Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040536 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200709120744619 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 276 - FLS 126. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em consequência de revogação do perdão aplicado, continuamos perante a pena de prisão inicialmente aplicada, e não perante uma nova pena de prisão. II - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional cabe ao Ministério Público indicar as datas calculadas para os efeitos previstos nos arts. 61º e 62º do CP95, sendo o controlo jurisdicional dessa indicação da competência do juiz de execução de penas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B………. foi condenado, pela prática de dois crimes de falsificação, na pena de 20 meses de prisão, por cada um e em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e dez meses de prisão. Mais foi condenado a pagar a quantia de 3.462.200$00, a título de indemnização aos C………. . Daquela pena de prisão, foi declarado perdoado um ano, nos termos do art.º 1º, n.º1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva a que alude o art.º 4º da referida lei. Por despacho de 4.7.2006, foi decidido revogar o perdão aplicado porque o arguido não cumpriu a condição resolutiva a que alude o art.º 5º da lei n.º 29/99, de 12.5. restando-lhe, assim, cumprir o remanescente da pena, que é um ano de prisão. Detido o arguido em 2.7.2007 procedeu-se à liquidação da pena. O Ministério Público entendeu que se devia proceder à liquidação da pena considerando apenas o remanescente de um ano. Já o arguido entendeu que se deveria ter em conta que foi preso preventivamente no dia 28.10.1998 e cumpriu pena até ao dia 28.8.2000, pelo que já ocorreu quer a metade quer os dois terços da pena. Por despacho de 17.7.2007 o Ex.mo juiz do processo onde foi proferida a condenação acolheu o entendimento do arguido. Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. O arguido cumpriu a pena de 1 ano e dez meses de prisão, a que lhe correspondia com o perdão concedido. 2. O remanescente da pena é uma nova pena, ao contrário do entendimento do Mº juiz e por isso foi liquidada a pena conforme resulta de fls. 2646 [meio da pena em 2.1.2008, 2/3 em 2.3.2008 e o seu terminus em 2.7.2008] e de que resultou o despacho sob censura. 3. Nova pena que o arguido veio a cumprir porque não acatou as condições do perdão que lhe havia sido concedido, com a condição resolutiva do art.º 5º da Lei 29/99, de 12 de Maio. 4. Pelo que a liquidação da pena de um ano de prisão, conforme consta de fls. 2646 é a que se aplica ao caso presente; 5. Em situação analógica à revogação da liberdade condicional, em que sobre o remanescente da pena pode ser apreciada nova liberdade condicional. 6. O despacho recorrido violou o disposto no art.º 61º do Código Penal. Admitido o recurso o arguido respondeu concluindo pela manutenção do despacho recorrido. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos. * O Direito:A resolução da questão de saber se o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em virtude da revogação do perdão, pode ou não ser desligado da pena originária, constituindo uma pena autónoma, terá que ser resolvida com apelo aos princípios gerais do direito penal, em sentido amplo, e às regras da interpretação. Dizer que o remanescente incumprido de uma pena única é uma nova pena, como afirma o recorrente na segunda das suas conclusões, coenvolve contradição lógica e desacerto jurídico. Estando em causa o cumprimento de remanescente de uma pena de prisão, em consequência da revogação do perdão aplicado, continuamos perante a pena de prisão inicialmente aplicada, e não, como pretende o Ministério Público, perante uma nova pena de prisão, desligada da pena originária. Nada suporta a construção artificial do recorrente. Se é certo que o art.º61º do Código Penal disciplina os pressupostos e duração da liberdade condicional, não contempla a hipótese da redução da pena por efeito de perdão, daí não resultando algo a favor ou contra o ponto de vista do recorrente. Se ao condenado foi aplicada uma pena única, conhecido o ênfase dado pelo legislador à pena única e ao seu modo de cumprimento, não está o intérprete autorizado a, sem suporte normativo ou fundamento sequer lógico, concluir por concluir que estamos perante uma nova pena. Questões próximas da que prende a nossa atenção, relativas à revogação da liberdade condicional e da suspensão da pena de prisão, resolve-as o legislador no sentido de que a pena a cumprir não é uma nova e autónoma pena mas uma pena originária, art.º 64º n.º2 e 56º n.º2 do Código Penal. Tem sido entendimento corrente na jurisprudência e na doutrina que relativamente ao condenado a quem é revogada a liberdade condicional se entra em linha de conta com a primitiva pena desconsiderando eventuais perdões. A pena a cumprir não é uma nova pena, trata-se da execução da parte da pena de prisão ainda não cumprida[1]. Importa alertar o recorrente que a chamada à colação do regime relativo à revogação da liberdade condicional não pode ser feita em toda a linha. As razões da revogação da liberdade condicional são diversas do concreto motivo de revogação do perdão. Assim se o arguido cumpriu já um ano e dez meses de prisão, a totalidade da pena considerando o perdão, não vemos obstáculo a que depois de revogado o perdão, o remanescente da pena a cumprir beneficie para efeito do cálculo das datas de concessão de liberdade condicional, da pena já cumprida. De outro modo, a pretexto de um benefício – o perdão – de que afinal não gozou, o arguido acaba por ser seriamente prejudicado. Conclui-se assim, nesta parte, que o cumprimento do remanescente de pena de prisão, resultante da revogação de perdão, não pode ser desligado da pena originária, não constituindo pena autónoma; consequentemente, o cálculo das datas para a concessão da liberdade condicional é feito com referência à pena originária. A controvérsia que nos foi suscitada não se resume ao mero cálculo das datas, mas prende-se, pelo menos foi esse o motivo desencadeador do recurso, com as datas da concessão da liberdade condicional. Nesse contexto importa atender ao seguinte. Dispõe-se no art.º 477º do Código Processo Penal: 1. Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança (...). 2. Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artºs 61º, 62º e 90º, n.º1 do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão. (...) Por sua vez dispõe o art.º 91º da LOFTJ: 1. Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis. 2. Compete especialmente aos tribunais de execução das penas: a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação. Como corolário das preditas disposições legais podemos afirmar que ao Ministério Público compete promover a execução das penas e nos casos de admissibilidade de liberdade condicional cabe ainda ao Ministério Público indicar as datas calculadas para os efeitos previstos nos artºs 61º, 62º do Código Penal. Assim, a indicação das datas do meio e dois terços da pena é tarefa que compete ao Ministério Público, uma tarefa para que dispõe de legitimidade, e mais do que isso, competência exclusiva, pelo que, parece-nos, não precisa da concordância do juiz do processo onde foi proferida a condenação, que é alheio a esse cálculo; o juiz da condenação só garante a correcção da data do fim da pena, já que também ele é garante de que não ocorre prisão ilegal. O controle jurisdicional da indicação, pelo Ministério Público, das datas do meio, dois terços e cinco sextos da pena tendo em vista a concessão, ou não, de liberdade condicional é matéria da competência do TEP. Se o Ministério Público está obrigado a enviar ao TEP cópia da sentença que aplicou a pena privativa de liberdade e tem competência exclusiva para indicar as datas calculadas para efeito de concessão de liberdade condicional, não se percebe, então, porque submete a «homologação», porque recolhe «a opinião» do juiz da condenação nessa matéria, pois de mera opinião se trata, já que a LOFTJ atribui competência para conceder a liberdade condicional, logo para decidir as datas relevantes para efeitos do art.º 61º do Código Penal, ao juiz da execução de penas. Apesar de ser uma prática processual corrente, parece-nos que não terá inequívoco fundamento legal. Estando em causa um despacho que versou sobre matéria relativamente à qual o Ministério Público tem poder de iniciativa exclusivo, o modo de reacção adequado relativamente ao despacho que entendeu de modo diverso daquele que era o seu, não era o recurso, mas colocar a questão na sede própria o TEP. Bem vista a questão, mantendo o Ministério Público intocado o seu poder de indicar as datas calculadas para os efeitos previstos nos art.ºs 61º do Código Penal, falece-lhe legitimidade e interesse em agir para recorrer da decisão do juiz do processo da condenação que entendeu de modo diverso, se o fundamento do recurso é, como no caso, a discordância quanto às datas para os efeitos do art.º 61º do Código Penal pois essa é matéria que deverá ser apreciada e decidida pelo TEP. E verifica-se essa falta de legitimidade e interesse em agir porque o Ministério Público não tem necessidade de usar o recurso para sustentar o seu direito de indicar perante o TEP as datas calculadas para efeito do art.º 61º do Código Penal. Uma abordagem do recurso sob o ponto da mera lógica na ordem de conhecimento das questões aconselhava, num primeiro momento, que resolvida, no sentido negativo, a última questão, prévia da admissibilidade do recurso, nada mais se dissesse. O recurso seria rejeitado dado que se verificava causa que devia ter determinado a sua não admissão, art.º 401º n.º 2, 414º n.º2 e 420 do Código Processo Penal. Acontece que é conhecida a preferência do legislador pelas decisões de fundo em detrimento das de mera forma, razão pela qual a ordem de conhecimento das questões deve por vezes assentar num critério material e não de mera lógica sem ligação à vida e ao caso concreto. Acresce, por outro lado, que uma decisão de mera forma tinha como eventual consequência o sacrifício de direitos do arguido. Esse conjunto de razões aconselhou a que no caso se conhecesse primeiro e no essencial do fundo, invertendo o conhecimento das questões: a questão prévia de cariz processual foi relegada para segundo plano, conhecendo-se em primeira linha do fundo da questão. Decisão: Julga-se improcedente o recurso. Sem tributação. Porto, 12 de Setembro de 2007. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva ___________________________________ [1] Figueiredo Dias, Direito penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, 550. |