Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310525
Nº Convencional: JTRP00007282
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP199311159310525
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 D ART293 ART294 ART298 ART299 ART300 ART301 ART297 ART552 ART18 N1 ART27 ART28 N2.
CCIV66 ART352 ART356 N2 ART353 N2.
Sumário: I - Há que distinguir entre confissão como causa de extinção da instância e confissão como produto do meio de prova que é o depoimento de parte.
II - Enquanto que ali se trata de confissão do pedido como forma (causa) de extinção da instância; aqui trata-se de confissão de factos desfavoráveis ao confitente como meio de prova desses mesmos factos.
Ali está-se no campo da decisão; aqui no âmbito da instrução.
III - Em caso de litisconsórcio necessário a confissão judicial de apenas um dos litigantes não pode ter qualquer efeito, seja a título de prova plena, seja a título de prova de livre apreciação.
IV - Numa acção de preferência proposta por marido e mulher, casados em comunhão geral de bens, contitulares da raiz do prédio a preferir, há litisconsórcio necessário entre ambos.
V - Baseando-se as respostas positivas a quesitos apenas em confissão de um dos litisconsortes necessários, essas respostas devem ser alteradas, pelo Tribunal da Relação, para "não provado".
VI - Sendo os compradores arrendatários rurais do prédio vendido, gozam do direito de preferência, em primeiro lugar, nos termos do artigo 29, nº 1 da Lei nº 76/77, de 29 de Dezembro.
Reclamações: