Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0655190
Nº Convencional: JTRP00039902
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA
JUIZ SINGULAR
JUIZ DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP200612040655190
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O JUIZ DE CIRCULO.
Indicações Eventuais: LIVRO 282 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: A competência para o julgamento dos embargos, havendo contestação, deverá ser o seguinte:
a) - caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz Singular;
b) – se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada do Tribunal da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo juiz presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Circulo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto


O Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência que se suscitou entre os Mmos. Juízes do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira e do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- no âmbito do processo de oposição à execução que segue termos, sob o nº ……/04.8TBVFR-A, no …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, em que é embargante B…………. e mulher C………… e embargado o D………….., S.A., o Mmº. Juiz, por despacho proferido a 9 de Maio de 2006, e findos que foram os articulados e bem assim a prolação do despacho saneador, ordenou que os ditos autos fossem conclusos ao Mmº Juiz de Círculo a fim de que fosse designada data para a audiência de julgamento.
- Todavia, o Mmº Juiz de Circulo de Santa Maria da Feira, por despacho de 11.5.2006, declarou-se incompetente para a realização do julgamento, por considerar que, seguindo os autos de oposição à execução os termos do processo sumário de declaração (artigo 817º, nº 2 do C.P.C.), e independentemente do seu valor ser superior ao da alçada da Relação (artigo 24º, nº 1 do L.O.F.T.), a competência para o seu julgamento era sempre do Juiz Singular, nos termos do disposto no artigo 791º, nº 1 do C.P.Civil.
Ordenou, por isso, que, após o respectivo trânsito em julgado, os autos fossem conclusos ao Exmº Senhor Juiz titular do processo.
- Sucede, porém, que, por despacho datado de 5 de Junho de 2006, o Mmº Juiz de ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira declarou-se igualmente incompetente para o julgamento, por entender que, no caso concreto, independentemente da forma sumária aplicável, atento o valor do processo, a competência para a realização do julgamento era do Tribunal Colectivo.
Ambas as decisões transitam em julgado.
Terminou, pois, pedindo que fosse solucionado o apontado conflito de competência.
Instruiu o seu requerimento com os documentos (certidões, de fls. 4 a 35).
Os autos seguiram a sua tramitação de lei, com observância do disposto no artigo 115º, nº 2 do C.P.Civil.
Os Exmos. Senhores Juízes em conflito nada disseram.
Cumpriu-se, então, o preceituado no artigo 120º, nº 1 do C.P.Civil e o Mº Pº juntou aos autos o Parecer de fls. 41 a 45 no qual defende, mui doutamente, que deve ser atribuída competência para o julgamento da oposição à execução nº ………/04.8TBVFR-A – ao Exmº Juiz do Círculo de Santa Maria da Feira.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, agora, decidir.
Compulsando os elementos que compõem os presentes autos, é indubitável que, perante eles, estamos em face de um Conflito Negativo de Competência, tal como este nos é definido pelo artigo 115º, nº 2 do C.Processo Civil.
A resolução do aludido conflito compete a este Tribunal da Relação, nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 116º do C.P.Civil.
É o que, de imediato, iremos fazer.
Os factos que têm interesse para a solução da questão em apreço são as que estão elencados no relatório supra, salientando-se, por outro lado, que a oposição à execução em crise tem o valor da execução a que está apensa, valor esse que é de € 89.311,16 – cf. fls. 21 e 12.
Dito isto, passemos, então a indagar quem é o Juiz Competente para a realização da audiência de discussão e julgamento da oposição à execução em causa.
Segundo dispõe o nº 2 do artigo 817º do C.P.Civil “se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias. Seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração”.
Por outro lado, preceitua o nº 1 do artigo 731º do mesmo diploma legal que “a audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao Juiz Singular”.
Assim, e num primeiro momento, poder-se-ia dizer que o julgamento da causa em apreço pertenceria ao Sr. Juiz do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira.
Todavia, afigura-se-nos que esta não é a solução que o legislador quis consagrar.
Na verdade, e como já tivemos oportunidade de salientar, a acção em causa tem o valor de € 89.311,16, valor esse que é bem superior ao da alçada do Tribunal da Relação – cf. artigo 24º nº 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 105/2003, de 10 de Dezembro.
A ser assim, a solução para o presente conflito terá de ser encontrada no âmbito do artigo 106º al. d) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e não nos limites do artigo 791º, nº 1 do C.P.Civil.
Com efeito, estipula aquele normativo que compete ao Tribunal Colectivo julgar “as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
Neste ponto, e como bem se pondera no despacho do Sr. Juiz do …º Juízo, o dito preceito “rege, apenas, especificamente, os casos em que tem, ou não, a intervenção do tribunal Colectivo, ficando por determinar o Juiz a quem compete a realização do julgamento – se ao Juiz do processo, se ao Juiz que haveria de presidir ao Tribunal Colectivo, se a sua intervenção tivesse lugar”.
Posta a questão nestes termos, então há que olhar ao disposto no nº 5 do artigo 646º do C.P.Civil, segundo o qual “quando não tenha lugar a intervenção do Colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar”.
Quer dizer, no caso em apreço o facto determinante para achar o Juiz Competente para a realização do julgamento assenta, basicamente, no valor dea acção e não tanto na forma do processo.
De resto, este foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no ac. datado de 13/5/93, in C.J/STJ, 1993, Tomo II, pág. 106 a 107, quando ali afirma que “o artigo 79º do C.P.Civil só se aplica àqueles processos cujo valor não exceda a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas antes pelo artigo 79º (actualmente o artigo 106º al. b), da L.O.F.T.J) da lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”, posição esta que, diga-se, mantém a sua plena actualidade, isto face às normas legais acima referenciadas.
Desta sorte, e em jeito de conclusão, dir-se-á, pois, que a disciplina a observar quanto à competência para o julgamento dos embargos, havendo contestação, como ora sucede, deverá ser o seguinte:
- Caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz Singular;
- Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada do Tribunal da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo juiz presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Circulo).
Voltando ao caso “sub júdice”, temos, então, que o julgamento da causa em apreço pertencerá ao Sr. Juiz de Circulo de Santa Maria da Feira, pois que, como flui dos autos, a oposição à execução a que está apensa tem um valor bem superior ao da alçada do Tribunal da Relação – cf. nº 1 do artigo 24º do L.O.F.T.J.
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Decisão
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Nesta conformidade, e por tudo quanto fica exposto, acorda-se em atribuir ao Sr. Juiz do Circulo Judicial de Santa Maria da Feira a competência para a realização da audiência de discussão e julgamento da oposição à execução em causa.
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Sem custas.
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Porto, 04 de Dezembro de 2006
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira
João Eduardo Cura Mariano Esteves