Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744093
Nº Convencional: JTRP00041165
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SANÇÃO COMPULSÓRIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200803100744093
Data do Acordão: 03/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 51 - FLS. 290.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido fixada na sentença condenatória uma sanção pecuniária compulsória que se ia vencendo diariamente, enquanto subsistisse o incumprimento do julgado, o princípio geral da boa fé impunha ao beneficiário de tal sanção que, discordando da forma como a sentença estava a ser cumprida, actuasse judicialmente, solicitando a sua cabal execução e o pagamento da correspondente sanção pecuniária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 4093/07.4 Apelação
TT Maia (Proc ………/03.5-B)
Relator: Paula Carvalho (Reg. nº 82)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1149)
Des. M. Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

Por apenso à acção declarativa nº 2/03, veio B……………., aos 07.02.2006, intentar contra C……………., SA, acção executiva para prestação de facto, referindo, no requerimento executivo, não ter a executada dado cumprimento à sentença proferida no referido processo, transitada em julgado aos 26.11.2004, que a condenou «a ocupar o Autor (…), no desempenho das tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis», bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de incumprimento, após transito em julgado da sentença, da referida obrigação, assim pretendendo na execução a cobrança de tal sanção, no montante, liquidado até à data da sua instauração, de €108.250,00 e à qual acrescerá a de €250,00 por cada dia de incumprimento subsequente a essa data.

Por apenso a tal execução, veio a Executada deduzir oposição, alegando que:
Deu integral cumprimento à sentença, pois que: como ficou provado na sentença título executivo, a executada não possuiu, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de «operador de laboratório principal» e iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal (cfr. art. 4º da oposição), pelo que, no intuito de cumprir a sentença, lhe atribuiu «tarefas compatíveis» com as correspondentes à categoria profissional de operador de laboratório principal (cfr. nº 6 da oposição); desde 01.07.2004, o exequente exerce funções que se enquadram na categoria profissional de «preparador de trabalhos», ou seja, «utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargo, etc), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos» (cfr. art. 7º da oposição); a categoria de «preparador de trabalhos» pertence ao mesmo grupo profissional de «operador de laboratório», tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional, sendo por via disso, uma categoria compatível (cfr. nº 8 da oposição); o exequente admite, na acção declarativa (cfr. arts. 10º e 18º da petição inicial), que até Janeiro de 2001 exerceu funções compatíveis com a sua categoria (cfr. artº 9 da oposição); desde 01 de Junho de 1999, data em que o exequente iniciou funções junto da executada, até Janeiro de 2001, o exequente exerceu funções correspondentes à categoria de «preparados de trabalhos», exercendo essas mesmas tarefas, desde 1 de Julho de 2004, até hoje (cfr. art. 10 da oposição);
Sem prescindir, para o caso de se entender que a sentença não foi cumprida, haverá que se entender que o cumprimento é impossível, o que, nos termos do art. 790º, nº 1, do Cód. Civil, determina a extinção da obrigação principal e, por consequência, da sanção pecuniária compulsória;
Também sem prescindir, o exequente agiu com abuso de direito, pois que, tendo a sentença transitado em julgado aos 26.11.2004, apenas aos 07.02.2006 é que veio a ser intentada a acção executiva, sem que, antes, haja reclamado junto da executada pelo cumprimento da obrigação.
Termina no sentido da procedência da oposição e da extinção da execução.

O Executado respondeu, alegando em síntese que:
Impugna o alegado nos arts. 1 e 4 a 11 da oposição; na acção declarativa ficou provado, no nº 23, que «A ré possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, com equipamentos e tecnologia diferentes.»; a ré poderia e deveria ter ocupado o A. na execução de trabalhos laboratoriais consentâneos com a sua categoria profissional, o que não fez, passando a distribuir-lhe as tarefas que descreve no art. 6º da resposta[1], as quais são típicas dos perfis inerentes ao armazém e correspondem às categorias de supervisor de logística, grau remuneratório 6 e de operador de logística, grau remuneratório 8, muito inferiores aos do grupo dos «técnico-fabris», em que se integra o «operador de laboratório principal», a que corresponde o grau remuneratório 3.
A executada não pode, em sede executiva, opor os meios de defesa que já opôs ou poderia ter oposto no processo declarativo; de todo o modo, ainda que se considerasse haver impossibilidade de cumprimento, atento o provado nos nºs 5, 6 e 7 da acção declarativa, a Executada sempre se obrigou a manter o estatuto do A. que, seguindo a sua tese, não podia deixar de saber ser impossível;
Não existe abuso de direito, sendo que foi a executada quem ficou obrigada a cumprir a sentença, competindo-lhe assumir essa iniciativa e diligenciar nesse sentido, o que não fez, e impugnando o demais alegado a esse propósito.
Termina no sentido da improcedência da oposição.

Foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas, à qual se procedeu com gravação dos depoimentos prestados (cfr. acta de fls. 97/98).

Após, a Mmª Juiza proferiu decisão, julgando procedente a oposição à execução e declarando extinta a execução (fls. 99 a 103).

Inconformado com o assim decidido, veio o Exequente interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que dando por totalmente improcedente a Oposição à execução, condene a recorrida no cumprimento integral da sentença que se executou com todas as ulteriores legais consequências, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

1. Cerceia a Meretíssima Juiz a quo a sua decisão na premissa de que “a executada atribuiu ao exequente tarefas compatíveis com as correspondentes àquela categoria profissional de “operador de laboratório principal”, para concluir que “desde 1 de Julho de 2004 até hoje, o exequente exerce funções que se enquadram na categoria profissional de «preparador de trabalhos», ou seja «utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos», e, já desde 1 de Junho de 1999, data em que o exequente iniciou funções junto da executada, até Janeiro de 2001, o exequente vinha exercendo tais funções.”

2. É ainda certo para a Senhora Juiz que “no quadro das actividades da executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de operador de laboratório”.

3. Ora, salvo o devido respeito, que é todo, não assiste razão à Senhora Juiz a quo, nem, por muito esforço que se faça, e faz-se, se consegue perceber como, perante a matéria de facto efectivamente provada em sede de audiência de discussão e julgamento se pode decidir como na douta sentença recorrida.

4. Ao considerar provados os factos nela constantes, a sentença em crise faz claramente tábua rasa dos depoimentos das diversas testemunhas, tanto do ora recorrente como da recorrida, que, de forma clara, isenta e inequívoca concorreram para a única decisão possível: a improcedência da oposição à execução.

5. A sentença que se executou, condenou a recorrida «a ocupar o autor B……………, no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de “operador de laboratório principal”, definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis”.

6. Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, ficou provado que, no quadro de actividades da recorrida, existem tarefas iguais, ou pelo menos compatíveis com aquelas prestadas pelo recorrente junto da sua anterior entidade patronal. E essas tarefas são as desempenhadas na plataforma de ensaios, como confirma o responsável por essa plataforma, Engº D……………… no seu depoimento.

7. A plataforma de ensaios da C…………….. não é mais do que um laboratório, eventualmente mais sofisticado, mas onde se fazem, entre outros, os mesmos testes que o recorrente fez na C1…………. durante muitos anos.

8. Tinha, aliás, ficado provado na sentença que se executou que a recorrida “possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, com equipamentos e tecnologias diferentes.”

9. Um dado que não podemos ignorar é que, o recorrente quando foi transferido para a recorrida esteve pelo menos um mês a trabalhar na mencionada plataforma de ensaios, de onde saiu sem que – estranhamente – o responsável fosse consultado.

10. Quando esteve a trabalhar na plataforma de ensaios, o recorrente realizou as tarefas que lhe eram distribuídas sem qualquer dificuldade e com profissionalismo, como decorre claramente do depoimento da testemunha E……………..

11. Ora decorre, de tudo o que provado foi, que ninguém pode por em dúvida, por ser incontroversa verdade isto:

a) Existem na recorrida tarefas compatíveis com as correspondentes à categoria profissional de “operador de laboratório principal”;
b) Essas tarefas são as desempenhadas na plataforma de ensaios;
c) A recorrida não atribuiu (como era sua obrigação, dado a tal ter sido condenada) ao recorrente tarefas compatíveis com as correspondentes àquela categoria profissional de “operador de laboratório principal”;

12. Quanto às funções que o recorrente exerce na recorrida, também só por distracção se pode concluir que a categoria de “preparador de trabalhos” pertence ao mesmo grupo profissional de “operador de laboratório”. É, certamente, e utilizando um ditado popular, atirar poeira para os olhos das pessoas.

13. Veja-se, por um lado, o que se diz no douto acórdão desse Venerando Tribunal que confirmou a sentença que se executou: “Como a própria ré admite, o autor deixou de ter qualquer contacto com as funções exercidas antes de 2001 e atribuiu-lhe novas funções, totalmente diferentes daquelas, enquadráveis na profissão de “preparador de trabalhos”, categoria profissional diversa daquela que lhe está atribuída, isto é, “operador de laboratório principal”, que, salvo excepções fundamentadas a ré está obrigada a respeitar por força do acordo de transferência do autor da empresa C1…………. para a empresa ora ré.”

14. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas são claros, isentos e inequívocos. Veja-se o caso da testemunha da recorrida F……………

15. Para além deste depoimento, absolutamente clarividente, também a testemunha G……………, que trabalha com o recorrente, confirmou que o preparador de trabalho está na área da logística recalcando as tarefas próprias dessa categoria profissional e separando-a de forma evidente das tarefas de operador de laboratório principal.

16. Ora quer a recorrida (como se lê no predito Acórdão), quer as testemunhas deixaram claro que, as duas categorias profissionais em causa nada têm em comum, muito menos que tenham tarefas compatíveis.

17. No entanto, a sentença recorrida, considera, à revelia de tudo quanto provado foi, que as categorias pertencem ao mesmo grupo profissional, que têm o mesmo nível remuneratório e que gozam de igual estatuto profissional, desvirtuando o que é exigido na sentença que se executa – A OCUPAR O RECORRENTE NO DESEMPENHO DE TAREFAS COMPREENDIDAS COM A DESCRIÇÃO NORMATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “OPERADOR DE LABORATÓRIO PRINCIPAL” DEFINIDA NO CCTV APLICÁVEL AO SECTOR, OU COM ESSA TAREFAS COMPATÍVEIS.

18. O que está em causa é a (in)compatibilidade de tarefas e não se o grupo profissional é o mesmo e se goza do mesmo nível remuneratório.

19. A sentença recorrida, dá como provado que “a categoria de preparador de trabalhos pertence ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório, tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional” entendendo que, com isto há razão suficiente para substituir uma categoria profissional pela outra.

20. Mas sem razão o fez, porque apesar de pertencerem ao mesmo grupo profissional, as funções de uma e de outra categoria são diversas, não sendo compatíveis, bastando para tal concluir, comparar a descrição normativa das duas:

21. A ser considerada a equivalência destas duas categorias, como incompreensivelmente tenta fazê-lo a sentença recorrida, tal implicaria na prática, uma mudança de profissão, o que contraria o sentido da sentença condenatória que se executou, contraria o sentido do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a predita sentença e, contraria ainda o acordo de transferência celebrado entre o recorrente e a recorrida e junto aos autos, cujo princípio norteador era o de manter, ao recorrente, a mesma natureza de base profissional, isto é, um técnico que realiza testes e ensaios eléctricos.

22. A sentença recorrida dá como provados factos que o não foram e, deixou de considerar factos que efectivamente se provaram em sede de audiência de discussão e julgamento que, considerados que fossem, como por elementar dever de justiça não poderiam deixar de o ter sido, levariam inevitavelmente à improcedência dos argumentos aduzidos pela recorrida na oposição à execução e à consequente improcedência desta última.

23. A recorrida tem-se furtado, de forma inqualificável ao cumprimento da sentença da primeira instância, confirmada, na integra, pelo Tribunal da Relação do Porto, utilizando o argumento, peregrino, de que não possui no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de “operador de laboratório principal”, e iguais àquelas prestadas pelo recorrente junto da sua anterior entidade patronal.

24. Não tem iguais, mas como ficou nimiamente provado tem outras que são compatíveis com as funções desempenhadas por um operador de laboratório principal.

25. E não se diga, numa desesperada tentativa de tentar tapar o sol com a peneira, que as funções atribuídas ao recorrente são compatíveis com a sua categoria profissional porque, como ficou provado não são.

26. Por fim e sempre com o devido respeito permita-se-nos um lamento para a falta de coragem que sobressai nas entrelinhas da sentença recorrida.

27. In casu, ao ocupar o recorrente em funções que violam claramente o seu estatuto profissional, como, em sede própria se demonstrou, a recorrida viola claramente a sentença em que foi condenada e que se executou.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo no sentido de que: o julgamento da 1ª instância é irrepetível, pelo que o tribunal ad quem não deve proceder a um segundo julgamento da matéria de facto, sendo que apenas o contacto pessoal e directo com as provas assegura uma adequada análise crítica da prova; é ponto assente que na Recorrida não existem tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal e iguais àquelas prestadas pelo Apelante junto da sua anterior entidade patronal, o que resulta quer da sentença exequenda, quer da prova testemunhal inquirida na oposição à execução, quer das próprias alegações e conclusões do Recorrente; interessa à boa decisão da causa esclarecer se a apelada atribuiu ao apelante «tarefas compatíveis» com a categoria profissional de «operador de laboratório principal»; o Apelante admite que até Janeiro de 2001 exerceu funções compatíveis com a sua categoria e, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a Recorrida ocupou o Recorrente nessas mesmas funções, facto que nem é por este posto em causa; a categoria de «preparador de trabalhos» pertence ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório, tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto remuneratório, como resulta da prova testemunhal e documental junta aos autos; cumpriu a sentença exequenda; pelas razões já invocadas no requerimento de oposição, o Recorrente agiu com abuso de direito.

A Exmª Srª Procuradora junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual o Recorrente se pronunciou, dele discordando.

A solicitação da ora relatora, a 1ª instância enviou a acção declarativa, bem como a execução[2].

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de Facto Assente:

A) A que consta do precedente relatório;

B) Na decisão recorrida, a 1ª instância deu como provado o seguinte:

a) Por sentença, exarada a fls. 509 e ss. do processo declarativo, a Executada "C………….., S.A.", foi condenada a "ocupar o Autor, B……………., no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de "operador de laboratório principal" definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis".
b) Na mesma sentença, foi dado como provado que a Executada "não possui, por não serem adequados e necessários à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração" — cfr. ponto n° 22 da sentença dada à execução.
c) A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de "operador de laboratório principal", e iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal.[3]
d) No quadro das actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de "operador de laboratório".[4]
e) Desde 1 de Julho de 2004, o Exequente exerce funções que se enquadram na categoria profissional de "preparador de trabalhos", ou seja "utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos".
f) A categoria de «preparador de trabalhos" pertence ao mesmo grupo profissional de "operador de laboratório", tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional[5].
g) Desde 1 de Junho de 1999, data em que o Exequente iniciou funções junto da Executada, até Janeiro de 2001, o Exequente exerceu funções correspondentes à categoria de "preparador de trabalhos", exercendo essas mesmas tarefas desde 1 de Julho de 2004, até hoje.

C) Na acção declarativa nº 2/03.5, de que a execução e presente oposição são apenso, foi, aos 30.05.2003, proferida sentença (fls. 510 a 518 dessa acção) que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a Executada, ora Recorrida: (a) a ocupar o Autor, ora Exequente/Recorrente, no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de «operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis; (b) a pagar a sanção pecuniária compulsória em €250,00 por cada dia de incumprimento da obrigação constante da al. a) após transito em julgado da presente sentença; (c) a pagar ao Autor, ora Recorrente, a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

D) Tal sentença foi confirmada por Acórdão desta Relação de 08.11.2004 (fls. 610 a 625), notificado às partes por correio expedido aos 11.11.2004 e que transitou em julgado aos 26.11.2004.

E) Na sentença referida em C), foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores das indústrias Eléctricas do Norte (STIEN), o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP).
2 - E, com antiguidade reportada a 01 de Maio de 1968, trabalhador assalariado da ré, por conta e no interesse da qual tem vindo a trabalhar, contra remuneração.
3 - Segundo as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo.
4 - A ré encontra-se filiada na Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMES).
5 - O autor foi promovido pela sua entidade patronal à categoria de "Operador de Laboratório Principal", em 01 de Março de 1988.
6 - Em 01.06.1999, na sequência de reestruturação operada nas empresas pertencentes ao grupo C……………, o autor foi transferido da C1………… para a aqui Ré.
7 - Essa transferência foi ajustada e firmada na irrestrita dependência da manutenção do estatuto profissional do autor - a sua categoria profissional, antiguidade, IRC aplicável e mais direitos e garantias que já detinha.
8 - O autor reclamou directamente para a administração da sua entidade patronal e, através do seu sindicato, para a Inspecção Geral do Trabalho nos termos dos docs. juntos de fls. 19 a 24, que aqui se integram para todos os efeitos.
9 - A actualização salarial anual do A, foi em percentagens inferiores à aplicada aos demais trabalhadores.
10 - O autor exerceu funções de delegado sindical e de membro da comissão de trabalhadores.
11 - A Ré é um potentado económico.
12 - O Autor aufere uma remuneração de € 954,67, acrescida de prémio de antiguidade (diuturnidade) do montante de € 99,36.
13 - Desde Abril de 1984, que o autor passou a efectuar, com absoluta autonomia técnica e predominantemente, as seguintes tarefas:
- realização de experiências, análises e ensaios químicos e físico-químicos, com vista a determinar e controlar a composição e propriedades das matérias primas e produtos acabados nas condições de utilização e aplicação;
- consulta e interpretação de normas e especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar, apreciando resultados e elaborando os respectivos relatórios.
14 - Foi pelo reconhecimento das suas acrescidas capacidades e qualificações técnicas, que o autor veio ser promovido à categoria de "Operador de Laboratório Principal".
15 - A partir de inícios de 2001, primeiro o Eng.º H………….., depois o Eng.º I………….. passaram a incumbir o autor da realização de tarefas que lhe ocupavam a maior parte do tempo inerentes ao armazém, nomeadamente, as de verificar a recepção, recolher para receptáculos e providenciar pela expedição de materiais.
16 - Não obstante as reclamações aludidas na alínea H) aqueles seus superiores hierárquicos do Autor mantiveram as condutas referidas no quesito 3.°.
17 - A Ré valoriza negativamente o tempo votado pelo Autor ao exercício de funções de delegado sindical e de membro da comissão de trabalhadores.
18 - O autor sofreu desgaste psicológico causado pelo constrangimento e apoucamento da sua imagem profissional, em função da alteração de funções a que foi submetido.
19 - E que se tem vindo a traduzir em penosos momentos de vergonha e tristeza.
20 - Bem assim como numa nítida tendência depressiva.
21 - O autor realizava testes e ensaios e elaborava relatórios em motores eléctricos.
22 - A Ré, actual entidade patronal do A., actualmente não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do A. possuía e no qual este prestava a sua colaboração.
23 - A Ré possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, com equipamentos e tecnologia diferentes[6].
24 - O A. foi trabalhar para área de suporte/logística afecta ao Departamento de Engenharia, do qual, em 2001, se viria a autonomizar o Departamento de Logística em que o A. exerce, actualmente, a sua actividade.
25 - O autor exerce também as funções de: colocação de listagens de materiais no sistema informático BaaN e gestão das mesmas; inspecção e identificação de materiais para projectos (artigos personalizados); confirmação e entrega dos materiais Kitados ao fabrico; gestão dos materiais dos projectos, tais como prazos das Kitagens, listas de faltas, prazos de entrega, ponto da situação dos artigos junto dos fornecedores (internos e/ou externos), ou seja, responsável pela chegada dos materiais ao fabrico nos prazos e condições prevista; reposição nos projectos de materiais não conformes e informação às compras da situação; actualização semanal, ou sempre que se justifique, da situação das obras junto dos interessados.
26 - As reclamações para a administração e para a Inspecção Geral do Trabalho, referidas na alínea H), não foram atendidas pela administração da Ré, nem deram lugar ao levantamento de qualquer auto de notícia pela I.G.T.
27 - Desde 2002, a Ré implementou o controlo da actividade dos trabalhadores na área através de "time sheet", que consiste na imputação do tempo real de trabalho ao projecto a que se refere.
29 - O autor dedicou elevado número de horas às tarefas sindicais e de comissão de trabalhadores no ano de 2002 e no mês de Janeiro do presente ano.
30 - O autor possui o curso de "Montador Electricista".
31 - Tendo, outrossim, frequentado, com aproveitamento, todas as disciplinas do 11.° ano de escolaridade, na área de electrotecnia.
32 - Tais factos que eram do conhecimento da primitiva entidade.
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A matéria constante do ponto B.f) dos factos considerados assentes pela 1ª instância tem natureza conclusiva e de direito.
Com efeito, ela há-de, desde logo, resultar da análise do CCT aplicável; e, por outro lado, quanto ao nível remuneratório e igual estatuto profissional ela resultaria da indicação dos concretos níveis remuneratórios de cada uma das categorias e da indicação dos factos relativos a cada um dos estatutos profissionais, por forma a poder concluir-se que seriam idênticos.
Assim, e nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, tem-se tal resposta como não escrita.
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões que o Recorrente suscita no recurso:
- Impugnação da matéria de facto;
- Saber se a executada, ora Recorrida, deu, ou não, cumprimento à sentença exequenda.

2. Quanto à 1ª questão:
Da impugnação da matéria de facto:

Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[7]. (o sublinhado é nosso).
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[8].

2.1. Das conclusões do Recorrente, complementadas com o que refere nas alegações, poderia (eventualmente) parecer que este impugna os factos constantes das als. B. e) e g) dados como assentes pela 1ª instância[9]. No entanto, o Recorrente não indica os concretos meios de prova, designadamente documental e /ou testemunhal, que, em seu entender, imporia decisão diversa da consignada em tais alíneas. Diga-se que, após a referência a tais alíneas e a algumas considerações (aliás de natureza genérica quanto à improcedência da oposição e à prova de factos «contrariando toda a prova testemunhas e documental apresentada e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento» - cfr. fls. 117 a 119) é que, sob o título de «QUANTO Á EXISTÊNCIA DE TAREFAS COMPATÍVEIS», vem indicar os depoimentos das testemunhas D…………… e E…………… (os quais transcreve parcialmente e indica as cassetes e lado em que se encontram), para concluir que «só por lapso (…) se podem dar como provados, como o faz a sentença recorrida, os factos descritos nas alíneas c) e d) da predita sentença.».
Assim quanto às als. e) e g), ainda que o Recorrente pudesse, porventura (o que nem se nos afigura claro), pretender a alteração de tais respostas, não deu ele cumprimento ao disposto no citado art. 690º-A, nºs 1, al. b) e 2, a determinar, nessa parte, a rejeição do recurso e, consequentemente, a não reapreciação da matéria de facto contida nessas alíneas.

2.2. Já quanto ao que consta das als. c) e d), decorre das conclusões, complementadas com as alegações, que o Recorrente pretende impugnar a factualidade aí dada como provada, o que faz com base nos depoimentos das testemunhas D………… e E……………, nos termos acima referidos.
Antes, porém, importa referir o seguinte:
Já na acção declarativa se discutia se a Ré/executada, ora Recorrida, dispunha, ou não, de um laboratório onde se executassem tarefas idênticas às que então o A. vinha desempenhando na entidade empregadora da qual transitou (laboratório para ensaios em motores eléctricos) e, não dispondo (como era a tese da Ré e veio a, aí, ser dado como provado), se dispunha de outra estrutura em que pudessem ser levadas a cabo tarefas compreendidas na categoria profissional que o A. detinha e detém (de operador de laboratório principal). Com efeito, alegando então o A. (na petição inicial da acção declarativa) que, desde 2001, lhe vinham sendo atribuídas tarefas não compreendidas nessa sua categoria profissional, defendeu-se a ré na contestação referindo que o A., na anterior entidade empregadora, realizava testes e ensaios e elaborava relatórios em motores eléctricos, que, embora dispondo (a Ré, ora Executada) de «facilidades de teste, a que chama laboratórios», estes dispunham de equipamentos e tecnologia diferentes, não sendo equivalentes aos da anterior empregadora, acrescentando que o A., no âmbito dos laboratórios da Ré, não tem «conhecimentos mínimos a nível de formação base», «conhecimentos básicos naquela área», «não domina conhecimentos rudimentares de electricidade, ao alcance de um simples electricista, (…), e demonstrado reduzida capacidade de aprendizagem e percepção daqueles conhecimentos elementares e não investiu na formação e desenvolvimento profissional através da formação da frequência de acções de formação propostas pela Ré». Toda esta matéria da defesa foi, então, levada à base instrutória (quesitos 9º a 13º), sendo que, relativamente a ela, a 1ª instância apenas deu como provado o que consta dos nºs 21, 22 e 23 da sentença exequenda.
E, por outro lado, tanto nessa sentença, como no Acórdão desta Relação que a confirmou, se entendeu que a inexistência, na ré, ora executada, de laboratórios idênticos (ou onde se desempenhassem tarefas iguais às anteriores) não constituída impedimento à atribuição, ao A., de tarefas compreendidas na sua categoria profissional de operador de laboratório principal ou compatíveis com essas tarefas, referindo-se ainda no Acórdão que essa factualidade provada não demonstra, só por si, incapacidade do Autor para a realização dos testes que são efectuados no novo laboratório da empresa, pela simples razão de que não são concretizados os novos equipamentos e tecnologias adoptados pela Ré que sejam desconhecidos do Autor e para os quais se tenha verificado a alegada inadaptação.
Nos termos do artº 814º, al. g), do CPC (na redacção dada pelo DL 38/03, de 08.03), apenas constitui fundamento da oposição à execução baseada em sentença o facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Ora, significa isso que, na presente oposição, a Executada não poderá vir invocar, como fundamento dessa oposição, meios de defesa que, por serem anteriores ao encerramento da audiência e discussão e julgamento no processo declarativo, foram ou poderiam ter sido invocados até esse momento, designadamente, que não dispõe, no quadro das suas actividades, nomeadamente no âmbito das plataformas de ensaio (ou, como designou na acção, de «facilidades de teste, a que chama laboratórios»), de funções não enquadráveis no conteúdo normativo da categoria de operador de laboratório e/ou que não sejam compatíveis com essas funções ou, ainda, que para elas o A. não tenha conhecimentos ou aptidões técnicas e profissionais.

Feitas estas considerações e após ouvirmos a gravação de todos os depoimentos prestados na inquirição de testemunhas, desde já se dirá, que as questões colocadas às testemunhas se centraram, essencialmente, nas de saber se na plataforma de ensaios da Ré se levavam a cabo tarefas similares com as que o A. desempenhava na anterior entidade empregadora e se ele detinha habilitações e aptidões profissionais para desempenhar as levadas a cabo, pela Ré, nessa plataforma.
Ora, esta matéria já havia sido (ou se o não foi, devê-lo-ia ter sido) suscitada no âmbito da acção declarativa, encontrando-se abrangida pela sentença exequenda (e Acórdão que a confirmou), não podendo, salvo melhor opinião, ser novamente objecto de discussão em sede de oposição á execução fundada nessa sentença.
De todo o modo, de particular relevância se mostra o depoimento da testemunha arrolada pela Requerida, D………….., engenheiro responsável por essa plataforma de ensaios e onde se levam a cabo os testes finais aos produtos da Ré. E este depoimento (bem como, aliás, os demais produzidos) não sustentam o que consta da al. d) dos factos dados como provados na decisão recorrida. Na verdade, o que nesta alínea se diz é que no quadro de actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de operador de laboratório. Ora, considerando as tarefas levadas a cabo na plataforma de ensaios (ensaios e testes finais ao equipamento electrónico produzido) e o conteúdo normativo da categoria em questão, não vemos que esta não comporte tais tarefas, nem as testemunhas se pronunciaram no sentido de que as tarefas levadas a cabo nessa plataforma não se enquadrariam, ou não poderiam enquadrar, no conteúdo normativo da categoria. Questão diferente é se as tarefas levadas a cabo pelo A. na anterior empregadora e as (correspondentes) tarefas executadas na plataforma de ensaios são iguais, se têm os mesmos níveis de exigência e responsabilidade e se o A. tinha formação, preparação ou aptidão profissionais para as levar a cabo. E foi sobre estas questões que, essencialmente, incidiu a prova testemunhal prestada na inquirição de testemunhas levada a cabo pela 1ª instância. E o que dessa prova (apenas) resultou foi que os objectos a testar não eram os mesmos (motores eléctricos na anterior empregadora e equipamento electrónico, na Executada), que os testes tinham níveis de exigência diferentes e que, embora alguns desses testes fossem idênticos ou similares, outros se fariam actualmente que não se faziam antes.
No entanto e apesar das apontadas diferenças, trata-se, antes como agora, de tarefas de testar e ensaiar equipamento.
Com efeito, o depoimento da referida testemunha (D…………..), arrolada pela Executada, é no sentido de que: na plataforma de ensaio da Ré se procedem a testes finais do equipamento electrónico; alguns desses testes (testes de tensões eléctricas, correntes, potências, resistências, rendimento, factores de potências, temperaturas e níveis de ruído) também se faziam anteriormente nos motores eléctricos, embora o que se fazia corresponda apenas a uma parte dos testes que se fazem na Ré, estes mais exaustivos e requerendo conhecimentos de electrónica.; e, á pergunta, formulada mais do que uma vez, se o A. não tinha aptidão profissional para o exercício de funções na plataforma, o que a testemunha, essencialmente, referiu é que as pessoas que estão na plataforma têm cursos de formação base em electrónica até ao 11º ano (ou com equivalência a esse ano) e que depois tiveram cursos de formação profissional, que não propuseram ao A. esses cursos por isso «ter a ver com a eficácia, se lhe proporcionássemos essa formação, só daqui a 2 ou 3 anos, o A. realizaria o trabalho eficazmente», que o A. «não tem o perfil adequado, será mais uma pessoa que seria pouco eficaz no que faria.».
Por sua vez, o depoimento da testemunha da Recorrida F……………, também arrolada pela Executada, chefe do Departamento de produção que, embora não seja responsável ou esteja ligado aos testes finais (plataforma de ensaio), é, no essencial, no sentido do anteriormente referido, dizendo ele que na plataforma se testam equipamentos que são executados na produção, fazendo-se testes à sua funcionalidade, que um motor eléctrico é uma máquina mais mecânica do que eléctrica e que nos motores se fazem menos ensaios e com menor grau de responsabilidade.
A testemunha E…………., arrolada pelo exequente, é verificador de qualidade, trabalhando na plataforma de ensaios e tendo referido que, como habilitações, tem um curso de formação profissional em electricidade, com equivalência ao 9º ano de escolaridade.
Refira-se, por outro lado, que da matéria de facto provada na sentença ora exequenda, consta que o Autor «possui o curso de montador electricista e que frequentou, com aproveitamento, todas as disciplinar do 11º ano de escolaridade na área de electrotecnia, bem como frequentou, com aproveitamento, o curso de «instrumentação e medidas eléctricas», este ministrado pela sua entidade patronal.
Ou seja, e em conclusão, ainda que, porventura, se entendesse que se poderia, agora e novamente, voltar a discutir a questão da inexistência na Executada de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório principal ou compatíveis com essas funções e a da (eventual) inaptidão profissional do A. para desempenhar na Ré (mormente na plataforma de ensaios) funções, senão iguais, pelo menos similares ás que vinha desempenhando na anterior empregadora, a verdade é que da aprova produzida não se nos afigura que se possa concluir que «no quadro de actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de operador de laboratório», nem que o A. não tivesse aptidão profissional para o efeito (inaptidão essa que não só não poderia voltar a ser discutido em sede de oposição á execução, como aliás nem foi alegado pela Executada na oposição).

Entendemos, assim, que o facto considerado assente na al. d) da decisão recorrida deverá ser dado como não provado e eliminada essa alínea e que, na al. c), deverá ser eliminada a conjunção «e», alínea esta que passará a ter a seguinte redacção:
«c) A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal que sejam iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal.».

3. Da segunda questão:
Se a executada deu, ou não, cumprimento à sentença exequenda:

Como já referido, nesta condenou-se a Recorrida a ocupar o Autor, ora Exequente/Recorrente, no desempenho de tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis (sublinhado nosso). E, em cumprimento desta, foram, em Julho de 2004, atribuídas ao A. as funções referidas na al. e) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, enquadráveis na categoria de preparador de trabalhos, mais se tendo provado que o Exequente, ora Recorrente, desde 01.06.1999, data em que iniciou funções junto da Executada, até Janeiro de 2001, as havia exercido (cfr. al. g) da referida matéria).
Desde logo, importa referir que as funções de preparador de trabalhos não se enquadram nas funções próprias do operador de laboratório. E, isso, decorre desde logo do facto de integrarem diferentes categorias profissionais, com diferente conteúdo funcional.
Mas, considerando que a condenação constante da sentença exequenda se reporta, também, à atribuição de tarefas compatíveis com as tarefas do operador de laboratório, será que as de preparador de trabalhos o são?
A decisão recorrida entendeu que a Executada não dispunha de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório que pudesse atribuir ao Exequente e que as funções de preparador de trabalhos pertencem ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório, tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional, pelo que seriam compatíveis.
Como decorre do que se entendeu e decidiu em sede de reapreciação da matéria de facto, não está demonstrado que a Executada não dispusesse, na sua estrutura, de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório.. E, reafirma-se, a inexistência dessas funções (novamente) invocada na oposição à execução não consubstancia qualquer facto superveniente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa; ela consubstancia, antes, matéria que ou foi, ou devia ter sido, invocada e apreciada nessa sede e não no âmbito da oposição à execução, não constituindo fundamento de oposição de que a Executada pudesse lançar mão (art. 91º, nº 2, do CPT e 814º, al. g), do CPC).
Por outro lado, decorre, expressa e claramente, do teor da condenação proferida na sentença exequenda que a Executada foi condenada a ocupar o A. em tarefas compatíveis com as tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal e não que tivesse sido condenada a ocupar o A. em tarefas compreendidas em (outra) categoria profissional compatível com a de operador de laboratório (como defende a Executada e se entendeu na decisão recorrida).
Aliás, isso mesmo se infere do contexto da fundamentação aduzida quer na sentença condenatória, quer no anterior Acórdão desta Relação. A compatibilidade não se reporta à compatibilidade remuneratória ou estatutária das categorias profissionais, mas sim à compatibilidade funcional.
Com efeito, já a Ré alegava, na contestação apresentada nessa acção declarativa, que o A. executava funções inerentes à categoria de preparador de trabalhos.
Ora, nesse Acórdão discorre-se, aprofundadamente, sobre o disposto no artº 22º do DL 49.408 (LCT), bem como sobre o jus variandi e a polivalência funcional (afastando-os no caso concreto) e nele se fazendo referência: à função como meio de identificação das correspondentes actividades específicas; à extinção do posto de trabalho, considerando-se que, por que a Ré a invocava apenas em sede recursiva, não poderia ser essa alegada extinção tida em conta no recurso; à falta de prova da alegada (na contestação) falta de conhecimentos, de formação e de habilitação profissional do A.; que a profissão de preparador de trabalhos constitui categoria profissional diversa da que estava atribuída ao A., de operador de laboratório e que «salvo excepções fundamentadas, a Ré está obrigada a respeitar por força doo acordo de transferência do Autor da empresa C1………… para a empresa ora Ré.».
E, na verdade ainda que ambas as categorias sejam enquadráveis no mesmo grupo profissional (e possam ter idêntico estatuto remuneratório ou profissional), o certo é que a elas correspondem funções diferentes.
Assim sendo, e não existindo (ou não tendo sido alegada), aliás, qualquer circunstância posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento do processo declarativo justificativa da atribuição ao A. de tarefas não enquadráveis na categoria de operador de laboratório ou compatíveis com as tarefas dessa categoria, não se nos afigura que a Executada/Recorrida haja dado cumprimento à sentença exequenda.
E a isso não obsta o facto de o Exequente, entre Junho de 1999 a 2001, haver executado funções dessa categoria de preparador de trabalhos e de, em Julho de 2004, a Ré lhe ter atribuído essas funções (cfr. als. e) e g) dos factos dados como provados na decisão recorrida).
Na verdade, e desde logo, as tarefas que o Exequente desempenhou entre Junho de 1999 a 2001 e o seu enquadramento profissional não consubstancia factualidade superveniente ao encerramento da audiência de julgamento no processo declarativo, pelo que deveria ter sido alegada e apreciada nessa sede, não o podendo ser, agora, em sede de oposição à execução. Mas, ainda que assim se não entendesse, nem essas funções se enquadram na categoria de operador de laboratório, nem são, nos termos e pelas razões já referidas, compatíveis com as tarefas desta categoria. E foi este o objecto da condenação, mostrando-se irrelevante que, entre 1999 e 2001, o A. pudesse ou haja desempenhado funções enquadráveis na categoria de preparador de trabalhos e que possa ter concordado com as funções que, nesse período, lhe foram cometidas. Aliás, nos arts. 10º e 18º da petição inicial (acção declarativa), o que o A. diz é que, a partir de inícios de 2001, a Ré lhe tem vindo a atribuir outras funções que exorbitam as da sua categoria profissional; ou seja, o A. situou essa alteração em inícios de 2001 (o que foi dado como provado no ponto 15º dos factos provados da sentença condenatória), não se tendo discutido nessa acção outras eventuais funções que o A. exercesse até essa data.

Assim, e em conclusão, entende-se que a Executada não deu, no que respeita à questão em apreço, cumprimento à sentença condenatória.

4. No requerimento de oposição à execução, invocava ainda a Executada, caso se entendesse que a sentença condenatória não havia sido cumprida, a impossibilidade desse cumprimento por no quadro das suas actividades não existirem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de operador de laboratório.
A improcedência desta questão decorre da alteração da matéria de facto a que acima procedemos e de tudo o mais que se disse, designadamente quanto à inexistência de fundamento, com base nessa invocação, de oposição à execução, sendo certo que essa invocada impossibilidade não assenta em qualquer factualidade que a Recorrida haja alegado na oposição e que seja posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento do processo declarativo.

5. Quer no requerimento de oposição à penhora, quer nas suas contra-alegações, invoca ainda a Executada/Recorrida o abuso de direito, alegando para tanto que a sentença exequenda transitou em julgado em 26.11.2004, que a presente execução apenas deu entrada em tribunal aos 07.02.2006, que o Exequente se manteve no seu posto de trabalho exercendo as funções que lhe foram cometidas sem nunca delas ter reclamado, nem manifestado a opinião de que a sentença não estava a ser cumprida. Assim, diz a Recorrente, deveria então o Recorrente ter, desde logo, lançado mão da execução. Limitando-se ele a aguardar o decurso do tempo para, desse modo, «engordar» um pedido indemnizatório que lhe permitiria enriquecer com 50% do valor fixado, actuou com abuso de direito.
A isso contrapôs o Recorrente, impugnando o alegado e dizendo que foi a Executada quem ficou obrigada a cumprir o julgado e que a ela lhe competia assumir a iniciativa e diligenciar por esse cumprimento.
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como refere Jorge Manuel Coutinho de Abreu[10], a boa-fé comporta dois sentidos principais. No primeiro, ela é essencialmente um estado ou situação de espirito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento. (…). No segundo sentido, já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. A boa-fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
O abuso de direito consubstancia-se no exercício anormal de um direito e é corolário do princípio geral da boa-fé, este com consagração legal em inúmeras disposições do Código Civil (cfr., entre outros, artºs 227º e 762º, nº2 do Cód. Civil) e, no âmbito das relações jurídico-laborais, no artº 119º, nº 2, do Cód. Trabalho, nos termos do qual o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos respectivos direitos, devem proceder de boa-fé.
A concepção adoptada do abuso de direito é a objectivista, não sendo necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 296 [11]). Dizem, ainda, estes autores, a págs. 297/298, que o abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido (…). Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrém; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que ele seja inteiramente despojado dele.
O exercício abusivo do direito poder manifestar-se de diferentes formas, entre as quais se destacam as situações de venire contra factum proprium e a da suppressio; na primeira, consubstancia-se a conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido», traduzindo-se ele, assim, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente [12]; na segunda, visa-se a protecção da confiança de que o direito não irá ser exercido, confiança expectável perante o seu não exercício durante um lapso de tempo de tal forma longo que é susceptível de criar na contraparte a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta e que, assim e também ela, poderia consubstanciar-se no exercício abusivo do direito [13].
No caso em apreço, a Executada foi condenada na prestação de um facto infungível (atribuição ao A./Exequente de tarefas enquadráveis na sua categoria profissional ou compatíveis com essas tarefas), bem como na sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de não cumprimento do decidido após transito em julgado da sentença, transito esse que ocorreu aos 26.11.2004.
Competindo á Executada o cumprimento do julgado, a ela incumbia tomar a iniciativa de diligenciar pelo correcto e cabal cumprimento do decidido, tanto mais que, sendo ela a entidade empregadora, é quem detém o poder determinativo e conformativo da prestação. E o exequente tinha, e mantém, o direito a, coercivamente, requerer a execução judicial de tal direito
Mas, na execução, visa-se a cobrança da sanção pecuniária compulsória que, face ao incumprimento do julgado, é devida ao Exequente, sendo que este deixou, sem intentar a correspondente execução, perdurar a situação de incumprimento durante cerca de 14 meses. E, será, que isso consubstancia o invocado abuso de direito?
A sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829º-A do Cód. Civil, não é estabelecida no estrito e exclusivo interesse do credor, sendo certo que a ela está subjacente o dever de acatamento das decisões judicias e com ela se visando obstar ou vencer a resistência do devedor, a sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento, visando uma dupla finalidade: incentivar o cumprimento e o reforço e eficácia do sistema judicial[14] .
No entanto, ainda assim, a sua atribuição não deixa de estar na disponibilidade do credor, já que a sua fixação judicial e subsequente cobrança coerciva (em caso de incumprimento da obrigação principal) depende de requerimento do credor nesse sentido (cfr. nº 1 do art.829º-A).
Na sequência de reclamação do A. (na acção declarativa), que discordava das funções que lhe haviam sido atribuídas a partir de 2001, o tribunal reconheceu-lhe o direito às funções pretendidas (correspondentes à sua categoria profissional ou compatíveis com essas funções). Ainda que consubstanciando incorrecto ou defeituoso cumprimento de tal determinação, a Executada, já após a sentença da 1ª instância, atribuiu ao A. as tarefas que este desempenhou de 1999 a 2001, como se depreende da conjugação das alíneas e) e g) dos factos provados na decisão recorrida.
Ora, e considerando que, diariamente, se ia vencendo a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, afigura-se-nos que o princípio geral da boa fé, mormente na execução da relação jurídico-laboral e no exercício dos correspondentes direitos, impunha ao A. que, se discordando da forma como a sentença havia ou estava sendo cumprida, actuasse judicialmente, solicitando a sua cabal e correcta execução e o pagamento da correspondente sanção pecuniária. Ao não o fazer, deixando correr o tempo durante cerca de14 meses, afigura-se-nos que esse seu comportamento omissivo, objectivamente e considerando que a declaração negocial tanto pode ser expressa, como tácita (cfr. art. 217º), bem como as regras de interpretação dessa declaração consagradas no art. 236º, é susceptível de criar na Executada o convencimento e confiança no correcto cumprimento do julgado.
Parece-nos, assim e salvo melhor opinião, que o exercício coercivo do direito à sanção pecuniária compulsória devida até à data da instauração da execução (já que, nesta, manifesta o A. o seu desacordo quanto à forma de cumprimento da sentença condenatória) excede, manifestamente, os limites, decorrentes da boa-fé, que lhe eram impostos por um comportamento correcto e leal na execução contratual, bem como o fim social e económico do direito, consubstanciando o exercício abusivo do mesmo no período, mas tão-só neste, decorrente desde o transito em julgado da sentença até à instauração da execução. Reafirma-se que entendemos que esse exercício abusivo se limita a esse período, tornando ilegítimo/ilícito a execução da sanção pecuniária compulsória até à data da instauração da execução, mas não postergando o direito de o Autor/Exequente pretender e requerer o correcto cumprimento da sentença e o consequente pagamento da sanção pecuniária compulsória vencida a partir da data da instauração da execução, em que manifesta a sua discordância relativamente quanto ao modo como a Recorrida a vinha executando.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão determinando a procedência, apenas parcial, da oposição à execução quanto à sanção pecuniária compulsória vencida desde 26.11.2004 até 06.02.2006 e, nesta parte, a extinção da execução, e a improcedência dessa oposição relativamente ao restante pedido exequendo (pagamento da sanção pecuniária compulsória vencida e vincenda desde 07.02.2006 até integral cumprimento da sentença exequenda), devendo, nesta parte, a execução prosseguir.

Custas na 1ª instância e no recurso pelo Exequente e Executada na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 10 de Março de 2008
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
__________
[1] Quais sejam: a) fazer listagens de armazém em folha excel; b) registar, no programa informático denominado BAAN – ERP, os artigos que não existem em armazém e é necessário encomendar no exterior; c) passar estes dados (carregar) para a lista do projecto e para a ordem de fabrico; d) preencher requisições de material para o sector de compras; e) requisitar e devolver materiais ao armazém, procedendo às respectivas entregas e levantamentos.
[2] Na sequência da prestação de caução pela Executada, a 1ª instância declarou suspensa a acção executiva (cfr. fls. 82 da execução).
[3] Alterado, conforme adiante se dirá.
[4] Eliminado, conforme adiante de dirá.
[5] Eliminado, conforme adiante se dirá.
[6] O Acórdão desta Relação referido em D), a propósito da afirmação feita neste nº 23, referiu que é «uma afirmação conclusiva, sem elementos de facto concretos que, uma vez provados, permitam ao julgador integrar nos normativos legais ou convencionais adequados. E pouco importa que essa afirmação conste do elenco da matéria de facto provada, porque, sendo conclusiva, deve considerar-se como não escrita.»
[7] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[8] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[9] Pois que, logo no início das suas alegações, sob os pontos II. A), que designa de «Os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e a prova que impunha decisão diversa da recorrida:», faz referência (em termos idênticos aos que constam da conclusão 1ª) às als. e) e g).
[10] In do Abuso de Direito, Almedina, 1983, a pág. 55 e segs.
[11] Cfr. ainda Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, Almedina, 4ª Edição, pág. 464; António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e «Culpa In Agendo», Almedina, 2006, pág. 77.
[12] Cfr. Acórdão da RP 25.12.05, in www.dgsi (P0535984).
[13] Cfr. Acórdão citado na nota 2.
[14] Cfr. Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 8ª edição, pág. 598.