Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0757314
Nº Convencional: JTRP00041080
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200802250757314
Data do Acordão: 02/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 330 - FLS. 89.
Área Temática: .
Sumário: I- A taxa de justiça terá de ser paga na data do envio da petição inicial pelo correio electrónico, podendo o comprovativo ser enviado posteriormente.
II- O pagamento, se só efectuado posteriormente dará lugar ao desentranhamento da petição inicial.
III- Porém esse pagamento pode ser aproveitado na hipótese de apresentação de nova petição, de acordo com o disposto no art. 476.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

O B………………… instaurou execução para pagamento de quantia certa, com base em sentença condenatória, contra C……………...
E para o efeito envia, por correio electrónico, a 26 de Abril de 2007, a sua petição inicial executiva e, no dia 30 de Abril, envia documentos e também o comprovativo de haver auto-liquidado a taxa de justiça correspondente, a qual, por sua vez, fora paga nesse mesmo dia de 30 de Abril.
Perante estes factos e o fixado nos artigos 24º do CCJ e 150º-A do CPC, o tribunal decide ordenar o desentranhamento da petição inicial.
A parte pediu esclarecimento que, embora prestados, manteve a decisão proferida.
Não satisfeito, recorre a exequente.
Recebido o recurso, juntam-se alegações e sustenta-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II - Fundamentos do recurso

Limitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
No caso concreto, foram:

1. O despacho recorrido considerou não paga a taxa de justiça inicial pelo facto de a mesma não ter sido previamente liquidada em relação ao envio electrónico do requerimento executivo.

2. O certo é que a mesma foi paga e junta aos autos juntamente com o suporte em papel do requerimento executivo.

3. E a secretaria não recusou o seu recebimento.

4. O Agravante nem sequer foi notificado para efeitos do disposto no art. 150°-A e 690°-B do CPC, ou seja, para em dez dias efectuar o pagamento da multa respectiva;

5. Num caso idêntico num Acórdão recente da Relação do Porto, o Ac. de 9.10.2006, considerou-se que num caso em que o oponente não juntou o comprovativo da taxa de justiça e o requerimento não foi recusado pela secretaria, o oponente podia prevalecer-se dos 10 dias previstos no art.476° do CPC para o fazer.

Ora,

6. No caso sub judice entende-se que não poderia ter sido sequer recusado o recebimento do requerimento inicial, porque se juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

7. E, nem tão-pouco se entende que ao Juiz a quo seria legítimo ordenar o preceituado no n° 5 do art. 486° do CPC porque o pagamento da taxa de justiça estava feito ab initio.

8. No nosso modesto entendimento o que acontece é que há uma lacuna na lei por não se prever não a falta de pagamento, mas o pagamento sem ser prévio ao envio electrónico do requerimento executivo.

9. Razão pela qual, se entende que o ora A não pode ser penalizado por essa lacuna e ser-lhe aplicado um regime ainda mais gravoso do que lhe seria aplicável caso não tivesse sequer liquidado a taxa de justiça.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo por forma a que seja considerado revogado o despacho recorrido e ser aceite o pagamento efectuado da taxa de justiça e consequente entrada do requerimento executivo.

*

III - Os Factos e o Direito

Os dados do problema estão descritos no relatório e resumem-se à circunstância de o exequente ter enviado a petição inicial, por correio electrónico, em 26 de Abril de 2007 e a 30 de Abril ter enviado documento e bem assim o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sendo certo que deste resulta ter sido tal pagamento efectuado também a 30 de Abril.
Ou seja, o exequente pagou a taxa de justiça não na data do envio da petição inicial ou anteriormente, mas em data posterior ao envio por correio electrónico dessa petição inicial executiva.
E deste modo, resulta que o objecto do recurso de agravo consiste em apurar se a faculdade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 5 dias subsequentes ao envio da petição inicial é ou não extensível ao pagamento da taxa nesse mesmo prazo.
Isto é, pode ser praticado o pagamento da taxa de justiça inicial, para efeitos do art. 150º-A do CPC, no prazo de 5 dias concedido no seu n.º 3 para juntar o documento comprovativo de tal pagamento?
E apenas se não for junto um e outro (pagamento e prova do pagamento) haverá lugar ao desentranhamento da petição?

As normas legais mais relevantes que incidem sobre esta problemática são:

Estatui o art. 23º do CCJ, sob Taxa de Justiça Inicial:

1. Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela do anexo I.
2. Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ¼ UC ou ½ UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.

E o art. 24º, sobre a tabela de Pagamento prévio da taxa de justiça inicial, afirma:

1. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente.
b) ……………………..

2. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.

O art. 28°, sob o título Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente:

“A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.

Por sua vez, o artigo 150º do CPC - redacção do art. 5º do DL nº324/2003, de 27.12 -, encimado com Apresentação a juízo dos actos processuais, estabelece que:

1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada.
b) - ……………….
c) - ………………
d) - ………………
e) - ……………….
2º - ……………….
3. A parte que proceda a apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.

Ainda sobre esta questão, vejamos o fixado no artigo 150°-A do Código de Processo Civil, sob a epígrafe de Comprovativo do pagamento de taxa de justiça.

1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2. ………………………………
3. Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.

Esse prazo é de cinco dias – nº3 do art. 150º do Código de Processo Civil.

Agora e ainda, de harmonia com o nº3 do art. 467º do Código de Processo Civil, temos que:

3º - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.

Mas existem ainda mais normativos a focarem o problema.
Assim:

Nos termos do disposto no art.474º, nº1, al. f), do CPC, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando,
“não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial...”.
E, nos termos do disposto no art.476º do CPC,
“o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art.474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.

O tribunal a quo, considerou que o pagamento da taxa de justiça tem de ser pago previamente à apresentação da peça processual e que o prazo de 5 dias fixado no n.º 3 do art. 150º-A do CPC apenas permite à parte a entrega de tal documento em momento posterior, mas sempre sendo o seu pagamento prévio.
Concretamente, para o tribunal recorrido, este prazo destina-se apenas para comprovação do pagamento e não para o pagamento em si.
E considera que se assim se não entender, então concede-se um privilégio a quem entrega por via electrónica diferente para quem entrega pessoalmente - 150º-A e al. f) do art. 474º, ambos do CPC -, contrariando-se deste modo o pensamento do legislador cuja finalidade foi a de obrigar a parte ao pagamento prévio da taxa de justiça inerente à prática de qualquer acto processual e não exclui deste tratamento o envio por meio telemáticos.
Explicando, afirma que “A admitir-se que o pagamento da taxa de justiça pudesse ser efectuado posteriormente ao envio da petição informaticamente teríamos duas situações iguais com tratamentos diferentes; quem entregou pessoalmente a PI via a mesma recusada pela secretaria por não ter pago previamente a taxa de justiça, sendo que aquele que optou por enviá-la por meios informáticos não a via recusada e ainda tinha o prazo de cinco dias para fazer o pagamento em falta”.

Assim também se faz referência em Ac. R. Coimbra, de 15-11-2005, visível em www.dgsi.pt.

“A faculdade que a lei concede às partes de apresentarem actos processuais através de telecópia, não exime, porém, as mesmas de cumprirem outras regras, designadamente as atinentes à lei das custas. Assim, estabelece o art. 150º-A. nº 1 do mesmo diploma que “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo ou de concessão do benefício do apoio judiciário ...”. Também o art. 467º nº 3 do C.P.Civil, em consonância com este art. 150º-A nº 1, impõe que, com a petição inicial, deve ao autor juntar documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou de concessão do benefício do apoio judiciário.
Quer isto dizer que quem apresentar um requerimento ou petição inicial por telecópia, do mesmo modo que aquele que entrega esses elementos (directamente) na secretaria judicial ou aquele que os remete, sob registo, para aí, pelo correio, terá que cumprir o estipulado na lei das custas para a prática desse acto processual, fazendo juntar o respectivo documento comprovativo”.

Estas observações estão correctas e daqui teremos de retirar também ensinamentos do pensamento e espírito que presidiu ao legislador na elaboração da norma - art. 9º n.º 1 do CC -.

Para o agravante, reconhecendo embora que não procedeu previamente à auto-liquidação da taxa de justiça inicial, considera que a secretaria não recusou o recebimento da petição inicial e devia ser-lhe concedido o prazo de 10 dias para pagar a multa pelo não pagamento atempado.
Para tanto, apoia-se em acórdão desta Relação.

Vejamos

Desde logo, o acórdão que sita trata de um problema bem diferente daquele que aqui nos ocupamos.
E outros também existentes e possíveis de observação através do site de www.dgsi.pt, afloram o mesmo problema mas referindo sempre a situações que, embora semelhantes, não contêm as particularidades do caso em observação

Em segundo lugar a lei fixa expressamente a sanção para o não cumprimento do envio ao tribunal, no prazo de 5 dias, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, qual seja o desentranhamento da petição apresentada - n.º 3 do art. 150º-A do CPC -
Os artigos 150º-A e 690º-B, falam sempre em documento comprovativo do pagamento, o que pressupõe naturalmente que o seu pagamento esteja já efectuado e não no eventual pagamento posterior.

Acresce ainda que a lei é clara a distinguir o pagamento prévio da taxa de justiça e o documento comprovativo desse pagamento, sendo distinto reconhecer que uma coisa é o pagamento e outra a prova desse pagamento. A lei concede um prazo para comprovar ao tribunal o pagamento e outro para pagar. Este terá que ser prévio ao envio da petição para o tribunal e aquele pode ser posteriormente, mas apenas no prazo de 5 dias.
Assim, uma coisa é o pagamento, outra, bem diferente, é o comprovativo do mesmo pagamento, donde poder-se concluir que o pagamento devia ser sempre prévio, concedendo-se à parte, apenas a possibilidade de juntar o respectivo comprovativo depois. Mas apenas o comprovativo do pagamento, que não o pagamento em falta.

Salvador da Costa, CCJ, Anotado, 8ª ed., 2005, pág. 194, reforça este entendimento e ensina mesmo que a lei processual civil estabeleceu que quando a prática de algum acto processual exija, nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.
O art. 24º n.º 1 do CCJ é, no fundo, o desenvolvimento do regime traçado no CPC, deixando de relevar a problemática do prazo de pagamento da taxa de justiça inicial a partir da apresentação das peças processuais em juízo, na medida em que o pagamento precede essa apresentação e a exigência legal é a de o documento comprovativo dever acompanhar aquelas peças processuais (sublinhado nosso).

Portanto, podemos afirmar que o legislador fixou um sentido claro e preciso à norma, distinguindo completamente, por um lado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial e por outro lado o documento comprovativo, a prova desse prévio pagamento, atribuindo a esta a finalidade essencial de obrigar a parte que peticiona em juízo a proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça inerente a qualquer acto processual, incluindo mesmo quando realizado por meio electrónico e àquele o documento comprovativo de tal pagamento.

Dito doutro modo, a filosofia e mecanismo que o legislador imprimiu e preside ao normativo consiste em obrigar a parte que deduz pretensão em juízo em pagar previamente à sua introdução a taxa de justiça respectiva, desta forma simplificando e acelerando a decisão, evitando as incómodas e por vezes demoradas passagens de guias e os prazos posteriores do seu pagamento.
Evidencia-se pelas normas legais agora em vigor que se pretendeu introduzir uma formula nova de cobrança da taxa de justiça por forma a combater a habitual morosidade processual da administração da justiça, criando-se um sistema de autoliquidação das taxas de justiça, que se traduz no facto de o pagamento das taxas de justiça terem passado a ser da responsabilidade das partes, sem necessidade de prévia emissão de guias pelo tribunal - art. 23 do CCJ -.

Como se afirma no Ac. Relação de Coimbra, de 9-10-2007, em www.dgsi.pt, “Assim se consegue que as secções de processos fiquem desoneradas da tarefa de liquidação e emissão das guias e bem assim da contabilidade das taxas de justiça (sobretudo da inicial), por via da transferência delas para as próprias partes, ficando aquelas restringidas às tarefas, em tal âmbito, de verificação da junção do documento comprovativo do pagamento dessas taxas, da sua dispensa e de correcção final de eventuais erros”.

Podemos, então, dizer que a colocação do termo prévio na norma em causa tem um conteúdo temporal bem definido. O legislador, quando se refere ao prévio pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, está a referir-se à necessidade de as mesmas serem pagas antes de praticado o pertinente acto processual, firmando a ideia de se dar uma inversão relativamente ao regime anterior, em que a tribunal/secção apurava ou liquidava as taxas devidas, posto o que, posterior e não previamente, a parte procedia ao seu pagamento.
Agora será a parte que terá de se antecipar a qualquer actividade administrativa do tribunal, previamente apurando e pagando os montantes devidos, tabelados - art. 23º n.º 1 do CCJ -, sendo que o tribunal apenas à posteriori controla o seu acerto.
E pensamos que os normativos acima indicados não deixam dúvidas quanto à sanção a aplicar a tal falta de prévio pagamento da taxa e da não junção atempada da sua prova com a petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente, consistente esta no desentranhamento da petição apresentada - art. 24º n.º 1 al. a) do CCJ e n.º 3 do art. 150º-A do CPC -.

E relativamente à fixação de sanções pecuniárias ou fiscais, como normas incriminatórias, sabemos que não permite a lei interpretações extensivas, podendo apenas aplicar aquelas que estejam expressamente previstas na lei.
Isto porque seria natural e razoável que o legislador tivesse previsto para idênticas situações uma norma que previsse o pagamento de uma sanção pecuniária, como o faz, por exemplo, no art. 690º-B do CPC, sendo certo que aqui apenas se fala de “documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.

Mas, embora a lei tenha aqui um comportamento rígido, o certo é que concede ao autor a faculdade do uso do art. 476º do CPC - ver anotação de Lopes do Rego, Comentário ao CPC, vol. I, 2ª ed., pág. 405 -, qual seja a apresentação de outra petição, considerando-se proposta na data em que a primeira foi apresentada, agora com pagamento da taxa já apresentada em tempo, porque prévia.
Mas fica sempre a sanção do pagamento das custas do incidente respectivo, no caso, pelo desentranhamento da petição inicial - fls. 17 -, esta já prevista.

E permite a lei - art. 690º-B n.º 1- que a não junção atempada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça pode ser sanada notificando-se o faltoso para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido com o pagamento de uma multa.
Mas o certo é que tal norma não prevê expressamente a situação ocorrida nos autos, na medida em que aqui há o pagamento da taxa de justiça respectiva, só que ocorre fora de prazo, é extemporânea, já quando a petição se encontra em juízo.
A sanção prevista na lei para o não pagamento prévio, pelo autor, da taxa de justiça inicial, está prevista nos artigos 467º, 474º f), 476º do C.P.C. e 28º do C.C.J.,
Deste modo, voltando ao caso concreto, embora o exequente tenha junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro do prazo do n.º 3 do art. 150º-A do CPC, o certo é que se verifica que o pagamento ocorreu posteriormente ao envio da petição, pelo que não pode o exequente prevalecer-se desse mesmo normativo e prazo, uma vez que este apenas é concedido para a apresentação de documento comprovativo do pagamento prévio e não para possibilitar ainda o pagamento.
Ou seja e em conclusão, este normativo não contém a virtualidade de possibilitar o pagamento à posteriori da taxa de justiça, nem mesmo nos cinco dias posteriores.

Donde que, às perguntas iniciais se a faculdade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 5 dias subsequentes ao envio da petição inicial era ou não extensível ao pagamento da taxa nesse mesmo prazo, isto é, se podia ser praticado o pagamento da taxa de justiça inicial, para efeitos do art. 150º-A do CPC, no prazo de 5 dias concedido no seu n.º 3 para juntar o documento comprovativo de tal pagamento, terá que ter uma resposta negativa.

A decisão terá de ser mantida.
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V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante
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Porto, 25 de Fevereiro de 2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de C. Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome