Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023011 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HERDEIRO HABILITAÇÃO INCERTOS REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO CESSAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199802179520613 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6507-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART16 N1 N2 ART371 N1 ART372 N1 ART375 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Deduzida a habilitação de herdeiros incertos de parte falecida na pendência de uma causa, e efectuada a citação edital desses incertos, deve, se nenhum comparecer, julgar-se habilitado o Ministério Público, seguindo a causa principal com este em representação dos incertos. II - Vindo depois a tornar-se certa a existência e identidade de qualquer herdeiro, deverá este deduzir a sua própria habilitação na causa principal, cessando então a sua representação pelo Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||