Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041296 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200804280852357 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 337 - FLS 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado. II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução da Comarca do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 79 (63 dos presentes autos), proferido nos Embargos de Executado deduzidos por B………., SA na Execução Comum que C………., SA move contra B1………., SA e no qual se entendeu indeferir liminarmente o incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Embargante, veio este interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Do que se trata neste recurso — e este é o seu objecto — é de resolver a questão de direito que consiste em saber se, em processo de execução, é ou não admissível a intervenção de terceiros e, concretamente, a sua intervenção no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada. 2- À obrigação do Banco emergente de uma garantia bancária não autónoma, são aplicáveis as disposições relativas à fiança e, designadamente, o art° 644 do Cód. Civ. que estabelece que o fiador que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos — o que significa que adquire, naquela medida, os poderes que competiam ao credor (art° 593, o 1 do Cód. Civ.). 3- Dispondo o artigo 330° do mesmo Código que o Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à acção, dúvidas não existem no sentido de que a situação dos autos quadra materialmente à previsão normativa da intervenção acessória provocada, enquanto instituto processual destinado a dar expressão no processo da tutela que o direito material supõe. 4- Contra isto, nada pode o que estabelece o art. 55 do Cód. Processo Civil uma vez que nem ele proíbe o chamamento nem esta proibição decorre do seu espírito: o que este artigo estabelece é, tão somente, que a execução tem de ser instaurada por quem figura no título como credor e deve ser intentada contra quem figura no título como devedor. 5- Nesta perspectiva, a intervenção acessória provocada tem que ser admitida a requerimento do executado que deduziu oposição à execução — sempre, pelo menos, nos casos, como o presente, em que a tutela material do executado passa necessariamente pelo concurso da ajuda do devedor ao nível do contrato base que é aquele onde se sabe se o credor exequente tem ou não o direito dado à execução. 6- Se a oposição à execução corresponde ao enxerto de uma fase declarativa no processo executivo, não faz sentido que se consinta ao executado abrir esta fase e, simultaneamente, negar-lhe o direito a chamar os terceiros que podia chamar se a acção fosse, desde a sua génese, uma acção declarativa. 7- Sabendo-se que o direito adjectivo serve as necessidades do direito material e não inverso, negar este direito na oposição à execução é suprimir ao devedor um meio de defesa que o direito material lhe concede: é por isso que se discorda do despacho recorrido, quando faz apelo a uma legitimidade formal, tão precária de invocar quanto é certo que o art° 55 do Cód. Proc. Civil define as partes no processo executivo à face do título, mas nada estabelece a respeito da disciplina adjectiva em caso de oposição à execução. 8- No conflito de jurisprudência que existe a propósito da questão de direito deste agravo, a razão está com o Ac. da Rel. Lisboa de 29.06.82 que, fazendo lúcida reflexão sobre os interesses em presença, decidiu ser “admissível, em princípio, o incidente de chamamento à autoria nos embargos de executado” (BMJ, 324-613). 9- Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no art° 330° da Cód. Proc. Civil. Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido. Não foram apresentadas contra alegações. A Sr.ª Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 76). II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A presente execução é uma execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente C………., SA e executado B………., SA. 2- O título executivo é um documento particular assinado pelo executado. 3- O executado deduziu embargos de Executado requerendo também a intervenção acessória provocada de três pessoas que se constituíram “na obrigação, como fiadores, de reembolsar o Banco do que este houvesse de pagar à exequente C.........., S.A. a coberto da garantia dada à execução”. 4- A fls. 79, datado de 2007/06/08 foi proferido o despacho recorrido do seguinte teor (na parte que releva): “Na acção executiva, os sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo, tratando-se de uma legitimidade formal – artigo 55 n.º 1 do Código de Processo Civil –, pelo que os incidentes de intervenção de terceiros não são admissíveis. Pela mesma razão, também não são admissíveis tais incidentes em sede de oposição à execução, cuja função é apenas a de contestar a acção executiva (apurando-se a responsabilidade do opoente, a execução prossegue e, no caso contrário, a execução extingue-se) – cfr. Ac. R. L de 11/10/2001…. Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção.” III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão: 1- É ou não admissível o incidente de intervenção acessória provocada nos presentes embargos de executado? B) Vejamos Face à questão que nos vem colocada entendemos que assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se a decisão recorrida. Nos termos do n.º 1 do artigo 45 do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. O artigo 46 do CPC estabelece que à execução apenas podem servir de base os títulos aí enunciados, entre os quais se encontra a livrança. Dispõe o artigo 325º do Código de Processo Civil, (preceito que regula o âmbito da intervenção provocada) que: “1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento justifica o interesse que através dele, pretende acautelar.” Dever-se-á ter ainda em consideração o estatuído no artigo 466 do Código de Processo Civil. Tendo presente o actual quadro legal, e sem esquecer a existência de alguma divergência na jurisprudência, entendemos que, em princípio, não é admissível ser deduzido em embargos de executado o incidente de intervenção de terceiros, concretamente do incidente de intervenção acessória provocada. Com a presente execução pretende a exequente obter o cumprimento da prestação a que o executado – que figura no título executivo – se mostra obrigado, pressupondo-se que a existência ou não da dívida se encontra solucionada (pelo próprio titulo executivo). Na acção declarativa pretende-se que o tribunal declare a existência de um determinado direito (na execução pretende o cumprimento desse direito), Antunes Varela, Processo Civil, pag. 69 e ss. Os embargos de executado (oposição à execução), por seu turno, apresentam-se como uma contra-acção que visa anular, impedir, extinguir os efeitos do título executivo. Os embargos de executado são “Acções declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas – nelas correndo por apenso – pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo”, Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 150-151. Ora, devendo a execução ser instaurada contra quem figura no título como devedor é este quem deve deduzir oposição, não podendo deduzir o incidente de intervenção provocada que é exclusivo, em princípio, do processo de declaração, neste sentido Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21. e ainda, Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124 vº «Este incidente (de intervenção acessória provocado) é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise», citados naquele Acórdão. É certo que por vezes se admite o incidente de intervenção provocada nos embargos de executado. Todavia tal apenas deve ser possível, em casos excepcionais, quando seja indispensável e necessário à defesa do executado. Pensamos ir neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 29.11.2004, Relator Desembargador Fonseca Ramos, no qual podemos ler “Nos embargos, porque ligados funcionalmente à execução [e, como ensina Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 275,] uma vez que “…apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu passando a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor com o nome de “embargante” […]”, não se pode afirmar, em termos absolutos, a inadmissibilidade de intervenção de terceiros. É que as normas do processo de declaração não são incompatíveis com a finalidade visada pelos embargos na espécie em apreço”.[1] Porém, no caso presente, como claramente resulta da defesa do executado, a intervenção dos chamados mostra-se completamente desnecessária (o embargado apenas pretende fazer intervir os chamados porque, afirma, tem direito de regresso contra eles, estando esta situação abrangida pelo disposto no artigo 330 do CPC). Ou seja, a intervenção dos chamados não é essencial nem fundamental para a defesa do embargante, pelo que não deve ser admissível o incidente de intervenção acessória provocada nos presentes embargos de executado. Deste modo, impõe-se a improcedência da questão invocada pelo Recorrente com a consequente improcedência do presente recurso. Em conclusão impõe-se a improcedência do recurso IV – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Embargante. Porto, 2008/04/28 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja __________________________ [1] No mesmo sentido o douto Acórdão do STJ, de 1.3.2001, in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, págs.136 a 139 “Não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”. |