Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029696 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÇÃO ESPECIAL VALOR DA CAUSA JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200006210030388 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129-B/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART307 ART308 N3 ART1014 ART646 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N329 PAG480. AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG512. | ||
| Sumário: | I - O processo de prestação de contas é um daqueles que constituem excepção ao princípio da estabilidade do valor da causa, por motivo de a utilidade económica do pedido só se definir na sequência da acção, ou seja, com a prestação das contas. II - A alteração do valor da causa, por tal motivo, não depende de despacho judicial, antes se operando automaticamente. III - A nulidade decorrente de o julgamento da matéria de facto ter sido feito pelo juiz singular, em substituição do tribunal colectivo, pode ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, ou seja, até à decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |