Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645340
Nº Convencional: JTRP00039894
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: DETENÇÃO
DESCONTO
Nº do Documento: RP200612200645340
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 241 - FLS 150.
Área Temática: .
Sumário: I - Devem ser descontados no cumprimento da pena os períodos de detenção para interrogatório e para comparência à audiência de julgamento.
II - Tendo o condenado sofrido duas detenções, ambas por período inferior a 24 horas, devem descontar-se no cumprimento da pena 2 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 206 (fls. 4 deste translado), em que o Mm.º Juiz do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos autos com o n.º …/02.8GBSTS, procedeu ao desconto de dois dias detenção na pena subsidiária a cumprir pelo arguido B………., recorre o Ministério Público para esta Relação, para o efeito sustentando as seguintes conclusões:

1.ª - As detenções efectuadas no caso em apreço não têm natureza criminal, revelam-se, antes, de cariz administrativo pelo que não deverão ser descontadas no período de 73 dias de prisão subsidiária que o arguido deve cumprir à ordem dos presentes autos.

2.ª - Ainda que se considerasse, como se conclui da operação efectuada no despacho recorrido, que as detenções em causa assumem natureza criminal, hipótese que não se defende e que apenas por necessidade de exposição se coloca por um lado, o desconto das referidas detenções revelar-se-ia, in casu, extemporâneo na medida em que sempre deveria ter tido lugar na operação de determinação da pena de multa aplicada ao arguido – art. 80.º, n.º 2, do Código Penal.

3.ª - Por outro lado, mesmo que fosse de admitir, abstractamente, esse desconto - o que se faz por mera hipótese de exposição - não haveria, em concreto, lugar a qualquer desconto porque não houve privação de liberdade, já que 1 dia de prisão é constituído por um período de 24h (cfr. art. 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal), sendo que, in casu, o arguido esteve detido, somando o período das duas detenções, 3h15minutos (das 8h30 às 10h00 do dia 7.04.2003 e das 8h00 às 9h45 do dia 27.01.2005).

4.ª - Finalmente, ainda que assim não se entendesse e mesmo que por hipótese se computasse na operação de determinação da pena de multa o desconto de um dia de multa pelo período de tempo em que o arguido esteve detido (uma vez que o arguido só esteve detido, ao todo, 3h15), sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (109 dias x 2 =18 dias; 218 dias: 3 =72, 6 dias, ou seja, 72 dias).

5.ª - Acresce que, ainda que se entendesse que na operação de determinação da pena de multa se deveria proceder ao desconto de dois dias de multa, apesar de o arguido só ter estado detido 3h15, hipótese que mais uma vez não se defende e que só por necessidade de exposição se coloca, sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (108 dias x 2 = 216 dias; 216 dias:3= 72).

6.ª - Assim:

- O desconto efectuado no despacho recorrido, no caso de se defender o carácter criminal das detenções em causa, teria sempre de operar em sede de determinação da pena de multa, revelando-se, portanto, extemporâneo;
- Não teria lugar por não se ter verificado um dia de privação de liberdade do arguido que apenas esteve detido 1h30 no dia 7.04.2003 e 1h45 no dia 27.01.2005, sendo certo que:
- Sempre o mencionado desconto se reflectiria num ou dois dias de multa (109 ou 108 dias), o que se traduziria, em qualquer dos casos, no cumprimento pelo arguido de 72 dias de prisão (e não 71 conforme decorre do douto despacho recorrido), determinaria que o terminus da pena em 20.08.2006 e não em 19.08.2006.

7.ª - Pelo exposto, o despacho recorrido viola o disposto nos art.ºs 49.º, n.º 1 e 80.º, ambos do Cód. Penal e 116.º e 479.º, ambos do Cód. de Proc. Penal, devendo o mesmo, pelos fundamentos atrás enunciados, ser revogado, e substituído por outro que determine que o arguido deve cumprir 73 dias de prisão subsidiária, devendo ser libertado no dia 21.08.2006, conforme nossa promoção de liquidação da pena, ou caso seja libertado antes, vir, subsequentemente a cumprir os 2 dias de prisão subsidiária em falta.

I – 2.) Não coube resposta ao recurso interposto.

I – 3.) O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de propugnar que o recurso não merece provimento.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, o essencial do inconformismo dirigido pelo Ministério Público de Santo Tirso em relação ao despacho recorrido, assenta no diferente entendimento sobre a natureza dos períodos de detenção a descontar, a extemporaneidade da sua consideração e do quantum a deduzir no cumprimento da respectiva pena.

III – 2.) Recapitulemos, até porque sucinto, o teor do despacho recorrido:

“Tendo o condenado B………. sofrido dois dias de detenção nos presentes autos (cfr. fls. 72, 128 e 129 e art. 80.º, nº 1, do C. Penal), estando preso à ordem dos mesmos desde o dia 09 de Junho de 2006 e havendo que cumprir 73 dias de prisão subsidiária (em que serão descontados os referidos dois dias de detenção), o termo da pena ocorrerá em 19/08/2006.”

III - 3.1.) Procurando situar as questões a apreciar, por referência ao desenvolvimento do processado antecedente àquele despacho, cumpre recordar, que o arguido em questão, em razão da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, havia sido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 2,50 €.
Pelo mesmo foi pedido o pagamento da referida sanção pecuniária de forma fraccionada, mas porque desde logo a primeira prestação não foi satisfeita, a multa foi convertida em 73 dias de prisão.

Se até este ponto não se detectam quaisquer discrepâncias nas posições assumidas pelos Sr.s Magistrados, estas surgem, quando o Sr. Juiz, no seu despacho, menciona a necessidade de se descontarem dois dias de detenção.
Que detenções são estas?

Basicamente detenções para comparecimento a actos processuais, quer em sede inquérito (cfr. fls. 24 a 30 - interrogatório e constituição como arguido), quer na fase de julgamento (cfr. fls. 34/5 – comparência à audiência).

III – 3.2.) Deverão tais períodos ser descontados na prisão a cumprir pelo arguido?
A resposta para nós é afirmativa.

Nos termos do art. 80.º, n.º 1, do Cód. Penal, “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada”.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Notícias Editorial, pág.ª 297 “o instituto do desconto, regulado nos arts. 80.º a 82.º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado”.
Esta ideia vale sobremaneira relativamente às frequentes (…) privações de liberdade que têm lugar antes do trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas sobretudo (CPP, arts. 202 e ss.), mas também meras detenções (CPP, art.s 254 e ss) e obrigações de permanência em habitação” (sublinhado nosso).

Ora uma das finalidades da detenção prevista no art. 254.º do Cód. Proc. Penal, preceito com que se inicia o capítulo com esse nome, é precisamente a que se destina a “assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual” (cfr. n.º 1, al. b).
No fundo, as situações a que se reconduzem as privações de liberdade acima mencionadas.
Não fazendo a lei distinção de detenções no art. 80.º, n.º 1, do Cód. Penal, como pertinentemente o refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, perante a Doutrina e teleologia acima evidenciada, devem as que se reportam os autos ser descontadas.

III – 3.3.) Mas objecta-se, esse desconto deveria ter sido feito no despacho que determinou a conversão, pelo que tendo sido operado em momento posterior já é extemporâneo.

Concordamos em como existe toda a vantagem em como o devesse ter sido naquele primeiro momento.
É ao juiz que compete efectuar o desconto (no caso de multa - cfr. art. 80.º, n.º 2, in fine do Cód. Penal - não está afastada a hipótese de se operar uma conversão mais favorável ao arguido do que a traduzida em um dia de privação de liberdade um dia de multa), pelo que clarificados esses aspectos, competiria depois ao Ministério Público, com a autonomia que lhe parece ser emprestada pelo art. 477.º do Cód. Proc. Penal, cuidar dos aspectos relacionados com a sua liquidação e execução.

Porém, não o tendo sido, mas tratando-se, como se trata, de uma decorrência imperativa da lei que não poderá ser levada em prejuízo do arguido, terá que ser considerada, ainda que em momento posterior, contanto que o possa ser feito ainda a tempo de utilmente ser repercutida no respectivo cumprimento.

III – 3.4.) Importa resolver, por fim, a questão conexa com o número de dias descontar:

Conforme decorre da motivação do recurso, nenhuma das detenções acima referidas atingiu as 24 horas.
Uma hora e meia, num dos dias, uma hora e quarenta e cinco minutos, no outro, o que tudo somado se quedará nas três horas e um quarto.
Deverá então, quando muito, descontar-se apenas um dia?

Posto que a lei não contenha uma resposta directa a esta pergunta, não vemos razões para divergir do entendimento consignado pelos Ac.s desta Relação de 17/05/2006, no Proc. com o n.º convencional JTRP000391667, e de 27/09/2006 no Proc. com o n.º convencional JTRP00039500, consultáveis no endereço electrónico www.dgsi.jrrp.pt, tradutores do que supomos ser uma praxis continuada dos nossos tribunais:

“Face à actual redacção do art. 80º do Código Penal, introduzida pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, dúvidas não restam de que a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão (cfr. o nº 1 do artigo citado).
Como o art. 479º do CPP regula a contagem do tempo de prisão sem fazer qualquer menção expressa à contagem do tempo a descontar, outra solução não resta senão a de proceder à contagem do tempo a descontar segundo as regras previstas neste mesmo artigo, procedendo-se depois ao respectivo desconto na pena.
(…)
É certo que o art. 479º do CPP apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última - prisão fixada em dias - será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80º, nº 1, do Código Penal, que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao citado nº 1 do art. 80º do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.”

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem tributação.
Porto, 20 de Dezembro de 2006
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento