Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039894 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP200612200645340 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 241 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Devem ser descontados no cumprimento da pena os períodos de detenção para interrogatório e para comparência à audiência de julgamento. II - Tendo o condenado sofrido duas detenções, ambas por período inferior a 24 horas, devem descontar-se no cumprimento da pena 2 dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 206 (fls. 4 deste translado), em que o Mm.º Juiz do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos autos com o n.º …/02.8GBSTS, procedeu ao desconto de dois dias detenção na pena subsidiária a cumprir pelo arguido B………., recorre o Ministério Público para esta Relação, para o efeito sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - As detenções efectuadas no caso em apreço não têm natureza criminal, revelam-se, antes, de cariz administrativo pelo que não deverão ser descontadas no período de 73 dias de prisão subsidiária que o arguido deve cumprir à ordem dos presentes autos. 2.ª - Ainda que se considerasse, como se conclui da operação efectuada no despacho recorrido, que as detenções em causa assumem natureza criminal, hipótese que não se defende e que apenas por necessidade de exposição se coloca por um lado, o desconto das referidas detenções revelar-se-ia, in casu, extemporâneo na medida em que sempre deveria ter tido lugar na operação de determinação da pena de multa aplicada ao arguido – art. 80.º, n.º 2, do Código Penal. 3.ª - Por outro lado, mesmo que fosse de admitir, abstractamente, esse desconto - o que se faz por mera hipótese de exposição - não haveria, em concreto, lugar a qualquer desconto porque não houve privação de liberdade, já que 1 dia de prisão é constituído por um período de 24h (cfr. art. 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal), sendo que, in casu, o arguido esteve detido, somando o período das duas detenções, 3h15minutos (das 8h30 às 10h00 do dia 7.04.2003 e das 8h00 às 9h45 do dia 27.01.2005). 4.ª - Finalmente, ainda que assim não se entendesse e mesmo que por hipótese se computasse na operação de determinação da pena de multa o desconto de um dia de multa pelo período de tempo em que o arguido esteve detido (uma vez que o arguido só esteve detido, ao todo, 3h15), sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (109 dias x 2 =18 dias; 218 dias: 3 =72, 6 dias, ou seja, 72 dias). 5.ª - Acresce que, ainda que se entendesse que na operação de determinação da pena de multa se deveria proceder ao desconto de dois dias de multa, apesar de o arguido só ter estado detido 3h15, hipótese que mais uma vez não se defende e que só por necessidade de exposição se coloca, sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (108 dias x 2 = 216 dias; 216 dias:3= 72). 6.ª - Assim: - O desconto efectuado no despacho recorrido, no caso de se defender o carácter criminal das detenções em causa, teria sempre de operar em sede de determinação da pena de multa, revelando-se, portanto, extemporâneo; - Não teria lugar por não se ter verificado um dia de privação de liberdade do arguido que apenas esteve detido 1h30 no dia 7.04.2003 e 1h45 no dia 27.01.2005, sendo certo que: - Sempre o mencionado desconto se reflectiria num ou dois dias de multa (109 ou 108 dias), o que se traduziria, em qualquer dos casos, no cumprimento pelo arguido de 72 dias de prisão (e não 71 conforme decorre do douto despacho recorrido), determinaria que o terminus da pena em 20.08.2006 e não em 19.08.2006. 7.ª - Pelo exposto, o despacho recorrido viola o disposto nos art.ºs 49.º, n.º 1 e 80.º, ambos do Cód. Penal e 116.º e 479.º, ambos do Cód. de Proc. Penal, devendo o mesmo, pelos fundamentos atrás enunciados, ser revogado, e substituído por outro que determine que o arguido deve cumprir 73 dias de prisão subsidiária, devendo ser libertado no dia 21.08.2006, conforme nossa promoção de liquidação da pena, ou caso seja libertado antes, vir, subsequentemente a cumprir os 2 dias de prisão subsidiária em falta. I – 2.) Não coube resposta ao recurso interposto. I – 3.) O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de propugnar que o recurso não merece provimento. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Seguiram-se os vistos legais. * Teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir: III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, o essencial do inconformismo dirigido pelo Ministério Público de Santo Tirso em relação ao despacho recorrido, assenta no diferente entendimento sobre a natureza dos períodos de detenção a descontar, a extemporaneidade da sua consideração e do quantum a deduzir no cumprimento da respectiva pena. III – 2.) Recapitulemos, até porque sucinto, o teor do despacho recorrido: “Tendo o condenado B………. sofrido dois dias de detenção nos presentes autos (cfr. fls. 72, 128 e 129 e art. 80.º, nº 1, do C. Penal), estando preso à ordem dos mesmos desde o dia 09 de Junho de 2006 e havendo que cumprir 73 dias de prisão subsidiária (em que serão descontados os referidos dois dias de detenção), o termo da pena ocorrerá em 19/08/2006.” III - 3.1.) Procurando situar as questões a apreciar, por referência ao desenvolvimento do processado antecedente àquele despacho, cumpre recordar, que o arguido em questão, em razão da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, havia sido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 2,50 €. Pelo mesmo foi pedido o pagamento da referida sanção pecuniária de forma fraccionada, mas porque desde logo a primeira prestação não foi satisfeita, a multa foi convertida em 73 dias de prisão. Se até este ponto não se detectam quaisquer discrepâncias nas posições assumidas pelos Sr.s Magistrados, estas surgem, quando o Sr. Juiz, no seu despacho, menciona a necessidade de se descontarem dois dias de detenção. Que detenções são estas? Basicamente detenções para comparecimento a actos processuais, quer em sede inquérito (cfr. fls. 24 a 30 - interrogatório e constituição como arguido), quer na fase de julgamento (cfr. fls. 34/5 – comparência à audiência). III – 3.2.) Deverão tais períodos ser descontados na prisão a cumprir pelo arguido? A resposta para nós é afirmativa. Nos termos do art. 80.º, n.º 1, do Cód. Penal, “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Notícias Editorial, pág.ª 297 “o instituto do desconto, regulado nos arts. 80.º a 82.º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado”. Esta ideia vale sobremaneira relativamente às frequentes (…) privações de liberdade que têm lugar antes do trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas sobretudo (CPP, arts. 202 e ss.), mas também meras detenções (CPP, art.s 254 e ss) e obrigações de permanência em habitação” (sublinhado nosso). Ora uma das finalidades da detenção prevista no art. 254.º do Cód. Proc. Penal, preceito com que se inicia o capítulo com esse nome, é precisamente a que se destina a “assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual” (cfr. n.º 1, al. b). No fundo, as situações a que se reconduzem as privações de liberdade acima mencionadas. Não fazendo a lei distinção de detenções no art. 80.º, n.º 1, do Cód. Penal, como pertinentemente o refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, perante a Doutrina e teleologia acima evidenciada, devem as que se reportam os autos ser descontadas. III – 3.3.) Mas objecta-se, esse desconto deveria ter sido feito no despacho que determinou a conversão, pelo que tendo sido operado em momento posterior já é extemporâneo. Concordamos em como existe toda a vantagem em como o devesse ter sido naquele primeiro momento. É ao juiz que compete efectuar o desconto (no caso de multa - cfr. art. 80.º, n.º 2, in fine do Cód. Penal - não está afastada a hipótese de se operar uma conversão mais favorável ao arguido do que a traduzida em um dia de privação de liberdade um dia de multa), pelo que clarificados esses aspectos, competiria depois ao Ministério Público, com a autonomia que lhe parece ser emprestada pelo art. 477.º do Cód. Proc. Penal, cuidar dos aspectos relacionados com a sua liquidação e execução. Porém, não o tendo sido, mas tratando-se, como se trata, de uma decorrência imperativa da lei que não poderá ser levada em prejuízo do arguido, terá que ser considerada, ainda que em momento posterior, contanto que o possa ser feito ainda a tempo de utilmente ser repercutida no respectivo cumprimento. III – 3.4.) Importa resolver, por fim, a questão conexa com o número de dias descontar: Conforme decorre da motivação do recurso, nenhuma das detenções acima referidas atingiu as 24 horas. Uma hora e meia, num dos dias, uma hora e quarenta e cinco minutos, no outro, o que tudo somado se quedará nas três horas e um quarto. Deverá então, quando muito, descontar-se apenas um dia? Posto que a lei não contenha uma resposta directa a esta pergunta, não vemos razões para divergir do entendimento consignado pelos Ac.s desta Relação de 17/05/2006, no Proc. com o n.º convencional JTRP000391667, e de 27/09/2006 no Proc. com o n.º convencional JTRP00039500, consultáveis no endereço electrónico www.dgsi.jrrp.pt, tradutores do que supomos ser uma praxis continuada dos nossos tribunais: “Face à actual redacção do art. 80º do Código Penal, introduzida pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, dúvidas não restam de que a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão (cfr. o nº 1 do artigo citado). Como o art. 479º do CPP regula a contagem do tempo de prisão sem fazer qualquer menção expressa à contagem do tempo a descontar, outra solução não resta senão a de proceder à contagem do tempo a descontar segundo as regras previstas neste mesmo artigo, procedendo-se depois ao respectivo desconto na pena. (…) É certo que o art. 479º do CPP apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última - prisão fixada em dias - será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80º, nº 1, do Código Penal, que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao citado nº 1 do art. 80º do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.” Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sem tributação. Porto, 20 de Dezembro de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |