Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340520
Nº Convencional: JTRP00036299
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
NATUREZA JURÍDICA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200304230340520
Data do Acordão: 04/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LOFTJ99 ART95 B.
L 166/99 DE 1999/09/14 ART28 N1.
Sumário: I - Enquanto o processo tutelar educativo tem natureza criminal, já o processo judicial de promoção e protecção patenteia a sua natureza cível.
II - A natureza criminal do processo tutelar educativo justifica e fundamenta uma interpretação do artigo 95 alínea b) da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, no sentido de que compete aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, a prática dos actos enunciados no artigo 28 n.1 da Lei n.166/99, de 14 de Setembro, e, em geral, conhecer dos processos tutelares educativos.
III - Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores compete aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção (Lei n.147/99, de 1 de Setembro), de acordo com a norma definidora da sua competência constante do artigo 94, da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: