Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028778 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA ACUSAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE RECURSO INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO EXCESSO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200004129810359 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 297/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART108 N1 ART118 N1 ART310 N1. | ||
| Sumário: | I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o que supõe que tenha havido uma acusação pública (e não apenas do assistente) e que a pronúncia respeite unicamente aos factos constantes daquela. II - O único efeito que a lei processual assinala para o excesso do prazo da instrução é o de atribuir às partes a faculdade de requererem a aceleração processual, não sendo cominada para tal situação qualquer nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |