Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
411/10.3TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TERRENO EM RAN / REN
APLICAÇÃO ANALÓGICA
LOGRADOURO
PRÉDIO URBANO
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP20140121411/10.3TBESP.P1
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 26º Nº 12 DO CE
Sumário: I - Nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 6/2011, de 2011.07.07, Álvaro Rodrigues, publicado no DR, I série, de 17 de Maio de 2011, e em www.dgsi.pt.jstj, proc. 1839/06.9TBMTS.P1.S1:
«Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2».
II - O artigo 26, n.º 12, CE, não é passível de aplicação analógica aos terrenos inseridos em áreas de RAN e REN, pois, enquanto a inserção de terrenos em áreas de RAN e REN assenta na imposição por via legal de restrições inerentes à natureza intrínseca dos terrenos, enquanto a inserção de terrenos em áreas verdes e de equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a certas infra-estruturas) decorre dos planos municipais de ordenamento do território, sujeitos a uma grande margem e discricionariedade dos municípios.
III - Ainda que a parcela — inscrita na matriz predial rústica e inserida em zona de RAN e REN — funcione como logradouro de um prédio urbano, não é lícito avaliá-la como solo apto para construção, aplicando-se um factor de correcção.
IV - Se a parcela foi avaliada como solo apto para construção, quando constitui solo apto para outros fins, importa anular a avaliação e termos subsequentes, para que se proceda a nova avaliação, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, CE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 411/10.3TBESP.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

Nos autos de expropriação em que é expropriante Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., e expropriados B… e C…, residente na …, n.º …, …, ….-… Espinho, por Despacho da Sra. Secretária de Estado dos Transportes n.º 13186/2006 (2.ª Série), de 9.05.2006, publicado no Diário da República n.º 120, II Série, de 23.06.2006, rectificado por Despacho da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes n.º 17932/2006, de 16.08.2006, publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª Série, de 5.09.2006, e por Despacho da Sr.ª Secretária de Estado dos
Transportes n.º 3785/2009, publicado no Diário da República n.º 21, 2.ª Série, de 30.01.2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, necessária à regularização do leito da ribeira de … localizada entre os quilómetros 315.690 e 315.970, no âmbito da obra do subtroço n.º 3.5 da linha do Norte, das seguintes parcelas:
a) n.º 39, com a área de 294 m², a destacar da parte rústica do prédio misto sito no …, freguesia de …, concelho de Espinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 544.º e na matriz predial rústica sob o artigo 688.º, a confrontar do Norte com ribeira de …, do Sul com parte sobrante, do nascente com D… e do Poente com B…;
b) n.º 41, com a área de 255 m², a destacar do prédio sito no …, freguesia de …, concelho de Espinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de Espinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 688.º, a confrontar do Norte com ribeira de …, do Sul e Nascente com parte sobrante e do Poente com EN …;
c) n.º 41-A, com a área de 14 m², a destacar do prédio sito no …, freguesia de …, concelho de Espinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de Espinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 688.º, a confrontar do Norte com a parcela n.º 40, do Sul com parcela sobrante, do Nascente com B… e do Poente com EN ….
Realizaram-se as vistorias ad perpetuam rei memoriam em 27.10.2006 e Março de 2009 (cfr. fls. 36 a 40, 89 a 93 e 111 a 116).
A entidade expropriante, no dia 27.11.2006, tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno (cfr. autos de fls. 45, 98 e 123).
Procedeu-se a arbitragem, cujos laudos constam de fls. 69 a 75 e 135 a 149.
Os senhores árbitros, unanimemente, fixaram, a título de justa indemnização, o
Valor global de:
a) 6.293,40 € (seis mil duzentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), relativamente à parcela n.º 39; e
b) 12.838,65 € (doze mil oitocentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), relativamente às parcelas n.ºs 41 e 41-A.
As quantias arbitradas foram depositadas à ordem do tribunal (cfr. fls. 79 e 142).
O processo foi remetido ao tribunal, juntamente com os restantes elementos previstos no artigo 51.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
Foi proferido despacho de adjudicação das parcelas expropriadas à entidade expropriante, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações (cfr. fls. 147-150).
Notificadas as partes das decisões arbitrais supra referidas, nos termos dos artigos 51.º, n.º 5, e 52.º, do Código das Expropriações, dela recorreu a entidade expropriante (cfr. fls. 154 a 160) e, subordinadamente, os expropriados (cfr. fls. 172 a 181), tendo tais recursos sido admitidos por despachos a fls. 165 e de 20.09.2010 (ref.ª Citius n.º 2359005), respectivamente.
A entidade expropriante alegou, em síntese, que:
a) A decisão arbitral fixou em 6.293,40 € a indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 39, quando a parcela valerá cerca de metade desse valor;
b) A parcela foi avaliada como “solo apto para construção”, mas não dispõe de potencialidade material nem jurídica para edificar;
c) O terreno expropriado é um terreno agrícola, sem potencialidade construtiva e nenhum comprador prudente adquiriria um terreno rural por preços praticados em solos aptos para construção;
d) De acordo com o PDM em vigor à data da D.U.P., a parcela n.º 39 estava inserida em “Áreas Ribeirinhas Rurais”.
e) A parcela deve ser classificada como “solo para outros fins”, pelo que nunca poderia ter um índice de construção de 0,4.
Conclui que o valor indemnizatório a atribuir pela expropriação da parcela n.º 39 nunca deverá ser superior a 3.120,00 €.
Os expropriados alegaram, em síntese, que:
a) Existe um erro de cálculo relativamente à indemnização fixada para a parcela n.º 39, pois o total da operação 294 m² x 30,85 € é de 9.069,90 €;
b) A parcela n.º 39 faz parte de um terreno com maiores dimensões onde se encontra construída casa de habitação, razão pela qual foi bem classificada como “solo apto para construção”.
c) A dita parcela está situada junto à entrada sul da cidade de Espinho, ou seja, junto a um aglomerado urbano consolidado, de grande dimensão e de qualidade ambiental acima da média;
d) A parcela n.º 39 tem a área de 294 m² e um valor mínimo de 13.230 €, ou seja, 45 € por m², valor praticado no mercado para terrenos com as mesmas características, localização e qualidade ambiental anterior à expropriação;
e) A parcela n.º 39 enquadra-se em todas as previsões legais do artigo 26.º do Cód. das Expropriações;
f) A parcela n.º 39 preenche os requisitos do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 26.º, pois dispõe de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica, rede de esgotos, águas pluviais, rede telefónica e rede de gás;
g) O valor unitário por metro quadrado do preço de construção para a parcela n.º 39 é de 648,15 €;
h) Junto da parcela expropriada, proliferam casas de habitação de rés-do-chão e 1.º andar; e
i) O preço corrente na região, na zona habitacional onde a parcela n.º 39 se insere
e para este tipo de terreno, não é inferior a 50/45 € por m², pelo que o valor do terreno é de 13.230 €.
Concluem que a indemnização devida pela expropriação não pode ser inferior a 13.230 €.
A entidade expropriante respondeu, sustentando (cfr. requerimento de 18.10.2010, ref.ª Citius n.º 563239) que:
a) A parcela n.º 39 é um terreno de 294 m² a destacar do prédio rústico correspondente ao artigo 688 da freguesia …, com a área total de 700 m² e um valor patrimonial de 7,98 €;
b) A parcela confronta com a Ribeira de …, um curso de água permanente sujeito a inundações em períodos de pluviosidade mais acentuada;
c) Os Srs. Árbitros avaliaram incorrectamente a parcela como “solo apto para construção”;
d) Face à Planta de Ordenamento do PDM de Espinho, publicada no Diário da República n.º 117, I Série B, de 20/5/1994, à data da DUP, a parcela estava integrada em “Espaços de Salvaguarda Estrita – Reserva Ecológica (e não em “Áreas Ribeirinhas Rurais”, como por lapso foi referido na petição de recurso da expropriante: a data relevante para efeitos de avaliação é a data da DUP) - conforme certidão camarária;
e) Os expropriados assentam, pois, o seu recurso num pressuposto que não se verifica; e
f) Os expropriados alegam que o valor praticado no mercado para terrenos com as mesmas características é de 45,00 €/m² (o que não é verdade), mas não citam um único caso em que tal tenha sucedido.
Por despacho de fls. 20.12.2010 (ref.ª Citius n.º 2437932), foi atribuído aos interessados o montante indemnizatório de € 12.838,65, deduzido do montante das custas prováveis.
Procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas, tendo-se para o efeito designado os competentes peritos e fixado o objecto por despacho de 16.03.2011 (ref.ª Citius n.º 2513381).
No respectivo laudo, classificando-se o terreno como “solo apto para construção”, foi atribuído às parcelas expropriadas o valor global de € 17.939,40, reportado à data da última rectificação da D.U.P., sendo 13.990,40 € pelas parcelas e 4.540,00 € pelas benfeitorias (cfr. fls. 197 a 211).
Os Srs. Peritos prestaram esclarecimentos a fls. 220-221.
A entidade expropriante apresentou alegações, de acordo com o preceituado no artigo 64.º do Código das Expropriações (cfr. fls. 224 a 232).
A entidade expropriante alega, em síntese, que:
a) Realizou-se a avaliação, pelos cinco peritos nomeados, tendo os peritos, por unanimidade, apurado um valor indemnizatório total de 6.997,20 € para a parcela n.º 39;
b) O tribunal é livre na apreciação da prova e não se encontra, por isso, vinculado a qualquer laudo pericial, mas a expropriação é um processo especial, onde a avaliação surge como o núcleo da prova: a fixação do valor da coisa expropriada é um problema essencialmente técnico, devendo o juiz, em princípio, aceitar como bom o valor atribuído pelos peritos, desde que sejam coincidentes, ou, na falta de unanimidade, o valor atribuído pelos peritos do tribunal, pela garantia de imparcialidade que oferecem, salvo se não tiverem sido observadas todas as disposições legais, podendo o tribunal desvincular-se dos valores apresentados quando razões legais o impuserem.
c) No relatório apresentado pelos peritos, não foram cumpridas as disposições legais e constitucionais aplicáveis.
d) Com efeito, a parcela n.º 39 tem a área de 294 m², a destacar da parte rústica de um prédio misto, estando a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo 544.º, e a parte rústica inscrita na matriz rústica da mesma freguesia, sob o artigo 688.º.
e) A totalidade da parcela expropriada está integrada, face ao PDM e ao Plano Geral de Urbanização em vigor à data da DUP, em “Zona Rural” e está inserida na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional (cfr. a certidão emitida pela Câmara Municipal … junta aos autos pela expropriante em 30.11.2010, bem como fls. 5 do relatório pericial).
f) De acordo com os mesmos regulamentos aplicáveis, nos terrenos inseridos em “Zona Rural” só é permitida a edificação de uma habitação destinada ao cultivador, mas isto apenas se se tratar de um prédio com a área mínima de 4 ha, o que não é o caso da parcela n.º 39 (cfr. a mesma certidão camarária).
g) Assim, indubitavelmente, na parcela n.º 39 não era, em face dos regulamentos aplicáveis em vigor à data da DUP, possível erigir qualquer edificação urbana, pelo que não se tratava, em suma, de um solo apto para construção.
h) A idêntica conclusão chegaram os Srs. Peritos, a fls. 6 do relatório pericial: “o terreno objecto da presente avaliação não reúne condições para ser utilizado na construção”.
i) No entanto, os peritos avaliaram o terreno como se se tratasse de um verdadeiro solo apto para construção.
j) O raciocínio dos peritos foi o de que, não obstante não ser possível construir no terreno, este poderia ser avaliado como logradouro da parte urbana do prédio.
k) Na parte urbana do prédio misto (ou seja, na parte não expropriada), existe uma casa de habitação, pelo que é aceitável avaliar a parcela expropriada como logradouro dessa casa de habitação.
l) Mas os peritos fizeram muito mais do que isso: avaliaram a parcela expropriada como se nela fosse possível construir, e tendo por base o valor atribuído à parte urbana do prédio.
m) Isto é, os peritos calcularam o valor por metro quadrado da parte urbana do prédio (não expropriada) e pura e simplesmente aplicaram-no à parte rural expropriada (cfr. fls. 6 a 9 do relatório pericial).
n) Assim, depois de considerarem para a parte urbana do prédio (não expropriada) o índice de construção de 24% (cfr. fls. 8 do relatório), os peritos apuraram que essa parte do prédio teria o valor de 23,80 € / m² (fls. 8-9 do relatório) e simplesmente multiplicaram esse valor pela área total do terreno expropriado (não urbano e sem qualquer capacidade edificativa).
o) Se na sentença fosse adoptado o valor assim obtido, fixar-se-ia uma indemnização ilegal e injusta.
p) A avaliação do terreno expropriado como se nele fosse possível construir com um índice de construção de 24% infringe o disposto nos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 do Código das Expropriações: na prática, essa avaliação, em lugar de se basear nos regulamentos aplicáveis em vigor à data da DUP, procedeu como se esses regulamentos pura e simplesmente não existissem.
q) O resultado é um valor sem correspondência com o valor real do bem.
r) Repare-se no absurdo do resultado obtido, comparando as duas partes do prédio: temos, de um lado, uma parte (não expropriada) inserida em espaço urbano, com um índice de construção de 24%; e de outro lado, um terreno integrado na RAN e na REN e inserido em “Área Rural”, com um índice de construção de 0% (não é possível edificar um único metro quadrado de construção); os peritos atribuíram a estes dois terrenos o mesmo valor.
s) Um comprador normal jamais pagaria pelo terreno expropriado objecto deste recurso um valor de terreno urbanizável, isto é, como se nele pudesse, de seguida, edificar.
t) Em suma, a indemnização apurada pelos senhores peritos não teve em conta a real aptidão do terreno e, consequentemente, o seu valor real e não é, por isso, uma indemnização justa.
u) Uma interpretação diferente das citadas normas legais aplicáveis traduzir-se-ia em inconstitucionalidade, por desrespeito do conceito de justa indemnização ínsito no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
v) Por outro lado, redundaria em infracção do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), quer na vertente interna da expropriação (na medida em que os expropriados sairiam beneficiados relativamente aos outros proprietários de terrenos expropriados com as mesmas características), quer na sua vertente externa (pois um proprietário de terreno similar jamais o conseguiria vender no mercado como se de um terreno apto para construir se tratasse).
w) Não deve, em conclusão, ser aceite o valor apurado pelos peritos, por violação das disposições regulamentares, legais e constitucionais aplicáveis.
x) Em situações idênticas – terreno rural, onde não é possível construir, mas que pode ser avaliado como logradouro de terreno urbano vizinho –, fixa-se usualmente o valor do terreno em 20% do valor da parte urbana.
z) Sobre esta matéria, veja-se Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, Almedina, 2.ª ed., pp. 83-84: “Visto que no presente código foram eliminadas as normas do código anterior relativas ao «lote-padrão» e à valorização de solos com profundidades superiores a 50 metros relativamente aos arruamentos marginantes, pensamos que será correcto, na valorização de solos de grande extensão e com partes muito distantes dos arruamentos, subdividi-los em duas partes: a parte confrontante com o arruamento, até à profundidade necessária para possibilitar o seu normal aproveitamento construtivo, e a restante parte, mais afastada do arruamento, que poderá ser economicamente aproveitada pelos utentes dos edifícios como logradouro suplementar e valorizada, como anteriormente legislado, em 20% do valor da parte da frente”.
aa) Note-se que esta metodologia é sufragada inclusivamente em casos em que o solo expropriado tem aptidão construtiva face aos regulamentos aplicáveis, mas em que, por serem bastante compridos, existe uma parte bastante recuada relativamente ao arruamento.
bb) Por maioria de razão, pode ser adoptada no caso dos autos, em que o terreno nem sequer tem qualquer aptidão construtiva face aos regulamentos aplicáveis.
cc) Deste modo, ao terreno expropriado, avaliado como logradouro da habitação vizinha, deveria ser atribuído um valor correspondente a 20% daquele que foi apurado pelos peritos. Como esse valor é inferior ao pedido deduzido pela entidade expropriante no presente recurso (isto é, ao valor por ela já aceite: 3.120,00 €), a indemnização deve ser fixada nesse valor, ou seja, em 3.120,00 €.
dd) Em qualquer hipótese, não deve ser adoptado o valor apurado na perícia, por razões legais.
Os expropriados não apresentaram alegações.
Foi proferida sentença que julgando improcedente o recurso interposto pelos expropriados e procedente o recurso interposto pela entidade expropriante, fixou o valor da indemnização, pela expropriação da parcela de terreno nº 39, no montante 3.120,00 €, actualizado desde a data da D.U.P., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformados, apelaram os expropriados, apresentando as seguintes conclusões:
«a) No entender dos ora recorrentes a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho viola do disposto nos artºs 25 nº 2 a) e artº 26 nº 12, ambos do Código das Expropriações, e ainda, os artºs 668 nº 1 alíneas b), c) e d), artº 712 nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5, ambos do Código de Processo Civil.
b) O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado em termos de factos assentes o seguinte "- as parcelas expropriadas (39, 41 e 41-A) constituem um todo continuo (v. Fls. 199 dos autos) - art 712 do CPC.
c) As parcelas expropriadas 39, 41 e 41-A, confrontam todas entre si e constituem um todo, razão porque não entendem os ora recorrentes o parquê de o Tribunal recorrido não ter dado valor ao relatório da avaliação, sendo certo que a avaliação é a prova rainha do processo de expropriação,
d) A avaliação- relatório pericial - foi posta de lado pelo Tribunal recorrido não sabendo os ora recorrentes com rigor e clareza o porquê de tal situação ?
e) A parcela nº 39 dista do arruamento público (Rua … - facto nº 24 dado como provado) cerca de 15/20 metros e a menos de 50 metros da E.N. … (V. fotos 2, 3 e 4 do relatório de avaliação – fls. 210 e 211 dos autos).
f) A parcela n° 39 já foi objecto de duas avaliações (decisão arbitral e relatório de avaliação) e nas duas por unanimidade - 8 Engenheiros (técnicos especializados) decidiram que o valor da mesma era superior a 6.900 euros.
g) Só o Tribunal recorrido baseado em falta de critério legal e desconhecendo, em absoluto, a realidade é que entendeu que a parcela expropriada não tinha um valor superior a 1399,44 euros!!!!!
h) Alias, se a Mª Juiza do Tribunal Judicial de Espinho tivesse efectuado a inspecção ao local, conforme requerido pelos ora recorrentes, veria com os seus próprios olhos que tal valor de - 1.399,44 euros - era desajustado com a realidade, e não passa, com o devido respeito, de puro disparate!
k) Entendem, pois, os ora recorrentes que face aos factos dados como provados e aquele que supra se enunciou que deveria ter sido dado como provado – artº 712 do cpc, o Tribunal recorrido efectuou incorrecta interpretação da lei aos factos dados como provados, cometeu as nulidades previstas no artº 668 nº 1 alíneas b), c) e d) do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
l) Desde logo, salta à vista que os fundamentos (factos) estão em oposição com a decisão, na verdade, o relatório pericial de fls. 197 e sgs dos autos efectuado por 5 peritos, não deixa margem para dúvidas que o valor da justa indemnização pela expropriação da parcela nº 39 é de 6.997,20 euros.
m) O valor encontrado no relatório de avaliação foi fixado, ao contrário do decidido, dentro dos critérios previstos na lei – artº 25 nº 2 alínea a) do Código das Expropriações, de facto está demonstrado no ponto 24 da matéria de facto dada como provada, que a área expropriada (incluindo a parcela n° 39) confronta a poente com a EN … e a Sul com a Rua …, ambas asfaltadas, servidas por redes públicas de água, energia eléctrica, saneamento e telefone.
n) Ao contrário do que é dito na decisão recorrida, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao caso concreto não é aplicável a jurisprudência do douto Ac. do STJ nº 6/2011, de 7-4-2011,
o) Aliás, conforme decidiu o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2012, in www.dgsi.pt.jtrp, "a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 6/2011, não impede a aplicação analógica ou extensiva do nº 12 do artº 26 do Código das Expropriações e a fixação da indemnização com base no valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, nos termos do nº 1 do artº 28 do mesmo Código. O critério estabelecido no n° 2 do citado artº 26, apesar de subsidiário acaba por funcionar, frequentemente, a titulo principal, por ser o que, em concreto, pode fornecer um valor mais aproximado do valor, corrente de mercado, garantindo melhores condições para se atingir a Justa indemnização, a qual não prescinde dos demais critérios previstos no mesmo normativo.
p) Não entendem, pois, os ora recorrentes como é que o Tribunal recorrido não valorou o relatório de avaliação, por um lado, mas, por outro lado, serviu-se, erradamente, do critério previsto no nº 3 do artº 27 do Código das Expropriações para chegar ao valor da justa indemnização!!!!
q) A lógica e os métodos empregados pelo Tribunal de Espinho para aferir da justa indemnização, no caso concreto, são aos olhos dos ora recorrentes, deficientes, obscuros e injustificáveis. Na verdade,
r) Se o relatório da avaliação não convenceu o Tribunal "a quo" este deveria ter ordenado a repetição do mesmo com base noutros critérios – artº 668 e art° 712 do CPC.
s) O Tribunal "a quo", ao não atender aos critérios dos Srs. Peritos, e inventar novos critérios de avaliação, sem justificação legal e objectiva, efectuou prática inadmissível.
t) Os Srs. Peritos no relatório da avaliação ao efectuarem os cálculos para fixar o valor da justa indemnização já efectuaram uma depreciação do valor m² da parcela 39, pelo que a nova e injustificada depreciação efectuada pelo Tribunal de Espinho é ilegal, injusta e desproporcionada.
u) É do conhecimento comum que um terreno a 1 km do centro da Cidade de Espinho com "aptidão para construção", não tem um valor de mercado inferior a 80/100 euros por m², pelo que, o apoio do Tribunal recorrido na posição da entidade expropriante e em "Alípio Guedes" é desajustada da realidade e do caso concreto, pois, e desde logo a parcela expropriada está a menos de 50 metros de dois arruamentos públicos (EN … e Rua … - V, factos assentes ponto 24).
v) Entendem, pois, os ora recorrentes que o relatório de avaliação e os valores nele considerados devem servir de base à fixação da justa indemnização, e caso, não se entenda desta forma, então deve ser ordenado a feitura de novo laudo pericial e anular a sentença por deficiência e obscuridade – artº 712 nº 3, 4 e 5 do CPC, o que se requer.
w) A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou, no entender dos recorrentes entre outros, os preceitos legais supra enunciados.
TERMOS em que, dando-se provimento ao recurso interposto, e revogando-se a decisão recorrida, pelas razões supra aludidas, se fará inteira
JUSTIÇA!»
A entidade expropriada contra-alegou e alegou no recurso subordinado, assim concluindo:
1.ª – Errou a sentença recorrida ao determinar a atualização da indemnização até à data da decisão final.
2.ª – Tendo a decisão arbitral fixado em 6.936,60 € a indemnização devida pela parcela 39; tendo os expropriados pedido a atribuição de uma indemnização de 13.230,00 € por essa parcela; e tendo a expropriante defendido o valor indemnizatório de 3120,00 €; conclui-se que o valor sobre o qual se verificou acordo das partes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 52.º, n.º 3 do CE, foi de 3120,00 €.
3.ª – Este valor está depositado nos autos desde 7/4/2010, e desde 18/10/2010 que os expropriados podiam ter requerido o seu levantamento, ao abrigo do disposto naquele artigo 52.º, n.º 3, da mesma forma que requereram, em 16/12/2010, o levantamento da quantia de 12.838,65 €, referente às outras duas parcelas expropriadas (parcelas 41 e 41-A).
4.ª – Não tendo os expropriados diligenciado no sentido de a quantia de 3120,00 € lhes ser imediatamente entregue, mediante requerimento apresentado no processo, conclui-se que ela só não foi recebida atempadamente por inércia dos próprios expropriados.
5.ª - Visando a atualização da indemnização determinada no art.º 24.º, n.º 1 do CE compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, essa atualização não deve ter lugar se e na medida em que esse diferimento do recebimento é imputável ao próprio expropriado, em termos semelhantes ao que foi decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2001.
6.ª – Em idêntico sentido (e em casos idênticos) pronunciou-se já a Relação várias vezes, não se conhecendo acórdão em sentido contrário.
7.ª – Em conclusão, a sentença recorrida viola as disposições legais citadas e deverá, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que determine que o valor indemnizatório fixado na decisão final só deve ser atualizado desde a data da publicação da DUP até 18/10/2010 (ou, na pior das hipóteses, até 16/12/2010). Na hipótese de, na apelação interposta pelos expropriados, vir a ser fixada uma indemnização superior àquela que foi fixada na sentença (o que só por cautela se está a admitir), deverá ainda decidir-se que, desde aquela data, a atualização deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor de 3120,00 € cujo levantamento os expropriados podiam ter requerido».

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. Por Despacho da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes n.º 13186/2006 (2.ª Série), de 9.05.2006, publicado no Diário da República n.º 120, II Série, de 23.06.2006, rectificado por Despacho da Sra. Secretária de Estado dos Transportes n.º 17932/2006, de 16.08.2006, publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª Série, de 5.09.2006, e por Despacho da Sra. Secretária de Estado dos Transportes n.º 3785/2009, publicado no Diário da República n.º 21, 2.ª Série, de 30.01.2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno:
a) n.º 39, com a área de 294 m², a destacar da parte rústica do prédio misto sito no …, freguesia …, concelho de Espinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 544.º e na matriz predial rústica sob o artigo 688.º, a confrontar do Norte com ribeira de …, do Sul com parte sobrante, do nascente com D… e do Poente com B….;
b) n.º 41, com a área de 255 m², a destacar do prédio sito no …, freguesia de …, concelho de Espinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de Espinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 688.º, a confrontar do Norte com ribeira de …, do Sul e Nascente com parte sobrante e do Poente com EN …;
c) n.º 41-A, com a área de 14 m², a destacar do prédio sito no …, freguesia de …, concelho de Espinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de Espinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 688.º, a confrontar do Norte com a parcela n.º 40, do Sul com parcela sobrante, do Nascente com B… e do Poente com EN ….
2. A declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação das parcelas identificadas em 1), teve como fim a regularização do leito da ribeira de …, localizada entre os quilómetros 315.690 e 315.970, no âmbito da obra do subtroço n.º 3.5 da linha do Norte, inserida no eixo ferroviário Braga-Faro.
3. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, a parcela n.º 39 apresentava-se coberta de vegetação alta e densa, não permitindo o acesso ao seu interior, sem quaisquer benfeitorias e com acesso pelo arruamento municipal, a Sul, pavimentado em calçada a cubos e dotado de algumas infra - estruturas.
4. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, de acordo com o Plano Director Municipal, a parcela n.º 39 estava inserida em “Áreas Ribeirinhas Rurais”.
5. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, na zona envolvente da parcela n.º 39 existem aglomerados habitacionais com construções de um e dois pisos, localizados ao longo de arruamentos e dispondo de logradouros amplos, e existem terrenos com aproveitamento agrícola e outros com aproveitamento florestal de natureza espontânea.
6. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, a parcela n.º 41 é constituída por uma faixa de terreno com a largura máxima de cerca de 10 metros e desenvolve-se na extensão de 34 m ao longo da estrema norte do prédio.
7. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, a parcela n.º 41 apresentava-se coberta de vegetação alta e densa, não permitindo o acesso ao seu interior, sem quaisquer benfeitorias e com acesso pelo arruamento municipal, a Sul, pavimentado em calçada a cubos e dotado de algumas infra- -estruturas.
8. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, de acordo com o Plano Director Municipal, a parcela n.º 41 estava inserida em “Áreas Ribeirinhas Rurais”.
9. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 27.10.2006, na zona envolvente da parcela n.º 41 existem aglomerados habitacionais com construções de um e dois pisos, localizados ao longo de arruamentos e dispondo de logradouros amplos, e existem terrenos com aproveitamento agrícola e outros com aproveitamento florestal de natureza espontânea.
10. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de Março de 2009, as parcelas n.ºs 41 e 41-A fazem parte do logradouro da edificação implantada no prédio de onde são destacadas e que serve de apoio às várias actividades que o restaurante/bar da “E…” desenvolve no local, ocupando 40% da área do logradouro.
11. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de Março de 2009, as parcelas n.ºs 41 e 41-A são mais ou menos planas e encontram-se niveladas, arrelvadas e vedadas.
12. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de Março de 2009, as parcelas n.ºs 41 e 41-A são interiores e o acesso é feito a partir da parcela sobrante.
13. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de Março de 2009, as parcelas n.ºs 41 e 41-A apresentam as seguintes benfeitorias, que, segundo a representante da arrendatária, foram realizadas pela E…:
a) área terraplanada e ensaibrada, para permitir a realização de eventos sociais, com a área de 269 m²;
b) vedação com a altura média de 3 metros, em rede quadrada, apoiada em perfis pré-fabricados de betão, no limite com a EN …, de 5,00 ml;
c) vedação ao longo do limite com a ribeira, constituída por um engradado de madeira pintado com a altura média de 1,20 m, de 32,00 ml;
d) anexo destinado a galinheiro, com dois compartimentos, e constituído por 3 paredes laterais em alvenaria de blocos de tijolo, rebocado, e uma em rede elástica, e cobertura revestida a chapas de fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira. O pavimento é em betonilha. O anexo tem a área total de 64 m², sendo afectados apenas 16 m²;
e) 4 amieiros de médio porte;
f) 2 chorões de médio porte;
g) 2 carvalhos de D.A.P. de 20 cm;
h) 1 nespereira.
14. Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de Março de 2009, de acordo com o Plano Director Municipal, as parcelas n.ºs 41 e 41-A estão inseridas em zona classificada como “Espaços de Salvaguarda Estrita – Reserva Ecológica”.
15. Por escrito particular de 1.08.2007, sob a epígrafe “Contrato de Arrendamento Comercial por período limitado de 10 anos”, B… e F…, na qualidade de 1.ºs outorgantes, declararam dar de arrendamento a E1…, que, na qualidade de 2.ª outorgante, declarou tomar de arrendamento, para sede de clube desportivo, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 544.º, e um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 688.º, sitos no …, freguesia de …, concelho de Espinho, pelo período de 10 anos, com início em 1.08.2007 e termo em 31.07.2016, podendo ser renovado pelo período de 5 anos, mediante a renda de 1.800 € líquidos, paga em duodécimos de 150,00 € líquidos, a vencer-se no dia 1 do mês anterior àquele a disser respeito, mais declarando os 1.ºs outorgantes autorizarem a realização de benfeitorias pelo 2.º outorgante, por forma a colocar os espaços em condições de o mesmo poder ser utilizado por este para a sua sede social, sendo que, em caso de resolução do contrato, as benfeitorias efectuadas pelo 2.º outorgante ficarão a fazer parte integrante do prédio urbano, não tendo os 1.ºs outorgantes que indemnizar aquele pelo valor das mesmas” – cfr. doc. de fls. 55 a 57, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Na decisão arbitral, fixou-se o valor da indemnização em 6.293,40 €, relativamente à parcela n.º 39.
17. Na decisão arbitral, fixou-se o valor da indemnização em 12.838,65 €, relativamente às parcelas n.ºs 41 e 41-A.
18. Na decisão arbitral, atendendo a que o PDM insere a parcela n.º 39 em “Áreas Ribeirinhas Rurais” e se encontra em Espaço Urbano Consolidado, dispondo de várias infra-estruturas urbanísticas, a mesma foi classificada como solo apto para construção, tendo sido considerado o valor do terreno em função da sua localização e potencial construtivo e o valor das benfeitorias.
19. Na decisão arbitral, concluiu-se quanto à parcela n.º 39:
- custo da construção (valor definido pela Portaria n.º 1240/08, de 31.10, para Zona II, considerando 85% daquele valor para a área bruta): 648,15 x 0,85 = 550,93 €/m²
- índice da construção, face às construções existentes nas proximidades da parcela: 0,40/m²
- coeficientes de valorização do terreno:
- n.º 6 do artigo 26.º do CE: 8%
- al. a) do n.º 7 do artigo 26.º do CE: 1,5%
- al. c) do mesmo: 1%
- al. d) do mesmo: 1,5%
- al. e) do mesmo: 1%
- al. i) do mesmo: 1%
Assim, o valor do m² do terreno é de 30,85 € = 0,4 x 550,93 € x 0,14
O valor do terreno é de 9.069,90 (sendo o valor de 6.293,40 € indicado por manifesto erro de cálculo) = 294 m² x 30,85 €.
20. Na decisão arbitral, atendendo a que o PDM classifica as parcelas n.ºs 41 e 41-A em “Espaços de Salvaguarda Estrita – Reserva Ecológica” e se encontra em Espaço Urbano Consolidado, dispondo de várias infra-estruturas urbanísticas, as mesmas foram classificadas como solo apto para construção, tendo sido considerado o valor do terreno em função da sua localização e potencial construtivo e o valor das benfeitorias.
21. Na decisão arbitral, concluiu-se quanto às parcelas n.ºs 41 e 41-A:
- custo da construção (valor definido pela Portaria n.º 1240/08, de 31.10, considerando 85% daquele valor para a área bruta): 648,15 x 0,85=550,93 €/m²
- índice da construção, face às construções existentes nas proximidades da parcela: 0,40m²/m²
- coeficientes de valorização do terreno:
- n.º 6 do artigo 26.º do CE: 8%
- al. a) do n.º 7 do artigo 26.º do CE: 1,5%
- al. c) do mesmo: 1%
- al. d) do mesmo: 1,5%
- al. e) do mesmo: 1%
- al. i) do mesmo: 1%
Assim, o valor do m² do terreno é de 30,85 € = 0,4 x 550,93 € x 0,14
O valor do terreno é de 8.298,65 € = 269 m² x 30,85 €.
22. Foram consideradas as benfeitorias existentes nas parcelas n.ºs 41 e 41-A, realizadas pela E…:
a) área terraplanada e ensaibrada, para permitir a realização de eventos sociais:
269 m² x 10 €..……………………………2.690,00 €;
b) vedação com a altura média de 3 metros, em rede quadrada, apoiada em perfis pré-fabricados de betão, no limite com a EN 109:
5,00 ml x 20,00€……………………………………………………100 €;
c) vedação ao longo do limite com a ribeira, constituída por um engradado de madeira pintado, com a altura média de 1,20 m:
32,00 ml x 25,00€……………………………………………………800,00 €;
d) anexo destinado a galinheiro, com dois compartimentos, constituído por 3 paredes laterais em alvenaria de blocos de tijolo, rebocado, e uma em rede elástica, e cobertura revestida a chapas de fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira. O pavimento é em betonilha. O anexo tem a área total de 64 m², sendo afectados apenas 16 m² x 40,00 €….………………..…………………..640,00 €;
e) 4 amieiros de médio porte x 30,00 €…………………………120,00 €;
f) 2 chorões de médio porte x 20,00 €………………………… 40,00 €;
g) 2 carvalhos de D.A.P. de 20 cm x 50,00 €…………………100,00 €;
h) 1 nespereira……………………………………………………..50,00 €.
23. Do relatório de avaliação consta que, na parte não expropriada do prédio constituindo a parte urbana, localiza-se uma construção com dois pisos, onde funciona a sede da colectividade, bem como uma zona verde arrelvada ocupando a parte rústica, que permite actividades lúdicas e desportivas.
24. Do relatório de avaliação consta que o imóvel donde é destacada a área expropriada confronta a Poente com a EN … (…) e Sul com a Rua …, ambas asfaltadas, servidas por redes públicas de água, energia eléctrica, saneamento ligada a estação depuradora e telefone.
25. Do relatório de avaliação consta que a área expropriada localiza-se a cerca de um quilómetro do centro da cidade de Espinho, sendo que, na área envolvente, existem construções habitacionais, térreas ou com dois pisos, apresentando diferentes tipos de conservação.
26. De acordo com o P.D.M. de Espinho, as parcelas expropriadas estão integradas, face à Planta de Zonamento do Plano Geral de Urbanização, em “Espaço Rural” e,
face à Planta de Condicionantes do P.D.M., na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Agrícola Nacional (RAN) – cfr. certidão junta em 30.11.2010, ref.ª Citius n.º 573236.
27. Do relatório de avaliação consta que o terreno das parcelas não reúne condições para ser utilizado na construção.
28. Do relatório de avaliação consta que a área expropriada, estando inscrita como artigo rústico, funciona como logradouro da construção, pelo que foi classificada como «solo apto para construção», calculando-se o seu valor em função da parte urbana, localizada no imóvel.
29. No relatório de avaliação, utilizou-se o valor constante da Portaria n.º 1240/2008, de 31.10, que define o valor de 648,15 € para a Zona II, onde se insere a zona em apreço, o qual foi corrigido para área bruta, por se entender que se reporta a área útil, utilizando, para o efeito, o factor de 85%.
30. No relatório de avaliação foi utilizado o índice de construção de 24%, com base na totalidade da área do prédio, de 795 m², e a área construída com dois pisos de 95 m² cada um (2 x 95 m²: 795 m²).
31. No relatório de avaliação foi utilizado o índice de incidência fundiária, no valor de 18%, distribuído da seguinte forma:
- n.º 6 do artigo 26.º do CE: 10% (para reflectir a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona onde a parcela se insere, considerando que a área expropriada dista cerca de 2.000 m do centro da cidade de Espinho, confronta com a EN … e a Rua … e com a Ribeira …, linha de água muito poluída).
- n.º 7 do artigo 26.º do CE:
a) Acesso rodoviário revestido, junto das parcelas: 1,5%
c) rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto das parcelas: 1,0%
d) rede de saneamento com colector em serviço junto das parcelas: 1,5%
e) rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto das parcelas: 1,0%
g) estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto das parcelas: 2,0%
i) rede telefónica junto das parcelas: 1,0%
Assim, o valor unitário devido ao terreno será:
Vt/m² = 648,15 €/m² x 85% x 24% x 18%
Vt/m2 Y 23,80€/m²
Assim, o valor da área expropriada é de:
Vp = 563 m2 x 23,80 €/m2 = 13.399,40 €, reportado à última data da rectificação da D.U.P..
32. No relatório de avaliação, quanto às benfeitorias, considerou-se correcto o valor de 4.540,00 €, atribuído às benfeitorias na decisão arbitral.
33. No relatório de avaliação, considera-se que o destaque das parcelas expropriadas não causa qualquer depreciação à área restante do prédio, continuando o logradouro com dimensão suficiente que lhe permite o desafogo das actividades desenvolvidas na construção.
34. Do relatório de avaliação consta que as parcelas estão vocacionadas para actividades adequadas a serem exercidas em “Espaços Rurais”.
35. Do relatório de avaliação consta que, em termos agrícolas, é tecnicamente viável a obtenção de um rendimento anual líquido de 0,30 €/m² para solos com características idênticas aos das parcelas expropriadas.
36. Do relatório de avaliação consta que, em face da localização do terreno das parcelas, o mesmo tem potencialidades para outras actividades, com rendimentos mais elevados, sendo que a utilização do terreno nos últimos anos não tem sido agrícola, mas de recreio e lazer.
37. Do relatório de avaliação consta que a taxa de capitalização adequada a utilizar em solos agrícolas com características dos da área expropriada é de 3 a 5%, face aos riscos inerentes à possível actividade agrícola a desenvolver.
38. Do relatório de avaliação consta que a vocação primordial do tipo de terreno seria funcionar como logradouro da habitação, para actividades agrícolas, de recreio e lazer.
39. Do relatório de avaliação consta que a área expropriada não é servida de rede de gás.
Factos não provados:
a) O preço corrente na região, na zona habitacional onde a parcela n.º 39 se insere e para este tipo de terrenos, não é inferior a 45/50 € por m².
b) Quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa para além dos descritos em sede de factualidade provada ou que com esta estejam em contradição.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC 1961), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
— Recurso principal:
● Alteração da matéria de facto;
● Nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d);
● (In)aplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 6/2011 e (não) aplicação analógica do artigo 26.º, n.º 12, CE;
● Cálculo do valor da parcela;
● Anulação da sentença por deficiência e obscuridade.
— Recurso subordinado:
● Condenação indevida em juros de mora

3.1. Alteração da matéria de facto
Entende a apelante que deve ser dado como provado que as parcelas expropriadas n.º 39, 41 e 41-A constituem um todo contínuo pelo que só assim se poderá aquilatar da justa indemnização.
Efectivamente consta do relatório de avaliação que as três parcelas constituem um todo contínuo; no entanto, não se alcança que valor pode ter tal circunstância.
Insurge-se o apelante por a entidade expropriante, ora apelada, valorizar de forma diferente o mesmo terreno, só que dividido em três parcelas.
No entanto, o que está em causa neste recurso é apenas o valor da parcela n.º 39, sendo irrelevante o valor atribuído às outras duas parcelas.
Ao recorrente é lícito restringir o objecto do recurso (artigo 684.º, n.º 2, CPC).
Acresce que, apesar de as três parcelas constituírem um todo, foram desanexadas de prédios distintos: a n.º 39 de um prédio, e a 41 e 41-A de outro (cfr. ponto 1 da matéria de facto).
A matéria de facto mantém-se inalterada.

3.2. Da qualificação da parcela n.º 39
Por razões de ordem lógica, importa começar pela qualificação do solo, o que passa pela questão da (in)aplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 6/2011 e (não) aplicação analógica do artigo 26.º, n.º 12, CE.
A sentença recorrida, em observância ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2011, classificou a parcela como solo apto para outros fins, qualificação que não merece censura, pois a parcela encontra-se inserida em área de RAN e REN.
Recorde-se o teor do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 6/2011, de 2011.07.07, Álvaro Rodrigues, publicado no DR, I série, de 17 de Maio de 2011, e em www.dgsi.pt.jstj, proc. 1839/06.9TBMTS.P1.S1:
«Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2».
O apelante invoca o acórdão da Relação do Porto, de 2012.11.11, Judite Pires, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 9748/06.5TBMTS.P1, nos termos do qual:
I- A jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 6/2011 não impede a aplicação analógica ou extensiva do n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações e a fixação da indemnização com base no valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, nos termos do n.º 1 do art.º 28.º do mesmo Código.
II- O critério estabelecido no n.º 2 do citado art.º 26.º, apesar de subsidiário, acaba por funcionar, frequentemente, a título principal, por ser o que, em concreto, pode fornecer um valor mais aproximado do valor corrente de mercado, garantindo melhores condições para se atingir a justa indemnização, a qual não prescinde dos demais critérios previstos no mesmo normativo.
Não assiste razão à recorrente.
Em primeiro lugar, no caso sob análise naquele acórdão, a aquisição da parcela expropriada tinha ocorrido em momento anterior à aprovação do PDM, propondo-se a aplicação analógica do artigo 26.º, n.º 12, CE, a salvaguardar as legítimas expectativas do proprietário que adquirira terreno apto para construção e o vê inserido em RAN ou REN.
Não se verifica, pois, identidade de situações, já que os autos são omissos quanto à data da aquisição da parcela n.º 39 pela apelante.
Em segundo lugar, a ainda que assim não fosse, entendemos que a razão de ser subjacente ao regime estabelecido no artigo 26.º, n.º 12, CE, não logra aplicação no caso de terrenos inseridos em RAN ou REN, atenta a diferente natureza entre estes e aqueles que estão previstos naquele artigo: zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas), como dá conta o acórdão do STJ, de 2012.11.29, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 11214/05.TBMTS.P1.S1.
Este acórdão começa por aderir aos fundamentos do acórdão do STJ, de 2012.05.10, Bettencourt de Faria, www.dgsi.pt.jstj, proc. 10.600/05.7TBMTS.S1, e que são os seguintes:
«2. A segunda questão levantada pelos recorrentes é a de que o cálculo da indemnização deveria ser feito com base no disposto no nº 12 do art.º 26º do C. das Expropriações, que seria aplicável por via analógica.
Refere esta norma que no caso de terreno que deva ser expropriado e esteja classificado, por plano municipal de ordenamento do território, como zona verde, de lazer, ou para a instalação de equipamentos públicos, no caso da aquisição ser anterior a esse plano, o seu valor será calculado em função do valor médio das construções existentes, ou seja possível edificar, nas parcelas situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.
Este preceito é, por vezes referido como constituindo um tertium genus entre o caso da expropriação de terreno apto para construção e o da expropriação de terreno para outros fins.
Com efeito, trata-se de terreno sem aptidão construtiva, mas a lei manda indemnizar o expropriado com base em valores de construção.
É uma especialidade, mas não é, em bom rigor, um terceiro género de indemnização. O fim constitucional e legal é o da justa indemnização, sendo que esta obtém-se através do pagamento do valor real do bem expropriado e que este valor é o valor normal de mercado e este objectivo mantém-se.
No caso das ditas zonas verdes e de lazer ou de instalação de equipamentos públicos, se não fosse a previsão do referido nº 12 do art.º 26º, poder-se-ia estar face a uma ilegítima manipulação do valor de mercado. É que é a mesma entidade autárquica que vai qualificar os terrenos e posteriormente os irá expropriar. Precisamente para os fins que foram a causa dessa qualificação. Fácil é, pois de ver, que o expropriante teria na sua mão os meios de embaratecer os custos da eventual e futura expropriação. O preço de mercado seria mais baixo, mas isto seria devido à sua própria e prévia manipulação desse mercado, ao retirar a aptidão para construção do terreno expropriado. Não seria, assim, um verdadeiro valor de mercado, pelo que seria injusto. O que o citado nº 12 veio evitar. Cf. – Alves Correia RLJ 133º nº 3910 53 54 -. No fundo, trata-se ainda de reconduzir o valor da indemnização ao efectivo valor de mercado.
É como se a expropriação, em termos económicos, se desse em dois momentos, aquando da qualificação do terreno e depois no momento da decisão de expropriar. E é o lapso de tempo entre eles que o nº 12 do art.º 26º do CE pretende preencher, compensando a desvalorização entretanto ocorrida. A média do valor das construções à volta é a valorização que poderia ter acontecido ao item em apreço se não fosse a ocorrência do plano municipal. Tudo para determinar o preço justo, aquele que seria o de mercado, não fora a intervenção urbanística da entidade expropriante.
Outro não foi o entendimento do Ac. do Tribunal Constitucional – 196-2011 – ao referir-se a actos equivalentes a uma verdadeira expropriação, aludindo ao plano municipal e ao referir-se à posterior expropriação efectiva.
3. A questão em apreço é a de saber se este regime é susceptível de aplicação analógica aos casos de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
A analogia pressupõe que existe a mesma razão de decidir e que existe lacuna na regulamentação de uma determinada realidade.
Como vimos em 2, a aplicação directa do nº 12 do art.º 26º visa prevenir uma manipulação de mercado, possível através do sistema da “dupla expropriação”. No caso da RAN não existe esse problema. Trata-se de um ordenamento substancial do território que nada tem a ver com as futuras expropriações, que possam ocorrer nos terrenos integrados nessa Reserva. Nesta última hipótese, o valor da indemnização é calculado sobre um valor de mercado, com o qual nada tem a entidade expropriante.
Por outro lado, o regime do nº 12 pressupõe que, não fora o plano municipal, ou seja o início da “realidade expropriativa” em termos económicos, o terreno em questão seria apto para construção – cf. Alves Correia id. -. Não se compadece com a sua aplicação a um terreno onde já anteriormente, independentemente da expropriação, não se podia construir, ou seja, que já não era apto para construção, por virtude da integração na RAN.
Por outro lado ainda, não se pode comparar o carácter de mera ordenação administrativa de um plano municipal, que justifica a especial protecção do expropriado, com uma intervenção substancial no ordenamento do território como a integração na Reserva Agrícola Nacional.
Violaria, aliás, o princípio constitucional da igualdade, indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN, que, em virtude de um superior interesse público, é proprietário de um terreno sem aptidão construtiva, com base em critérios de construção previstos apenas para o terreno que possuía essa aptidão, aquando do início do processo que levaria à expropriação, como na hipótese do nº 12 do art.º 26º.
A este respeito referiu o Acórdão do TC citado, ao entender que os regimes em apreço não podiam ser equiparados:
“…as limitações inerentes ao estatuto dessa reserva não têm a severidade dos casos anteriormente referidos e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas, não gerando, por isso, qualquer direito de indemnização autónomo (sublinhado nosso).”
Seguidamente, conclui o acórdão do STJ, de 2012.11.29:
«Adere-se inteiramente a este entendimento, que conduz a não se deverem efectivamente equiparar situações profundamente diversas no seu significado normativo.
Na verdade, a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN/REN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada - consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos, e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos.
Pelo contrário, a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, mas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território; e é precisamente essa ampla discricionariedade da Administração na ordenação subjacente aos planos municipais de ordenamento do território – e os riscos acrescidos de manipulação das regras urbanísticas por quem os elabora – que está na base do especial regime que consta do referido nº12 do art. 26º, conferindo tutela aos particulares que – sendo já proprietários dos terrenos ulteriormente expropriados à data da edição daquele plano, acabam por ver determinados terrenos, em resultado do exercício de uma ampla discricionariedade administrativa, incluídos no âmbito reservado pelo plano a zonas verdes, com isso podendo resultar substancialmente afectada a consistência do seu direito à justa indemnização devida pela expropriação».
Assim, e contrariamente ao pretendido pela apelante, o artigo 26.º, n.º 12, CE, não logra aplicação analógica ao caso vertente.
Por outro lado, é irrelevante que a parcela expropriada — inscrita na matriz predial rústica e inserida em zonas de RAN e REN — funcione como logradouro de um prédio urbano, não sendo lícito avaliá-lo como solo apto para construção, aplicando-se um factor de correcção.
Com efeito, o que se pretende é apurar o valor de mercado da parcela, um valor de transacção objectivo, independentemente do valor subjectivo que possa ter para o proprietário. Em termos de normalidade, nenhum comprador estaria disposto a pagar por aquela parcela, onde não é possível construir, o preço de um terreno apto para construção.
Nessa conformidade, acompanha-se a sentença recorrida quanto à classificação da parcela como solo apto para outros fins, nessa parte improcedendo a apelação.
3.3. Valor da parcela
O tribunal recorrido, face à classificação do solo como apto para outros fins, afastou a avaliação, por esta ter considerado o terreno apto para construção e tal qualificação não vincular o tribunal, propondo-se proceder ao cálculo da indemnização de acordo com os critérios enunciados no artigo 27.º CE, cujo teor se transcreve:
Artigo 27 Cálculo do valor do solo para outros fins
1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
A decisão recorrida, na impossibilidade de aplicação do critério estabelecido no nº 1 daquele artigo, por falta de elementos, declarou atender ao que, no relatório de avaliação, pudesse ser valorado segundo os critérios contemplados pelo nº 3 do mesmo artigo.
Lê-se na decisão recorrida:
Do relatório de avaliação consta que: as parcelas estão vocacionadas para actividades adequadas a serem exercidas em “Espaços Rurais”; em termos agrícolas, é tecnicamente viável a obtenção de um rendimento anual líquido de 0,30 €/m2 para solos com características idênticas aos das parcelas expropriadas; em face da localização do terreno das parcelas, o mesmo tem potencialidades para outras actividades, com rendimentos mais elevados, sendo que a utilização do terreno nos últimos anos não tem sido agrícola, mas de recreio e lazer; a taxa de capitalização adequada a utilizar em solos agrícolas com características dos da área expropriada é de 3 a 5%, face aos riscos inerentes à possível actividade agrícola a desenvolver; a vocação primordial do tipo de terreno seria funcionar como logradouro da habitação, para actividades agrícolas, de recreio e lazer (factos provados sob os nºs 34 a 38).
Segundo a entidade expropriante, em situações idênticas – terreno rural onde não é possível construir, mas que pode ser avaliado como logradouro de terreno urbano vizinho –, fixa-se usualmente o valor do terreno em 20% do valor da parte urbana.
A entidade expropriante apoia-se em Alípio Guedes, segundo o qual: “Visto que no presente código foram eliminadas (…) as normas do código anterior relativas ao “lote padrão” e à valorização de solos com profundidades superiores a 50 metros relativamente aos arruamentos marginantes, pensamos que será correcto, na valorização de solos de grande extensão e com partes muito distantes dos arruamentos, subdividi-los em duas ou três partes, à semelhança do que foi estabelecido no Código do IMI: a primeira parte confrontante com o arruamento, até à profundidade necessária para possibilitar o seu normal aproveitamento construtivo, digamos até 30 a 50 metros, caso não se trate de loteamento, e que seria valorizada normalmente; a segunda parte, mais afastada do arruamento, digamos até 100 metros, que poderá ser economicamente aproveitada pelos utentes dos edifícios, como logradouro suplementar e valorizada, como anteriormente legislado, em 20% do valor da parte situada à frente; ou, caso se trate de habitação unifamiliar, e dependendo da sua extensão e características, entre 50 a 100% do valor da parte da frente” (cf. Valorização de Bens Expropriados, 3ª ed. renovada, Coimbra, 2008, pp. 99-100).
A entidade expropriante salienta, ainda, que esta metodologia é sufragada em casos em que o solo expropriado tem aptidão construtiva face aos regulamentos aplicáveis, mas em que, por serem bastante compridos, existe uma parte bastante recuada relativamente ao arruamento. Por maioria de razão, pode ser adoptada no caso dos autos, em que o terreno nem sequer tem qualquer capacidade construtiva face aos regulamentos aplicáveis. Deste modo, ao terreno expropriado, avaliado como logradouro da habitação vizinha, deveria ser atribuído um valor correspondente a 20% daquele que foi apurado pelos peritos.
Na falta de outros elementos para o efeito, afigura-se justo o critério proposto.
Assim, impõe-se primeiramente destacar do valor indemnizatório global fixado pelos Srs. Peritos (13.399,40 €) o valor correspondente à parcela nº 39, com área de 294 m2:6.997,20 € (13.399,40 € x 294 m2: 563 m2).
Calculando 20% desse valor, obtemos a quantia de 1.399,44 €.
Como esse valor é inferior ao valor já aceite pela entidade expropriante (3.120,00 €), a indemnização deve ser fixada neste valor: 3.120,00 €».
Nesta parte não se pode acompanhar a decisão recorrida.
Os elementos que destacou do relatório da avaliação destinados a preencher os critérios do n.º 3 do artigo 27.º CE são inconsequentes, pois mais não são que afirmações desgarradas, já que não foram utilizadas para calcular o valor da parcela.
Acresce que nesse relatório se alude a potencialidades para outras actividades, com rendimentos mais elevados, sem que daí se extraiam quaisquer consequências, quando se impunha que procedessem ao cálculo da parcela de acordo com as actividades susceptíveis de propiciar rendimentos mais elevados.
A avaliação realizada não contemplou, pois, o cálculo da indemnização de acordo com os critérios legalmente estabelecidos para os solos aptos para outros fins.
Ora, a decisão recorrida, depois de isolar as afirmações — inconsequentes, reafirma-se — reportadas ao cálculo do valor do solo para outros, acaba por aderir à tese da apelada de que, funcionando a parcela como logradouro, o seu valor seria correspondente a 20% do valor da parte da frente do terreno.
Este entendimento carece, em absoluto, de fundamento legal, já que o Código das Expropriações abandonou esse critério, sendo certo que este raciocínio era aplicado a prédios a que era reconhecida capacidade edificativa, o que não é o caso da parcela dos autos.
Pedro Elias Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, pg. 274, justifica o afastamento do critério por impeditivo da fixação da justa indemnização, pois se permitia a classificação do solo que excedia a profundidade de 50 m em relação a todos os arruamentos como apto para construção, por outro lado ignorava na sua valorização o aproveitamento económico possível.
O que não se aceita é que se avalie uma parcela inserida em área de RAN e de REN como solo apto para construção e se reduza o valor encontrado para 20%.
Esta solução não encontra qualquer apoio no artigo 27.º, n.º 3, CE.
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O artigo 388.º CC estabelece o objecto da prova pericial: tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
A elevada complexidade técnica dos critérios legais para determinação do valor dos bens expropriados, justifica a imposição da avaliação como diligência de realização obrigatória (artigo 61.º, n.º 2, CE), subtraindo-a ao juízo de oportunidade por parte do tribunal, a exemplo do que sucede na prova pericial em geral (cfr. artigo 578.º, n.º 1, CPC).
A avaliação realizada não teve em consideração a classificação solo a que se aderiu: solo apto para outros fins.
Importa, pois, que os srs. Peritos determinem o valor da parcela n.º 39 de acordo com os critérios do artigo 27.º, n.º 3, CE — qual o rendimento possível da parcela numa utilização económica normal (cfr. artigo 23.º CE).
A circunstância de um terreno estar, num determinado momento, inculto ou subaproveitado não lhe retira valor: o seu valor assenta nas suas potencialidades e não necessariamente na utilização que é feita num determinado momento.
A propósito da consideração do destino possível do prédio expropriado para o cálculo da indemnização veja-se o acórdão desta Relação, de 2005.03.17, José Ferraz, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0530769; o acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.06.09, Cristina Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 118/1999.L1; acórdão da Relação de Guimarães, de 2009.02.19, Gouveia Barros, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 1061/07.7TBGMR.G1; e Pedro Elias Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, pg. 302-3.
Importa, pois, nos termos do artigo 712.º, n.º 4, CPC, importa anular a avaliação e tramitação subsequente, a fim de se proceder a nova avaliação da parcela expropriada como solo apto para outros fins, com observância do disposto no artigo 27.º, n.º 3, CE.
As demais questões suscitadas ficam prejudicadas.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, anula-se a avaliação da parcela n.º 39 e subsequente tramitação, ordenando que se proceda a nova avaliação da parcela como solo apto para outros fins, atenta a sua inserção em RAN e REN.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 21 de Janeiro de 2014
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco Matos