Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4073/08.0TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP201206204073/08.0TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As notificações por via postal devem ser feitas para a morada indicada pelo arguido quando prestou termo de identidade e residência [TIR] mesmo que resulte, de diligências documentadas nos autos, que já não reside nessa morada.
II - Sobre o arguido recai a obrigação de comunicar ao tribunal qualquer alteração da morada, pelo que o incumprimento dessa obrigação torna válida a sua notificação por via postal simples na morada que indicou, mesmo que deixe de aí residir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr4073/08.0TDPRT-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público vem interpor recurso do despacho da Mª Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que indeferiu a notificação do arguido das datas designadas para julgamento por via postal simples na morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado nestes autos.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1- O arguido prestou TIR nos autos nos termos do actualmente disposto no art. 196°., do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº. 320-C/00, de 15/02 e, indicou uma morada para efeito de futuras notificações.
2-Nos termos do estatuído no citado art. 196°., o arguido fica obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar ao processo a nova morada ou o local onde pode ser encontrado, e de que o arguido tomou conhecimento.
3-Posteriormente, o arguido não comunicou nos autos qualquer alteração de morada.
4- O arguido, com TIR prestado nos autos, é notificado do despacho que designa datas para julgamento por via postal na morada constante daquele, mesmo que, comprovadamente, tenha deixado de residir na referida morada
5-Entender de outro modo viola o disposto nos arts. 113°., 1 nºs. 1, al. c) e 3, 196°., nºs. 2 e 3 e 313°. nº. 3, todos do CPP..»
A Mª Juíza a quo sustentou a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 414º nº 4, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«Mantenho nos seus precisos termos a decisão ora em crise pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 177, entendendo acrescentar que, de facto, o arguido não comunicou qualquer alteração à morada indicada e constante no TIR prestado no âmbito de outra forma processual e cujo prosseguimento não se logrou obter precisamente por não ter sido possível a notificação do arguido naquela morada.
Precisamente por isso, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos considerar, in casu, a morada constante do TIR, tanto quanto já no despacho de fls.177 se tomou posição quanto a tal.
É que nos termos do art. 113°, n.º 1, al. c) e n.º 3, do C.P.P. exige-se, para que se considere regular a notificação, o depósito da carta na caixa do correio do notificando, competindo ao distribuidor do serviço postal lavrar declaração onde conste a data e se confirme o local exacto do depósito. Verificado este condicionalismo considera-se a notificação efectuada no 5° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.
Só perante a observância das formalidades previstas na lei para tal tipo de notificação, se pode ter como notificado o arguido. Cumpridas aquelas formalidades irrelevante se mostra se a carta é, por exemplo, devolvida.
No entanto, tal forma de notificação tem subjacente a actualidade e validade da morada constante do TIR. Com efeito, se o arguido entretanto comunicar ao processo uma nova morada, aquela constante do TIR deixa de ter qualquer relevância.
Se assim é, afigura-se-nos que, não obstante o arguido não ter comunicado qualquer alteração à sua morada, se dos autos resultar, sem dúvidas, que o arguido já ali não reside ou recebe notificações, não é possível fazer funcionar a presunção de notificação contida na norma legal, por ausência de um dos seus requisitos para tanto.
Somos pois, perante o exposto, a manter a decisão proferida (…)
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é a de saber se deve ser nestes autos ordenada, e considerada válida, a notificação do arguido das datas designadas para julgamento na morada por ele indicada quando prestou termo de identidade e residência, ou não, por, comprovadamente, ele já não residir nessa morada.

III – No douto despacho recorrido, junto a fls. 212 dos autos, a Mª Juíza a quo indeferiu a promoção do Ministério Público de notificação do arguido das datas designadas para julgamento na morada por ele indicada quando prestou termo de identidade e residência, remetendo para a posição que já assumira no despacho de recebimento da acusação (junto a fls. 176 e 177 dos autos), onde determinara a prestação, pelo arguido, de novo termo de identidade e residência, uma vez que, comprovadamente, já não reside na morada indicada aquando da prestação anterior desse termo.

IV – Cumpre decidir.
Está, pois, em discussão, tão só, saber se deve ser (como entende o recorrente) nestes autos ordenada, e considerada válida, a notificação do arguido das datas designadas para julgamento na morada por ele indicada quando prestou termo de identidade e residência, ou não (como entende a Mª Juíza a quo), por, comprovadamente (como resulta das diligências documentadas nos autos), ele já não residir nessa morada.
Estatui o artigo 196º, nº 2, do Código de Processo Penal (na redação dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de dezembro), que, ao prestar termo de identidade e residência, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º.
Estatui o nº 3 do mesmo artigo que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (alínea b)); assim como de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, exceto se ele comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria (alínea c)), e de que o incumprimento destas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º (alínea d)).
Em consonância com esta regime, estatui o artigo 313º, nº 3, do mesmo Código que a notificação do arguido da data designada para julgamento é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º, para a morada por ele indicada à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, se nunca comunicou a alteração da mesma através de carta registada.
Deste regime não resulta, como entende o douto despacho recorrido, que a notificação do arguido por via postal simples na morada por ele indicada aquando da prestação de termo de identidade e residência exige que ele aí resida efetivamente, ou que estamos perante uma simples presunção (elidível) de que ela aí reside efetivamente. Resulta, antes, que sobre o arguido recai a obrigação de comunicar qualquer alteração dessa morada e que o incumprimento dessa obrigação torna válida a sua notificação por via postal simples nessa morada, mesmo que ele deixe de aí residir.
Só assim se compreende e justifica a necessidade de advertência decorrente do citado nº 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal. Se assim não fosse, isto é, se a alteração não comunicada da morada do arguido não acarretasse essa consequência, não se compreenderia, nem se justificaria, essa advertência.
Só assim se cumpre o desiderato legislativo de «estabelecer medidas de simplificação e combate à morosidade processual» (expressão constante da própria designação do diploma), que está na base do Decreto – Lei nº 320-C/2000, de 15 de dezembro, que introduziu no Código de Processo Penal o regime em apreço. Só assim se evita que um arguido possa fazer atrasar o andamento do processo furtando-se às notificações ou ausentando-se para parte incerta, como tantas vezes sucedia no regime anterior, situação que o legislador pretendeu combater.
Não se trata de negar direitos de defesa do arguido (com assento no artigo 32º, nº 1, da Constituição). Se o arguido, por efeito deste regime, deixar ter efetivo conhecimento da data designada para julgamento, tal facto só a ele (ao facto de ele ter deixado de cumprir uma obrigação decorrente da prestação de termo de identidade e residência) será imputável. E ele foi devidamente alertado para a possibilidade de tal vir a ocorrer.
O legislador não nega, ou enfraquece, os direitos de defesa do arguido; responsabiliza-o por essa defesa e pelo normal andamento do processo, num propósito de combate à morosidade processual. É o que resulta claramente da exposição de motivos do referido Decreto-Lei nº 320-C/2000, onde se afirma, em relação ao arguido, que «não pode permitir-se a sua total responsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento», o que justifica «a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos». E onde se invoca o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição: o arguido deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

O recurso merece, pois, provimento.

Não há lugar a custas.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que designe dia para julgamento e determine a notificação do arguido por via postal simples na morada constante do termo de identidade e residência por ele já prestado nos autos.

Notifique

Porto, 20/06/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo