Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722005
Nº Convencional: JTRP00040540
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INVENTÁRIO
BENS NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP200709110722005
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 252 - FLS 176.
Área Temática: .
Sumário: Por força do princípio da unidade e universalidade da herança, os bens que pertenciam ao inventariado situados no estrangeiro devem ser descritos e partilhados no inventário instaurado em Portugal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………. requereu, no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, que se procedesse a inventário por óbito de C………., falecido no Luxemburgo em 23 de Outubro de 2000, com quem era casada, deixando como herdeiros, além da requerente, onze filhos.

Apresentada a relação de bens pela requerente e cabeça-de-casal, dela foi apresentada reclamação por cinco desses onze filhos.
Nessa reclamação, e para o que agora interessa, foi acusada a falta de uma casa de habitação sita em ………., Luxemburgo, cadastrada sob o n.º …/…. .

A requerente respondeu à reclamação dizendo que a casa do Luxemburgo, face à sua localização no estrangeiro, não podia ser relacionada.

Por despacho datado de 03.11.2006, o Mmº Juiz mandou que a cabeça-de-casal fizesse constar da relação de bens o imóvel situado no Luxemburgo – v. fls. 63 a 67.

A requerente não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo, pedindo que fosse fixado o efeito suspensivo, por considerar que “a execução imediata do despacho causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante” - v. fls. 68.

Os agravados, ouvidos para o efeito, sustentaram que ao recurso deveria ser fixado o efeito devolutivo.

A fls. 73/74, o Mmº Juiz fixou ao agravo o efeito devolutivo.

Nas alegações do agravo a recorrente suscita como questão prévia a do efeito atribuído ao recurso.
Depois, pede que se revogue o despacho recorrido, formulando as conclusões que seguem:
1. Veio o Tribunal a quo, por despacho proferido nos autos de Inventário (Herança), Proc. n.º …/04.1 TBVPA, datado de 3 de Novembro de 2006, julgar que: “Atento o exposto, bem como o que resulta dos autos, deverá a requerente do inventário e cabeça-de-casal, relacionar o imóvel situado no Luxemburgo, bem como os depósitos bancários, estes em conformidade com o já ordenado a fls. 105.”
2. O Tribunal a quo debruça-se assim sobre uma questão essencial como seja a da nulidade do “Contrat de Mariage” celebrado pelo inventariado e inventariante, em 23 de Outubro de 1996, e consequentemente considerou-se competente para partilhar os bens existentes no Luxemburgo.
3. O douto despacho do Tribunal a quo viola estipulado no artigo 46º do Código Civil, pois o regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
4. Por outro lado viola o estipulado no artigo 65º do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo não tem competência internacional para o presente caso, pois trata-se de uma acção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro.
5. Em conformidade ver Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Fevereiro de 1983, “Conjugando os artigos 65º, nº 1, alínea a) e 77º, nº 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, é de concluir que só em relação aos bens situados em Portugal o tribunal português tem competência internacional para a sua partilha e consequentemente, para o seu arrolamento.” In Bol. do Min. da Just., 331, 595.
6. Mal andou o tribunal a quo ao considerar-se competente para a partilha de bens situados no Luxemburgo, porquanto o Tribunal a quo não é internacionalmente competente, sendo esta uma excepção de conhecimento oficioso, de que este devia ter tomado conhecimento.
7. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. artigos 101.°, 102.°/1 e 494.°/a do Código de Processo Civil, e a decisão proferida por um tribunal em violação de regras de competência internacional é recorrível - cfr. artigo 678.°/2 do mesmo diploma legal.
8. O douto despacho do Tribunal a quo viola estipulado no artigo 31º do Código Civil, porquanto devem ser reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no pais da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
9. Conforme previsto na Convenção de Haia, de 5-10-61, aprovada por ratificação do DL n.° 48.450 de 24 de Junho de 1968, o Tribunal a quo deveria ter reconhecido o acto notarial estrangeiro, ou seja, deveria ter considerado válido o “contrato de casamento”, de 23 de Outubro de 1996, e de acordo com a Lei Luxemburguesa.
10. Está dado como assente e consta dos documentos dos autos que os cônjuges, embora de nacionalidade Portuguesa, residiam no Grão-ducado do Luxemburgo, tendo intenção de aí permanecer, e tendo declarado expressamente submeter-se ao direito luxemburguês no que diz respeito às consequências civis do seu casamento.
11. A lei aplicável é a lei Luxemburguesa, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, nomeadamente os artigos o artigo 1526º do novo Código Civil, o artigo 1404, o artigo 215 do Código Civil e 1520 e seguintes do Código Civil.
12. As sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, cfr. artigo 25º do Código Civil, e a da nacionalidade que tenham, cfr. artigo 31º do mesmo corpo de normas, no entanto, esta não é uma regra rígida, pois a lei prevê e acautela o reconhecimento internacional das situações jurídicas criadas no estrangeiro - Ferrer Correia em “Revista de Legislação” 116, pág. 163, e “Direito Internacional Privado - Alguns Problemas", edição de 1981, págs. 254 e seguintes.
13. O enquadramento legal do “ Contrat de Mariage” deve ser dado por essa lei estrangeira, tida como observada, ou seja a lei Luxemburguesa, e não pela lei portuguesa, como decidiu o Tribunal a quo - Em conformidade com o exposto ver Acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2000, In Bol. do Min. da Just., 497, 442.
14. Sendo aplicável a lei Luxemburguesa, que se considera competente, os bens ai situados não devem ser chamados e partilhados no inventário, pois no país em que se encontram, não será reconhecida a validade e eficácia de tal partilha.
15. Mal andou o tribunal a quo ao ter considerado que se deveria aplicar a lei Portuguesa, e como tal, ter considerado que o "Contrat de Mariage” a ser considerado violaria regime imperativo estabelecido pela lei portuguesa e que seria inadmissível.
16. O douto despacho do Tribunal a quo viola o estipulado no artigo 46º do Código Civil, pois o regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
17. Está dado como assente e consta dos autos que a casa de habitação está situada em ………., concelho de ………., no Luxemburgo, inscrita sob o número cadastral …/…., de que é proprietária exclusiva B………., segundo o extracto cadastral emitido em 18 de Abril de 2005, junto aos autos.
18. A decisão do Tribunal a quo violou o princípio básico da “lex rei sitae”, previsto no artigo 46º/1 do Código Civil, é a lei do Estado em cujo território as coisas se acham situadas que se aplica à posse, à propriedade e aos demais direitos reais.
19. No presente caso a qualificação pessoal terá de ceder, porquanto a ligação da coisa ao Estado Luxemburguês é muito mais forte que a do inventariado e inventariante ao Estado Português.
20. O artigo 62º estipula que a lei competente para a sucessão é uma só, independentemente de se tratar de móveis ou de imóveis: lex patriae do Inventariante, ou seja a lei Portuguesa, no entanto, atendendo às finalidades do Direito Internacional Privado, como sejam a continuidade e estabilidade da vida internacional, deve, no presente caso, ser prosseguida uma solução de efectividade, com efeito útil, que garanta as expectativas das pessoas.
21. Num confronto deste tipo deve optar-se por uma qualificação real, pois, caso contrário, há a possibilidade de a decisão tomada não ter efeito útil, não ser executada, aplicando o princípio da maior proximidade em relação aos bens imóveis, ou seja, ligado ao princípio da efectividade, já referido.
22. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar, sem mais, ser aplicável a lei pessoal do autor da sucessão, porquanto deveria ter optado pela lei Luxemburguesa, que, mais uma vez se repete, considera válido e eficaz perante o seu ordenamento jurídico o "Contrat de Mariage” celebrado pelo inventariado e inventariante, em 23 de Outubro de 1996, no Luxemburgo e com base na lei luxemburguesa, por ser o pais onde residiam e tinham os seus bens.
23. Pelo que não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, bem pelo contrário como exposto, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida e os fundamentos, pelo que a douta decisão de que ora se recorre violou, nesta parte, o disposto no artigo 668º, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo está obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.), violando também o disposto nos artigos 467º, nº 1, al. c), 495º, 494º, 3º e 661º todos do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.
24. Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.
25. Portanto, o douto despacho recorrido tem de ser substituído por outro que julgue aplicável e lei Luxemburguesa, e válido o "Contrat de Mariage” celebrado pelo inventariado e inventariante, em 23 de Outubro de 1996, por violação dos artigos 25º, 52°, 53º 62º e 1714º do Código Civil.
26. O douto despacho recorrido violou, também, os artigos 65º, nº 1, alínea a) e 77º, nº 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil; o artigo 31º do Código Civil; o artigo 46º do Código Civil, e por fim a lei aplicável, que é a lei Luxemburguesa, nomeadamente os artigos o artigo 1526º do novo Código Civil, o artigo 1404, o artigo 215 do Código Civil e 1520 e seguintes do Código Civil.

Os agravados contra-alegaram, batendo-se pela manutenção do despacho recorrido.

A fls. 76, o Mmº Juiz sustentou a decisão sob recurso.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que demandam apreciação são as seguintes:
a) Deveria ser atribuído efeito suspensivo ao agravo?
b) O prédio situado no Luxemburgo não deve ser objecto da relação de bens, por a tal se oporem as regras de competência internacional e o contrato de casamento junto aos autos?
c) A decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.

O DIREITO

a)

O recurso de agravo tem, em regra, efeito meramente devolutivo. É o que resulta do art. 740º, preceito onde se indicam os casos em que o agravo tem efeito suspensivo.
Assim, suspendem os efeitos da decisão recorrida os agravos interpostos das decisões em que o recurso paralisa a marcha do processo (art. 740º, n.º 2, proémio), dos despachos que tenham aplicado multas em causa de valor superior à alçada do tribunal que as infligiu – n.º 2, al. a) – dos despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução – n.º 2, al. b) – das decisões que hajam ordenado o cancelamento de qualquer registo, como os de hipoteca ou penhora – n.º 2, al. c) – das decisões a cujo recurso o juiz fixe esse efeito – n.º 2, al. d) – e das decisões a cujo recurso a lei atribua expressamente o mesmo efeito – n.º 2, al. e).
A única hipótese susceptível de análise, perante os contornos do caso, é a da alínea d), pois qualquer uma das outras hipóteses está excluída à partida.
Ora, o juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação – art. 740º, n.º 3.
A agravante requereu, de facto, a atribuição do efeito suspensivo, alegando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas será que o cumprimento do despacho impugnado é susceptível de causar o citado prejuízo?
Seguramente que não.
A inclusão do imóvel do Luxemburgo na relação de bens é apenas um dos passos necessários à conclusão da partilha. A eventual adjudicação do imóvel situado no Luxemburgo a um dos interessados no inventário, que não a inventariante, sempre tomará em linha de conta, quer no mapa de partilha quer na sentença que o venha a homologar, o direito sucessório desta nos precisos termos em que a lei civil o define. Acresce que a dita adjudicação só se tornará efectiva com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Por conseguinte, deve manter-se o efeito devolutivo do agravo.

b)

As sucessões por morte são reguladas pela lei da nacionalidade do autor da sucessão, ao tempo do falecimento deste – arts. 25º, 31º, n.º 1, e 62º do CC.
À sucessão aberta pelo óbito do inventariado C………., cidadão português, aplicam-se, pois, os comandos da lei portuguesa.
A recorrente, que requereu o inventário no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, não põe em causa esta realidade. Dito de outro modo, a recorrente não questiona a competência do tribunal português para os termos do inventário. O que contesta é que tenha de relacionar no inventário um imóvel situado em solo luxemburguês.
Contudo, não lhe assiste razão.
De há muito que se consolidou o entendimento de que os bens situados no estrangeiro devem ser descritos e partilhados no inventário instaurado em Portugal, em homenagem ao princípio da unidade e universalidade da herança. Por outro lado, se assim não fosse, correr-se-ia o risco de advirem sérios prejuízos para os interessados, designadamente no que tange ao cálculo da quota disponível.
Lopes Cardoso afirma que nada justifica que os tribunais portugueses deixem de partilhar os bens que o autor da herança possuía além fronteira, na medida em que o inventariado só tem uma quota disponível e não pode consentir-se que no inventário instaurado em Portugal ela fosse aferida em relação aos bens aqui situados, ficando consentido apurar outra com referência a bens sitos no estrangeiro e aí em inventariação – v. “Partilhas Judiciais”, Vol. I, pág. 439.
E, mais à frente, conclui:
“ … devem relacionar-se e descrever-se no inventário instaurado em Portugal todos os bens que pertenciam ao inventariado, qualquer que seja o país da sua situação” – pág. 446.
É este também o sentido maioritário da jurisprudência sobre a matéria em discussão – v. Acs. do STJ de 21.03.1985 e de 25.06.1998, nos processos nºs 072698 e 98B327, e Acs. do TRP de 11.04.1978 e de 25.10.1994, nos processos nºs 0012916 e 9410188, respectivamente, todos em www.dgsi.pt.
Importa ainda esclarecer, a propósito do vertido na conclusão 3ª que o disposto no art. 46º do CC, segundo o qual o regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontram situadas, não tem aplicação ao caso dos autos. O mesmo valendo para o constante da conclusão 4ª, na qual se convoca o disposto no art. 65º, n.º 1, al. a), segunda parte, do CPC. Com efeito, não há qualquer disputa envolvendo direitos reais sobre determinada(s) coisa(s), como seria, por exemplo, o caso de uma acção de reivindicação, de restituição de posse ou de constituição ou reconhecimento de uma servidão. Nem ocorre qualquer diferendo relativo a direitos pessoais de gozo sobre imóvel sito no estrangeiro, como seria o caso de um contrato de arrendamento. Do que tratamos é de uma acção destinada à partilha dos bens deixados pelo inventariado, visando o termo da comunhão hereditária – art. 2101º do CC.

Já no plano de direito material a recorrente esgrime ainda o argumento de que segundo o “Contrat de Mariage” junto aos autos o dito bem imóvel é sua pertença exclusiva, não devendo por isso ser relacionado.
É de facto verdade que no artigo segundo do contrato de casamento celebrado entre o inventariado e sua mulher, ora inventariante, no dia 23 de Outubro de 1996, ficou estipulado que “… para o caso de dissolução desta comunhão pela pré-morte de um dos dois, os cônjuges estipulam como convenção de casamento e em conformidade com as disposições dos artigos 1520 e seguintes do Código Civil, haja ou não descendentes provenientes do casamento, que a totalidade da comunhão pertencerá em plena propriedade ao sobrevivente dos cônjuges, sem que os herdeiros possam fazer o levantamento dos depósitos de capitais comuns” – v. fls. 57 a 62.
Porém, esta disposição contratual briga abertamente com as regras sucessórias estabelecidas no nosso Código Civil – aplicáveis, como se viu, ao presente inventário – nomeadamente as dos arts. 2131º a 2136º, 2139º, 2157º e 2159º.
Como é a lex patriae do inventariado que se aplica à sucessão aberta pelo seu falecimento, pode dizer-se que, nessa medida, o convencionado no “Contrat de Mariage” tem de ceder perante as normas sucessórias acima citadas.

c)

A nulidade apontada à decisão impugnada carece de qualquer fundamento.
O art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC rotula de nula a decisão quando exista oposição entre esta e os seus fundamentos.
Ora, a decisão da 1ª instância prima pela coerência, não se divisando a mínima contradição lógica entre a mesma e os fundamentos em que se apoia.
Por isso, também nesta parte, improcede o recurso.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, nega-se provimento ao agravo.

Custas pela agravante.
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PORTO, 11 de Setembro de 2007
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo