Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520613
Nº Convencional: JTRP00023011
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: HERDEIRO
HABILITAÇÃO
INCERTOS
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CESSAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199802179520613
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6507-B
Data Dec. Recorrida: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART16 N1 N2 ART371 N1 ART372 N1 ART375 N1 N2 N3.
Sumário: I - Deduzida a habilitação de herdeiros incertos de parte falecida na pendência de uma causa, e efectuada a citação edital desses incertos, deve, se nenhum comparecer, julgar-se habilitado o Ministério Público, seguindo a causa principal com este em representação dos incertos.
II - Vindo depois a tornar-se certa a existência e identidade de qualquer herdeiro, deverá este deduzir a sua própria habilitação na causa principal, cessando então a sua representação pelo Ministério Público.
Reclamações: