Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732615
Nº Convencional: JTRP00040517
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
DOCUMENTO
PAGAMENTO
PRAZO
APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200706280732615
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 725 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: A parte pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, no prazo de dez (10) dias a contar da prática do acto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B………., instaurou no Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde foram distribuídos ao 2 Juízo Cível sob o nº …/07.9TBSTS, os presentes autos de acção declarativa com processo sumário contra C………., Lda e D………., Lda, pedindo que seja declarada ilícita a revogação unilateral do contrato a que as Rés procederam, e estas solidariamente condenadas apagar ao A. a condenação destas no pagamento da quantia de € 5.640,25.

Apresentada a petição inicial em 1 de Fevereiro de 2007, foi o preparo inicial pago em 2 de Fevereiro de 2007 (cfr. talão de Multibanco constante de fls. 23).

Dada esta informação ao Senhor Juiz, este proferiu o despacho de fls. 24, considerando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformado com tal despacho, dele veio o A. agravar para este Tribunal, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

1.º) O A. enviou a petição inicial através de correio electrónico, procedendo à junção de documentos, entre os quais o de comprovativo da taxa de justiça inicial, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o artigo 150 n.º 3 do CPC.

2.º) Dispõe o artigo 150 – A, n.º3 do CPC, “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior….”

3.º) Por sua vez, o artigo 150 n.º 3 do CPC, preceitua que “a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.

4.º) A remessa por mail ocorreu em 29/01/2007 e a remessa dos demais documentos em suporte de papel e do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial em 02/02/2007;

5.º) A prática destes actos foi tempestiva legal e a sentença violou expressamente o estatuído naqueles preceitos legais;

6.º) O acto processual de entrega da petição inicial através de correio electrónico é um acto de natureza jurídica processual complexa que só atinge a sua perfeição com a remessa tempestiva em suporte de papel dos documentos que devam acompanhar a referida peça processual entre os quais o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial;

7.º) No caso sub judice o pagamento do NIP referente à taxa de justiça inicial efectuado antes do registo e remessa postal foi prévio ao acto de entrega da petição inicial e como tal legal e tempestivo;

8.º) Ao julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, o Meritíssimo juiz a quo fez má interpretação dos artigos 150 e 150 – A, ambos do CPC nos termos expendidos em sede de alegações;

Pelo exposto deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se a sentença/despacho recorrida e substituir-se por outra que ordene a citação das RR., para contestarem, querendo, no prazo e sob cominação legais, seguindo-se os demais termos da lei até final.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
À nossa decisão interessa a tramitação supra transcrita.

APRECIANDO:

O que nos cumpre apreciar é se a A., não tendo pago previamente o preparo inicial como estatui o nº 1 do art. 150º- A do CPC, fica inibida de o fazer noutro momento e se, tal como foi decidido, aquele falta implica a impossibilidade superveniente da instância.

Dispõe o artigo 23 n.º 1 do CCJ que “para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”.

E, nos termos do artigo 24 n.º 1 al. a) do CCJ “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no número anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição … do autor…;

Dispõe o art. 150º nº 1 do CPC que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: d) através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada. Valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”.

Nos termos do nº 3 deste dispositivo “a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”.

Daqui resulta que a junção da peça processual em causa só se cumpre plenamente com a junção dos documentos que a devam acompanhar, podendo ser aproveitado o prazo de 5 dias a que no citado nº 3 se faz referência.

Ora, assim sendo, poder-se-á dizer que o pagamento do preparo inicial fora comprovado em momento anterior à apresentação da petição inicial devidamente efectuada.

Acresce que, nos termos do art. 486-A nº 3 do CPC, “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.

Por último o artigo 467 n.º 3 do CPC estabelece que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”.
E nos termos do artigo 150-A n.º 1 do CPC “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”.

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B”.

Em relação a este dispositivo, diremos que não existe norma que imponha tratamento diferente para a falta de junção do documento referido no caso de se tratar de petição inicial.

Tendo em os preceitos legais transcritos, afigura-se-nos ser inequívoco, face à factualidade descrita supra II, que o despacho recorrido não pode subsistir.

Numa primeira leitura dos preceitos legais poder-se-ia pensar que o despacho recorrido fez uma correcta aplicação dos normativos legais, uma vez que o artigo 150 n.º 1 do CPC (dispositivo que rege o Comprovativo do pagamento da taxa de justiça) estabelece e refere que quando um acto exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.

Perante este artigo, visto de forma isolada e sem ligação com os demais preceitos que regulam esta matéria, ficaria a ideia de que o pagamento da taxa de justiça tem de ser efectuado antes da prática do acto a que se reporta.
Todavia, outras normas devem ser conjugadas com aquele n.º 1.
Desde logo, não podemos esquecer que o n.º 2 dispõe que a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B.

O art. 486-A n.º 3 do CPC não impõe a dura sanção vertida no despacho recorrido.

Da conjugação destes normativos afigura-se-nos que a interpretação deve ser feita no sentido de que a parte, no caso a A., pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – devida pela apresentação da petição inicial – no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
Apenas se nesse prazo (de 10 dias, previsto no n.º 2 do artigo 150 e n.º 3 do artigo 486-A, ambos do CPC) não for junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é que a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, (parte final do n.º 3 do artigo 486 - A).

Neste sentido se pronunciou o Ac. R. Porto de 7 de Novembro de 2005, relatado pelo agora Conselheiro Fonseca Ramos, no qual podemos ler “É certo que o art. 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil alude a que deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, mas não estabelece qualquer sanção, já que o nº2 consente que a parte que, assim não procedeu, deva comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da sanções dos arts. 486º-A, 512-B e 689º-B do Código de Processo Civil.

Assevera-se neste douto aresto, cuja doutrina subscrevemos, que a pouco clara redacção dos preceitos e a sua articulação revela com nitidez que se quis regular, exaustivamente, o modo de pagamento da taxa de justiça mas os normativos são de complexa interpretação.

A simplificação e a celeridade dos procedimentos pretendidos implementar nos Tribunais esbarra fartas vezes, ou com a deficiente redacção dos preceitos, ou com a interpretação formalista deles, acabando por frustrar boas intenções.
No caso em apreço como compatibilizar a exigência do pagamento prévio com a atribuição do prazo de cinco dias para documentar tal pagamento – nº1 do art. 155º do Código de Processo Civil?

É nosso entendimento que a prova do “pagamento prévio” não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele nº2 do art. 150º-A, se tem como justificada; de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático.

Mesmo que assim não fosse, como bem refere a recorrente, teria de se considerar que o acto foi praticado um dia após o prazo, e não omitido, pelo que seria aplicável a multa nos termos do art. 145º, nº5, do Código de Processo Civil.

É nosso entendimento que a prova do “pagamento prévio” não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele nº2 do art. 150º-A, se tem como justificada; de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático”.

Poder-se-ia mesmo assim argumentar que à parte é concedida esta faculdade de apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a prática do acto (no caso após a apresentação da petição inicial) mas que esse pagamento teria que ser efectuado antes, previamente à prática do acto. Ou seja o pagamento teria de ser prévio.

Afigura-se-nos que esta interpretação ou entendimento não pode ser aceite pois não cabe nem na letra nem no espírito do legislador.
Desde logo o artigo 150 n.º 1 do CPC apesar de mencionar expressamente o prévio pagamento não estabelece concretamente qualquer sanção para a não realização desse prévio pagamento, sendo certo que, como se referiu, logo de seguida o n.º 2 do mesmo preceito permite que o documento comprovativo do pagamento seja apresentado após a prática do acto.
Também o artigo 486-A n.º 3 do CPC dispõe que na falta de junção do documento “comprovativo do pagamento da taxa de justiça” e não refere documento “comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”.

Deste modo podemos concluir que a parte pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.

Tendo a A. pago a taxa de justiça em 2 de Fevereiro de 2007, um dia após a apresentação da petição em juízo, e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento naquela data, entendemos que a apresentação foi efectuada atempadamente, pelo que nenhuma sanção lhe é aplicável, nem a prevista no artigo 486-A n.º 3 do CPC (que só sanciona o não cumprimento do prazo de 10 dias estatuído no nº 2 do art. 150º do CPC), nem, muito menos, a aplicada no despacho recorrido.

DECISÃO

Por Todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos sem o pagamento de qualquer sanção pela A. agravante.

Sem custas.

Porto, 28 de Junho de 2007
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo