Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037123 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PERDA DAS MERCADORIAS PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200406300413638 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo comum com intervenção do tribunal singular ../.. do -º Juízo Criminal do.... foram julgados os arguidos B..... e C...... Foi proferida sentença que não decretou a perda a favor do Estado de qualquer dos bens que haviam sido apreendidos aos arguidos. Após o trânsito em julgado da sentença, aqueles dois arguidos, invocando o disposto no art. 186 nº 2 do CPP, requereram que lhes fossem restituídos os bens apreendidos. A sra. juiz, após promoção do MP nesse sentido, proferiu decisão que, citando o art. 109 do Cód. Penal, indeferiu o requerido, declarou os bens perdidos a favor do Estado e ordenou a sua destruição. * Os arguidos B..... e C..... interpuseram recurso desta decisão.A questão central suscitada no recurso está em saber se, após a prolação da sentença, podem ainda ser declarados perdidos a favor do Estado, com fundamento na norma do art. 109 nº 1 do Cód. Penal, os bens apreendidos em processo penal. Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer acompanhando os termos da resposta da magistrada da primeira instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, após o trânsito em julgado da sentença, que não decretou o perdimento de quaisquer bens, os arguidos, invocando o disposto no art. 186 nº 2 do CPP, requereram que lhes fossem restituídos os apreendidos. O despacho recorrido, citando o art. 109 do Cód. Penal, indeferiu o requerido, declarou os bens perdidos a favor do Estado e ordenou a sua destruição. Vejamos: A norma do art. 186 nº 2 do CPP, nomeada no requerimento dos recorrentes, tem uma redacção que se afigura unívoca: “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. O nº 3 do mesmo artigo estabelece a única excepção prevista na lei a este princípio: os casos em que tiver sido decretado o arresto preventivo dos bens, nos termos do art. 228 do CPP. Aquela norma harmoniza-se com a do art. 374 nº 3 al. c) do CPP, que determina que a parte dispositiva da sentença deve conter “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”. A razão destas duas normas afigura-se evidente. Independentemente da natureza que se atribua à declaração de perdimento dos objectos (medida de segurança ou sanção para o agente do crime), ela constitui um constrangimento ou limitação sobre o direito fundamental de propriedade (art. 62 nº 1 da CRP), só possível através de uma decisão de natureza jurisdicional. A sentença é, por excelência, o momento adequado à definição de direitos, característica da função jurisdicional. A norma do art. 186 nº 2 do CPP indica não só que, havendo sentença, é nela que a decisão de perda de bens tem de ser proferida, mas também as consequências do não perdimento: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito. Nenhuma diferença essencial existe entre a decisão de perda de bens e outras, que também devem constar da sentença, que implicam igualmente uma definição jurisdicional de direitos dos diversos sujeitos processuais. Por exemplo, se a sentença, ainda que por simples lapso ou omissão, não decretar uma sanção acessória, não pode esta vir a ser decidida posteriormente. Nos dois casos fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666 nº 1 do CPC), sendo que a posterior correcção do eventual lapso importaria uma modificação essencial do que devia constar da sentença. Tal modificação é expressamente proibida pelo art. 380 nº 1 al. b) do CPP, ainda que pela via ínvia de uma decisão apenas formalmente autónoma, uma vez que no momento da sentença o processo já continha todos os elementos necessários à decisão. Por outras palavras: podia o MP ter recorrido da sentença, na parte em que esta não decretou a perda dos bens. Tendo-se conformando-se com a decisão, não pode agora defender o perdimento com os mesmos argumentos que constariam do recurso. Com o trânsito em julgado, ficou precludida a possibilidade de a questão ser discutida. Só mais uma nota: no caso destes autos, nenhum dos bens apreendidos (material de natureza pornográfica ou de usos afins) é de detenção proibida por particulares. Foram apreendidos, uns por estarem a ser exibidos em locais proibidos (uma montra de um estabelecimento), e outros por estarem a ser comercializados sem as necessárias autorizações e requisitos legais. Não há, pois, lei ou princípio da ordem jurídica que, devido às características específicas dos bens, impeça a sua restituição a particulares – ao contrário do que acontece, por exemplo, com armas de detenção absolutamente proibida, cuja posse é, por si só, sempre ilegal. A restituição, naturalmente, nenhuma consequência tem sobre a possibilidade de os bens poderem voltar a ser comercializados sem que estejam verificados todos os requisitos legais. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, ordenam a restituição aos recorrentes dos bens que lhes foram apreendidos. Sem custas. Porto, 30 de Junho de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |