Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039984 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS BEM IMÓVEL RENDA TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701220656699 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 287 - FLS 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Após a declaração de falência, a garantia conferida pela consignação de rendimentos – rendas de um imóvel arrendado – transfere-se para o produto da venda do imóvel consignado. II - O rendimento proveniente das rendas vencidas do bem consignado, após a data da declaração da falência, reverte para a massa falida, não gozando o consignatário de qualquer preferência sobre estas no pagamento do seu crédito relativamente aos demais credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Com a declaração de falência de B………., L.da, proferida em 7 de Março de 2003, já transitada em julgado, foram reclamados créditos. Na respectiva graduação, efectuada esta ao abrigo do n.º 5 do art. 196º do CPEREF, foi graduado, pelo produto da venda do imóvel apreendido, entre outros, o crédito do C………., S.A, este garantido por hipoteca voluntária devidamente registada e o crédito da D………., S.A., o qual goza também de garantia real sobre o produto da venda do bem imóvel, garantido este por consignação de rendimentos voluntária, também devidamente registada. Notificada da sentença, requereu a D………., S.A. a aclaração e rectificação da sentença, por forma a que dela constasse também a graduação dos créditos reclamados sobre os rendimentos proporcionados pela garantia do imóvel consignado, desde a data da falência do imóvel apreendido para a massa e até à sua venda, tomando-se em conta a graduação dos rendimentos tal como ele é ali reconhecido e mencionado. Neste despacho proferido, não se dá razão à tese defendida pela requerente e mantém-se a graduação do crédito resultante da consignação a seguir ao crédito hipotecário do C………., S.A., sem lhe atribuir outra graduação em função das rendas consignadas. Inconformada, recorre. Recebido o recurso, em separado, apresentam-se alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões que nele se apresentam – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justificada está a sua transcrição. Assim: 1º - A recorrente reclamou os seus créditos pelo montante de € 116.344,03, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos. 2º - Dispondo de uma garantia real registada e prestada pela empresa falida – consignação de rendimentos – até ao valor de € 150.000,00. 3º - A sentença de graduação de créditos omitiu o direito da reclamante ser pago com preferência aos demais credores relativamente às rendas vencidas e vincendas até à venda do imóvel. 4º - O Meritíssimo Juiz, apesar de não expressar os preceitos legais em que se fundamentou, decidiu que após a data da declaração de falência “a garantia de consignação de rendimentos transferiu-se para o produto da venda.” “Assim, após a data da declaração de falência, temos que o crédito reclamado pela D………., S.A., não goza de qualquer preferência no pagamento relativamente aos demais credores” 5º - Porém, nada na lei impõe que a declaração de falência faz extinguir os efeitos das garantias reais em relação aos credores beneficiários dessas garantias. 6º - Pelo contrário, o artigo 664° consagra o princípio que a consignação de rendimentos se extingue pelo decurso do prazo e ainda pelas mesmas razões por que cessa o direito de hipoteca. 7º - Ora, o Meritíssimo Juiz “a quo” não declarou que a hipoteca dos autos se extinguiu com a declaração de falência. 8° - Criando dois pesos e duas medidas e violando com a douta decisão o disposto nos artigos 405°, 656°, 659° e 664° do Código Civil. 9º - Devendo ser anulada a alínea C) do douto despacho que aclarou a sentença, devendo ser substituída por outra que declare que o crédito reclamado pela D………., S.A.- garantido por consignação de rendimentos - deverá ser pago pelo produto das rendas vencidas até à venda do respectivo imóvel, com preferência em relação aos demais credores. * III – Os Factos e o Direito Perante o pedido de rectificação e aclaração da sentença de graduação de créditos anteriormente proferida e na qual se colocava a D………., S.A. em segundo lugar quanto ao pagamento pelo produto da venda do bem imóvel da falida e nada se dizia quanto à graduação de créditos sobre as rendas, decide-se proceder à aclaração da respectiva sentença de verificação e graduação de créditos, pela forma seguinte: A) Pelo produto da venda do imóvel apreendido: 1. Crédito reclamado pelo “C………., S.A.” até ao limite do crédito reclamado e reconhecido; 2. Crédito reclamado pela “D………., S.A.” até ao limite do crédito reclamado e reconhecido; 3. Créditos dos trabalhadores e 4. Todos os demais créditos reconhecidos, em pé de igualdade e rateadamente B) Pelo produto da venda dos restantes bens: 1. Créditos dos trabalhadores e 2. Todos os demais créditos reconhecidos, em pé de igualdade e rateadamente; C) Pelas rendas vencidas após a data da declaração de falência provenientes dos contratos de arrendamento em que são arrendatárias “D………., S.A.” e “E………., S.A.”: 1. Créditos do trabalhadores e 2. Todos os demais créditos, em pé de igualdade e rateadamente”. E esta segunda graduação ocorreu em função da pretensão da D………., S.A., segundo a qual, as rendas vencidas e vincendas desde a data da constituição de tal garantia real e até à venda do imóvel devem ser-lhes atribuídas em exclusivo, por força da garantia fixada na consignação de rendimentos. Ou seja, pretendia a D………., S.A. que o seu crédito, por privilegiado, dado que se encontra garantido por consignação de rendimentos auferidos a título de rendas de um imóvel propriedade da falida, deveria reverter a favor do credor privilegiado as rendas vencidas e vincendas até à venda do imóvel e assim, deveria na sentença referir a graduação de créditos em relação aos rendimentos proporcionados pelo referido imóvel. É esta a questão fulcral a decidir neste recurso, isto é, se um crédito, garantido por consignação de rendimentos, deveria reverter a favor do credor privilegiado as rendas vencidas e vincendas até à venda do imóvel, devendo na sentença referir-se a graduação de tais créditos em relação aos rendimentos proporcionados pelo referido imóvel. Cremos, que a resposta é negativa e, como o entendeu a decisão da 1ª instância, que não assiste razão à apelante. Vejamos É certo que a sentença aclarada, omitiu por completo, quanto aos rendimentos civis do imóvel (rendas), e só quanto a estas, a garantia real de consignação de rendimentos que existe a favor da recorrente. E pensamos que não tinha nem podia ali constar. A sentença deve graduar, em conformidade com a lei, os créditos verificados – art. 200º n.º 1 do CPEREF – (código a que pertencerão todos os artigos mencionados, sem expressa referência em contrário) Nesta graduação, devem hierarquizar-se, pois, todos os créditos reconhecidos, a realizar em conformidade com a prevalência fixada na lei e surgem então uma graduação geral, para todos os bens da massa falida, e uma especial, para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia invocados na falência. Como ensina Salvador da Costa, O Concurso de Credores, na graduação de créditos há uma operação em relação aos bens móveis e imóveis e se sobre algum ou alguns dos bens incidem diversas garantias, por referência a cada bem individualmente considerado. E os credores reclamantes só podem ser pagos pelo produto dos bens em relação aos quais tenham garantia real ou preferência de pagamento, devendo a graduação reportar-se ao valor desse produto – art. 873º n.º 2 do CC -. Decretada a falência, atento o art. 128°, n.º 1, al. c), ordena-se a apreensão de todos os bens da falida, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. A noção e conceito da consignação de rendimentos vêm definidos no art. 656º do CC, consistindo numa garantia das obrigações e tem a sua eficácia dependente do crédito garantido, sendo contudo uma garantia real por força da qual o credor se paga pelos rendimentos de certos bens imóveis ou móveis, sujeita a registo. Não há dúvidas de que a D………., S.A. era detentora dum contrato desta natureza. A extinção da consignação ocorre pelo decurso do prazo estipulado e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca – art. 664º do CC – Explica Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, pág. 683, “que havendo execução dos bens cujos rendimentos estão consignados, também a garantia se extingue ou, mais rigorosamente, se transfere para o produto da venda (cfr. art. 824º n.º 2 e 3)”. O art. 151º contém os efeitos da declaração de falência relativamente aos negócios jurídicos do falido, com o vencimento imediato de dívidas. Este “vencimento imediato de todas as dívidas” constava já do n.º 1 do anterior art. 1196º do CPC. Ou seja, declarada esta, verifica-se “um congelamento” de todos os bens do falido, integrando então, todos eles a massa falida, sempre tendo em vista a estabilização do passivo. Deste modo e atento o fixado, após a data da declaração de falência, a garantia de consignação de rendimentos transferiu-se para o produto da venda, neste caso, do imóvel. O consignatário vê protegido o direito resultante da consignação como encargo da massa falida e que resulte da venda do bem consignado. Daqui resulta, como refere Maria do Rosário Epifânio, em Os efeitos Substantivos da Falência, pág. 188, que a declaração de falência desencadeia um conjunto de efeitos e cuja principal função será o apuramento do passivo do falido e/ou à fixação definitiva do seu montante e uniforme momento processual, perfilhando uma linha comum de orientação, à qual subjaz um princípio fundamental do processo concursal: o princípio da par condicio creditorum. Também Carvalho Fernandes e João Labareda, em CPEREF, Anotado, 2ª ed., pág. 379, entendem que o novo código estabelece um princípio de igualdade de tratamento nos credores. É certo que as rendas do imóvel consignado estão autonomizadas, servindo de garantia e suporte da consignação, só que, com a declaração de falência, apreende-se o imóvel e as respectivas rendas. Não há mais que separar um do outro. E daí que não possa ocorrer uma graduação para o imóvel consignado e outra para as rendas deste mesmo imóvel consignado. Deste modo, entendemos que a visão pretendida pelo apelante de que nada na lei impõe que a declaração de falência faz extinguir os efeitos das garantias reais em relação aos credores beneficiários dessas garantias e que o artigo 664° do CC consagra o princípio que a consignação de rendimentos se extingue pelo decurso do prazo e ainda pelas mesmas razões por que cessa o direito de hipoteca, não tem o apoio legal pretendido e violaria mesmo os normativos já acima citados – artigos 151º e n.º 1 dos artigos 659º, 664º e 751º do CC -. Assim, nada justifica que as rendas fiquem fora do acervo da massa falida, ainda que seja até à venda do bem imóvel consignado. A compatibilização dos interesses em jogo na falência sairia seriamente alterada e ao mesmo credor, neste caso o consignatário, era-lhe dada uma dupla garantia, tanto sobre o bem consignado como sobre as suas rendas. Pensamos que a lei falimentar ao dispor e fixar que com a declaração de falência os bens e rendimentos passam para a massa falida, entidade esta que passa a superintender na sua administração, com se compadece com o entendimento da apelante, isto é, de que conste a graduação dos créditos reclamados sobre os rendimentos proporcionados desde a data da falência do imóvel apreendido para a respectiva massa e até à sua venda. Para o tribunal a quo, com a declaração de falência e a consequente apreensão dos bens para a massa falida, cessam os efeitos da consignação de rendimentos enquanto que para o apelante estes efeitos apenas deviam cessar com a venda do bem consignado. Ou seja, apesar da declaração de falência, continuava a estar em vigor a consignação de rendimentos, recebendo o consignatário as respectivas rendas ou deixando de as pagar, caso fosse o arrendatário e credor, a qual apenas terminava com a venda do imóvel. Este privilégio adicional concedido ao consignatário não tem, porém, como se demonstrou, apoio legal e daria lugar a um tratamento desigual dos credores. Ora, voltando à decisão impugnada, vemos que o tribunal concedeu e graduou a garantia resultante da consignação de rendimentos da D………., S.A., colocando-a em 2º lugar e sobre o produto da venda do imóvel apreendido. E considerou, correctamente, que relativamente ao rendimento proveniente das rendas vencidas e vincendas após a data da declaração de falência e até à venda do imóvel, o crédito reclamado não gozava de qualquer preferência no pagamento relativamente aos demais credores. A preferência e a graduação, por ser detentor de um crédito com garantia real, foram já fixadas na sentença e quanto ao produto do bem imóvel penhorado. A pretensão da apelante, de ser pago com preferência aos demais credores relativamente às rendas vencidas e vincendas até à venda do imóvel, não tem, como se disse já, qualquer apoio legal e feria a sensibilidade jurídica prevista nos normativos citados, dado que se daria, ao proceder a uma graduação quanto ao imóvel penhorado e outra quanto às rendas desse imóvel, com base no mesmo contrato de consignação de rendimentos, uma dupla preferência a um só credor, tanto sobre o imóvel, como se graduou, como agora sobre as rendas desse mesmo imóvel. E menos ainda se justifica tal pretensão, de atribuição em exclusivo à apelante das rendas vencidas e vincendas até à venda, por força de tal contrato de consignação, quando resulta do pedido de aclaração (fls. 33) e da própria sentença de aclaração (fls. 38), de que o imóvel está arrendado precisamente à D………., S.A., dando azo a um pagamento antecipado do crédito de um credor privilegiado, em prejuízo dos restantes credores. Temos então que a garantia de consignação de rendimentos de que era detentor o credor D………., S.A. está correctamente graduado em sede de venda do imóvel apreendido e não se deve graduar individualmente as rendas consignadas do imóvel consignado. Deste modo se evita a criação de clivagem entre os credores privilegiados e os restantes credores da massa falida As rendas constituem frutos civis – art. 212º n.º 2 do CC -, sendo certo ainda que o arrendamento não caduca com a venda do bem arrendado – art. 824º do CC -. No entanto, e embora o tribunal tivesse escalonado a graduação em três partes (A, B e C), pretensamente distintas, o certo é que fixou, quanto ao produto da venda dos restantes bens e das rendas, a mesma preferência legal, ou seja, em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores e todos os demais créditos reconhecidos, em pé de igualdade. Daí que se encontre a justificação da separação efectuada aquando da aclaração com a preocupação de dar resposta cabal às dúvidas da apelante, mantendo, no fundo, a graduação já anteriormente efectuada. Podemos então afirmar que, após a declaração de falência, a garantia dada pela consignação de rendimentos se transfere para o produto da venda do bem imóvel consignado. Ou seja, o rendimento proveniente das rendas vencidas do bem consignado, após a data da declaração da falência, reverte para a massa falida, não gozando o consignatário de qualquer preferência sobre estas no pagamento do seu crédito relativamente aos demais credores. * IV – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 22 de Janeiro de 2007 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |