Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646073
Nº Convencional: JTRP00040078
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200702280646073
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 253 - FLS. 107
Área Temática: .
Sumário: Estando a correr termos um inquérito em determinada comarca, o juiz de instrução com competência nessa comarca não pode, a pretexto de que a competência para o inquérito pertence a outra comarca, declarar o "seu" tribunal incompetente em razão do território.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 6073/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Do despacho de 6 de Setembro de 2006 consta o seguinte:
“Dizem a fls. 7 e 35 (o Ilustre titular dos autos e a Ex.ma Sr.a Coordenadora do D. I. A. P.) que se investiga nestes autos ‘… a prática de vários crimes, entre os quais o de associação criminosa, roubos a instituições bancárias e carrinhas de transportes de valores, furtos qualificados e detenções de armas proibidas, cometidos em diversas comarcas do Distrito Judicial do Porto, nomeadamente nesta comarca, em Matosinhos, Santo Tirso e Braga’, justificando, assim, a competência para a investigação e acção penal do D. I. A. P./Porto, nos termos do artigo 73º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 60/98, de 27/08, tendo sido solicitada a devida apreciação superior ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Distrital (vd. folhas 35), sendo certo que tal apreciação ainda não consta dos autos.
Não obstante, e independentemente da mesma, parece-me, salvo o devido respeito por opinião contrária, que, não estando aqui em causa nenhum dos crimes previstos no artigo 47º, n.º 1, da Lei n.º 60/98, de 27/08, não é este tribunal competente para exercer funções jurisdicionais relativas a este inquérito, conforme resulta dos artigos 79º e 80º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13/01 -, e do artigo 19º do C. P. P., pelo que, e ao abrigo de tais normativos, se declara a incompetência deste tribunal, tanto mais que de acordo com o teor de folhas 55 e 62 o grupo aqui em investigação, sedeado algures entre Trofa e Vila Nova de Famalicão, e que reside supostamente na Trofa, ‘… tem a intenção de praticar um assalto a uma viatura blindada de transporte de valores, ao que tudo indica num dos serviços a efectuar na zona da Trofa …’.
Face à decisão supra, e nos termos do art. 33º, n.º 1, do C. P. P., determino a remessa dos autos ao tribunal da Comarca de Santo Tirso”.
Mas mais consta:
“Já quanto às novas intercepções e facturação detalhada, ora requeridas e melhor indicadas na informação policial de folhas 62, não considero reunirem os autos, por ora, os elementos necessários e suficientes à sua autorização, atentos os limites legais e imperativos constitucionais inerentes a esta matéria, e que me dispenso de transcrever, porquanto já sobejamente conhecidos e, até, bastante bem referidos a folhas 9 a 12, que aqui dou por integralmente reproduzidos.
Por outro lado, diz-se a folhas 62 que a investigação já levada a cabo permite concluir que o grupo aqui em causa ‘tem a intenção de praticar um assalto a uma viatura blindada de transporte de valores, ao que tudo indica num dos serviços a efectuar na zona da Trofa’. Ora, se já se está na posse destes elementos e, bem assim, se sabe em que viaturas os suspeitos se deslocam, onde vivem e, até, qual vai ser o ‘próximo passo’, mais importante do que ouvir a sua eventual confirmação pelo telefone, o que, sequer, constitui um ‘meio de prova’, mas, tão-só, um modo de investigação, será, segundo creio, lançar mão de meios de investigação mais directos e concretos (no terreno), que produzam prova firme e convincente e bem menos atentatórios dos direitos, liberdades e garantias, e que permitem o necessário ‘flagrante’.
Assim, por tudo o exposto, indefiro as requeridas intercepções (artigos 18º, 26º, 32º, n.º 8, e 34º da C. R. P.)”.
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Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - O Juiz de Instrução, no inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência (artigos 17º, 268º e 269º do CPP) não pode declarar, por sua iniciativa, a incompetência territorial do Tribunal onde corre o mesmo inquérito e ordenar a remessa dos autos a outro Tribunal.
2ª - Nestes termos, e em consequência, é o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o competente territorialmente para exercer as funções jurisdicionais no inquérito à margem referenciado.
3ª - A intercepção e a gravação de comunicações telefónicas efectuadas e recebidas através do telemóvel do suspeito A … e a obtenção de informações relacionadas com a pretendida intercepção são necessárias e de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, havendo equilíbrio e proporcionalidade entre a necessidade deste meio e a sua danosidade social.
4ª - Pelo que é de considerar, in casu, prevalecente o interesse na realização da justiça sobre o direito à reserva da vida privada do suspeito.
5ª - A decisão recorrida, não autorizando a realização da intercepção e da gravação de comunicações telefónicas e a obtenção de informações relacionadas com a pretendida intercepção, mostra-se ferida de ilegalidade, pois viola, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 187º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 6º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, em conjugação com as normas combinadas dos artigos 18º, n.º 2, 26º, n.º 1, 32º, n.º 8, e 34º, todos da Constituição da República Portuguesa, e 188º e 269º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
6ª - Em consequência, deverá ser dado provimento do recurso, revogando-se o douto despacho impugnado, com a sua substituição por outro que declare o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o competente territorialmente para proferir os actos judiciais relativos ao presente inquérito de DIAP DISTRITAL e que autorize a realização das diligências requeridas, nomeadamente as intercepções e gravações telefónicas requeridas e a transcrição das gravações solicitadas”.
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2. Fundamentação
Antes do mais (indicação da questão ou das questões que devem ser decididas), há que atentar num preciso aspecto, que se prende com o objecto do recurso, sabido que é que «a interposição do recurso é a manifestação de vontade de recorrer da decisão que constitui o seu objecto» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, pág. 348) e que esta se demonstra através de requerimento escrito, onde se individualiza a decisão recorrida (ou parte dela, nos termos gerais previstos no art. 403º, n.º 1, do C. de Processo Penal) - v. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 90).
Ora, Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, fez constar, expressamente, o seguinte:
“O Magistrado do Ministério Público junto da .ª Secção do DIAP do Porto, não concordando com o despacho proferido a fls. 71 e seguintes dos autos, pelo M.mo Juiz de Instrução Criminal do Porto, no qual declara o Tribunal de Instrução Criminal do Porto incompetente para a tramitação dos autos à margem referenciados, vem do mesmo interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto nos artigos 399º, 401º, n.º 1, al. a), 406º, n.º 2, 407º, n.º 2, e 411º do C. de Processo Penal”.
Ou seja, definiu, por este meio, o objecto do recurso, indicando a decisão recorrida.
É certo, no entanto, que, na motivação (que Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 91, entende que abarca as conclusões), veio (como se colhe, com palmar evidência, do que acima se mencionou como tendo sido a formulação das conclusões com que terminou a motivação) referir-se, expressamente, a uma outra decisão (mais especificamente, aquela que recusou - e só; é o que se vê, cristalinamente, da respectiva decisão, acima transcrita - autorização para a intercepção e a gravação de conversações telefónicas).
Ou seja, esta decisão não foi individualizada no sobredito requerimento de interposição do recurso.
E, não o tendo sido, não pode, então, constituir-se como objecto do recurso.
De outro modo dito: o objecto do recurso é, exactamente por isso, somente, a decisão que foi individualizada no mencionado requerimento de interposição do recurso.
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Assente o que se veio de dizer, temos que o objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
No âmbito do inquérito, e, portanto, a propósito de um acto de inquérito que devia ser autorizado pelo juiz de instrução (sua competência exclusiva), podia este proferir decisão no sentido da declaração de incompetência territorial?
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Eis o que está assente e com relevo:
Pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Distrito Judicial do Porto (.ª Secção) corre termos um inquérito (n.º …/06.1 JAPRT).
No seu âmbito, veio Ministério Público a promover, nos termos do disposto no art. 187º, n.ºs 1, al. c), e 2, als. a) e b), do C. de Processo Penal, e para lá do mais, “a intercepção e gravação das chamadas telefónicas efectuadas de e para os números de telefones da rede móvel da B………., S. A., abaixo identificados:
- ……044
- ……592 e
- IMEIS que lhes estiverem associados”.
A decisão de declaração de incompetência territorial (com a de competência territorial do de Santo Tirso), elaborada por juiz de instrução do .º Juízo-. do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sobreveio aquando da apreciação e decisão desta pretensão.
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Abordemos, então, a questão [no âmbito do inquérito, e, portanto, a propósito de um acto de inquérito que devia ser autorizado pelo juiz de instrução (sua competência exclusiva), podia este proferir decisão no sentido da declaração de incompetência territorial?].
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As regras processuais que regem sobre a competência de Ministério Público para a realização do inquérito encontram-se nos arts. 264º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, e 266º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. de Processo Penal.
E deste complexo normativo uma evidência se colhe (certamente como emanação da exclusividade que lhe cabe na direcção do inquérito – art. 263º, n.º 1, de C. de Processo Penal): tudo o que à dita competência respeita é da “responsabilidade” de Ministério Público, ou seja, é Ministério Público que define, ainda que vinculadamente, a competência para a realização do inquérito.
De modo que, no caso de a competência se vier a apurar, em termos diferentes dos iniciais, já no decurso do inquérito, o que ocorre é a transmissão dos autos ao magistrado de Ministério Público então competente.
E quanto aos actos de inquérito realizados antes dela, a sua validade é a regra, pois somente são repetidos os que não puderem ser aproveitados.
Ou seja, e dito de outro modo, a incompetência em nada afecta essa validade, não sendo certamente por força ou por causa dela que pode haver actos que não podem ser aproveitados, que, se bem vemos, se devem à sua eficácia quanto ao objecto do inquérito (a sua finalidade e âmbito encontram-se no art. 266º, n.º 1, de C. de Processo Penal); de todo o modo, o que se pode (e deve) dizer, ainda, é que, havendo actos que não possam ser aproveitados (o que tem de pressupor uma posição, certamente fundada, porque se estaria, então, face à excepção, de Ministério Público), o que se tem de fazer é renová-los (igualmente, e em coerência, por imposição de Ministério Público).
Daqui decorre uma primeira conclusão, ao caso ajustada: a competência de Ministério Público para a realização do inquérito (que em termos de identificação tem o número …/06.1 JAPRT) está definida, de modo que se não pode discutir, como se sabe (porque assente): Departamento de Investigação e Acção Penal do Distrito Judicial do Porto (.ª Secção).
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De acordo com o disposto no art. 263º, n.º 1, do C. de Processo Penal, cabe a Ministério Público a direcção do inquérito, sendo que, por isso, e para a realização das finalidades do inquérito, pratica os actos e assegura os meios de prova, nos termos do art. 267º do C. de Processo Penal.
No entanto, e em conformidade com este mesmo mandamento legal, actos de inquérito há que só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução (estão eles espalhados pelos arts. 268º, n.º 1, als. a) a f), e 269º, n.º 1, als. a) a d), do C. de Processo Penal).
Ora, de acordo com o que dispõe o art. 17º do C. de Processo Penal, compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos previstos nesse Código.
Deve-se dizer, já, numa primeira aproximação à solução, que estando intrinsecamente ligada ao inquérito a competência do juiz de instrução para a prática ou autorização dos actos jurisdicionais a ter aí lugar, sempre se teria de ver como ajustado que a competência em relação ao inquérito determinasse a competência relativamente a essa precisa intervenção do juiz de instrução; de outro maneira, sempre seria um autêntico absurdo, visto em si e por si mesmo, deferir a competência ora em causa, havendo-o, a juiz de instrução que não exercesse as suas funções no local onde Ministério Público que tem competência (e enquanto a mantiver) para o inquérito as exerce.
Nesta sede, o que releva é a competência do juiz de instrução para a prática e determinação ou autorização de actos jurisdicionais num determinado inquérito; nada mais, isto é, nada tem a ver com a competência territorial, que não pode definir por estar definida, digamos assim, pela do inquérito.
E, finalmente, nada se perfila, na lei orgânica dos tribunais, que imponha diverso entendimento, até porque, o que, de certo modo, se repete, aí se define a competência por referência ao inquérito – v. o que dispõem os arts. 77º, n.º 1, al. b), 79º, n.º 1, e 95º, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Assim (e com expressão no caso), não podia o juiz de instrução, neste enquadramento, proferir decisão que contivesse declaração de incompetência territorial, o que determina, pela revogação do despacho em crise, que a competência para a prática dos actos com a natureza daquele que determinou a intervenção do juiz de instrução criminal se mantenha no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sendo que, relativamente às decisões que não foram tomadas por força da declaração de incompetência territorial, e se não o tiverem sido no tribunal declarado, na sequência, competente (o de Santo Tirso), a mesma seja do .º Juízo-. daquele Tribunal de Instrução Criminal.
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Aqui chegados, e em conclusão: o recurso merece provimento.
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3. Dispositivo
Julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga o despacho sob recurso, e, em consequência, decide-se que a competência para a prática dos actos com a natureza daquele que determinou a intervenção do juiz de instrução criminal se mantenha no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sendo que, relativamente às decisões que não foram tomadas por força da declaração de incompetência territorial, e se não o tiverem sido no tribunal declarado, na sequência, competente (o de Santo Tirso), a mesma seja do .º Juízo-. daquele Tribunal de Instrução Criminal.

Porto, 28 de Fevereiro de 2007
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício