Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032147 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO SUSPENSÃO PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200106130110675 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART213 ART215 ART216 ART97 N4 ART118 ART119 ART120 ART123. | ||
| Sumário: | I - A suspensão do prazo da prisão preventiva quando tenha sido ordenada perícia não resulta automaticamente do despacho que a ordena, exigindo sempre uma decisão judicial que, apreciando a influência da perícia no andamento do processo, a declare, já que a suspensão só se justifica enquanto pressupõe a paralisação das demais diligências processuais. Tem lugar no decurso do inquérito, previamente ao decurso do prazo da prisão preventiva fixado para essa fase e antes da apresentação do relatório. II - Qualificado o processo como de excepcional complexidade, os prazos de prisão preventiva passam, a partir de então, a ser os do n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal. III - No reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva o juiz só houve o arguido e o Ministério Público quando o julgue necessário, constituindo a não fundamentação da desnecessidade mera irregularidade que, quando não arguida nos termos do n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal, fica sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., o Sr. Juiz, de harmonia com o Artº 213º nº 1 CPP procedeu ao reexame dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de prisão preventiva do ora recorrente, nos seguintes termos: “Cumpre reexaminar os pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao arguido João....., nos termos do disposto no artigo 213º nº 1, do Código de Processo Penal, e verificar os fundamentos da elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos prescritos no nº 2 do mesmo preceito legal. Compulsados os autos, resulta. O arguido João..... encontra-se preso preventivamente desde 15/03/1999. Por despacho proferido em 10 de Novembro de 1999, foram os prazos máximos da prisão preventiva prorrogados, por especial complexidade, dada a natureza e gravidade dos crimes em causa e o número de arguidos envolvidos, nos termos do disposto no artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal. Tal prorrogação de prazo produz efeitos ao longo das várias fases processuais, nomeadamente durante o inquérito, instrução e julgamento. Temos, pois, que o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, segundo o disposto no nº 1, al., c), do artigo 215º, do Código de Processo Penal, foi elevado para 3 anos. Por outro lado, durante o decurso dos autos foram realizadas diversas perícias fundamentais para a prolação do despacho de acusação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva anteriormente referido, suspendeu-se pelo período máximo de 3 meses. Deste modo, dúvidas não restam de que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao arguido, no presente momento processual, é de 3 anos, sendo certo que desde o dia 15/03/1999, até hoje apenas decorreu o prazo de 2 anos e 13 dias. Compulsados os autos, verifica-se que subsistem os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido João....., da medida de coacção de prisão preventiva, não se verificando qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação. Assim, ao abrigo do disposto no artº 213º, nº 1 e 2, 215º nº 3, todos do CPP, e não se mostrando necessário ouvir o referido arguido, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.” Inconformado, deste despacho, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo que: “1. O Tribunal "a quo" nunca proferiu qualquer despacho prévio que analisasse os pressupostos da alegada causa de suspensão dos prazos de prisão preventiva, nos termos do artº 216º nº 1, alínea a) do C.P.P. pelo que, processualmente, essa suspensão nunca ocorreu. 2. Por outro lado, não existe no processo, como pretende o Tribunal recorrido, qualquer despacho que o qualifique como de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 215º do C.P.P. 3. Apenas existe um despacho que concede o alargamento do prazo de prisão preventiva em fase de inquérito, para o período máximo de 12 meses, pelo que a decisão assim fundamentada e proferida é valida apenas para aquela fase processual. 4. Assim e atendendo à inexistência daquela qualificação, e uma vez que, o próprio despacho recorrido também não o faz nem fundamenta, não são de considerar os prazos fixados no nº 3 do artº 215º do C.P.P., mas apenas e tão só os previstos no nº 2 daquele normativo. 5. Aliás, é o mesmo Tribunal "a quo" que o reconhece, e cujo entendimento nesse sentido se encontra plasmado na própria acta de audiência de Julgamento (cfr. acta de audiência de Julgamento de 17.07.2001 a fls. 3625 e ss. dos autos). 6. De qualquer modo, atenta a fase processual em que se encontra, considerando que o processo tem apenas 2 arguidos, a inexistência de questões a apreciar que suscitem especial complexidade, e uma vez que apenas cumpre decidir o recurso da decisão final, verifica-se a total impossibilidade de qualificação do processo como de excepcional complexidade, para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 215º do C.P.P 7. O Tribunal "a quo" ao reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, não facultou ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a sua situação coactiva, muito menos fundamentou a desnecessidade de o ouvir, o que torna insanavelmente nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, nos termos do disposto no artº 119º, alínea c) do C.P.P. 8. A decisão recorrida viola, pois, o disposto nos artºs 215º, nº 3, 216º, nº 1, alínea c), todos do CPP”. O MP, na sua resposta, apoiou a decisão recorrida, concluindo pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer, de que o recurso não merece provimento: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada. FUNDAMENTOS As conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido, como é sabido, balizam o seu objecto (Artº 412º nº 1 CPP). É que, como ensina Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág. 351], “são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”. Assim da sua análise resulta serem três as questões colocadas: 1ª) Saber se ocorreu a suspensão do prazo da prisão preventiva. 2ª) Saber se existe nos autos despacho que qualifique o processo como de excepcional complexidade. 3ª) Saber se o despacho recorrido é nulo. Entremos pois na sua apreciação. 1.- Suspensão da prisão preventiva Conforme se alcança do despacho recorrido, o Mmº juiz, com base no facto de durante o decurso dos autos terem sido realizadas diversas perícias fundamentais para a prolação do despacho de acusação, entende que o prazo máximo de prisão preventiva se suspendeu pelo período máximo de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal. Por sua vez o recorrente diz nunca ter o Tribunal proferido qualquer despacho prévio que analisasse os pressupostos da alegada suspensão. Vejamos. Estabelece o Artº 216º CPP os casos em que o decurso dos prazos legalmente fixados para a prisão preventiva ficam suspensos: - Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação de perícia até ao da apresentação do relatório. Essa suspensão em caso algum pode ser superior a três meses. - Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações. Ora conforme se alcança da análise dos autos, constata-se terem sido realizadas várias perícias anteriores á prolação do despacho de acusação, sem que, entre o seu início e o respectivo resultado tivesse sido proferido qualquer despacho judicial que as valorasse e ordenasse essa suspensão. Na verdade a suspensão do prazo de prisão preventiva não resulta automaticamente do despacho que ordena a perícia, importando sempre uma decisão judicial que apreciando a sua influência no andamento do processo, a declare. Como refere Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., pág. 291] “a suspensão não é automática; só o juiz a pode determinar. É que, em ambas as hipóteses de suspensão se exige uma valoração concreta dos pressupostos. A ordem de efectivação da perícia pode não prejudicar em nada o decurso da fase processual em que é ordenada, pois pode decorrer simultaneamente com a prática dos actos correspondentes à fase processual; a suspensão só se justifica enquanto pressupõe a paralisação das demais diligências processuais”. Do mesmo entendimento é Maia Gonçalves [Código de Processo Penal, 12º ed., pág. 470.], quando refere que “A suspensão é decretada pelo juiz, ouvido o MP, por despacho de que cabe recurso, nos termos do Artº 219º e nos gerais”. Dito isto diremos que essa apreciação jurisdicional tem de ser feita na fase de inquérito, como bem refere o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, pelo juiz de instrução, previamente ao decurso do prazo de prisão preventiva fixado para essa fase e entre o despacho que ordenou a perícia e a apresentação do relatório. Assim sendo, não tendo sido proferido naquela fase qualquer despacho judicial nesse sentido, o prazo de prisão preventiva não sofreu suspensão ou paralisação, o que significa que o mesmo decorreu normalmente. Contudo não advém desse facto qualquer benefício para o arguido. Na verdade o arguido encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde 99.03.15, decorrente do mesmo então se encontrar indiciado da prática de crimes de detenção de arma proibida (Artº 275º nº 3 CP), de associação criminosa (Artº 299º nºs 1 e 2 CP), de receptação (Artºs 231º nºs 1 e 4 CP), falsificação (Artº 256º nº 1 a) CP) e de burla (Artº 218º nº 1 e 2 a) e b) CP). Por despacho proferido ainda na fase de inquérito e cuja cópia consta de fls. 428 dos presentes autos, foi decidido manter a medida de prisão preventiva e prorrogá-la até ao máximo de 12 meses, atenta a excepcional complexidade da investigação dos factos. A acusação foi deduzida em 00.03.13 (fls. 382). Ora isto significa que quando a acusação foi deduzida ainda não se tinham completado os referidos 12 meses de prisão preventiva. Daí que não decorra para o arguido qualquer vantagem prática pelo facto da prisão preventiva não ter sofrido qualquer suspensão. 2.- Processo de excepcional complexidade Estabelece-se no Artº 215º nº 1 CPP o regime regra dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos seguintes termos: - a prisão preventiva não pode exceder seis meses sem que tenha sido deduzida acusação. - dez meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória, no caso de se Ter procedido à instrução. - dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância - dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Por sua vez no nº 2 daquele preceito consigna-se que esses prazos são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos ou por crime: a) Previsto nos artigos 299º, 312º, nº 1, 315º nº 2, 318º, nº 1, 319º, 326º, 331º ou 333º nº 1, do Código Penal; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. Sucede porém que esse regime contém excepções, as quais são determinadas designadamente em função da natureza do crime e da natureza dos processos, como se estabelece no nº 3 do aludido preceito legal ao estatuir que “Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime” Ora no caso dos autos, contrariamente ao que vem alegado pelo recorrente e como já referimos no ponto anterior, o Mmº juiz proferiu despacho na fase de inquérito em que considerou o processo de excepcional complexidade, fundamentalmente porque: “Das diligências de inquérito e das investigações levadas a cabo até ao momento, não se descortina com certeza e segurança a natureza das relações entre o arguido João..... com os demais arguidos, não detidos, e em número superior a duas dezenas, designadamente as ligações existentes entre eles, evidenciando-se como provável a existência de uma organização clandestina que tinha como objecto o furto de veículos automóveis, sua falsificação e posterior venda. A realização das pertinentes investigações poderá concretizar factos ainda desconhecidos e com relevância para a compreensão dos presentes autos. Ora a investigação destes factos reveste, só por si, excepcional complexidade, dada a natureza e gravidade dos crimes em causa e a sua dificuldade de investigação, atento o seu carácter organizado e o número de arguidos envolvidos nos presentes autos, como o atesta bem o facto de por exemplo, os furtos dos veículos automóveis já apreendidos ter ocorrido em várias comarcas da zona norte do país (v.g. Póvoa de Lanhoso, Paços de Ferreira, Gondomar, Santo Tirso, Fafe, Mirandela, Braga, Maia, Penafiel, Famalicão) e a venda de tais veículos, após a sua falsificação ocorrer em outras diferentes comarcas do país”. Assim sendo tendo sido qualificado o processo como de excepcional complexidade , os prazos de prisão preventiva aplicáveis passaram a partir de então a ser os do nº 3 do artº 215º CPP [Cfr. AcSTJ 91.04.11, CJSTJ 2/91, 21; AcSTJ 92.01.02, Proc. 43/91, AcSTJ 92.05.27, Proc. 14/92]. Não pode pois ter qualquer acolhimento a tese do recorrente de que a declaração da excepcional complexidade vale só para a fase de inquérito. É que o processo é uma unidade que se desdobra em várias fases e uma vez declarado o alargamento dos prazos de prisão preventiva pela sua complexidade, estes são aplicáveis daí para o futuro. Nestes termos o processo passou a ter os seguintes prazos de prisão preventiva: 12 meses na fase de inquérito (sem acusação), 3 anos na fase de julgamento em 1ª instância (sem decisão condenatória) e 4 anos na fase de recurso (sem decisão condenatória transitada). Ora no caso sub judice tendo o arguido sido condenado na 1ª instância, por acórdão depositado em 01.03.09, é evidente que nessa altura ainda nem sequer haviam decorrido dois anos sobre o início da prisão. Improcede assim o recurso quanto a este ponto. 3.- Nulidade do despacho Entende o recorrente que o Tribunal ao reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, não facultando ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a situação coactiva, nem fundamentando a desnecessidade de o ouvir cometeu a nulidade do artº 119º c) CPP. Vejamos. Dispõe o Artº 213º CPP: "1.Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada. 2. ......... 3. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4...........". Ora da análise da referida norma resulta claro que a decisão só deverá ser precedida de audição do MP e do arguido, quando o juiz a julgue necessária. Como se alcança do despacho em causa, o Sr. juiz referiu expressamente ser desnecessária a audição do arguido. É certo que não fundamentou a razão dessa desnecessidade. Ora a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios encontra-se consignada no Artº 97º nº 4 CPP, constituindo um princípio fundamental em consonância com o disposto no Artº 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Qual a consequência jurídica? Diz o Artº 118º CPP, no seu nº 1 que, “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. E determina o seu nº 2 que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Ora acontece que nenhuma norma estipula que a falta de fundamentação da desnecessidade de audição do arguido no reexame dos pressupostos da prisão preventiva constitui nulidade, nem tal facto se enquadra nas nulidades enumeradas nos Artºs 119º e 120º CPP. Assim sendo, estaremos perante uma mera irregularidade que, não tendo sido arguida nos termos e no prazo do Artº 123º nº 1 CPP, se considera sanada [Cfr. Neste sentido AcRP 00.03.15, CJ 2/00, pág. 235.]. Termos em que, sem outras considerações se julga improcedente a invocada nulidade. DECISÃO De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de três Ucs. Notifique. Porto, 13 de Junho de 2001 Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão |