ou seja, o legislador entendeu consentir na sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho até às durações máximas previstas nos nºs 3 a 7 do artigo 9º.
21. Logo, se é proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores, não o é antes que seja atingida essa duração máxima.
22. Sendo o artigo 9° aplicável à celebração de contratos de trabalho temporário, os ditames desse artigo 9° são trazidos, importados, para a Secção III do DL 358/89, de 17-10, relativa aos «Contratos de trabalho para cedência temporária».
23. Assim, é afastada a previsão do artigo 20°, nº 9, que diz «Nas matérias não reguladas na presente secção o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.»
24. Remetendo o nº 1 do artigo 18° do DL 358/89 para o seu artigo 9°, designadamente para os nºs 2 e 9, fica excluída a aplicação do regime do contrato a termo à celebração de contratos de trabalho temporário, ou seja, ficaria excluído por esse motivo o artigo 41°-A do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27-02, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 18/2001, de 3 de Julho, o qual lhe não é aplicável também por outro motivo, conforme conclusão seguinte.
25. «O disposto no artigo 41°-A do DL 64-A/89 de 27/2 (aditado pela L. 18/2001, de 3/7) não tem aplicação ao contrato de trabalho temporário, dado, (também, dizemos nós), que o art. 23° do DL 358/89, de 17/10, remete para o regime geral do contrato de trabalho a termo, mas apenas no que se refere à cessação do contrato» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/04/2004, Processo 7440/2003-4, em www.dgsi.pt.
26. Por outro lado, os ditames do artigo 41°-A do DL 64-A/89 não viriam a ser acolhidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 01.12.2003, no respeitante aos contratos intervalados.
27. Na verdade, em matéria de contratos sucessivos, rege o artigo 132° do Código do Trabalho, que, se absorveu os condicionamentos anteriormente vertidos no artigo 46°, nº 4, daquele DL, ressalvou o teor do anterior artigo 41º-A do mesmo DL apenas no tocante aos contratos sucessivos.
28. Daqui decorre que desaparecida do ordenamento jurídico a cominação de nulidade dos contratos intervalados desde 01.12.2003 (data da entrada em vigor do CT), todos os CTT's porventura celebrados posteriormente entre Recorrido e Recorrente C………… não se encontrariam feridos dessa nulidade.
29. Por outro lado, anote-se que o artigo 132°, nº 2, al. a) do Cód. do Trabalho determina que o disposto no nº 1 relativo a contratos sucessivos não é aplicável em caso de nova ausência do trabalhador substituído quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
30. O que é o caso dos CTT's e CUTT's celebrados desde 01.12.2003 até final – cf. artigos 16°, 20° e 21° dos Factos Provados – que foram todos eles celebrados para substituição do mesmo trabalhador.
31. Na verdade, foi sempre o Recorrido substituir o mesmo trabalhador ausente no mencionado período de 01.12.2003 até final – cf. nºs 59 a 68 do artigo 16°, 20° e 21° dos Factos Provados.
32. Por outro lado, é matéria dada como assente – artigos 17° e 21° dos Factos Provados – que o A. não trabalhou contratado pela R. C…………. ao serviço da R. BRISA depois de atingido, no quadro de cada CUTT ao abrigo do qual trabalhou para aquela R., a duração máxima prevista no nº 3 do artigo 9° do DL 358/89, de 17-10.
33. Dados os diferentes motivos justificativos, locais de trabalho, períodos normais de trabalho e regimes e horários de trabalho de cada um desses CUTT's, e consequentemente, a respectiva autonomia contratual, também não seria válida a conclusão de que o A. teria sido sucessiva ou intervaladamente contratado para a satisfação das mesmas necessidades do empregador.
34. Pois que cada um dos CUTT celebrados entre a R. Brisa e a Recorrente C………….. foi constitutivo de diferente vínculo contratual entre a ora Recorrente e a referida R., tendo dado lugar a distintos CTT celebrados entre a Recorrente e o Recorrido.
35. Assim, cada um dos CTT celebrados cessou, sendo posteriormente celebrado um novo contrato, ou pelo menos, cada um dos contratos que teve como causa justificativa um motivo diferente do contrato celebrado imediatamente antes foi constitutivo de uma nova relação jurídica e pressupôs a extinção do contrato anteriormente celebrado com diferente causa justificativa.
36. «O trabalho temporário em sentido restrito abrange a relação que se estabelece entre o trabalhador e uma organização de trabalho temporário, que, por sucessivos acordos, põe o trabalhador à disposição de um terceiro utilizador por um período limitado, para nele executar uma tarefa específica.» - Paula Camanho e outros em RDES, 1992, nºs 1-2-3, in «Trabalho Temporário», a pág.181.
37. O artigo 16º, nº 2, do DL 358/89 não é aplicável à situação dos autos, sendo os CTT's celebrados entre Recorrido e Recorrente C……………. válidos, porque os CUTT's celebrados entre a R. Brisa e aquela Recorrente não são nulos.
38. O A. não peticionou o pagamento de férias, subsídios, retribuições e demais prestações suplementares vencidas na vigência dos CTT que manteve com a Recorrente C………….., pelo que o Meritíssimo juiz “a quo” só pode ter-se reportado às retribuições vencidas após a cessação desses CTT.
39. Dispõe o n.º 4 do artigo 16° do DL 358/89, sob a epígrafe «Responsabilidade do utilizador: «A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.»
40. Parece o Meritíssimo juiz a quo haver entendido que tudo quanto fosse obrigações pecuniárias vincendas (vencidas após a cessação do contrato de trabalho) era sempre da responsabilidade da empresa de trabalho temporário (ETT), mesmo declarando a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador e o utilizador de trabalho temporário, e não entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
41. Ora, do artigo 16º, nº 4 do DL 358/89, de 17/10, não se infere que as obrigações pecuniárias vincendas (vencidas após a cessação do contrato de trabalho) são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário (ETT) autorizada quando uma sentença declara a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador e o utilizador de trabalho temporário.
42. Fez, assim, o Meritíssimo juiz a quo uma errónea interpretação e aplicação dessa norma (artigo 16°, nº 4, do DL 358/89).
43. Outrossim, outra solução se não impunha senão, em aplicação do corpo do nº 1 do artigo 436° e do nº 1 do artigo 437° do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27-08, condenar o utilizador de trabalho temporário no pagamento das retribuições que o Recorrido deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até à data do trânsito em julgado da sentença.
44. Pois que é «o empregador» declarado como tal – cf. corpo do nº 1 do art. 436° do Cód. do Trabalho que tem por epígrafe «Efeitos da ilicitude» – que é condenado a pagar ao trabalhador «as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal», conforme art. 437°, nº 1, do mesmo código.
45. Isto no pressuposto que os CUTT celebrados pelo utilizador são nulos, no que se não concede.
46. A actividade do Recorrido era usada para colmatar ausências de trabalhadores da R. Brisa ausentes ou impedidos de prestar serviço como resulta do artigo 16° dos Factos Provados.
47. O Recorrido desenvolveu essa actividade no período de 7,5 anos, com interrupções derivadas da falta de necessidade da R. Brisa em substituir trabalhadores seus, portanto, com interruptividade.
48. Nos termos do artigo 17° dos factos provados, os CUTT sujeitos a termo incerto resolutivo referidos nas alíneas 1), 16), 18), 26), 31), 33), 41), 44), 46), 48) e 68) do artigo anterior – cessaram respectivamente, em data anterior a 01.03.1998, em 17.04.2000, em data anterior a 17.09.2000, em 12.09.2001, em 15.01.2002, em 18.02.2002, em 28.10.2002, em 31.12.2002, em 31.01.2003, em 19.02.2003 e em 01.04.2005 e nenhum dos CUTT, referidos no artigo anterior, sujeitos a termo certo, vigorou para além do prazo nele estipulado.
49. Nos termos do artigo 21° dos Factos Provados o Recorrido exerceu funções no âmbito da R. Brisa em conformidade com o estipulado em cada um dos CUTT referidos no anterior artigo 18° (rectius, 16°) e, quando sujeitos a termo certo, dentro dos limites temporais neles estabelecidos ou, quando sujeitos a termo incerto, apenas até à sua cessação.
50. O último CUTT celebrado entre a R. Brisa e a Recorrente C…………… cessou, assim, em 01.04.2005 e o último CCT celebrado pelo Recorrido com a Recorrente cessou nessa mesma data, 01.04.2005.
51. Em conformidade com o artigo 25° dos Factos Provados, a Recorrente C…………… entregou ao A., o qual as recebeu, as cartas juntas a fls. 260 a 275 dos autos.
52. Ou seja, a Recorrente C…………. fez cessar mediante comunicações de caducidade recebidas pelo Recorrido os CTT's celebrados pela Recorrente e pelo Recorrido no período compreendido entre 01.01.2003 até 01.04.2005, ou seja, até à cessação do último CTT do A.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1° Em 20 de Novembro de 1997, o A. celebrou com a 2ª ré (que, na altura, tinha como firma "C…………, Lda."), um contrato de trabalho temporário
2° Para exercer as funções inerentes à função de operador de posto de portagem.
3° Auferindo um salário base de 89.200$00.
4° Nos termos da cláusula 4ª desse contrato, o A. exerceria a sua actividade na empresa da 1ª ré, sob direcção desta.
5° Figurando esta no contrato como empresa utilizadora.
6º Tal contrato teve início em 20-11-97 e era um contrato a termo incerto, com a justificação que é referida na cláusula 5ª.
7° Ou seja, "substituição de trabalhador ausente ou que se encontra impedido de prestar serviço".
8º Foram celebrados, pelo menos, mais 66 contratos de trabalho temporário:

a) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/3/98 e termo em 30/3/98.
b) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 5/4/98 e termo em 12/4/98.
c) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 17/4/98 e termo em 21/5/98.
d) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 22/5/98 e termo em 3/6/98.
e) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 2/6/98 e termo em 17/6/98.
f) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 18/6/98 e termo em 27/6/98.
g) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 4/7/98 e termo em 15/7/98.
h) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 20/7/98 e termo em 30/7/98.
i) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/8/98 e termo em 18/8/98.
j) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 19/8/98 e termo em 30/8/98.
l) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 31/8/98 e termo em 17/9/98.
m) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 25/9/98 e termo em 12/10/98.
n) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 19/10/98 e termo em 27/10/98.
o) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 8/9/99 e termo em 22/9/99.
p) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 23/9/99.
q) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 23/4/00 e termo em 28/4/00.
r) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 3/5/00.
s) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 17/9/00 e termo em 23/9/00.
t) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 25/9/00 e termo em 30/9/00.
u) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/10/00 e termo em 28/10/00.
v) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 6/11/00 e termo em 7111100.
x) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 8/11/00 e termo em 27111/00.
z) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 2/12/00 e termo em 19/12/00.
a1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 25/12/00 e termo em 31112100.
b1) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 1/1/01.
c1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 14/9/01 e termo em 7/10/01.
d1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 11/10/01 e termo em 31110101.
e1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1111101 e termo em 16/11/01.
f1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 17/11/01 e termo em 16/12/01.
g1) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 9/1/02.
h1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 3/2/02 e termo em 14/2/02.
i1) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 15/2/02.
j1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 4/5/02 e termo em 15/5/02.
l1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 22/5/02 e termo em 30/5/02.
m1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 3/6/02 e termo em 20/6/02.
n1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 25/6/02 e termo em 30/6/02.
o1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/7/02 e termo em 17/8/02.
p1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/9/02 e termo em 27/9/02.
q1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 2/10/Q2 e termo em 10/10/02.
r1) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 13/10/02.
s1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 31/10/02 e termo em 17/11/02.
t1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 4/12/02 e termo em 8/12/02.
u1) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 25/12/02.
v1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/1/03 e termo em 21/1/03.
x1) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 22/1/03.
z1) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 7/2/03 e termo em 11/2/03.
a2) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 12/2/03.;
b2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 6/3/03 e termo em 12/3/03.
c2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 13/3/03 e termo em 22/3/03.
d2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/4/03 e termo em 5/4/03.
e2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 6/4/03 e termo em 17/4/03.
f2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 18/4/03 e termo em 27/4/03.
g2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 28/4/03 e termo em 15/5/03.
h2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 16/5/03 e termo em 2/7/03.
i2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 3/7/03 e termo em 15/8/03.
j2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 18/8/03 e termo em 4/10/03.
l2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/12/03 e termo em 5/1/04.
m2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 19/1/04 e termo em 30/1/04.
n2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/2/04 e termo em 5/3/04.
o2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 6/3/04 e termo em 31/3/04.
p2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 1/4/04 e termo em 4/5/04.
q2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 5/5/04 e termo em 4/6/04.
r2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 5/6/04 e termo em 4/7/04.
s2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 3/7/04 e termo em 3/8/04.
t2) contrato de trabalho temporário a termo certo com início em 4/8/04 e termo em 3/9/04.
u2) contrato de trabalho temporário a termo incerto com início em 9/9/04.
10º Antes do termo do Contrato de trabalho temporário a termo certo, referido em d), que ocorreria em 316198, foi celebrado o referido em e), com início em data anterior – 2/6/98.
11º A segunda ré "C.................." não celebrou com o A. nenhum outro C.T.T (contrato de trabalho temporário), entre 20-11-97 e 01-04-2005, para além daqueles supra e infra referidos.
12º A R. Brisa é uma sociedade concessionária de obras e serviços públicos, integrando-se nessa concessão a exploração de auto-estradas através do sistema de portagem – desenvolvendo a sua actividade em diversas barreiras de portagem.
13º A actividade correspondente à categoria profissional de "Operador principal de posto de portagem" é, em cada barreira de portagem e em cada turno, por regra, prestada por um trabalhador tendo essa categoria e respectivas qualificações.
14º O exercício da actividade correspondente à categoria profissional de "Operador principal de posto de portagem" – cujo grau de responsabilidade e confiança decorre das respectivas funções de coordenação e supervisão – carece de aptidões específicas e da experiência resultante do exercício das funções correspondentes à categoria profissional de "Operador de posto de portagem".
15° Verificando-se um aumento inusitado de trabalho nas instalações (escritório) do Centro Operacional (CO), no âmbito das funções do Encarregado de portagens, o qual, nomeadamente, coordena e supervisiona a actividade de diversas barreiras de portagem, torna-se necessário prestar, temporariamente, apoio a esse Encarregado, sendo que tal apoio, atendendo à sua finalidade, pressupõe um contínuo conhecimento do funcionamento das barreiras de portagem.
16° A R. Brisa e a R. "C……….., Lda." celebraram entre si, por escrito, aquela na qualidade de “empresa utilizadora” ou “utilizador” e esta na qualidade de "empresa de trabalho temporário”, os seguintes contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT) – todos tendo por objecto a cedência temporária, pela 2ª R. à 1ª R., para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de "Operador de posto de portagem", em barreira de portagem da ora R. e no regime de trabalho temporário:
1) Contrato celebrado em 20.11.1997, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), D……….., em virtude deste se encontrar de baixa;
2) Contrato celebrado em 01.03.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 30.03.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ……. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), E…………..;
3) Contrato celebrado em 05.04.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 12.04.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ……. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), E………., em virtude deste se encontrar de férias;
4) Contrato celebrado em 17.04.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 21.05.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ………. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), E…………….., em virtude deste se encontrar de férias;
5) Contrato celebrado em 22.05.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 03.06.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), F……….., em virtude deste se encontrar de férias;
6) Contrato celebrado em 02.06.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 17.06.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), G……….., em virtude deste se encontrar de férias;
7) Contrato celebrado em 18.06.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 27.06.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …….. – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), H……….., em virtude deste se encontrar de férias;
8) Contrato celebrado em 04.07.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 15.07.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), I…………, em virtude deste se encontrar de férias;
9) Contrato celebrado em 20.07.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 31.07.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), J…………, em virtude deste se encontrar de férias;
10) Contrato celebrado em 01.08.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 18.08.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), L………….., em virtude deste se encontrar de férias;
11) Contrato celebrado em 19.08.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 30.08.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), M………., em virtude deste se encontrar de férias;
12) Contrato celebrado em 31.08.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 17.09.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), N…………, em virtude deste se encontrar de férias;
13) Contrato celebrado em 25.09.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 12.10.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), O……….., em virtude deste se encontrar de férias;
14) Contrato celebrado em 19.10.1998, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 27.10.1998, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Ermesinde/Nó, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), P…………, em virtude desta se encontrar de férias;
15) Contrato celebrado em 08.09.1999, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 22.09.1999, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Valongo, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), Q……….., em virtude deste se encontrar a exercer as funções de Portageiro Principal;
16) Contrato celebrado em 23.09.1999, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), R…………, em virtude deste se encontrar de baixa;
17) Contrato celebrado em 23.04.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 28.04.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), S……….., em virtude deste se encontrar de férias;
18) Contrato celebrado em 03.05.2000, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ………. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), T………., em virtude deste se encontrar de baixa médica;
19) Contrato celebrado em 17.09.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 23.09.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ………. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U…………., em virtude deste se encontrar de férias;
20) Contrato celebrado em 25.09.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 30.09.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ………. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), V…………, em virtude deste se encontrar de férias;
21) Contrato celebrado em 01.10.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 28.10.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U…………, em virtude deste se encontrar de férias;
22) Contrato celebrado em 06.11.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 07.11.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 20 horas e diário de 4 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), X……….., em virtude desta se encontrar de férias;
23) Contrato celebrado em 08.11.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 27.11.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de um trabalhador da ora R. (Operador), em virtude deste se encontrar de férias;
24) Contrato celebrado em 02.12.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 19.12.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), R……….., em virtude deste se encontrar de férias;
25) Contrato celebrado em 25.12.2000, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 31.12.2000, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), Z…………., em virtude deste se encontrar de baixa médica;
26) Contrato celebrado em 01.01.2001, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U…………., em virtude deste se encontrar de baixa médica;
27) Contrato celebrado em 14.09.2001, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 07.10.2001, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e diário de 8 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), K……….., em virtude deste se encontrar de férias;
28) Contrato celebrado em 11.10.2001, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 31.10.2001, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de vários trabalhadores da ora R. (Operadores), em virtude destes se encontrarem em acerto de férias;
29) Contrato celebrado em 01.11.2001, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 16.11.2001, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BB…………, em virtude deste se encontrar de licença de casamento;
30) Contrato celebrado em 17.11.2001, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 16.12.2001, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …………. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U……….., em virtude deste se encontrar ausente;
31) Contrato celebrado em 09.01.2002, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ……….. – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 25 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), BC………….., em virtude desta se encontrar de baixa;
32) Contrato celebrado em 03.02.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 14.02.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. - St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U………….., em virtude deste se encontrar de férias;
33) Contrato celebrado em 15.02.2002, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U…………, em virtude deste se encontrar de baixa;
34) Contrato celebrado em 04.05.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 15.05.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ……… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BD……….., em virtude deste se encontrar de férias;
35) Contrato celebrado em 22.05.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 30.05.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ………… – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BE………….. (por lapso indicado …..) ………., em virtude deste se encontrar a exercer funções de Operador Principal;
36) Contrato celebrado em 03.06.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 20.06.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), BF………., em virtude desta se encontrar de férias;
37) Contrato celebrado em 25.06.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 30.06.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BG……….., em virtude deste se encontrar de férias;
38) Contrato celebrado em 01.07.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 17.08.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ……….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de vários trabalhadores da ora R. (Operadores), em virtude destes se encontrarem de férias;
39) Contrato celebrado em 01.09.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 27.09.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de vários trabalhadores da ora R. (Operadores), em virtude destes se encontrarem de férias;
40) Contrato celebrado em 02.10.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 10.10.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BH…………., em virtude deste se encontrar de férias;
41) Contrato celebrado em 13.10.2002, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U…………, em virtude deste se encontrar de baixa;
42) Contrato celebrado em 31.10.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 17.11.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U………….., em virtude deste se encontrar de férias;
43) Contrato celebrado em 04.12.2002, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 08.12.2002, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BI……………, em virtude deste se encontrar ausente;
44) Contrato celebrado em 25.12.2002, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Valongo, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BJ…………, em virtude deste se encontrar a substituir o Operador Principal;
45) Contrato celebrado em 01.01.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 21.01.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BL……….., em virtude deste se encontrar de férias;
46) Contrato celebrado em 22.01.2003, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), U………….., em virtude deste se encontrar de baixa;
47) Contrato celebrado em 07.02.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 11.02.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), V……….., em virtude deste se encontrar ausente por nojo;
48) Contrato celebrado em 12.02.2003, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), BF…………, em virtude desta se encontrar de baixa;
49) Contrato celebrado em 06.03.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 12.03.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 20 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), X…………, em virtude desta se encontrar de baixa;
50) Contrato celebrado em 13.03.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 22.03.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BM……….., em virtude deste se encontrar de baixa;
51) Contrato celebrado em 01.04.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 05.04.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ………… – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BN…………., em virtude deste se encontrar em serviço no C.O.;
52) Contrato celebrado em 06.04.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 17.04.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Ermesinde P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BO……….., em virtude deste se encontrar de férias;
53) Contrato celebrado em 18.04.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 27.04.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BP……….., em virtude deste se encontrar de férias;
54) Contrato celebrado em 28.04.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 15.05.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), BF…………, em virtude desta se encontrar de férias;
55) Contrato celebrado em 16.05.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 02.07.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de vários trabalhadores da ora R. (Operadores), em virtude destes se encontrarem de férias;
56) Contrato celebrado em 03.07.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 15.08.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de vários trabalhadores da ora R. (Operadores), em virtude destes se encontrarem de férias;
57) Contrato celebrado em 18.08.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 04.10.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de turnos rotativos e para substituição de vários trabalhadores da ora R. (Operadores), em virtude destes se encontrarem de férias;
58) Contrato celebrado em 13.10.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 17.10.2003, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – St. Tirso, com um período normal de trabalho semanal de 20 horas, em regime de horário fixo e para substituição da trabalhadora da ora R. (Operadora), X…………., em virtude desta se encontrar de férias;
59) Contrato celebrado em 01.12.2003, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 05.01.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ……….. (por lapso indicado ….) ……, em virtude deste se encontrar de baixa;
60) Contrato celebrado em 19.01.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 30.01.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ……….., em virtude deste se encontrar de baixa;
61) Contrato celebrado em 01.02.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 05.03.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ……….., em virtude deste se encontrar de baixa;
62) Contrato celebrado em 06.03.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 31.03.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ………, em virtude deste se encontrar de baixa;
63) Contrato celebrado em 01.04.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 04.05.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ………., em virtude deste se encontrar de baixa;
64) Contrato celebrado em 05.05.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 04.06.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …… – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ…………., em virtude deste se encontrar de baixa;
65) Contrato celebrado em 05.06.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 04.07.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ…………, em virtude deste se encontrar de baixa;
66) Contrato celebrado em 03.07.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 03.08.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ…… (por lapso indicado …..) ….., em virtude deste se encontrar de baixa;
67) Contrato celebrado em 04.08.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 03.09.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de ….. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ………., em virtude deste se encontrar de baixa;
68) Contrato celebrado em 09.09.2004, com produção de efeitos nessa data e termo incerto resolutivo, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de …. – Maia P.V., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário fixo e para substituição do trabalhador da ora R. (Operador), BQ…………., em virtude deste se encontrar de baixa.
17º Os CUTT sujeitos a termo incerto resolutivo – referidos nas alíneas 1), 16), 18), 26), 31), 33), 41), 44), 46), 48) e 68) do artigo anterior – cessaram, respectivamente, em data anterior a 01.03.1998, em 17.04.2000, em data anterior a 17.09.2000, em 12.09.2001, em 15.01.2002, em 18.02.2002, em 28.10.2002, em 31.12.2002, em 31.01.2003, em 19.02.2003 e em 01.04.2005 e nenhum dos CUTT, referidos no artigo anterior, sujeitos a termo certo, vigorou para além do prazo nele estipulado.
18° A necessidade de substituição dos Operadores Principais, pelos trabalhadores substituídos pelo A. – subjacente aos CUTT referidos nas alíneas 15), 35) e 44) do anterior artigo 16° – decorreu do facto desses Operadores Principais se encontrarem, nos respectivos períodos, de férias ou de baixa médica.
19º A ausência dos trabalhadores identificados nos CUTT referidos nas alíneas 30) e 43) do anterior artigo 16° foi devida ao facto de terem faltado ao trabalho, o primeiro por ser candidato à Assembleia de Freguesia de …… e o segundo por falecimento do sogro.
20º Os motivos do recurso ao trabalho temporário, pela R. Brisa, todos temporários e expressamente enunciados nos CUTT referidos no anterior artigo 16°, correspondiam à verdade.
21° O A. exerceu funções, no âmbito da R. Brisa, em conformidade com o estipulado em cada um dos CUTT referidos no anterior artigo 16° e, quando sujeitos a termo certo, dentro dos limites temporais neles estabelecidos ou, quando sujeitos a termo incerto, apenas até à sua cessação.
22° O A. não exerceu funções, no âmbito da R. Brisa, para além da cessação do respectivo CUTT.
23° O A. não mais exerceu quaisquer funções, no âmbito da R. Brisa, a partir de 01.04.2005.
24° A. e Ré "C.................." celebraram ainda, em 13-10-2003, o contrato junto aos autos a fls. 259.
25° A Ré "C.................." entregou ao A., o qual as recebeu, as cartas juntas a fls. 260 a 275 dos autos.
26° A Ré "C.................." pagou ao A. as quantias de € 625,98 de compensação por caducidade de contratos de trabalho temporários.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
- recurso da R. Brisa:
Esta suscitou a seguintes questões:
- ilegitimidade passiva;
- prescrição;
- validade dos CUTT e CTT celebrados;
- consolidação do vínculo laboral.
- recurso da R. C..................:
Esta recorrente suscitou as seguintes questões:
- prescrição;
- validade dos CUTT e dos CTT celebrados;
- consolidação do vínculo laboral.
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3.1. Ilegitimidade passiva da R. Brisa.
Sustenta a recorrente Brisa que o recorrido fundou as suas pretensões exclusivamente nos CTT celebrados entre ele e a 2ª R., não tendo alegado nenhum facto que afectasse a validade dos CUTT celebrados entre a ora Apelante e a mesma 2ª R., sendo que não alegou nenhum facto que se integrasse no âmbito da conexão entre o CUTT e o CTT e que permitisse configurar uma relação jurídica entre ele e a ora Apelante.
Assim, diz a recorrente, a relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo recorrido, é apenas a constituída por aqueles CTT, sendo a recorrente terceiro relativamente àqueles CTT, e, por isso, parte ilegítima.
Não podemos concordar.
Tal como define o art. 26º, nº 3, do CPC, “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor”.
Contrariamente ao que é referido pela recorrente, o A. fundamentou a presente acção, no facto de ter havido por parte daquela um recurso sucessivo a contratos de trabalho temporários, o que, revelando a intenção de defraudar a lei, ou seja, o DL nº 358/89, de 17.10 (a Lei do Trabalho Temporário, de ora em diante designada por LTT), determina a sua vinculação à recorrente, desde Novembro de 1997, por contrato de trabalho sem termo – cfr. arts. 16º a 26º da petição.
Assim sendo, mais não é preciso salientar para concluir, como a sentença recorrida, pela legitimidade da recorrente.
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3.2. Prescrição.
Sustenta a recorrente Brisa que “a celebração dos CUTT referidos no artigo 16º dos factos provados teve diversas causas justificativas e deu lugar a diversos regimes de prestação de trabalho, quanto ao local de trabalho, aos períodos normais de trabalho e ao horário de trabalho.
Cada um daqueles CUTT foi constitutivo de distinto vínculo contratual entre a ora Apelante e a 2ª R., tendo dado lugar a distintos CTT celebrados entre o Apelado e a mesma 2ª R. – pelo menos, os CTT que tiveram como motivo justificativo uma causa diferente daquela que fundou a celebração do contrato imediatamente anterior.
Cada um dos CTT celebrados cessou, sendo posteriormente celebrado um novo contrato ou, pelo menos, cada um dos contratos que teve como causa justificativa um motivo diferente do contrato celebrado imediatamente antes foi constitutivo de uma nova relação jurídica e pressupôs a extinção do contrato anteriormente celebrado com diferente causa justificativa.
Conclui a recorrente: “o direito do Apelado impugnar o alegado despedimento ilícito – com base em qualquer um dos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 05.06.2004 ou, quando muito e ponderando a identidade de causa justificativa, com base em qualquer um dos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 01.12.2003 – prescreveu ou caducou, em conformidade com o disposto no art. 38°, nº 1, da LCT e nos arts. 381°, nº 1 e 435°, nº 2, do Cód. Trabalho.”
No mesmo sentido, a recorrente C.................. afirma: “em matéria de prescrição, o Meritíssimo juiz a quo deveria ter concluído – e não o fez – que, entrada a acção a 04.07.2005, ocorreu a prescrição relativamente a todos os CTT's e CUTT's cessados até 04.07.2004, ou seja, de todos os CTT's e CUTT's celebrados antes do referido em s2) do artigo 9º e nº 62 do artigo 16° dos factos provados.
Ou, no máximo, considerando-se a identidade da causa justificativa dos CUTT's identificados no nº 59 e ss. do artigo 16° dos Factos Provados de que são dependentes os CTT's identificados em l2) e ss. do artigo 9º dos factos provados - cf. art. 21° dos mesmos Factos Provados - a prescrição ocorreu relativamente a todos os CTT's e CUTT's cessados até 30.11.2003.
Vejamos.
Adiantemos, desde já, que se trata de uma falsa questão, na medida em que, como resulta claro do pedido, o recorrido não pretendia reclamar qualquer direito/crédito laboral relativo a todos os contratos, CUTT e CTT, celebrados, que antecederam os últimos CUTT e CTT, e cessados até 04.07.2004 – a presente acção foi interposta em 04.07.2005.
Na verdade, o recorrido, ao invocar a celebração, em Novembro de 1997, do primeiro CTT, e, bem assim dos demais 66 CTT e CUTT celebrados, fê-lo para demonstrar que não só aquele primeiro CTT era nulo, como do recurso aos demais contratos sucessivos apenas visou defraudar a lei que regulamenta o contrato de trabalho temporário, pelo que tais contratos eram também nulos, devendo ser considerado, desde Novembro de 1997, trabalhador permanente da 1ª R. ou, subsidiariamente, trabalhador permanente da 2ª Ré.
Nos termos quer do nº 1 do art. 38º da LCT quer do nº 1 do art. 382º do actual CT, “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Ora, tendo a acção sido proposta em 04.07.05, é óbvio que os eventuais créditos do recorrido referentes aos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 05.06.2004, estavam já prescritos, à data da propositura da acção.
Todavia, tal facto em nada interfere com a proclamada existência de um contrato sem termo, que não é abrangida pela prescrição dos eventuais créditos deles resultantes.
Por isso, nada obstava a que tais contratos fossem levados em consideração para outros efeitos, que não os créditos, nomeadamente como elementos de prova adjuvantes para ajuizar da real intenção das recorrentes, aquando da sua celebração.
Ora, não tendo a recorrida peticionado quaisquer créditos emergentes de tais contratos, não podia o M.mo Juiz a quo ter concluído – e não o fez – que, entrada a acção a 04.07.2005, tinha ocorrido a prescrição relativamente a todos os CTT's e CUTT's cessados até 04.07.2004, improcedendo, assim, os recursos nesta parte.
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3.2. Validade dos CUTT e CTT celebrados.
3.2.1. - Validade do contrato de utilização de trabalho temporário dos autos (a partir de agora identificado pelas siglas CUTT).
Nos termos da al. d) do art. 2º do DL nº 358/89, de 17/10, a Lei Quadro do Trabalho Temporário (diploma de que serão todos os artigos quando se não fizer menção a outro), contrato de trabalho temporário é o «contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores».
E, nos termos da al. e) do mesmo artigo, considera-se contrato de utilização de trabalho temporário o «contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários».
O contrato de utilização temporário, ou seja, o CUTT, tem de ser reduzido a escrito, sob pena de se considerar, entre a utilizadora e o trabalhador, um contrato de trabalho sem termo [cf. art. 11º, nºs 1 e 2]; ele deve ainda conter, entre outras especificações, a indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário pela empresa utilizadora, sob pena de a sua omissão implicar que se considere celebrado, sem termo, um contrato de trabalho entre aquela e o trabalhador [cf. art. 11º, nºs 1, al. b), e 2].
O CUTT só é permitido nas situações definidas no art. 9º, tendo interesse para o caso em apreço a situação constante da al. a) do nº 1 deste artigo: «substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço».
Nesta situação, «a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa» – cf. nº 3 do art. 9º.
Os CUTT em apreço, nas sua cláusulas 1ª e 2ª, contêm a descrição completa do motivo concreto da situação legal, definida na referida al. a), objecto da sua celebração.
Os motivos indicados integram-se na citada al. a) e mostram-se suficientemente concretizados.
De facto, não só se indicam concretamente os trabalhos ou funções para que os trabalhadores são contratados, como se concretizam as razões objectivas de natureza temporária da necessidade do trabalho a prestar: «substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço».
Como diz Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 633, «o importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo, pelo trabalhador».
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- Validade dos contratos de trabalho temporário (CTT) dos autos.
Este contrato tem de ser reduzido a escrito, estando sujeito ao regime legal aplicável aos contratos de trabalho a termo, com as especificidades constantes da Secção IV daquele diploma (arts. 18º, nº 2, e 20º, nº 9). A sua celebração só é permitida nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização (art. 18º, nº 1).
Deve ainda o CTT conter obrigatoriamente as menções referidas nas alíneas do nº 1 do art. 19º, designadamente a «indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato» – alínea b) – e o «início da vigência do contrato e o seu termo» – alíneas f) e g).
Reproduzindo o teor do nº 2 do art. 19º, até à redacção que lhe foi introduzida pela Lei 146/99, de 1-9, com a epígrafe «Menções Obrigatórias», e cuja al. b) do nº 1 determinava que o CTT devia conter as seguintes menções – «al. b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato», dizia o nº 2 desse art. 19º que «A falta da menção exigida pela al. b) do número anterior, quando não possa ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.º 3 do artigo 42° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.»
Ou seja, a lei só cominava a conversão do CTT em contrato sem termo com a empresa de trabalho temporário (ETT) quando a falta da indicação dos motivos justificativos da celebração do CTT não pudesse ser suprida por menção da mesma natureza constante do CUTT.
Os CTT celebrados entre Recorrido e Recorrente C…………….. no período compreendido entre 20.11.97 e 06.09.99 (data da entrada em vigor da Lei 146/99, de 01-09) não se encontram feridos de nulidade, porquanto a falta da indicação dos motivos nesses CTT que justificaram a celebração desses contratos se encontra suprida por menções da mesma natureza constantes dos CUTT celebrados no mesmo período entre as Rés – cf. os CUTT celebrados entre as Rés no período compreendido entre 20.11.97 e 10.09.99 (data da entrada em vigor da Lei nº 146/99, de 1-9), e consignados sob os nºs 1 a 14 do artigo 16° dos factos provados.
Não podemos, assim, sufragar o entendimento da sentença recorrida ao considerar tais CTT nulos, por falta de fundamentação, justamente por a redacção originária do art. 19º, nº 2, (só alterada pela Lei 146/99, de 1-9), consentir que a falta de menção ou especificação do motivo justificativo constante do contrato de trabalho temporário (CTT) pudesse ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), tal como sucedeu.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 146/99, os CTT posteriormente celebrados entre Recorrido e Recorrente C……………. já contêm a especificação dos motivos justificativos da sua celebração, ou seja, a indicação de que estava em causa a “substituição de um trabalhador ausente ou impedido de prestar serviço”, com a sua concreta identificação.
Assim sendo, estamos perante uma situação de aparente licitude quer dos CUTT quer dos CTT celebrados entre as partes, não fora a necessidade de apreciar a questão do sucessivo recurso pelas recorrentes à contratação do trabalho temporário do recorrido.
Na verdade, os factos provados demonstram o seguinte:
Durante cerca de 7 anos e meio foram celebrados sucessivamente, pelo menos, 67 contratos de trabalho temporário – e correspondentes CUTT.
A Ré "C.................." não celebrou com o A. nenhum outro CTT, entre 20-11-1997 e 1-4-2005, para além daqueles que constam no presente processo.
Ou seja, durante cerca de 7 anos e meio, o A. foi sendo sucessivamente contratado para exercer, única e exclusivamente, as funções de operador de posto de portagem, surgindo, em todos eles, a Ré Brisa, como empresa utilizadora.
Podemos, assim, concluir que, durante o período referido, ocorreu, mediante a celebração de, pelo menos 67 contratos de trabalho temporário, a que correspondem outros tantos CUTT, uma contratação sucessiva do mesmo trabalhador.
A tal respeito, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
“No domínio do D.L. nº 64-A/89, na versão originária, a sucessão de contratos de trabalho a termo não era, por si só, motivo de nulidade.
E nem por serem os contratos sucessivos se pode depreender que houve tentativa de defraudar a lei (pois bem pode acontecer que os sucessivos contratos a termo estejam formalmente válidos).
Quanto ao regime legal do contrato de trabalho temporário, previsto no D.L. nº 358/89, de 17.10 (alterado pelas Leis nº 39/96, de 3.1.8, nº 146/99 de 1.9), a questão é omissa, sendo-lhe aplicável o regime dos contratos a termo (art. 20º, nº 9).
Só com a Lei nº 18/2001, de 3.7, que introduziu o art. 41º-A à LCCT então em vigor, é que o fenómeno da sucessiva contratação (ainda que alterada) vem a ser atingida com vício da nulidade.
Assim, apenas o primeiro contrato de trabalho temporário celebrado após a entrada em vigor das Lei nº 18/2001, na medida em que é celebrado em circunstâncias de repetitividade anterior, é atingido pela nulidade. De igual modo todos os contratos posteriores, inseridos na cadeia de sucessividade (ainda que intercalada) são nulos e absorvidos pelo primeiro, que, em conjunto integram um contrato por tempo indeterminado.
Porém, sendo assim, como nos parece que deve ser, põe-se a questão de saber qual a repercussão da nulidade dos contratos de trabalho temporário ao nível dos CUTT (contratos de utilização).
Será que a nulidade do C.C.T. importa a nulidade do CUTT? Cremos que sim.
Dispõe o nº 5 do art. 18° da Lei nº 358/89 que o trabalhador se considera vinculado à empresa utilizadora quando seja cedido por outra empresa à qual não esteja vinculado por contrato de trabalho temporário (válido, acrescentamos nós) ou que não pertença já anteriormente a esta empresa por contrato celebrado por tempo indeterminado (situação prevista no nº 2 do art. 17º da Lei 146/99, citada).
Ora, no caso, o A. não tinha com a Ré "C.................." contrato de trabalho temporário válido a partir de 2001 e não era, antes dessa data, trabalhador dos quadros efectivos dessa mesma Ré. Pelo que, assim sendo, deverá o A. considerar-se vinculado à Ré utilizadora "Brisa".
E a igual conclusão chegaremos se considerarmos o facto de o contrato celebrado entre as Rés (CUTT), ser também ele nulo por razões próprias.
Na verdade, como bem alega a Ré "Brisa" e está provado nos arts. 13º, 14º e 15º da matéria de facto: " o exercício de actividade de operador principal de posto de portagem... carece de aptidões específicas e de experiência resultante do exercício de funções correspondentes..."
E mais alega essa Ré (e está provado): “... tal apoio (como o prestado pelo A.) pressupõe um contínuo conhecimento do funcionamento das barreiras de portagem".
Quer-se dizer: a Ré Brisa sabia, pressuposto essencial à celebração das CUTT, que o consequente contrato de trabalho temporário haveria de ser celebrado com um trabalhador com experiência e contínuo conhecimento das funções a exercer. Que o mesmo é dizer que a celebração dos CUTT tinha como objecto a celebração de contratos a termo sucessivos.
Tal objecto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 18/2001, já citada, passou a ser proibido, conforme tivemos oportunidade de supra fundamentar.
Assim sendo e embora os motivos constantes das cláusulas justificativas da necessidade de recurso aos contratos de trabalho temporário fossem verdadeiros, passaram desde então a ser feridos de nulidade por celebrados contra a lei, nos termos do art. 294° do C.C., na medida em que o CUTT tinha por finalidade aquela proibida contratação sucessiva do mesmo trabalhador.”
O citado art. 41º-A visa evitar o recurso abusivo a contratos a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, quando tal recurso é utilizado para prejudicar a contratação de trabalhadores para o próprio quadro, mediante a celebração de contratos sem termo.
Tal preocupação do legislador é também sublinhada no preâmbulo do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro:
"Efectivamente, a fixação de um prazo ao contrato naqueles casos em que a duração das tarefas é, por definição ou natureza, incerta, revela-se prejudicial e distorçora, por introduzir na relação laboral um elemento de rigidez que agrava o carácter de precariedade subjacente ao contrato de trabalho celebrado a termo. A mesma preocupação em que se funda a tipificação das situações em que é lícita a celebração de contratos a termo impõe, nos casos em que tal celebração se verifica a prazo, que a possibilidade de renovação seja rigorosamente limitada, evitando-se a manutenção de situações de emprego precário por longos períodos."
A celebração de várias dezenas de contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 7 anos e meio, consubstancia uma manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período.
A recorrente Brisa, nas suas alegações, refere, que "não só a duração de nenhum dos CTT excedeu o período da sua causa justificativa, como os CTT com identidade de causa justificativa nunca excederam a cessação dessa causa".
Tal leitura não poderá ser feita para afastar a aplicação do artigo 41º-A aditado pela Lei 18/2001 de 3 de Julho.
No contrato de trabalho temporário, como na contratação a termo, de que aquele é uma subespécie – cfr. Maria Regina Gomes Redinha, in A Relação Laboral Fragmentada, Estudo Sobre o Trabalho Temporário, 1995, pag. 144 – a limitação temporal é característica do trabalho prestado neste regime de contratação.
“Num sistema jurídico-constitucional em que a estabilidade no emprego constitui um direito fundamental dos trabalhadores os desvios ao princípio geral da duração indeterminada do contrato de trabalho, na medida em que contrariam a perdurabilidade da relação laboral, hão-de, forçosamente, revestir um carácter excepcional sob pena de inversão da ordem de valores. Neste quadro impõe-se graduar as excepções de modo a que a postergação da regra não se acentue para além dos limites objectivamente justificáveis ou adequadamente necessários” – Maria Regina Redinha, ob. cit., pag. 138.
Seguindo o raciocínio da recorrente Brisa, nada impediria que, desde que não excedendo a cessação da causa justificativa, se pudessem eternizar “ad absurdum” CTT entre as mesmas partes para o exercício das mesmas funções.
Ora, tal não pode ter sido, e não foi certamente, a intenção do legislador ao regular esta matéria, embora se deva reconhecer que se trata de uma legislação pouco clara, a necessitar de uma urgente revisão.
A este propósito, importa transcrever o que é referido no art. 9º, nº 1, do CC:
"A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada."
Assim, revela-se fundamental atentar ao que é referido na Lei nº 12/89, de 16.06 (Autorização ao Governo para legislar sobre o trabalho temporário):
"Artigo 1º É o Governo autorizado a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.
Artigo 2º O regime Jurídico a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, assentará nos seguintes princípios fundamentais:
(...)
e) aplicação do regime jurídico dos contratos a termo às situações de trabalho temporário, com as especificidades que a natureza de prestação de trabalho impõe"
Não faria sentido que houvesse uma norma a estabelecer limites a eventuais abusos na celebração de contratos a termo, e que tal limitação não fosse observada nos contratos de trabalho temporário, também eles celebrados a termo.
Isto quando, tanto um como o outro, visam a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
Por isso, sufragamos a sentença recorrida, quando considera nulos os CTT e os CUTT celebrados, a partir de 03.08.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 18/2001, de 3.7, justamente por terem violado o disposto no art. 41º-A da LCCT – cfr. art. 20º, nº 9.
Improcedem, pois, as conclusões das recorrentes, no tocante a esta questão.
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3.3. Consolidação do vínculo laboral.
Perante a constatação de que a celebração sucessiva dos CTT e respectivos CUTT determinou a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, suscita-se a questão de saber se o trabalhador, ora recorrido, vai ter como entidade empregadora a recorrente Brisa, como utilizadora, ou a recorrente C.................., como ETT.
Na verdade, nestas situações ilícitas, a lei não esclarece qual a entidade relativamente à qual deve considerar-se feita a conversão do contrato, novamente se impondo ao intérprete o ónus de suprir tal lacuna.
Não se desconhecendo a polémica doutrinal sobre o tema, entendemos que o contrato só pode consolidar-se com a recorrente Brisa, como utilizadora, uma vez que, como também defende Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pag. 273, “é esta entidade que desenvolve a actividade que o trabalhador desempenha, e não a empresa de trabalho temporário” ou, como diz Maria Regina Redinha, ob. cit., pag. 223, “o utilizador acha-se numa posição idêntica à do empregador colhendo o benefício directo da execução do trabalho e condividindo os poderes patronais”.
No mesmo sentido, e em situação similar, se pronunciou o acórdão desta Relação, de 18.09.2006, disponível in www.dgsi.pt., aí se referindo:
“Face à falta ou nulidade de motivo em ambos os contratos, o trabalhador escolhe a empresa que pretende que seja a sua entidade empregadora.
Ora, a declaração da ETT acerca da cessação do contrato ou a omissão de declaração em idêntico sentido por banda da EU, são despidas de qualquer valor juridicamente relevante, face ao direito potestativo que, em tais situações patológicas da vida da relação de trabalho temporário, o trabalhador pode exercer.
Assim, tendo a A. escolhido a R. como sua entidade empregadora [pois deduziu a acção e formulou os pedidos contra ela] e tendo o contrato cessado por forma equivalente ao despedimento ilícito, a acção deverá proceder, também nesta parte”.
No caso em apreço, o A. também optou pela entidade utilizadora, ora recorrente Brisa, como entidade empregadora, ao deduzir a acção e formular os pedidos, em primeira linha, contra ela.
Do mesmo modo, tendo ocorrido uma cessação ilícita do contrato, por não precedida de prévio processo disciplinar, verificou-se a ilicitude do despedimento do recorrido, nos termos do art. 429º, alínea a), do CT, gerando os efeitos previstos no art. 436º e 437º, nºs 1 e 4, do mesmo diploma legal.
Tem, assim, o A. tem direito a ser reintegrado na R. Brisa e a receber dela, (e não da R. C.................., como incorrectamente decidiu a 1ª instância, ao aplicar o art. 16º, nº 4 do citado DL 358/89), as retribuições vencidas desde 04.06.2005 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar oportunamente.
Procedem, pois, apenas em parte as conclusões da recorrente C...................
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso da R. Brisa e em conceder parcial provimento ao recurso da R. C.................., assim alterando a sentença recorrida e condenando a Ré Brisa a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 04.06.2005 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar oportunamente.
Custas pela recorrente Brisa, no tocante ao seu recurso, e, no tocante ao recurso da R. C.................., por esta recorrente e recorrido, em partes iguais.
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Porto, 04 de Dezembro de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa