Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028575 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200002149911209 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 527/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART655 N2. DL 358/89 DE 1989/10/17 ART9 ART10 ART11 ART16. | ||
| Sumário: | I -O contrato de trabalho temporário assume natureza triangular, por pressupor um contrato de utilização de trabalho temporário. II - Embora aparentemente autónomos, o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização interligam-se e as vicissitudes de um reflectem-se no outro. III - Dessa interligação resulta a legitimidade da empresa utilizadora para ser ré em acção contra ela proposta pelo trabalhador temporário. IV - O contrato de utilização tem de ser reduzido a escrito e só pode ser provado pelo respectivo documento. V - Se tal contrato não tiver sido reduzido a escrito, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre ela e o trabalhador. VI - Nesse caso, a cessação do contrato por iniciativa da empresa de trabalho temporário equivale a despedimento ilícito, arcando a empresa utilizadora com as consequências respectivas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |