Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241857
Nº Convencional: JTRP00035890
Relator: FRANCISCO DOMINGOS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200403170241857
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A insuficiência da instrução como nulidade só pode respeitar à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.1. – Inconformado com o despacho de fls. 279, assim como, com o despacho de não pronúncia proferidos no processo acima indicado,
veio a assistente, A.........., SA interpor recurso deles, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos:
«1- Atendendo a que há testemunhas que afirmam ter visto os bens em questão nas instalações da B.......... e da C.........., é por demais evidente a essencialidade, para o conveniente apuramento da verdade (material), da realização de buscas naquelas instalações, diligência que a Recorrente vem, sem sucesso, requerendo há mais de dois anos.
2- Com efeito, o resultado a que se poderia chegar com tais diligências era insusceptível de ser posto em causa por quaisquer autos ou depoimentos testemunhais, elementos que todos, com excepção da Recorrente, acharam bastantes.
3- A omissão de tais diligências e da inquirição complementar das testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução acarreta a insuficiência da instrução, verificando-se, assim, a nulidade prevista na al. d) do nº 2 do art. 120° CPP, que a Recorrente arguiu aquando do debate instrutório.
4- Ao entender que tal nulidade não se verifica, em virtude de a Recorrente não ter reclamado do despacho de fls. 267 que decidiu não ser necessária a realização de mais diligências probatórias, o, aliás, douto despacho de fls. 279 fez errada aplicação do vertido no art. 291º nº 1 CPP (já que o despacho de fls. 267 é irrecorrível e a reclamação do mesmo não produz qualquer efeito, o mesmo se passando com a falta dela) e violou o disposto no art. 120° na 2 al. d) do mesmo diploma, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, atendendo à invocada nulidade, ordene a realização das aludidas buscas e a inquirição das referidas testemunhas, anulando-se todo o processado posterior.
5- Baseando-se na falta de indícios suficientes, que poderiam ser obtidos através das diligências que, em resultado do, aliás, douto despacho de fls. 279, se omitiram, a, aliás, douta decisão instrutória padece do mesmo mal que aquele, pelo que também ela faz errada aplicação do vertido no art. 291º nº 1 CPP e viola o disposto no art. 120° nº 2, al. d) do mesmo diploma».
Termina pedindo que os recursos sejam providos.
1.2. – Respondeu em 1ª instância o Ex.mo Magistrado do MºPº e os arguidos, concluindo pela improcedência do recurso.
1.3. – O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer louvando-se naquela resposta, concluindo, consequentemente, naquele mesmo sentido
1.4. – Deu-se cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do C.P.P., nenhuma resposta tendo sido apresentada.
1.5. - Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos, cumprindo decidir.

2 – APRECIAÇÃO
2.1. – Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado – cfr. artº 684º, nº 3 do C.P.C., «ex vi» do artº 4º do C.P.P. e veja-se Ac.s do S.T.J. de 16/XI/95 em B.M.J. 451/279 e de 31/I/96, em B.M.J. 453/338 e ainda Ac.s do S.T.J. de 19/IV/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189, bem como, entre muitos outros, os de 29/II/96, procº nº 46740, de 21/V/97, procº nº 220/97, de 2/X/97, procº nº 686/97 e de 27/V/98, procº nº 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pg.s 808, 795 e 797, respectivamente.
Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como objecto deste saber se se verifica a nulidade de insuficiência da instrução.
2.2. – Há que reter a seguinte tramitação processual:
Na sequência do despacho de arquivamento dos autos proferido no final do inquérito ao abrigo do art.º 287º do C.P.P. a fls. 89 e seguintes, a recorrente requereu a abertura de instrução, solicitando que fossem realizadas, além de outras diligência de prova, buscas às instalações da B.......... e da C.......... e ainda a inquirição das testemunhas que havia indicado em fase de inquérito no seu requerimento de fls. 132 e que nessa fase dos autos não haviam sido inquiridas, bem como, da testemunha Victor..... e ainda de quatro outras testemunhas, Albino....., Henrique....., Salvador..... e Joaquim..... – fls. 204 e vº.
Foi designada data para a inquirição das primeiras e terceiras testemunhas, por despacho com data de 5/III/01 – fls. 206 e vº; a inquirição da segunda foi indeferida – idem; e a apreciação da necessidade da realização da busca foi relegada para momento oportuno – fls. 206 vº.
Na data designada para a inquirição das terceiras testemunhas a diligência foi adiada sem nova marcação - fls. 228 -, porquanto, havia que, nos termos do respectivo despacho, apreciar novamente as diligências de prova já realizadas e a realizar, vindo posteriormente a ser lavrado, em 31/VII/01, novo despacho – fls. 252 vº – segundo o qual «apesar de ter sido deferida a inquirição de tais testemunhas por despacho de fls. 206, entende-se que, face à prova produzida e àquela cuja realização se aguarda, só após nos podemos pronunciar quanto à pertinência e necessidade de realização da inquirição…».
Cumprida que foi a diligência de inquirição de todas as primeiras testemunhas – fls. 240, 241, 258 e 266 e 267 – foi lavrado despacho, com data de 24/I/02, nos termos do qual «Não se afigurando necessária a prática de outros actos instrutórios, designa-se o próximo dia 2/V/02, pelas 9h30m para a realização de debata instrutório» – fls. 267 – despacho este que foi notificado, quer ao Ex.mo mandatário da assistente, quer a esta, por carta datada de 31/I/02 – fls. 269 e 271, respectivamente.
Neste debate, usando da palavra, o Ex.mo mandatário da assistente arguiu a nulidade de insuficiência de instrução – artº 120º, nº 2, alínea d) e nº 3, alínea c) do C.P.P. – decorrente do facto de ter sido requerida a realização das buscas acima referidas e ainda da inquirição das segunda e terceiras testemunhas e estas diligências não terem sido efectuadas – fls. 277 e 278.
Pronunciando-se sobre esta arguição foi proferido o despacho recorrido de fls. 279 onde, depois de feito o resumo das diligências de prova efectuadas na fase do julgamento, assim como, referência ao mencionado despacho de fls. 267, se conclui pela inexistência da arguida nulidade porque se trata de despacho irrecorrível, conforme comando do artº 291º, nº 1 do C.P.P. e sobre ele não incidiu qualquer reclamação, como prevê este mesmo preceito, sendo certo que, diz ainda o despacho, a recorrente teve dele conhecimento a 7/II/02, dia em que foi notificada da data da realização do debate.
A 9/V/02 foi proferido o despacho não pronunciando o arguido por falta de indícios suficientes – fls. 281 e seguintes.
2.3. – Quanto ao objecto do recurso
Considera a recorrente que se verifica a nulidade de insuficiência da instrução, quer enquanto não foram realizadas todas as diligências de prova requeridas pelo recorrente, quer enquanto foi proferido despacho de não pronúncia baseado na falta de indícios suficientes e, consequentemente, padecendo daquele mesmo mal porque, diz, se as referidas diligências tivessem sido realizadas aqueles indícios poderiam ter sido conseguidos.
Vejamos.
A decisão de deduzir acusação ou de determinar o arquivamento do inquérito não é judicialmente sindicável. A não ser que seja requerida a instrução.
E foi o que aconteceu.
Neste caso, o juiz – artº 288º, nº 1 do C.P.P. –, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, procede à comprovação daquela decisão – artº 286º, nº 1 do C.P.P. – e, assim, pratica todos as actos necessários àquela finalidade – artº 290º, nº 1 do C.P.P. –, os actos que ele entenda dever levar a cabo – artº 289º, nº 1 do C.P.P. – , indeferindo, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à discussão ou que apenas sirvam para protelar o andamento do processo e praticando ou ordenando oficiosamente a prática daqueles actos que considerar úteis – artº 291º, nº1 do C.P.P. -, repetindo mesmo as diligências de prova que já foram levadas a cabo durante o inquérito, mas apenas se não tiverem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se mostrar indispensável – artº 291º, nº2 do C.P.P. - e interrogando o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar – artº 292º, nº2 do C.P.P..
Esta fase processual termina, obrigatoriamente, com um debate – artº.s 289º, nº 1 e 297º e seguintes do C.P.P. – que visa permitir uma discussão oral e contraditória perante o juiz sobre se do decurso do inquérito e da instrução resultaram indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento – artº 298º do C.P.P.. Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, caso contrário, profere despacho de não pronúncia – artº 308º, nº 1 do C.P.P.. Neste mesmo despacho decide todas as questões prévias ou incidentais – nº 3 deste mesmo preceito –, sendo que, quanto ao primeiro, se o arguido for pronunciado pelos mesmos factos por que foi acusado, o despacho é irrecorrível – artº 310º, nº 1 do C.P.P..
Assim e do que vem de dizer-se, constata-se que, devendo, embora, ter em conta os actos de instrução que forem solicitados, o juiz de instrução (salvo no que respeita ao pedido de interrogatório do arguido) não está vinculado ao que foi requerido nesse sentido. E realizará, de entre os actos requeridos, apenas aqueles que considerar necessários às finalidades da instrução, aqueles que entenda dever levar a cabo (donde resulta que os actos a praticar dependem da sua livre resolução), indeferindo os demais. Daí que não caiba recurso do despacho que indefira a prática de actos de instrução. E, mesmo no que respeita ao interrogatório do arguido, o que o preceito consagra é o direito a que este seja interrogado na fase da instrução e não o direito a ser interrogado de todas as vezes que nela o solicite – veja-se o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Edição de 2000, Vol. III, pgs. 157 e 158 e nota 1 no final da página.
Portanto, nem todas as diligências de prova requeridas devem ser efectuadas. Só serão efectuadas as que o juiz de instrução, na sua livre resolução e tendo em conta as finalidades da instrução, entender deferir.
Não há, pois, que falar em insuficiência da instrução quando o juiz, em obediência ao que a lei determina, deixa de efectuar diligências que a parte lhe solicita, sendo, por outro lado, especulativo dizer-se quando, como aconteceu no caso que nos ocupa, é proferido despacho de não pronuncia com fundamento em falta de indícios, que se as diligências tivessem sido efectuadas tal não teria acontecido.
A propósito da nulidade invocada e, referindo-se ao inquérito, diz o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Edição de 2002, Vol II, p.s 84 e 85 «A insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação dos actos de inquérito é da exclusiva responsabilidade do MºPº». E, a terminar, referindo-se à instrução: «De modo análogo no que respeita aos actos de instrução. A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório. Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (artº.s 291º e 292º, nº 2). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida e a falta de debate instrutório».
Assim, a insuficiência da instrução a que se refere a alínea d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. não significa ausência de actos de instrução tendentes às finalidades que esta prossegue. A insuficiência da instrução como nulidade só pode respeitar, portanto, à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios (e já vimos que em instrução estes actos são o interrogatório do arguido, se por ele requerido e nas circunstâncias a que já acima nos referimos e o debate instrutório) se para essa omissão ela não dispuser de forma diversa – veja-se Ac. do S.T.J. de 3/V/00, C.J.S.T.J., Ano VIII, Tomo II, pg. 180.
No caso que nos ocupa, a recorrente não invoca a omissão de actos de instrução que a lei obrigatoriamente imponha. Com efeito, trata-se de diligências de prova – buscas e inquirição de testemunhas – cuja necessidade de realização cabe ao juiz de instrução apreciar, pelo que, a circunstância de ele se ter pronunciado pela desnecessidade de realização daquelas diligências depois de ter realizado outras que haviam sido igualmente solicitadas pela recorrente, não integra a nulidade a que se refere o artº 120º nº 2, alínea c) do C.P.P., do mesmo passo que a não integra o facto de ter sido proferido despacho de não pronúncia por falta de indícios.
A terminar não queremos deixar de dizer o seguinte.
Não esclarece o despacho de fls. 267, como o impõe o nº 4 do artº 97º do C.P.P. quando consagra que «As actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», a razão por que se entende não ser necessária a inquirição das testemunhas ou a realização das diligências de busca que haviam sido solicitadas pela recorrente, ficando-se apenas pela fórmula genérica que acima se transcreveu.
Só que, tratando-se de irregularidade, como se trata – artº 118º, nº 2 do C.P.P. – deveria a recorrente tê-la arguido nos três dias seguintes àquele em que foi notificada do despacho – artº 123º, nº1 do C.P.P.. Ora esta notificação operou-se por carta datada de 31/I/02, como acima vimos, pelo que, há muito decorreu este prazo sem que ela se tenha manifestado sobre esta irregularidade, donde que, também há muito esta se encontre sanada.
Termos em que resta decidir.

3. - DECISÃO
Por tudo o exposto,
Acordam, em conferência, os juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- negar provimento ao recurso, mantendo as decisões recorridas.
Pagará a assistente a taxa de justiça que se fixa em 4 UC.s – artº.s 515º, nº 1, alínea b) do C.P.P. e 87º, nº 1, alínea b) do C.C.J..

Notifique.

Porto, 17 de Março de 2004
Francisco Gonçalves Domingos
António Gama Ferreira Gomes
Rui Manuel de Brito Torres Vouga