Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038486 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PENHORA NOTIFICAÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200511080422316 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A penhora de depósitos existentes em Bancos obedece ás regras fixadas para a penhora de créditos, com as especialidades dos nºs 2 e seguintes do artº 861-A do C.P.Civil. II- A instituição notificada da penhora do saldo do depósito bancário tem o dever de em 15 dias comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora. III- O incumprimento desencadeia a sanção legal, mesmo na hipótese de o crédito ser diminuto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O B..........., S.A. deduziu embargos à execução que lhe foi movida por C............., S.A., com vista à recepção coerciva da quantia de 16.234,91 Euros, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença, até integral pagamento. Alegou para tal e em síntese que a embargada instaurou aquela execução nos termos do disposto no art. 860º nº3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, em virtude de o embargante não ter respeitado o prazo a que alude o art. 861º-A nº2, sendo certo, porém, que as disposições dos arts. 856º e 860º, do citado diploma legal não são aplicáveis à penhora de depósitos bancários. Além disso, só a total ausência de resposta pode ter o efeito previsto na norma legal em causa, sendo certo que o embargante comunicou ao tribunal a existência de um saldo no montante de 50$00 (0,25 euros). Mais alegou que, por outro lado, os interesses da embargada não foram prejudicados, pois a penhora considera-se efectuada no momento em que o banco é notificado de que o crédito em questão fica à ordem do tribunal acrescendo que o embargante não podia, sob pena de quebra injustificada de sigilo bancário, juntar aos autos o extracto de conta da executada comprovativo do respectivo saldo. Invocou, também, o comportamento abusivo do embargado, uma vez que decorreu mais de um ano sobre a notificação ao mesmo do ofício do embargante. O embargado após citação contestou, defendendo, em síntese, que as normas vertidas nos arts. 856º e seguintes do Código de Processo Civil se aplicam à penhora de saldos bancários, sendo certo que o embargante dispõe de meios informáticos e de uma organização em rede que lhe permite responder atempadamente ás notificações que receba. Além disso, a ausência total de resposta é igual à ausência de resposta dentro do prazo legal não sendo exigível nem aceitável que o processo aguarde ad eternum por uma resposta da entidade bancária acrescendo que não constitui quebra do sigilo bancário o cumprimento de cooperação com a justiça que se traduz na penhora dos saldos de contas bancárias do executado em conformidade com o preceituado no art. 856º. O Mmº Juiz do Tribunal a quo considerando estarem reunidos os pressupostos para a prolação de uma decisão de mérito, estruturando-se na factualidade que passa a indicar-se em nota de rodapé, que não foi alvo de qualquer impugnação e considerada provada, proferiu decisão que julgou procedentes os embargos deduzidos [a) a embargada "C........., S.A." instaurou execução com processo sumário contra "D........, Lda" , a qual corre seus termos com o nº 587-A/99; b) nomeou à penhora todas as acções, outros títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo que se encontrassem depositadas em nome da executada no "B.........S.A.", designadamente na conta de depósitos à ordem n.º 46786-001-28; c) a 24 de Maio de 2001 foi ordenada a penhora referida na alínea anterior; d) em 30 de Maio de 2001 o "B........ S.A." foi notificado de que, nos termos do art. 861º-A do Código de Processo Civil ficavam penhorados e à ordem deste tribunal todas as acções, títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo, nomeadamente a conta 46786-001-28 do balcão de Vila Nova de Gaia de que fosse titular a executada "D........., Lda" até ao montante de 5.000.000$00, devendo ser comunicado ao tribunal no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora, na data em que esta se considere efectuada; e) por ofício datado de 25 de Junho de 2001, cuja data de entrada na secretaria deste tribunal é de 6 de Julho de 2001, o "B.......... S.A." declarou que o saldo da conta acima identificada tinha ficado penhorado à ordem deste tribunal sendo certo que o respectivo montante era de 50$00 (0,25 euros ) ; Inconformada com o seu teor veio tempestivamente a embargante interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A decisão recorrida, reconhecendo embora que na falta de declaração se entende que o devedor (B....., no caso) reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, e que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordena a penhora (cfr. fls.47), acaba por considerar que tal não sucede nos casos em que, como o dos autos, o devedor (B.....) efectua a comunicação a que se refere o art. 861º-A nº2 do CPC, para além dos 15 dias. 2. Com o devido respeito, parece-nos que semelhante tese não encontra apoio na lei. 3. Sendo ainda importante salientar que a alínea d) da fundamentação de facto omite que da notificação a que a mesma se reporta fez-se constar expressamente que a falta de declaração no prazo ali indicado será entendida como reconhecimento da obrigação nos termos legais. 4. O prazo de 15 dias consagrado no art. 861º-A nº2 é obviamente um prazo peremptorio. 5. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto art. 145º nº3 CPC. 6. Salvo nos casos de justo impedimento, o qual tem que ser invocado logo que cesse a causa impeditiva, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo - art. 146º nº2 CPC. 7. Se quanto ao art. 856º nº3 do CPC, durante muito tempo se colocou a questão sobre se a declaração podia ser prestada a todo o tempo ou teria que o ser no prazo geral do art.153º, quanto à penhora de saldos essa questão nem se coloca, uma vez que o art. 861º-A nº2, do mesmo Código fixa expressamente um prazo para o efeito (15 dias). 8. O qual não foi respeitado pelo banco recorrido, não obstante a notificação ou alertasse expressamente para o efeito cominatório da omissão da declaração nos 15 dias subsequentes à notificação para o efeito. 9. A vingar a tese da decisão recorrida, o prazo do nº2 do art. 861º-A, passaria a ser obviamente letra morta, a não ser mais do que uma sugestão. 10. O invocado abuso de direito só pode proceder das pesadas consequências que resultam da lei para o banco que não comunica atempadamente o montante do saldo do executado caberá aos bancos precaverem-se para que esta situação não se repita. 11. A decisão recorrida não esclarece porque considera abusiva a execução que, de resto, em nada se distingue de qualquer outra assente no art. 860º nº3 do CPC - acaba por permitir ao exequente resgatar o seu crédito (porventura incobrável) das mãos de terceiro. 12. Mas isso acontece com qualquer execução fundada naquela disposição legal. 13. Se o que choca o Mmº. Juiz a quo é o tempo decorrido entre a comunicação da recorrida e a entrada da execução (cerca de 14 meses), seriam então abusivas todas as execuções instauradas com base em títulos vencidos há mais de 14 meses, entendimento que, convenhamos, será no mínimo excessivo. 14. Não procede portanto nenhum dos argumentos expendidos na decisão recorrida, que viola de forma flagrante os arts. 145º nºs 3 e 4, 861º-A nº2 e 856º nº3, todos do CPC, e aplica erradamente ao caso o art. 334º do Código Civil, uma vez que não se verificam os seus pressupostos. 15. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos deduzidos pelo recorrido.” Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos deduzidos. Foram apresentadas contra alegações pelo recorrido nas quais pugna pela manutenção do decidido. Remetidos os autos a este Tribunal foram entretanto solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 1 ao Tribunal a quo certidões de peças processuais que se mostram de relevância para apreciação do mérito do recurso Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se em determinar se, perante a notificação operada com prazo para efectivação de penhora sobre o saldo bancário existente em nome do cliente executado nos autos, apenas após o decurso do prazo concedido para o efeito o Banco informa que o saldo é do valor de Escudos 50$00, pode contra o mesmo ser instaurada execução pelo valor da quantia exequenda. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade considerada assente e sobre a qual se estruturou a decisão proferida é a que foi indicada supra, sendo ainda de referir que, após consulta dos autos de execução solicitados em envio a título devolutivo a este Tribunal, se verifica que a notificação operada ao Banco embargante, operada em 30/5/2001, conforme se retira da certidão mandada extrair designadamente do AR. junto a fls. 27 com a assinatura de E........, e ainda que tal notificação conforme nota de fls. 26 dos mesmos autos continha a seguinte menção cominatória: “A falta de tal declaração será entendida como reconhecimento da obrigação, nos termos estabelecidos de nomeação de crédito à penhora (artigos 856º, 861º-A do Código Processo Civil e nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro)” Apreciemos pois a questão suscitada. O despacho que ordenou a penhora é de 24 de Maio de 2001 tendo em 30 de Maio de 2001 o B....... S.A. sido notificado de que, nos termos do art. 861º-A do Código de Processo Civil ficavam penhorados e à ordem do tribunal a quo todas as acções, títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo, nomeadamente a conta 46786-001-28 do balcão de Vila Nova de Gaia de que fosse titular a executada "D.........., Ldª" até ao montante de 5.000.000$00, devendo ser comunicado ao tribunal no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora, na data em que esta se considere efectuada; Ao caso em apreciação importa desde logo dizer que se aplica o regime processual resultante da redacção do Dec-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que contrariamente ao que acontecia no regime anterior para a situação similar não fixava o prazo de 15 dias estatuído no aludido normativo 861-A nº2 e em que se discutia jurisprudencialmente o mesmo e ao qual foi posto termo a tal diferendo através do Assento nº 2/94 do STJ in DR de 8/271994, fixando o prazo supletivo geral de 5 dias. A penhora de depósitos existentes em Bancos (instituições legalmente autorizadas a recebê-los) obedece às regras fixadas para a penhora de créditos, com as especialidades dos n.ºs 2 e segs. do art. 861º-A, por força do preceituado no nº1 do mesmo normativo. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, nos termos do art. 856º nº1, do CPC. Resulta, assim, do texto da lei, que se efectua a penhora de créditos por meio de notificação ao devedor e que ela fica feita logo que se proceda a essa notificação. No Ac. do STJ de 26.05.94, in CJ STJ II 1994, pág. 120, onde se discutia em que momento se deve considerar feita a penhora de créditos, decidiu-se que esta se deve considerar efectuada quando o devedor é notificado da mesma (citando-se em apoio, entre outros, A. dos Reis, Proc. Execução II, 1954, pág. 191). Notificação essa que é realizada sem qualquer audição prévia desse devedor, que só nessa altura é chamado a pronunciar-se sobre o saldo da conta objecto de penhora. Como refere Teixeira de Sousa, in Acção executiva singular pág. 267, a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor, ou através do depósito da respectiva importância na CGD ou da entrega da coisa devida ao exequente ou, ainda, mediante a realização da prestação ao adquirente do crédito, conforme estabelece o art. 860º do CPC. A instituição bancária tem de ser notificada de que o crédito da conta ou contas ficam à ordem do Tribunal e por sua vez tem de comunicar, no prazo que se fixa agora, de 15 dias o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora. A consequência da falta de comunicação por parte da entidade bancária a respeito do saldo da conta ou contas corresponderia ao reconhecimento da existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. Porém para que tal acontecesse sempre seria indispensável que o Banco fosse notificado do prazo para a resposta e ainda da cominação de reconhecimento da existência do crédito, se dentro de tal prazo não fosse cumprido o ordenado dado que a consequência da sua eventual inércia representaria uma verdadeira condenação incidental, enxertada em processo executivo, e com o mesmo valor e eficácia que uma qualquer sentença condenatória proferida contra o Banco. Como aliás foi decidido em Acórdão desta Relação in 3/6/1997 citando A. dos Reis e foi transposto noutro desta mesma Secção de 20/6/2000 Proc nº715/2000 do Exmº Juiz Desembargador Mário Cruz em que interviemos como Adjunto nos seguintes termos “… A advertência exigida pelo artigo (856º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial) só pode ter uma função e um alcance. Ser requisito da produção do efeito atribuído à notificação. Por outras palavras: o texto legal dita uma comunicação mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado” Ora como se disse uma vez efectuada a notificação deve o terceiro notificado declarar o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considera efectuada, por força do preceituado no nº2 do art. 861º- A declaração esta que não podendo ser feita no acto da notificação, é prestada posteriormente, no prazo de 15 dias, por meio de termo ou simples requerimento. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconheceu a existência da obrigação, nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora (n.º3 do artigo 856º). O efeito atribuído à falta de declaração do devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, como adverte o Prof. Alberto dos Reis – “Processo de Execução” 2º, pág. 188/192. Deve o notificado ser advertido expressamente dos efeitos decorrentes da falta de declaração imposta pelo nº3 do art. 856º sendo certo que, como refere Alberto dos Reis, a falta da advertência dos efeitos da notificação tem como resultado que “a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no art. 856º”. Por outras palavras, o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a sua aplicação da advertência dada ao notificado. Ora, in casu, verifica-se que a entidade Bancária foi devida e regularmente notificada, nos termos do preceituado nos arts. 856º do CPC, “c/ a advertência do nº3 do art. 860º daquele preceito legal”, conforme se constata da cota lançada, nestes autos, a fls. 34 (72 da Execução Ordinária). O preceituado no nº2 do art. 861º-A do CPC impõe à instituição notificada da penhora do saldo do depósito bancário, o dever de, em 15 dias, comunicar ao Tribunal o saldo da conta objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada. Apesar disso, o B....... por ofício datado de 25 de Junho de 2001, cuja data de entrada na secretaria do tribunal é de 6 de Julho de 2001, “declarou que o saldo da conta acima identificada tinha ficado penhorado à ordem deste tribunal sendo certo que o respectivo montante era de 50$00 (0,25 euros)” ou seja, se se considerar a data do ofício 25 dias após a notificação ou um mês e cinco dias sobre a data da notificação atenta a data de entrada em juízo. Entendeu-se no despacho recorrido, que pese embora o lapso de tempo decorrido e porque houve uma resposta do sentido indicado não deveria haver lugar à aplicação do regime instituído e atribuído por força do artigo 860º nº 3 apesar de no mesmo se considerar que “….A lei obriga o devedor a falar e porque assim é atribui ao seu silêncio determinadas consequências, ou seja as previstas no artigo 860º nº3 ….” porque tal constituiria manifesto abuso de direito e ainda porque ainda que se admitisse tal possibilidade o titulo executivo seria sempre limitado, quanto ao embargante, pelo saldo da quantia depositada no dia da notificação da penhora ou seja no caso em apreço, igual a 50$00 (0,25 euros) considerando que a responsabilidade do embargado nunca poderia ir além do valor do depósito ou seja do débito para com os depositantes e conclui que mesmo assim sendo atento tal valor a penhora não seria admissível nos termos do artigo 822º al c) por ser um bem ou valor que carece de justificação económica Ora salvo o devido respeito não se pode aceitar tal entendimento. Com efeito, a omissão da qualquer declaração, por parte da agravante, naquele prazo, implica que, por força do disposto no nº3 do art. 856º, o crédito se considere penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora. Como escreveu o Prof. Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, 1998, págs. 268 e 269, tal declaração do terceiro devedor corresponde, em regra, ao cumprimento de um mero ónus, e é isso que justifica que a falta dessa declaração não seja considerada um facto ilícito, e antes determine o reconhecimento do crédito nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora. Como se refere no Assento do STJ de 25 de Novembro de 1993, BMJ 431, pág. 25, “não se pode deixar ao arbítrio do devedor o momento em que venha prestar declarações sobre o crédito, tanto mais que se estabelece no nº3 do art. 856º cominação para a falta de declaração, parecendo evidente que essa cominação só tem sentido desde que exista prazo para a declaração”. Nesta mesma linha de orientação escreveu Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, pág. 437, “...prudente será que o devedor notificado o observe, para não incorrer na sanção correspondente à falta de oportuna prestação das declarações de que se trata...” Ora, no caso o Embargante não prestou qualquer declaração no devido prazo de 15 dias que para o efeito lhe foi concedido, sob a especial advertência e cominação de tal facto, apenas o tendo feito mais tarde decorrido o mesmo, e no 25º dia ou decorrido mais de um mês sem que para o efeito desse igualmente qualquer justificação do não cumprimento prazo que lhe fora estipulado pelo Tribunal, ou se se quiser tenha mesmo invocado qualquer impedimento justificando no mínimo tal forma de procedimento e que processualmente como se sabe é obrigação que não pode desconhecer nem as entidades que para o efeito o administram e gerem que são sempre e estão municiadas de técnicos sabedores de tais consequências e com especial formação. Com efeito, as declarações a efectuar pelo Embargante quanto ao direito de crédito nomeado à penhora deveriam ter sido efectuadas no prazo de 15 dias, e nada tendo dito, dentro do prazo legal, o efeito da falta de tais declarações é o reconhecimento da existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. A cominação prevista no nº3 do art. 856º do CPC para o incumprimento do devedor só é accionada depois deste ter tido oportunidade de defesa, sem que ele a tenha querido apresentar. O reconhecimento da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, só acontece porque o devedor notificado de que o crédito fica à ordem do tribunal não prestou sobre ele quaisquer declarações no prazo legal para a prática do acto. O ofício remetido nos termos em que o foi pelo embargante e entrado em tribunal no dia 6 de Julho de 2001 foi totalmente extemporâneo. Assim sendo, considera-se haver sido decidido na primeira instância de forma a violar-se o citado normativo ou seja do não reconhecimento por parte da entidade bancária da existência da obrigação, nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. A decidir como se decidiu estar-se-ia a desrespeitar o preceituado na lei e a favorecer a incerteza jurídica que a lei pretende precaver ao impor determinados efeitos cominatórios pela inobservância de certos comportamentos. E note-se que igualmente se não pode ter como certo que apenas como igualmente se disse que o valor seria o correspondente à existência monetária em depósito pois que, para o contrário, ou seja, para facultar à parte o exercício do direito respectivo de impugnar ou contrariar quer a existência do crédito ou o seu montante, é que a lei concede o prazo e fixa o regime inerente ao processualismo subsequente se tal ocorrência se verificar designadamente o preceituado nos artigos 858º e 859º. O embargante só tem, assim, que queixar-se da sua incúria e do risco que assumiu ao não cuidar de se pronunciar no devido prazo legal, que é um prazo peremptório, e do qual advêm as necessárias e inerentes consequências legais e daí que também se tenha de dizer, apesar de invocado, que se não configura, salvo o devido respeito, qualquer abuso de direito em qualquer das suas formas – artigo 334º do Código Civil. Assim, tendo sido feita, em nosso ver, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, têm de proceder as conclusões do recurso. DELIBERAÇÃO Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, acorda-se em conceder a Apelação, revogando-se o despacho recorrido e consequentemente julgar improcedentes com as legais consequências os embargos deduzidos. Custas pelo Apelado-embargante nesta e na 1ª instância. Porto 08 de Novembro de 2005 (em acumulação de serviço, designadamente por distribuição de processos em número superior de 112/Ano ao referido pelo CS Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano, ou seja no computo geral de 336/Ano) Augusto José Baptista marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa |