Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037211 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO MANDATO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP200409300434118 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É possível enxertar numa acção de despejo o pedido de execução do despejo, naquela se processando os termos necessários à dita execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............. e Outros, já melhor identificados nos autos, vieram intentar acção de despejo contra C..............., residente na Rua ............, n.º ..., ............., pretendendo, entre o mais e tanto quanto resulta dos elementos que instruíram o presente recurso, a resolução do contrato de arrendamento em que a Ré figura como arrendatária, com o consequente despejo do locado ocupado por aquela última. Puseram as partes termo à acção de despejo, através de transacção homologada por sentença, já transitada, sendo que uma das cláusulas (claus. 6.ª) que faz parte integrante desse acordo reza o seguinte: “Na hipótese de a Ré não pagar, atempadamente, qualquer uma das prestações antes indicadas ou qualquer renda que entretanto se vencer, vencer-se-ão de imediato todas as prestações em dívida, considerando-se ainda rescindido o contrato de arrendamento “sub judice”, podendo os senhorios, de imediato, requerer o respectivo mandato de despejo”. Os Autores, através de requerimento apresentado em juízo na própria acção de despejo, datado de 10.11.03, requereram a passagem do competente mandato de despejo, nos termos do art. 59 do RAU, invocando a violação por parte da Ré do que clausulado fora na aludida transacção (claus. 6.ª), por falta de pagamento das rendas vencidas entre Setembro e Novembro de 2003. Sobre o requerimento em causa recaiu despacho de indeferimento do seguinte teor: “Partilhamos do entendimento de que a execução de despejo deve ser processada por apenso, visto tratar-se de autêntico processo de execução para entrega de coisa certa, com observância da tramitação prevista nos art. 59 do RAU (cf. Aragão Seia, “Arrendamento Urbano Anotado, Almedina, 1995, pág. 262). Assim, indefiro a pretensão formulada pelos autores no requerimento apresentado a fls. 30 e segs., devendo os mesmos, caso mantenham nisso interesse, deduzir acção executiva própria para entrega de coisa certa, cumprindo o formalismo legal em vigor, sendo que no momento actual e enquanto não forem criados juízos de execução, deverá tal acção ser instaurada por apenso a este processo principal”. Do assim decidido interpuseram os Autores recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do despacho em referência, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento do pedido deduzido na própria acção de despejo ou, assim não se entendendo, a determinação da apensação do aludido requerimento à dita acção, seguindo-se os ulteriores termos de tal pedido executivo, dessa forma não se justificando o decretado indeferimento. Não foi apresentada resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. A materialidade a reter para o conhecimento do objecto do recurso consta já supra de relatório, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. E o objecto do presente agravo passa por curar de saber se é motivo bastante para o indeferimento de pedido de passagem de mandato de despejo a circunstância de tal pretensão ser deduzida na própria acção de despejo, quando tal devia suceder por apenso a esta última. Assim colocada a problemática que é trazida para resolução a este tribunal de recurso, logo responderemos, sem delongas, que a motivação adiantada pelo tribunal “a quo” carece de sustentação legal para determinar o aludido indeferimento. Com efeito, os fundamentos que podem determinar o indeferimento liminar de pedido com carácter executivo, como não poderá deixar de ser considerado aquele que envolve a passagem de mandato de despejo, são as que constam do art. 812, do CPC (redacção resultante da reforma do processo executivo entrada em vigor a 15.9.03, correspondendo ao que vinha antes previsto no art. 811-A). Ora, entre esses fundamentos não é legítimo integrar o que está na base do despacho impugnado – dever o pedido de passagem de mandato de despejo ser processado por apenso à respectiva acção despejo. Na verdade, seguindo a tese do tribunal “a quo” quanto ao caminho a seguir para alcançar o despejo pretendido, então o que se impunha, no caso em presença, era fosse determinado pelo tribunal o processamento do requerimento em referência por apenso à dita acção de despejo, seguindo-se o formalismo que é inerente ao processo executivo – v., a propósito o Ac. da RL, de 3.2.00, in CJ/00, tomo 1, pág. 104. Nesta medida, não poderá sufragar-se a decisão recorrida na base em que se sustentou, por carecer de fundamento bastante para o efeito. De todo o modo e não fugindo à solução daquela outra problemática que está na base do despacho recorrido, sempre adiantaremos a nossa posição relativamente à possibilidade ou não da execução do despejo poder processar-se na própria acção de despejo. Trata-se de questão que não tem sido solucionada uniformemente pela doutrina e jurisprudência que sobre a mesma se tem pronunciado, conforme se dá nota no citado Ac. da RL, bem assim no mais recente Ac. da RG, de 21.4.03, in CJ/03, tomo 3, pág. 283, para cujas exposições se remete quanto às diferentes posições que vêm sendo assumidas nesse âmbito, aqui nos dispensando de fazer o elenco dessas diferentes tomadas de posições. E, resumindo a nossa posição, diremos que na base do disposto no art. 59, do RAU, ainda que o mesmo não seja claro no aspecto focado, é possível sustentar a defesa do enxerto na acção de despejo do pedido de passagem do respectivo mandato de despejo, naquela se processando os termos necessários à execução de tal ordem de despejo. Não olvidamos as razões invocadas por autorizados autores que pugnam por solução diferente da atrás referida, contudo, atenta a natureza da acção de despejo, a qual encerra em si características não só declarativas, mas também executivas, cremos estar legitimada a constatação da possibilidade de ser executado o despejo no próprio processo declarativo, face precisamente a essa natureza mista caracterizadora da acção de despejo – v., a propósito, Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, 1.ª ed., págs. 807 e segs., Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2.ª ed., pág. 335 e Ac. da RP, de 19.2.04, na base de dados do MJ. Poder-nos-íamos alongar em mais considerações na defesa desta tese, repetindo argumentação utilizada nas fontes em que nos sustentamos, o que não faremos, dado as posições em confronto se apresentarem bem claras e poderem ser conferidas, entre o mais, nas referências acima descriminadas. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro a admitir o processamento do pedido executivo de despejo na respectiva acção principal, seguindo-se os demais termos previstos no art. 59 do RAU, caso nenhum outro impedimento exista a que tal suceda. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 30 de Setembro de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |