Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00007282 | ||
Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
Descritores: | CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL | ||
Nº do Documento: | RP199311159310525 | ||
Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 52/91-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/02/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART287 D ART293 ART294 ART298 ART299 ART300 ART301 ART297 ART552 ART18 N1 ART27 ART28 N2. CCIV66 ART352 ART356 N2 ART353 N2. | ||
Sumário: | I - Há que distinguir entre confissão como causa de extinção da instância e confissão como produto do meio de prova que é o depoimento de parte. II - Enquanto que ali se trata de confissão do pedido como forma (causa) de extinção da instância; aqui trata-se de confissão de factos desfavoráveis ao confitente como meio de prova desses mesmos factos. Ali está-se no campo da decisão; aqui no âmbito da instrução. III - Em caso de litisconsórcio necessário a confissão judicial de apenas um dos litigantes não pode ter qualquer efeito, seja a título de prova plena, seja a título de prova de livre apreciação. IV - Numa acção de preferência proposta por marido e mulher, casados em comunhão geral de bens, contitulares da raiz do prédio a preferir, há litisconsórcio necessário entre ambos. V - Baseando-se as respostas positivas a quesitos apenas em confissão de um dos litisconsortes necessários, essas respostas devem ser alteradas, pelo Tribunal da Relação, para "não provado". VI - Sendo os compradores arrendatários rurais do prédio vendido, gozam do direito de preferência, em primeiro lugar, nos termos do artigo 29, nº 1 da Lei nº 76/77, de 29 de Dezembro. | ||
Reclamações: | |||