Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622143
Nº Convencional: JTRP00039275
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200606130622143
Data do Acordão: 06/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 219 - FLS. 99.
Área Temática: .
Sumário: I- A comunicação de Advogado na véspera da data designada para continuação de julgamento, em que alega apenas que “por motivos de ordem profissional” não lhe era possível comparecer, não constitui motivo bastante para deperminar o adiamento pretendido, em virtude de não indicar, em concreto, a circunstância impeditiva da comparência do mandatário.
II- Não se exige o registo de acção que vise o reconhecimento de propriedade pelo réu, estando o direito já inscrito a favor do autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I- Relatório
B……… intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C……… e esposa, D…….., pedindo:
a) O reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) Que se reconheça que faz parte integrante do referido prédio a parcela de terreno que confronta de nascente com caminho público, do sul com parte do prédio da autora, do norte com o prédio dos réus, do poente com caminho, de sul com o remanescente do terreno da autora, do norte com o prédio dos réus e do poente com o caminho de consortes, com o comprimento aproximado de 75 metros e a largura de cerca de 8 metros na parte que confronta com o caminho de consortes e cerca de 16 metros na parte em que a mesma confronta com o caminho público;
c) A condenação dos réus a restituir a dita parcela, da mesma retirando as estacas, os arames e os demais resíduos lá deitados e a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe a Autora do gozo do seu prédio e parcela em questão;
d) A condenação dos réus no pagamento de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 50.000$00 por cada acto perturbador da posse da autora sobre o seu identificado prédio e a dita parcela que do mesmo faz parte integrante.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
É dona do prédio rústico denominado “E…….”, identificado no artigo 1° da petição inicial, que veio à sua posse por herança de seu pai, encontrando-se o direito de propriedade inscrito em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial;
Faz parte desse seu prédio, na posse da Autora e seus antepossuidores há mais de 30 anos, uma parcela de terreno situado a Noroeste com 75 m de comprimento e largura que varia entre 8 e 19 metros;
Os réus são donos do prédio rústico denominado “F…….”, adquirido por compra à autora celebrada a 15 de Setembro de 1997, o qual confina pelo seu lado sul com a parcela de terreno acima identificada, sendo delimitado por uma borda com cerca de 1 a 2 metros de altura;
Desde a escritura pela qual adquiriram o seu referido prédio até há cerca de 6 meses, os Réus sempre respeitaram o invocado limite, nenhum acto praticando para além do mesmo;
Porém, desde há cerca de seis meses começaram a despejar serrim de madeira sobre a parcela de terreno pertença da autora, colocaram estacas delimitando a mesma parcela, acabando por a vedar utilizando fios de arame, violando com tais actos o direito de propriedade da Autora.

Citados, os réus contestaram, aceitando o direito de propriedade da autora sobre o prédio mencionado no artigo 1° da petição inicial e que este confronta a sul com o prédio vendido aos Réus, mas impugnando por alegado desconhecimento a sua área e demais confrontações; Negam que o prédio da autora integre a reivindicada parcela de terreno, alegando que tal parcela foi incluída na venda feita pela autora aos réus, tendo ao procederem à sua delimitação respeitado a área e as extremas do prédio que adquiriram.
Concluíram pela improcedência da acção, pediram a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos réus de valor não inferior a 1. 000.000$00, por ter consciência que vendeu aos réus um terreno com 5 950 m2 de área, no qual se integra a parcela que agora reivindica, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. E deduziram reconvenção, invocando a aquisição, por compra à autora e por usucapião, de um terreno com 5 950 m2 de área, registado a seu favor, do qual faz parte a parcela reivindicada pela autora, pedindo que sejam declarados legítimos proprietários do prédio por si identificado na contestação, ordenando-se que a autora se abstenha de a qualquer título utilizar tal imóvel;
A autora apresentou réplica, na qual, em súmula, reafirma que o presente litígio não se prende com a venda feita aos réus, mas apenas com os limites da parcela por estes adquirida.
Reconhece que nos documentos relativos ao negócio foi indicada a área de 5 950 m2 como área objecto da venda, mas alega que tal indicação poderá não estar correcta e que as negociações foram estabelecidas e o acordo firmado atendendo aos limites do terreno por ambas as partes conhecidos e sem considerar a título principal a área vendida.
Entende que o eventual erro de fixação da área não confere aos réus o direito a ocupar mais terreno que o que lhe foi vendido.
Alegou ainda que os elementos identificativos do prédio vendido não são abrangidos pela presunção decorrente do registo, nem a prova daqueles poderá ser efectuada por recurso à escritura de compra e venda.
E ampliou simultaneamente o pedido e a causa de pedir por forma a rectificar o erro de medição do prédio vendido, afirmando que este foi identificado nos preliminares do negócio e na conclusão do contrato como confrontando de norte e nascente com caminho público, de poente com caminho de servidão, e de sul com a borda mencionada no artigo 16° da petição inicial.
Conclui como na petição inicial, pretendendo ainda ver declarada a área correcta do prédio vendido pela autora aos réus, com os limites indicados no artigo 44° da réplica, e defende a improcedência do pedido reconvencional, com a sua absolvição do mesmo.
Os réus apresentaram ainda tréplica, defendendo não ser admissível no caso a pretendida ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações, embora tenha posteriormente sido oficiosamente determinada a rectificação do ponto 12º da base instrutória.
A fls. 73 foi indeferida a ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir, decisão de que não foi interposto recurso.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi proferida decisão que indeferiu a realização da inspecção ao local requerida pelas partes (cf. fls. 164), da qual os réus interpuseram recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Respondeu-se á matéria de facto constante da base instrutória pela forma constante de folhas 170 a 173, que não foi objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando a autora proprietária do prédio rústico denominado "E……", de cultura, pastagem, ramada e pinhal, sito no lugar de ….., freguesia ……, concelho de Lousada, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n°00379/250700; declarou que faz parte integrante do referido prédio a parcela de terreno, de comprimento e largura irregulares, situada a noroeste do remanescente terreno daquele prédio, possuindo pelo menos 8 metros de largura na parte mais estreita, e cerca de 70 metros de comprimento, parcela delimitada no seu lado norte por uma borda de terreno com altura variável, na sua altura máxima atingindo 2 metros, e que confronta com o prédio rústico denominado "F……", sito no mesmo lugar ….., da freguesia de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00289, pelo lado sul deste último prédio; e condeno os réus a restituir à autora a dita parcela de terreno, da mesma retirando as estacas e os arames que lá colocaram, bem como a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe o direito da autora sobre a mesma parcela de terreno; condenou ainda os réus a pagar € 250,00 por cada acto que, sem a autorização da autora, pratiquem sobre o prédio da autora e sobre a dita parcela de terreno; e julgou a reconvenção apenas parcialmente procedente, declarando os reconvintes proprietários do prédio rústico denominado "F……", composto de beiral, eira, terreno de cultivo e pastagem, sito no lugar ……, freguesia de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00289, e condenando a reconvinda B……… a abster-se de a qualquer título utilizar tal imóvel, bem como a abster-se de impedir que os reconvintes ou terceiros com o consentimento daqueles o usem, absolvendo, na restante parte, a autora do deduzido pedido reconvencional.

Inconformados os Réus interpuseram recurso de apelação e vieram declarar manter interesse no recurso de agravo interposto do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de julgamento sobre o qual ainda não tinha sido proferido despacho.
Admitidos ambos os recursos foram apresentadas oportunamente as respectivas alegações, nas quais os recorrentes formularam extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes:

Quanto ao agravo do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da sessão da audiência de julgamento designada para o dia 23-01-2004:
- A audiência de julgamento foi adiada uma única vez, em 12-12-2003, por impedimento do tribunal;
- O mandatário dos Réus informou atempadamente o Tribunal que, por motivos de ordem profissional, não lhe seria possível comparecer na audiência de julgamento marcada para o dia 23-01-2004;
- Apesar de tal pedido ter sido previamente comunicado, a dita sessão da audiência de julgamento foi indevidamente realizada, sem a presença do mandatário dos Réus;
- Violando o disposto, entre outros, no artigo 651º n.º 1, alínea d), do CPC;
- Tendo sido cometida irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa;
-Pelo que deve ser revogado, anulando-se todos os actos posteriormente praticados no processo.

Quanto ao agravo do despacho que indeferiu a requerida inspecção judicial:
- A questão em discussão na presente acção prende-se, primordialmente, com a área e a demarcação do prédio rústico descrito na petição e na contestação, impondo-se em face da matéria controvertida a realização da inspecção judicial ao local;
- O Tribunal a quo ignorou a relevância desse meio probatório, requerido por ambas as partes, indeferindo tal pretensão sem a suficiente e pertinente fundamentação fáctica e omitindo completamente a fundamentação de direito;
- O despacho recorrido é igualmente contraditório e incongruente, uma vez que não indica qual a prova alegadamente já produzida que terá tornado desnecessária a efectivação da aludida diligência;
- A não concretização da inspecção judicial ao local, além de reduzir a garantia das partes ao pleno exercício do direito à utilização dos meios probatórios previstos na lei, coloca em risco a boa decisão da causa, constituindo também autêntica denegação de justiça;
- Violou o despacho recorrido o preceituado nos artigos 513º, 612º e segs. e 668º n.º 1, alínea b), do CPC.

Quanto à apelação:
- O prédio dos Réus encontra-se registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial, constando da respectiva descrição que o mesmo tem a área de 5.950 m2, conforme lhes foi vendido pela Autora;
- Nos termos do artigo 7º do CRP presume-se que a existência desse direito pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define;
- Os factos comprovados pelo registo, não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, o que não foi requerido pela autora;
Por outro lado, a acção estava sujeita a registo, pelo que não poderia ter seguimento após os articulados;
- Porém, nenhuma dessas exigências foi cumprida, sendo que o Tribunal nem sequer se pronunciou sobre essas questões, constituindo essa omissão nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 668º n.º 1, alínea d), do CPC;
- O Tribunal a quo não considerou a prova documental apresentada por ambas as partes e não impugnada, nomeadamente os documentos 4 e 5 juntos com a petição e 2 e 3 juntos com a contestação, nem o levantamento topográfico apresentado pelos Réus (documento n.º 1 junto com a contestação) igualmente não impugnado;
- O técnico que procedeu ao referido levantamento topográfico mediu o terreno vendido aos Réus e verificou que a área por estes vedada com estacas era de 5.945,60 m2, ou seja, ligeiramente inferior à superfície alienada (5.950 m2);
- A própria autora reconheceu expressamente que foi consagrado quer no contrato-promessa quer na escritura que o prédio prometido vender e vendido aos Réus tinha a área de 5.950 m2 e que quando os Réus compraram o prédio, todos os intervenientes estavam convencidos que o mesmo tinha a área de 5.950 m2, com base em mediação que a Autora tinha mandado fazer;
- Porém, o Tribunal a quo não considerou as declarações da Autora que configuram inequívoca confissão de factos desfavoráveis e que beneficiam os Réus;
- Não demonstrou a Autora, como lhe competia, que os Réus tenham ocupado outro imóvel que não, apenas, o adquirido à vendedora;
- O preço acordado e pago à autora pela compra do prédio dos Réus teve em consideração e assentou primordialmente na área do imóvel, de 5.950 m2, sendo certo que se outra fosse a superfície alienada, tal circunstância influiria necessariamente no negócio celebrado entre Autora e Réus;
- Não se compreende nem se justifica que a decisão impugnada tenha infundadamente acolhido as declarações das testemunhas indicadas pela demandante em detrimento dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas dos demandados e dos factos por estes alegados no processo, em detrimento dos princípios da igualdade das partes e da cooperação, como se pode aferir das gravações efectuadas na audiência de julgamento;
- Não se compreende nem se justifica igualmente que na fundamentação fáctica da sentença recorrida não tenha sido atribuída ou reconhecida ao prédio dos Réus a área de 5.950 m2, não tendo razão de ser tal omissão perante os documentos relativos ao imóvel em causa, designadamente os autenticados, apresentados pelas partes e as declarações da própria Autora na Réplica;
- Contrariamente ao declarado e concluído na sentença as partes consideraram sempre relevante e fundamental a área do prédio em causa para a sua adequada identificação;

A Autora contra-alegou defendendo a improcedência dos interpostos recurso de agravo e de apelação.

Corridos os vistos cumpre decidir

II- Fundamentos
1. De facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. O prédio rústico denominado "E........", de cultura, pastagem, ramada e pinhal, sito no lugar de ….., freguesia ……, concelho de Lousada, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00379/250700, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 188°, a favor da autora.
2. A autora herdou o prédio identificado em 1. de seu pai G……, de quem foi habilitada única e universal herdeira.
3. O prédio rústico denominado "F……", composto de beiral, eira, terreno de cultivo e pastagem, sito no mesmo lugar …… (também conhecido por ……), da freguesia de ….., encontra-se inscrito na respectiva matriz no artigo 222°, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00289 da freguesia de ….. a favor dos réus.
4. A 15 de Setembro de 1997, a autora, por intermédio de procurador, vendeu ao réu marido o prédio identificado em 3., por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Lousada a fls. 89, verso, e 90, do Livro 457-B.
5. O prédio identificado em 1. confronta do norte com H……., herdeiros de I……., J……, réus e caminho público, do sul com L……, M……., N……. e O……., do nascente com caminho público, e do poente com P……., Comissão Fabriqueira, Q……. e caminho público.
6. Há mais de 30 anos que a autora, por si e antepossuidores, extrai do referido prédio, de forma exclusiva, todas as utilidades que o mesmo pode proporcionar.
7. Por intermédio de jornaleiros ou caseiros que cultivam tal prédio, arranjando as terras, realizando as sementeiras das culturas, podando e sulfatando as vides, arranjando as ramadas, realizando a colheitas das culturas, vindimando as uvas e cortando as árvores.
8. Recebendo as respectivas rendas dos caseiros.
9. À vista de toda a gente, nomeadamente dos réus, que chegaram a ser caseiros de parte da descrita Quinta.
10. Ininterruptamente.
11. Na convicção de que exercem poderes sobre coisa que lhes pertence e que de não lesaram direitos ou interesses de outrem.
12. No prédio referido em 1. integra-se uma parcela de terreno, de comprimento e largura irregulares, situada a noroeste do mesmo prédio, que no ano de 1993 foi desaterrada com o objectivo de, juntamente com uma outra parcela do prédio referido em 1., passar a integrar uma estrada ou caminho público, possuindo pelo menos 8 metros de largura na parte mais estreita, e cerca de 70 metros de comprimento.
13. O prédio referido em 3. confronta do poente com caminho de consortes, de nascente com a estrada municipal, de norte com caminho e do sul com a parcela de terreno identificada em 12.
14. O prédio referido em 3., na sua confrontação sul, é separado da parcela identificada em 12. por uma borda de terreno com altura variável, na sua altura máxima atingindo 2 metros.
15. Sendo essa borda o limite sul do prédio identificado em 3.
16. Desde a venda referida em 4., e durante pelo menos 3 anos, os réus sempre respeitaram tal limite, cultivando o prédio até próximo daquele.
17. O réu marido estendeu o limite sul do prédio referido em 3. para além da borda referida em 14., espetando estacas ao longo de todo o comprimento da parcela referida em 12.
18. A autora opôs-se aos actos praticados pêlos réus, e ordenou que os mesmos retirassem as estacas, o que nunca fizeram.
19. Os réus colocaram novas estacas e arame, delimitando a parcela referida em 12.
20. A autora vendeu aos réus o prédio identificado em 3., tendo ambos considerado, nos preliminares do negócio, que o mesmo possuía 5 950 m2 de área.
21. Os réus, desde há mais de 50 anos, por si e antepossuidores, plantam árvores, roçam mato e limpam o terreno do prédio referido em 3.
22. Ininterruptamente.
23. Sem oposição de ninguém.
24. Convictos que exerciam um direito próprio.

2. Apreciando
1º Agravo
Sendo a apelação e os agravos que com ela tenham subido julgados pela ordem da sua interposição, há que conhecer em primeiro lugar do objecto dos recursos de agravo.
Assim, começamos por conhecer do Agravo interposto do despacho que inferiu o pedido de adiamento da sessão da audiência de julgamento designada para o dia.
É a seguinte a factualidade relevante para a apreciação do referido agravo:
Por despacho de folhas 99 foi sugerida para a audiência de julgamento (em substituição de data anteriormente designada que foi dada sem efeito), a data de 13/03/03, pelas 9h15m.
Na referida data compareceram todas pessoas convocadas, tendo, porém, o julgamento sido adiado para o dia 29 de Abril de 2003, pelas 13h30, por impedimento da Mª Juiz de Circulo titular do processo.
Por despacho de 28-04-03, foi dada sem efeito a designação do dia 29/04/2003, por impedimento da Mª Juiz de Circulo no julgamento de processo crime de natureza urgente, sugerindo-se, em sua substituição o dia 3/11/03, pelas 9h15m.
Nada foi comunicado ou requerido pelos mandatários das partes após a notificação do referido despacho.
Na referida data – 3/11/03 – tendo comparecido todas as pessoas convocadas, deu-se inicio à audiência de julgamento.
Foi, entretanto interrompida pelas 13h35m, designando-se para a sua continuação o dia 12/12/2003, pelas 14 horas.
Por despacho de folhas 134, foi dada sem efeito a continuação designada para o dia 12/12/2003, designando-se, em sua substituição, após contacto com os mandatários das partes, o dia 23-01-2004.
Através de requerimento, enviado por fax de 22-01-04, o mandatário dos Réus, informou que “por motivos de ordem profissional” não lhe seria possível comparecer no dia designado para a continuação da audiência de julgamento, requerendo o adiamento da diligência.
No inicio da sessão da audiência de julgamento designada para o dia 23/01/04, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Requerimento de fls.140:
Atento o disposto no n.º 3 do artigo 651º do CPC, porque não é possível o adiamento da audiência de julgamento por mais de uma vez em caso que não seja de impedimento do Tribunal, e sendo certo que a presente constitui continuação de audiência de julgamento, vai indeferido o requerido.
Notifique”.
E procedeu-se à designada sessão da audiência de julgamento sem a presença do mandatário dos Réus.

A questão a decidir consiste em saber se como defendem os Réus a designada sessão da audiência de julgamento deveria ter sido adiada, em face da não presença do seu mandatário que comunicara antecipadamente a impossibilidade de comparência.
Vejamos:
Estabelecia o art. 155º do CPC (na redacção do art. 7º, nº 9, do DL nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001), por um lado, que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização, mediante acordo prévio com aqueles (nº 1).
E, por outro que, não podendo a marcação ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar esse facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados, caso em que o juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada (nºs 2 e 3).
E, finalmente, que os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua não presença e que determinem o adiamento da diligência marcada (nº 5).
A primeira situação prevista nos nºs 1 a 3 do art. 155º do CPC ocorre quando a marcação da diligência em geral operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial.
Por sua vez, a segunda situação ocorre quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias.
Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas.
No caso de os mandatários, no prazo de cinco dias, declararem a sua disponibilidade para a data indicada pelo juiz para a diligência ou nada declararem, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, no primeiro caso de acordo expresso, e no segundo de acordo tácito – art. 217º, nº 1, CC (cf. neste sentido o Ac. da RL de 7/11/2002, CJ, Tomo V, pág. 71).
Designada a data da diligência nesse quadro de cooperação, devem os mandatários judiciais comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que impliquem o adiamento da diligência marcada – art. 155º, nº 5, do CPC.
Conexionado com o citado art. 155º, está o disposto no art. 651º, nº 1, als. c) e d), também do CPC, que se reporta ao adiamento da audiência de julgamento por falta de comparência de algum dos mandatários das partes.
Estabelece o art. 651º, nº 1, al. c) que, feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta e só é adiada, por uma vez, no que interessa considerar, se:
- o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum dos advogados [al. c)];
- faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do art. 155º [al. d)].
Pressupõem ambos os normativos que não tenha ocorrido qualquer adiamento da audiência e o último normativo (al. d)) a falta de comparência de algum mandatário das partes na data designada para a audiência de julgamento e a sua pronta comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência.
Decorre, assim, das als. c) e d) do nº 1 do artº 651º, que, nas hipóteses a que se referem haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a al. c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a al. d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibilidade de comparecer.
Por sua vez, o nº 5 do art. 651º (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, com início de vigência em 15/09/2003 – art. 23º -, mas com aplicação restrita “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 – art. 21º), regula a hipótese de falta de advogado à audiência de julgamento fora dos casos previstos nas als. c) e d) do nº 1.
Nessa situação, estabelece-se que deve proceder-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, e poder o advogado faltoso, após a audição do registo dos depoimentos, requerer nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se não tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 155º, nº 5, do CPC.
Resulta, portanto, da primeira parte do nº 5 do art. 651º, ser pressuposto da sua aplicação o facto de a audiência não dever ser adiada por virtude do funcionamento do disposto nas als. c) e d) do nº 1.
Na sua anterior redacção do artigo 651º, este preceito permitia pura e simplesmente o adiamento, por uma só vez, da audiência com base na falta de algum advogado. A única “sanção” a que o advogado estava sujeito era a comunicação da falta ao respectivo mandante (nº 1, al. c)).
Mas, tendo em conta a já referida intenção legislativa de impedir os sucessivos adiamentos das audiências (era normal faltar algum dos advogados à primeira audiência), aquele estado de coisas veio a ser alterado pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10/8. Como se diz no preâmbulo deste diploma, “uma outra grande causa de morosidade processual consiste na utilização de práticas processuais dilatórias, através da manipulação das previsões dos casos de adiamentos das audiências de julgamento, as quais são agora restringidas para que deixe de ser prática corrente o adiamento da primeira marcação”.
E assim é que, de acordo com a redacção introduzida ao art. 651º por aquele diploma, feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada, para além do mais que aqui não tem interesse:
c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum dos advogados;
d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do artigo 155º.
Estão aqui previstas duas situações, claramente distintas, em que pode haver lugar ao adiamento da audiência com base na falta de algum advogado.
A primeira delas (al. c)) aplica-se aos casos em que o juiz não providenciou pela marcação da audiência mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum advogado.
A segunda delas (al. d)) aplica-se aos casos em que falte algum dos advogados e ele comunique a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do art. 155º.
No caso dos autos, a data para a continuação da audiência de julgamento foi designada após contacto com os mandatários das partes.
Assim, a entender-se que as regras constantes do artigo 651º, são aplicáveis, não só ao inicio da audiência de julgamento, mas também às posteriores sessões designadas para continuação da audiência, poderia haver adiamento com base na falta do mandatário dos Réus nos termos da citada alínea d) do n.º 1, do artigo 651º.
Ao contrário do que sugere o despacho recorrido todos os adiamentos anteriores tinham ocorrido por impedimento do tribunal (cf. fls. 109).
O facto da audiência ter sido adiada por impedimento do tribunal não impedia a possibilidade de adiamento por falta de advogado ou por falta de pessoa convocada.
Porém, o ilustre mandatário dos Réus não deu cumprimento ao disposto no citado n.º 5 do artigo 155º.
Com efeito, nos termos da citada disposição legal, o mandatário faltoso deve comunicar “de forma concreta, as circunstâncias (e não meras alegações abstractas) que sejam impeditivas da sua presença e que, cumulativamente, sejam fundamento (na terminologia daquele n.º 5, determinem) do adiamento da audiência de julgamento.
A comunicação constante do requerimento enviado ao Tribunal na véspera da data designada para o continuação do julgamento, em que o mandatário dos Réus alega apenas que “por motivos de ordem profissional” não lhe era possível comparecer, não constituía motivo bastante para determinar o pretendido adiamento, por não indicar, em concreto, a circunstância impeditiva da comparência do ilustre mandatário dos Réus.
Assim, ainda que com fundamentação não coincidente, entendemos não se justificar a pretendida revogação do despacho que indeferiu o pedido adiamento da designada sessão para continuação da audiência de julgamento.

2ª Agravo
Interpuseram também os Réus recurso de agravo do despacho que inferiu a realização de inspecção judicial por ambas as partes.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“A fls. 76 verso e 79 verso, foi pelas partes requerida a inspecção judicial ao local da questão.
No entanto, sendo certo que nos autos se discute a propriedade sobre uma parcela de terreno que, na perspectiva da Autora e dos Réus, se encontrará delimitada pela borda de uma estrada e estacas no meio desta colocadas, entende-se, face à prova já produzida, desnecessária a realização da inspecção”.
Decorre do referido despacho que a requerida inspecção judicial não foi ordenada por não se ter considerado relevante para o esclarecimento da matéria de facto.
Entendemos que a realização de prova por inspecção judicial não constitui um poder discricionário do juiz mas um poder-dever que deverá ser exercido, a requerimento das partes ou oficiosamente, sempre que, fundadamente, se perspective tal diligência como útil para a decisão da causa (artigo 612º n.º 1, do CPC).
Mas deve ser indeferida quando a diligência se mostrar, desnecessária, inútil ou inadequada à descoberta da verdade.
Assim, o juiz pode indeferir a realização dessa diligência quando, depois de produzidas as outras provas e em face delas, a considere inútil para a decisão da causa.
No caso dos autos a requerida inspecção foi indeferida, por se ter considerado desnecessário para o esclarecimento da matéria de facto.
Como refere o Mº Juiz a quo no seu despacho de sustentação “o cerne do litigio nos autos reconduz-se à propriedade sobre uma parcela de terreno que autora e réus reconhecem estar delimitada por uma borda de terreno, de um lado, e pelas estacas colocadas pelos réus, de outro – consequentemente e, repete-se, estando a parcela em litigio devidamente identificada, não se viu (nem se vê) qualquer utilidade para a decisão sobre a questão de facto na realização da mencionada diligência”.
Mostra-se, assim, manifestamente justificada, por inútil, a não realização da requerida inspecção judicial.
Não indicam os recorrentes, em concreto, nem se vislumbra em face da matéria de facto controvertida e da decisão proferida quanto à matéria de facto, que a requerida inspecção judicial, pudesse ser útil ao esclarecimento de qualquer dos factos com interesse para a decisão da causa constantes da base instrutória.
Termos em que improcedem as conclusões dos agravantes, não se mostrando ter sido violadas as invocadas disposições legais.

Da apelação
Defendem os apelantes que a presente acção estava sujeita registo, pelo que não deveria ter prosseguido após os articulados.
Defendem ainda que tendo os Réus o prédio que adquiriram à Autora registado a seu favor, presume-se que o direito lhes pertence, nos precisos termos em que o registo o define, não podendo os factos comprovados pelo registo ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
Alegando que nenhuma dessas exigências tendo sido cumprida, sendo que a sentença nem sequer se pronunciou sobre essas questões, tal omissão acarreta a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no artigo 668º n,º 1, alínea d), do CPC.
Entendemos que não assiste razão aos apelantes.
A Autora não põe em causa a propriedade dos Réus sobre o prédio que se encontra registado a favor destes na competente Conservatória do Registo Predial.
Nem os Réus contestam o direito de propriedade da Autora sobre o prédio confinante, também registado em nome desta.
Há sim litígio quanto a uma faixa de terreno que ambas as partes defendem integrar o prédio que lhes pertence.
O registo da acção a que se refere o artigo 3º do Código do Registo Predial tem como finalidade a resolução de conflitos entre o autor que obtenha ganho de causa e terceiros que, na pendência da acção, adquiram através do réu, direitos incompatíveis com aquele que se pretende tutelar juridicamente.
Sendo essa a sua finalidade, o art. 3, n. 1, al. a), do Cód. do Registo Predial, não exige o registo de acção que vise, como é o caso da presente demanda, o reconhecimento pelo réu de direito já inscrito a favor do autor. Um tal registo da acção, nem melhoraria, nem pioraria a posição do autor, do réu ou de terceiros. Em relação ao réu porque a sentença sempre será eficaz "inter partes". Em relação a terceiros porque o direito do autor já lhes é oponível por força da inscrição existente.
Não tendo a Autora impugnado o direito de propriedade registado a favor dos réus, também não aplicação o invocado artigo 8º, nº1, do CRP
Improcedem, pois, nessa parte as conclusões dos apelantes.
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Resulta das suas alegações que discordam da matéria de facto considerada provada.
Porém, não especificam quais os pontos concretos da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, nem os meios de prova em que fundamentam, quanto a cada dos pontos da matéria de facto impugnada, a sua divergência da decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas – vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ-STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Não tendo os apelantes, nas conclusões da sua alegação feito qualquer referência aos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, nem aos fundamentos quanto a cada um deles da sua divergência, tanto basta para não se poder tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto suscitada de forma vaga, sem especificarem os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados.
Por outro lado, designadamente o levantamento topográfico junto pelos apelantes, constitui mero documentos particulares, a apreciar livremente, no conjunto das provas produzidas, não permitindo, só por si, a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Tão pouco os documentos relativos à inscrição matricial e ao registo, impõem a alteração de qualquer das respostas dadas á matéria da base instrutória.
Nem há qualquer facto da base instrutória a que tenha sido dada resposta negativa que deva ser considerado provado por confissão da Autora.
Em relação aos depoimentos testemunhais, incumbia ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta quanto ao início e termo da gravação de cada depoimento (artigos 690º-A n.º 2 e n.º 2 do artigo 522º-C ).
Porém, os apelantes também não observaram o disposto nas citadas disposições legais, omitindo não só a indicação dos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, mas também a indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação da matéria de facto, por referência ao assinalado na acta, o que só, por si, determina a improcedência do recurso.

Está assente que os Réus compraram á Ré o prédio identificado na sua constituição, tendo registado a seu favor a aquisição da propriedade.
Constava do contrato-promessa de compra e venda que o dito prédio tinha “a área aproximada” de 5.950 m2. Mas não consta qualquer área da escritura de compra e venda, na qual foi identificado pelas suas confrontações.
Ao contrário do que defendem os Réus a descrição predial não faz prova quanto à área, nem permite concluir que a faixa de terreno em discussão faça parte do prédio dos apelantes.
É que, ao contrário, do que defendem, o registo predial não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos.
A descrição tem por fim apenas a identificação física, económica e fiscal dos prédios e pode resultar de simples declarações dos interessados (cf. artºs 43º a 46º, 79º e 90º, todos do CRP). Não se trata de factos de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos. Por isso mesmo, tem sido entendimento unânime que a presunção registral consagrada no artigo 7º do CRP não abrange os elementos de identificação dos prédios constantes da descrição predial, nomeadamente a área e confrontações (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 11-5-95 e 17-6-97, na CJ (STJ), ano III, tomo II, pág. 75 e ano V, tomo II, pág. 126, respectivamente).
Cabia aos Réus, para obstarem à procedência do pedido da Autora, provar que a parcela por eles ocupada faz parte integrante do seu prédio. Prova que não fizeram, sendo certo que para tanto não é suficiente a área indicada no registo.
Logrou sim a Autora provar que a parcela de terreno reivindicada, desde a venda do prédio dos Réus, nunca foi considerada incluída no prédio destes, fazendo sim parte do identificado prédio da Autora, devidamente delimitado do prédio dos Réus.
A ter havido erro destes quanto à área do seu prédio, tal circunstância poderia determinar consequências quanto ao negócio translativo, mas não permite considerar a dita parcela - situada fora dos limites definidos na altura da compra e posteriormente respeitados até à ocorrência dos factos que deram origem à presente acção (ocupação e colocação de estacas pelos Réus na parcela reivindicada) – propriedade dos Réus.
A questão de saber se a parcela de terreno em discussão faz parte do prédio da Autora ou do identificado prédio dos Réus, não pode, como pretendem, ser decidida apenas com base na área e composição constantes da inscrição matricial e da descrição predial.
Tendo a Autora feito prova de que a dita faixa de terreno, está na sua posse e dos antepossuidores, há mais de trinta anos, tendo-se mantido na sua posse após a venda feita aos Réus, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao considerar a dita parcela, adquirida por usucapião e integrada no prédio da Autora.
Termos em que improcedem as conclusões dos apelantes, não tendo sido violadas as disposições legais por estes indicadas.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento aos interpostos recursos de agravo e em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas dos agravos e da apelação pelos recorrentes.
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Porto, 13 de Junho de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge