Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026759 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL DISPENSA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO AUSÊNCIA DO RÉU NO ESTRANGEIRO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS CONFISSÃO VALOR PROBATÓRIO LEITURA PERMITIDA DE AUTO FURTO RECEPTAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DENÚNCIA PROCEDIMENTO CRIMINAL FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159911060 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART354 ART355 ART357 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Absolvido o arguido da prática de um crime de furto que lhe era imputado, tendo no início da audiência o tribunal diferido a sua carta- requerimento em que solicitava a sua dispensa de comparecimento em julgamento em virtude de estar ausente em país estrangeiro, referindo ele expressamente nesse requerimento "não ter praticado o furto, mas que lhe foram entregues alguns dos objectos furtados, que aceitou, sabendo que eram furtados", sendo que o Ministério Público, sobre essa posição do tribunal, não tomou qualquer posição, não pode o Ministério Público, agora, em sede de recurso, pretender ter existido omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, consistente em o tribunal não ter valorado uma prova que lhe competia analisar, reportando-se à declaração "confessória" da carta-requerimento do arguido. II - A confissão do arguido só é relevante em audiência quando prestada nos termos e pela forma estabelecida no artigo 344 do Código de Processo Penal, sendo que as declarações do arguido só podem ser lidas em audiência nos termos do artigo 357 do mesmo Código, pelo que, fisicamente ausente o arguido, o meio de prova da sua confissão é inadmissível e é igualmente inadmissível o meio de prova relativa às suas declarações por não ocorrerem os pressupostos do citado artigo 357 ( n.1 alínea a)). III - O Ministério Público não está impedido de obter certidão da carta-requerimento do arguido e das peças processuais para desencadear o inquérito pelo crime de receptação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |