Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033004 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL DIREITOS INDISPONÍVEIS NULIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200111270121217 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 582-A/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 ART3. CCIV66 ART70. CPC95 ART1525. | ||
| Sumário: | I - A lei afasta da convenção de arbitragem os litígios que respeitem a direitos indisponíveis e prevê a nulidade da convenção de arbitragem celebrada com violação daquele princípio. II - O direito à saúde e repouso, ao sossego, ao equilíbrio físico e psíquico inserem-se nos direitos de personalidade sendo, por isso, indisponíveis. III - A acção destinada a obter a proibição de os réus terem no terraço do seu apartamento, ou na habitação propriamente dita, um cão que alegadamente perturba o direito ao sono, descanso e saúde dos autores, devido ao barulho constante do ladrar de dia e de noite e às condições higieno-sanitárias decorrentes da utilização do terraço, não pode ser decidida por um tribunal arbitral mas sim pelo tribunal comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |