Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323483
Nº Convencional: JTRP00035546
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200310140323483
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A obrigatoriedade de registo de acção basta-se com o registo provisório por dúvidas ou por natureza, cessando a suspensão da instância em tal hipótese.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Na acção que M....., L.ª, com sede na Rua......, em....., na comarca de....., move contra Francelina....., e outros, foi suspensa a instância até que a mesma fosse registada, nos termos do artº 3º nº 2 do C. Registo Predial.
Efectuado esse registo, mas provisório por dúvidas, com correspondente comprovação no processo, e requerida a cessação da suspensão da instância antes decretada, o Sr. Juiz indeferiu essa pretensão «enquanto não forem removidas as dúvidas». Foi dessa decisão que a autora interpôs o presente recurso.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1 . Por despacho de fls. 104, a presente acção foi suspensa por não ter sido comprovado o registo da mesma na Conservatória do Registo Predial.
2 . Após aquele despacho, a agravante veio comprovar o registo da acção de preferência, requerendo a cessação da suspensão.
3 . Por despacho de fls. 122, objecto do presente recurso de agravo, o M.mo Juiz a quo indeferiu o requerido devido ao registo ter sido lavrado provisório por dúvidas.
4 . A agravante dispõe de um prazo de seis meses para remover as dúvidas que determinaram a provisoriedade do registo da acção, vigorando plenamente o registo durante esse prazo.
5 . A lei não prevê em parte alguma que o facto de o registo ter sido efectuado provisório por dúvidas seja motivo para a suspensão da instância.
6 . Nos termos do disposto no artº 264º nº 1, d) do C. P. Civil a suspensão deveria ter cessado por ter cessado a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo, ou seja, a ausência de registo.
7 . A disposição que prevê a suspensão da instância enquanto o registo não tiver sido efectuado é uma disposição excepcional, que não permite uma aplicação analógica, como parece ser aquela que foi efectuada pelo M.mo Juiz a quo ao decidir que a suspensão se devia manter mesmo com o registo efectuado, por este ter sido lavrado provisório por dúvidas.
8 . O M.mo Juiz a quo deveria ter ordenado a suspensão da instância, pelo que ao decidir pelo indeferimento do requerimento de cessação da suspensão da instância, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação do artº 3º nº 2 do C. Registo Predial e violou, entre outros, os arts. 284º nº 1, d) do C. P. Civil e 11º do C. Civil,
pelo que deve ser substituído por outro que defira o requerido e determine a cessação da suspensão da instância.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz recorrido sustentou o seu referido despacho.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.
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Trata-se de apurar se, suspensa uma acção abrangida pelo disposto no artº 3º nº 2 do C. Registo Predial, deve cessar essa suspensão da instância face ao respectivo registo provisório por dúvidas.
Procurando ser preciso deve assinalar-se que o registo foi efectuado como provisório, por dúvidas, mas também por natureza. Com efeito, tal resulta do disposto nos arts. 53º e 92º nº 2, a) do C. Reg. Predial. Será com base na sentença, se favorável à pretensão do autor ou do reconvinte, que o registo se converterá em definitivo.
No caso que aqui se aprecia, sucede que, para além de ser provisório por natureza, como se viu o registo o é também por dúvidas, dado se ter entendido que existia motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido, nos termos do artº 70º do mesmo código.
Contudo, tal não pode obstar ao prosseguimento da acção pois, como estabelece o artº 11º nº 3 do C. R. Predial, é de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, quer dizer, a acção foi objecto de registo em vigor, dispondo o requerentes desse tempo para afastar as dúvidas invocadas.
Noutros termos, acomodando a situação ao texto legal, mostra-se feita a inscrição no registo, da presente acção.
Não há, assim, fundamento para persistir na suspensão da instância, dado ter cessado a circunstância com base na qual foi decretada a suspensão, que foi a falta de registo.
É esta, aliás, a orientação adoptada entre outros, no ac. da RL. de Coimbra de 23.11.1999, CJ, XXIV, Tomo V, 34.
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que faça cessar a suspensão da instância, prosseguindo pois os autos.
Sem custas.

Porto, 14 de Outubro de 2003
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa