Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810359
Nº Convencional: JTRP00028778
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTENTE
RECURSO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
EXCESSO
EFEITOS
Nº do Documento: RP200004129810359
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 297/96
Data Dec. Recorrida: 01/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART108 N1 ART118 N1 ART310 N1.
Sumário: I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o que supõe que tenha havido uma acusação pública (e não apenas do assistente) e que a pronúncia respeite unicamente aos factos constantes daquela.
II - O único efeito que a lei processual assinala para o excesso do prazo da instrução é o de atribuir às partes a faculdade de requererem a aceleração processual, não sendo cominada para tal situação qualquer nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: