Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039210 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RP200605240546563 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 225 - FLS. 16. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo penal, a parte cível pode contra-interrogar, sobre os factos que constituem o objecto do processo, as testemunhas arroladas na acusação. Se o tribunal impedir esse contra-interrogatório, comete uma irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 6.563/05 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto ) ** RelatórioNa sentença de 8 de Agosto de 2.0045, consta do dispositivo o seguinte: “Julgo totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes/demandantes civis e, em consequência, condeno a demandada, B……, S. A., a pagar aos demandantes (C…… e D…… ) a quantia total de € 93.850 ( noventa e três mil, oitocentos e cinquenta euros ), acrescida de juros à taxa legal, a contra da citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento”. A parte civil ( B….. ... ) veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - Conforme consta da acta de audiência e julgamento ( continuação ) do dia 30 de Maio de 2.005, nomeadamente na inquirição das testemunhas E….. ( depoimento registado na cassete n.º 3, lado A, voltas 0000 a 0809 ) e de D…… ( depoimento registado na cassete n.º 3, lado A, voltas 0897 a 1498 ), foi o mandatário da demandada civil impedido pelo tribunal a quo de obter esclarecimentos das supra referidas testemunhas. 2ª - De tal facto, a demandada civil reclamou para o tribunal a quo, para que pudessem ser obtidos os necessários esclarecimentos, dado que os depoimentos incidiam sobre a causa de pedir, o acidente, e por entender serem determinantes para o apuramento da responsabilidade civil. 3ª - Tendo arguido a nulidade dos depoimentos das testemunhas, mediante o indeferimento da reclamação, e protestado por estar a ser impedido de exercer o contraditório, pretensão que também foi indeferida. 4ª - Ora, a demandada civil não se conforma com tal decisão do tribunal a quo, arguindo, desta forma, a nulidade dos seus depoimentos e de todo o processado da audiência de julgamento. 5ª - Com efeito, a testemunha D….., além de testemunha arrolada pela acusação, constituiu-se assistente no processo, sendo, por isso, um sujeito processual no caso, ofendido, e, por via disso, deduziu pedido de indemnização civil contra a ora demandada civil. 6ª - Assim, além dos depoimentos terem incidido sobre a causa de pedir do pedido civil e se entenderem importantes para o apuramento da responsabilidade civil, por incidirem sobre o acidente dos autos, e, desde logo, não ser manifesto qualquer expediente dilatório da ora demandada, não se entende a decisão do tribunal a quo em indeferir a sua pretensão. 7ª - Porquanto em processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização civil. 8ª - Razão do protesto da demandada e da arguição da nulidade, por entender tratar-se, salvo melhor opinião, de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade e estar a ser vedado o exercício do direito ao contraditório. 9ª - Acresce, ainda, que, sendo D….. ofendida/demandante civil e tendo-se constituído assistente no processo, o tribunal a quo não poderia ter impedido a obtenção de declarações. Com efeito, prescrevem os arts. 346º ( declarações do assistente ) e 347º ( declarações das partes civis ) de C. de Processo Penal que podem ser tomadas declarações ao assistente e às partes civis, mediante perguntas formuladas por qualquer juiz a solicitação dos advogados das partes civis. 10ª - Ora, não tendo sido possível obter qualquer declaração ou esclarecimento, designadamente de D….., o tribunal recorrido, salvo o devido respeito e melhor opinião, violou os supra citados normativos legais. 11ª - Assim como não foi possível a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. 12ª - Desta forma, entende a demandada, salvo melhor opinião, serem os depoimentos das testemunhas supra referidas nulos, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade e por não ter sido permitido à ora demandada o exercício do direito ao contraditório. 13ª - Concluiu o tribunal a quo que o acidente dos autos ficou a dever-se tão-somente a uma condenação imponderada e desatenta por parte do arguido, que não colocou na sua condução a atenção e o cuidado necessários, como devia e podia. 14ª - E, como fundamento da asserção conclusiva, deu por provado, na fundamentação de facto, ‘que o arguido seguia a uma velocidade que não foi possível apurar’, ‘distraiu-se, não se apercebendo, por conseguinte, que a vítima F…… se encontrava no asfalto, junto à berma da estrada ...’ e que esta ‘não pretendia efectuar qualquer travessia de Estrada Nacional n.º 206’. 15ª - E, ainda, ‘o tribunal teve em conta o depoimento prestado pela mãe da menor, F….., apenas quanto ao facto de a sua filha ter ficado do lado direito da estrada, no sentido de marcha que o arguido seguia, e que se deslocou ao lado contrário para fechar um portão. O atropelamento dá-se quando esta, de costas para a faixa de rodagem, pelo que não presenciou os factos em discussão’. 16ª - Todavia, e ao mesmo tempo, o digníssimo tribunal a quo considera, também, como factos não provados: ‘o arguido distraiu-se e olhou para a esquerda, não se apercebendo, por conseguinte, de que a vítima F…… atravessava a faixa de rodagem, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido’, ‘o acidente ficou a dever-se ao facto de o arguido seguir a uma velocidade excessiva para o interior de uma localidade’ e que ‘ F…… aguardava a chegada da mãe que se encontrava do outro lado da estrada’. 17ª - Quer dizer, o digníssimo tribunal dá ao mesmo tempo como provado e como não provado que ‘o arguido distraiu-se e olhou para a esquerda’ e como provado que ‘o arguido distraiu-se’, sem esclarecer em algum momento com o que é que o arguido se distraiu, qual a causa da sua distracção, ou, sequer, testemunho sobre o qual incidiu tal conclusão. 18ª - Aliás, e contrariamente ao alegado na douta acusação, em nenhum momento do julgamento alguma testemunha afirmou ou confirmou ter reparado ou visto que o arguido se tinha distraído na sua condução, ou, sequer, apontou qualquer causa para a distracção. 19ª - A douta acusação apontava para que o arguido se distraíra por ter olhado para a esquerda, mas durante o julgamento e na inquirição das diversas testemunhas arroladas pela acusação, ou qualquer outra testemunha ouvida em sede de julgamento referiu ter visto o arguido a olhar para a esquerda ou para qualquer outro sítio. Nem nenhum depoimento testemunhal pode corroborar tal afirmação, nem corroborar que o arguido vinha distraído ou com menos atenção à sua condução. 20ª - Tal prova não foi feita em julgamento, conforme se retira dos depoimentos de G….. ( depoimento registado na cassete n.º 4, lado A, voltas 0000 a 1.330 ), de H…… ( depoimento registado na cassete n.º 4, lado A, voltas 1.354 a 2.407, e lado B da mesma cassete, voltas 0000 a 1.724 ) e de I…… ( depoimento registado na cassete n.º 5, lado A, voltas 0000 a 2.411, e lado B, voltas 0000 a 0246 ). 21ª - Razão pela qual, e salvo melhor opinião, se não concorda com a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, dando como provado que ‘o arguido distraiu-se’. 22ª - Assim como também não apurou o tribunal a quo que o arguido tenha infringido qualquer regra de Código da Estrada, designadamente porque não conseguiu apurar a velocidade a que circulava o arguido, tendo, por isso, tal como consta da douta sentença, concluído pela absolvição do arguido da prática da contra-ordenação que lhe era imputada. 23ª - Atente-se que o digníssimo tribunal a quo conclui na sua douta sentença que a culpa na produção do acidente é exclusivamente imputável ao arguido, enquanto condutor do veículo que interveio no acidente. 24ª - Tendo, todavia, dado como provado que F…… se encontrava no asfalto, quer dizer, na faixa de rodagem, e que não pretendia efectuar qualquer travessia da estrada nacional. 25ª - Sendo que dá como provado que a mãe, aqui demandante civil, deixou a sua filha no lado direito da estrada, no sentido de marcha que o arguido seguia. 26ª - Tendo, todavia, dado como provado que a mãe, aqui demandante civil, deixou momentos antes a sua filha no lado direito da estrada, no sentido de marcha que o arguido seguia. 27ª - Sendo que dá como provado que a mãe, aqui demandante civil, deixou momentos antes a sua filha no lado direito da estrada, no sentido de marcha que o arguido seguia. 28ª - Ou seja, perpassa, para o tribunal a quo, ser perfeitamente normal, consentâneo com o padrão do homem médio, do bonus pater familiae, uma criança de 7 anos de idade, parada no asfalto, na faixa de rodagem, numa recta com muito trânsito, dado que não pretendia efectuar qualquer travessia da estrada, e encontrando-se a sua mãe a apenas uns metros do outro lado da estrada, a fechar um portão, de costas para o local onde se encontrava a sua filha. 29ª - A demandante civil, D……, deixa a filha, de 7 anos, ‘do lado direito da estrada’, entregue a si mesma, dado que não se encontrava mais ninguém ali no local, atravessa a rua, deslocando-se ‘ao lado contrário para fechar um portão’, e sem cuidar da presença ou da segurança da sua filha, por nem sequer procurar saber, pois encontrava-se de costas voltadas, da localização da menina, de vigiar os seus movimentos, tal como consta da douta sentença: ‘o atropelamento dá-se quando está de costas para a faixa de rodagem’. 30ª - Sem esquecer um facto muito importante, corroborado pelo depoimento da testemunha G…… ( depoimento registado na cassete n.º 4, lado A, voltas 0000 a 1.330 ), que circulava atrás do veículo do arguido, de encontrar, de ter visto após o acidente uma bola na berma da estrada e que deduz que a menina foi colhida pelo veículo do arguido, na tentativa de apanhar a bola na estrada, dado que momentos antes, quando circulava atrás do veículo do arguido tinha visto a menina parada a meio do passeio. 31ª - Ora, não nos parece ser este comportamento exigível a uma mãe. O que se exige de uma mãe ou de quem tem o poder-dever da tutela do poder paternal ( conforme prescreve o art. 1.878º de C. Civil ) terá de ser diligência, cuidado, garantia da segurança, vigilância de quem tem ao seu cuidado, por se tratar de alguém que é portadora de uma incapacidade natural e que, por isso, necessita que seja garantida a sua segurança. 32ª - E não nos parece que deixar uma criança de 7 anos no asfalto da estrada ou, até mesmo, à beira da estrada, seja a actuação exigível sobre quem impende um dever de vigilância, com os necessários cuidados, que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança da criança. 33ª - Atenta a factualidade dada como provada, o tribunal a quo não consegue concluir, não vislumbra concluir que existiu, por parte da aqui demandante civil, mãe da vítima F……, responsabilidade na produção do evento morte de sua filha, por omissão do seu dever de vigilância, designadamente, a culpa in vigilando. 34ª - O tribunal recorrido, conforme douta sentença, limita-se a ‘salientar que a tese avançada pela demandada civil em sede de alegações não tem acolhimento’. Mais afirma: ‘com efeito, é apodíctico que para provar tem que se alegar. Assim, a demandada não alegou, nem, consequentemente, provou quaisquer factos que nos permitisse concluir que existiu, por parte da aqui demandada civil, mãe da vítima F……., responsabilidade na produção do evento morte de sua filha, designadamente a culpa in vigilando. Não alegou nem provou que a mãe da menor não tomou todos os cuidados necessários e que podia e devia tomar para evitar que a sua filha, de 7 anos de idade, se aproximasse da berma da estrada e fosse colhida pelo veículo conduzido pelo condutor, no asfalto da estrada. Era a ela, demandada civil, que competia alegar e provar factos que levassem à conclusão de existência de qualquer causa de exclusão ou de repartição de culpas na produção do acidente’. 35ª - Salvo do devido respeito e melhor opinião, entendemos não ser de acolher tal posição. Dado que estamos no âmbito do processo penal, que adopta o sistema da interdependência ou da adesão e onde vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova. 36ª - Aliás, como vem ensinando, segundo o nosso entendimento, a melhor doutrina, e seguida pela jurisprudência, como seja, ‘I – a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos; porém, processualmente, é regulada pela lei processual penal; II – em processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização por perdas e danos; III – por isso, não há, mesmo neste aspecto, que considerar o princípio do ónus da prova e não tem efeitos cominatórios a falta de contestação ( ac. de S. T. J., de 12 de Janeiro de 1.995, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, t. 1, pág. 181 ). 37ª - Neste sentido, e tendo sido dados como provados os factos supra referidos, tal como consta da douta sentença, a decisão do tribunal a quo deveria ter sido consequente e, nesta medida, concluir, plasmando na douta sentença a responsabilidade da demandada civil, designadamente a culpa in vigilando. 38ª - A demandada civil não alegou os factos da culpa da mãe, D……., mas estes ficaram provados, pelo que é só aplicar a lei aos factos dados como provados e concluir pela culpa do lesado. 39ª - Deu também como provado o tribunal a quo que, logo após o acidente, a menor foi assistida no local e daí encaminhada para Centro de Saúde de Valpaços, acabou por não resistir aos ferimentos, vindo a falecer no mesmo dia. 40ª - Todavia, do depoimento da testemunha J…… (depoimento registado na cassete n.º 5, lado B, voltas 0256 a 1247 ), que afirmou que a menina faleceu logo; e, por sua vez, a testemunha I…… (depoimento registado na cassete n.º 5, lado A, voltas 0000 a 2.411), e lado B, de voltas 0000 a 0246) refere que os bombeiros não prestaram qualquer assistência, que meteram logo na maca e a menor não recebeu qualquer assistência; factos também corroborados pela testemunha L…… (depoimento registado na cassete n.º 6, lado A, voltas 0000 a 1.641 ); aliás, o próprio relatório médico junto aos autos refere que a menor deu entrada já sem vida no centro hospitalar. 41ª - A sentença em apreço dá como provado: ‘16 – durante o intervalo de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o da ocorrência da morte, a F……. sentiu dores atrozes e intensas’; ‘17 – pressentiu a aproximação da morte, o que lhe causou grande angústia’. 42ª - Mas, quem referiu isso, quem a viu a chorar, a gritar, a gemer, a contorcer-se com dores? Quem disse que a viu com vida? Ninguém. Pelo contrário, as testemunhas afirmaram ter visto e constatado um corpo inerte e sem vida. Razão pela qual disseram que nem sequer foi prestada qualquer assistência no local. 43ª - Aliás, tal como consta da douta sentença, que refere várias vezes que a F…… ficou prostrada na faixa de rodagem. 44ª - Como é possível apurar € 20.000 a título de dores sofridas pela vítima se não se provou que a vítima depois do embate continuou viva e consciente e que sofreu ou que soube que ia morrer? 45ª - Pelo que será de dar como não provados os pontos 16 e 17 que na sentença em crise foram dados como provados. 46ª - Desta forma, não se tendo provado que a vítima do acidente, entre a ocorrência deste e o seu falecimento, tenha padecido de quaisquer dores ou pressentido a morte, não pode ser atribuída qualquer indemnização a esse título”. ** FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões ( resumo das razões do pedido ) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:1ª - Verifica-se a “nulidade da inquirição por preterição do princípio da legalidade e do contraditório”? 2ª - Ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação a que alude o art. 410º, n.º 2, al. b), de C. de Processo Penal? 3ª - Há pontos de facto que foram incorrectamente julgados? 4ª - Não se pode afirmar a existência de danos não patrimoniais próprios da vítima? 5ª - Deve ser considerada a culpa in vigilando ( da mãe da vítima ) e, em consequência, levar a cabo a redução da indemnização que foi fixada? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“Factos provados: Da discussão da causa resultou provado que: 1. No dia 7 de Julho de 2.003, pelas 19 horas e 50 minutos, o arguido seguia ao volante do seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-GC, por Estrada Nacional n.º 206, no sentido de trânsito Valpaços-Carrazedo de Montenegro. 2. Seguia a uma velocidade que não foi possível determinar. 3. A dado momento, ao chegar ao km 161,700, o arguido distraiu-se, não se apercebendo, por conseguinte, de que a vítima F…… se encontrava no asfalto, junto à berma da estrada, a escassos centímetros do passeio, em cimento, que ladeia a estrada acima referida, no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido. 4. Desta forma, e próximo da berma da faixa de rodagem, do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, este embateu em F……, só dela se apercebendo após o embate. 5. Em consequência do embate, a F……. foi projectada para uma distância de cerca de 20 metros, ficando prostrada no meio da faixa de rodagem, imobilizando-se o veículo a 25,70 metros do local do embate, na faixa da direita atento o seu sentido de marcha. 6. O piso da estrada apresentava-se seco e em bom estado de conservação, sendo a largura da via de 6,90 metros. 7. O local do embate é uma recta com boa visibilidade. 8. Do embate supra descrito, resultaram directa e necessariamente para F……., as seguintes lesões, que vieram a determinar-lhe directa e necessariamente a morte: a) laceração no escalpe do couro cabeludo com visualização da substância óssea a nível da região frontal esquerda, ovaliforme e com 8 por 4 cm; b) hematoma da região orbitaria esquerda; c) escoriação irregular com 3 por 2 cm, na porção média da região frontal; d) escoriação irregular com 1,5 cm na hemifrente direita; e) escoriação do couro cabeludo, arredondada com 1 por 1 cm na região frontal direita; f) escoriação irregular – abrasão – em toda a hemiface esquerda com 14 por 8 cm; g) escoriação irregular com 6 por 4 cm na face posterior – região escapular esquerda; h) escoriação irregular, longitudinal com 22 por 4 cm na face lateral do antebraço direito; i) escoriação irregular com 6 por 2 cm na face posterior do cotovelo esquerdo; j) múltiplas pequenas escoriações no dorso de ambas as mãos; l) escoriação irregular com 2 por 1 cm na face anterior do joelho direito; m) escoriação irregular com 3 por 2 cm na face anterior do joelho esquerdo; n) escoriação arredondada com 1 por 1 cm no dorso do pé esquerdo; o) laceração transversal na base dos dedos do pé esquerdo com 5 cm de comprimento; p) área de escoriação irregular com 10 por 3 cm no dorso do pé direito; q) escoriação irregular com 1 por 1 cm no dorso do pé direito, base do 1º dedo; r) infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e aponeurose apicraneana no hemicrânio esquerdo; s) fractura da base do crânio no seu andar anterior, atingindo o tecto da órbita esquerda e direcção a sela turca com 10 cm; t) fractura da base do crânio no seu andar anterior e médio, que se inicia na metade esquerda do osso frontal em direcção a sela turca e que se continua com um traço transversal até ao rochedo temporal direito com um comprimento total de 19 cm; u) hemorragia subaracnoideia na superfície de ambos os hemisférios cerebrais; v) congestão e edema do encéfalo; x) fractura da 5ª costela à direita no seu arco lateral; z) fractura da 4ª costela à esquerda no seu arco lateral; aa) infiltração sanguínea a ambos os lados do raquis dorsal; bb) fractura da coluna vertebral a nível do disco entre a 4ª e 5ª vértebras dorsais. 9. O acidente do qual resultou a morte de F…….. ficou a dever-se tão-somente a uma condução imponderada e desatenta por parte do arguido, que não colocou na sua condução a atenção e o cuidado necessários, como devia e podia. 10. O arguido agiu livre e conscientemente. 11. No momento em que se dá o embate, F……. encontrava-se no asfalto, junto à berma da estrada, a escassos centímetros do passeio, em cimento, que ladeia a estrada acima referida. 12. F……. não pretendia efectuar qualquer travessia de Estrada Nacional n.º 206. 13. F…….., que era menor, faleceu no estado de solteira, sem testamento. 14. F…….. foi, logo após a ocorrência do acidente de viação, assistida no local e daí encaminhada para Centro de Saúde de Valpaços. 15. A vítima acabou por não resistir aos múltiplos e graves ferimentos, vindo a falecer nesse mesmo dia. 16. Durante o intervalo de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o da ocorrência da morte, F……. sentiu dores atrozes e intensas. 17. Pressentiu a aproximação da morte, o que lhe causou grande angústia. 18. F……. tinha apenas 7 anos de idade. 19. Era uma jovem alegre, esperta, simpática e bem disposta. 20. Era a grande razão de viver dos seus pais. 21. F…….. era a alegria daquela casa. 22. A morte de F……. transformou os assistentes em pessoas amargas e angustiadas, isolando-se frequentemente. 23. Choram quando falam dela. 24. Ao ponto de terem que receber tratamento/aconselhamento psicológico e o casal, pouco tempo volvido da data em que ocorreu o acidente, se ter separado, definitivamente. 25. F……. foi arrastada na frente de um carro, aos rebolões, durante, pelo menos, duas dezenas de metros. 26. Esta jovem apresentava lesões dos pés à cabeça. 27. Ficou num estado indescritível. 28. A assistente D…… viu a sua filha perder a vida à frente dos seus olhos. 29. Enquanto que o pai tomou conhecimento dos factos volvidos escassos minutos. 30. Estes pais sofreram um trauma e uma dor muito intensas. 31. Nunca esquecerão a sua querida filha e o presente acidente de viação. 32. Estes pais vão chorar, para sempre, a perda de F….. . 33. Vão sofrer toda a vida pelo facto de F…… não estar ao lado deles nas festas, em Natal, nos seus aniversários. 34. Em consultas e tratamentos com psicólogos, os assistentes despenderam, até ao momento, a importância de € 1.850. 35. Com o funeral e serviço fúnebre despenderam a importância de € 2.000. 36. À data da ocorrência do acidente, o proprietário do veículo ..-..-GC, apresentou certificado de seguro, onde expressamente transferia a responsabilidade civil que, para si adviesse, em consequência de danos causados a terceiros, resultantes da circulação estradal, para B……, S. A.. 37. O arguido é considerado pelos amigos um condutor cuidadoso, que conduz com calma, sem excessos de velocidade e respeitador dos sinais e regras de trânsito. 38. É trabalhador, educado, não costuma ingerir bebidas alcoólicas. Mais se provou que: 39. O arguido é casado, tem dois filhos, de 4 anos e 18 meses. 40. Trabalha na construção civil, para o pai, auferindo em média € 700 por mês. A mulher é doméstica. 41. Vive em casa própria, pagando € 250 de amortização de crédito à habitação e € 125 de amortização de crédito automóvel. 42. Tem o 6º ano de escolaridade. 43. Não tem antecedentes criminais. ** Factos não provados:Não resultou provado que: 1. Seguia a uma velocidade que não foi possível determinar, mas superior a 60 km por hora. 2. A dado momento, ao chegar ao km 161,700, o arguido distraiu-se e olhou para a sua esquerda, não se apercebendo por conseguinte de que a vítima F……. atravessava a faixa de rodagem, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do arguido. 3. Desta forma e a meio da faixa de rodagem, o arguido embateu em F……., que nesse momento atravessava a estrada. 4. O acidente do qual resultou a morte de F…….. ficou a dever-se ao facto do arguido seguir a uma velocidade excessiva para o interior de uma localidade. 5. F……. aguardava a chegada da mãe que se encontrava do outro lado da estrada. ** Motivação de facto e exame crítico das provas Quanto aos factos dados como provados: O tribunal formou a sua convicção tendo por base as declarações do próprio arguido, que confirmou que não se apercebeu da menor na berma da estrada e que só parou o carro após o embate. Foram ainda importantes as declarações da testemunha E……(Cabo ), a prestar serviço em Guarda Nacional Republicana de Valpaços, que ocorreu ao local do atropelamento e procedeu à elaboração do croquis junto aos autos e das respectivas medições, atestando o estado e configuração da via. Quanto ao croquis, apenas se deve ressalvar que o mesmo foi elaborado com base nas declarações prestadas no momento pelo arguido e por G……, logo a seguir ao atropelamento, pelo que é normal que existam alguns pontos que não estejam muito correctos. Convém não esquecer que o elemento de Guarda Nacional Republicana que o elaborou não assistiu ao acidente. O tribunal teve em conta o depoimento prestado pela mãe da menor, D……., apenas quanto ao facto de a sua filha ter ficado do lado direito da estrada, no sentido de marcha que o arguido seguia, e que se deslocou ao lado contrário para fechar um portão. O atropelamento dá-se quando está de costas para a faixa de rodagem, pelo que não presenciou os factos em discussão. Prestou um depoimento credível e isento, sem manifestar qualquer tipo de sentimento de vingança ou ódio para com o arguido, apesar de ser profunda a sua dor. O depoimento da testemunha G……, objectivo e credível, foi importante no que concerne ao estado e configuração da via, bem como ao facto de o arguido não ter efectuado qualquer travagem, ele que tinha sido momentos antes ultrapassado pelo arguido. Mais confirmou que a menor F…… se encontrava prostrada perto do meio da via, após o embate com o carro conduzido pelo arguido. Foram fundamentais para formar a convicção do tribunal os depoimentos das testemunhas H….. e I……, que circulavam na mesma estrada e hora do que o arguido, mas no sentido inverso, ou seja, Carrazedo de Montenegro-Valpaços. Presenciaram o atropelamento e descreveram o circunstancialismo em que o mesmo se deu. Como é óbvio, o tipo de acidente como o dos autos é apreendido e retido na memória de forma diferente por duas pessoas que assistiram ao mesmo. E o depoimento posterior que é prestado em julgamento tem que ter precisamente esse facto em conta, bem como o lapso temporal entretanto decorrido entre a produção do acidente e o do seu relato. Assente nestes princípios, são compreensíveis alguns pontos de divergência entre os depoimentos das duas referidas testemunhas, mas apenas e tão só devido a esses factores, inultrapassáveis, enquanto o processo penal for demasiado formalista e demorar tanto tempo até os factos chegarem a julgamento e enquanto lidamos com seres humanos, que apreendem de forma diferente a mesma realidade e têm capacidade de retenção e verbalização também elas diferentes. Porém, e analisando a prova produzida em julgamento na sua globalidade, conclui-se que foram as únicas pessoas que presenciaram o atropelamento e que puderam descrever todo o circunstancialismo do mesmo, quer antes quer depois da sua ocorrência. Prestaram um depoimento isento, sério, objectivo e credível, que logrou convencer o tribunal. Foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas M….., N……. e O……., que prestaram um depoimento sério, isento e objectivo, sobre o modo de conduzir e de ser e a personalidade do arguido. Foi importante o documento junto aos autos a fls. 15 e seguintes doa autos – relatório da autópsia, importante para prova das lesões que a menor sofreu e das causas da morte, bem como os documentos juntos a fls. 78 – certidão do assento de nascimento da menor F…….., e fls. 172 e 173, recibo e relatório de observação psicológica referente aos pais da menor, respectivamente, importantes para aferir do estado psicológico dos mesmos e da importância paga pelos tratamentos que receberam, e 174, documento comprovativo da importância paga pelo funeral da menor F……. . Tais documentos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas J……, H……. e I…… e L…… foram importantes para dar como provados os factos relativos ao pedido de indemnização civil, designadamente para descrever o modo de ser da menor F……. e dos seus pais, e antes e depois do atropelamento e do respectivo sofrimento. Tais testemunhas prestaram um depoimento isento, objectivo e credível, demonstrando conhecer a realidade da família da menor F…… antes e depois da ocorrência do atropelamento em causa nos autos. Foram depoimentos que se revelaram isentos, objectivos e credíveis, dado o conhecimento directo que revelaram dos factos. Foi também relevante o certificado do registo criminal do arguido. Na determinação da situação socioeconómica do arguido atendeu o tribunal às declarações por este prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento e que se revelaram críveis, tanto mais que não foram postas em causa pela demais prova produzida, sendo corroboradas pelo depoimento das testemunhas M…….., N……. e O……. . Quanto ao depoimento da testemunha J……., o mesmo foi apenas relevante na matéria constante do pedido de indemnização civil, dado que no restante o seu depoimento não se mostrou credível. Primeiro, a referida testemunha afirma que se encontra na varanda da sua casa, no segundo andar, vê o acidente a dar-se mesmo à sua frente e ainda é a primeira pessoa, juntamente com o arguido, a chegar à beira da menor. Então e a mãe da criança não estava lá, a cerca de 20 metros do local onde se encontra prostrada a sua filha e deslocou-se imediatamente para junto do seu corpo, mas a referida testemunha não a vê? Nem vê as outras testemunhas, que circulavam na estrada, G……., que circulava atrás do arguido, e H…… e I……., que circulavam em sentido contrário ao do arguido? Estas testemunhas afirmaram peremptoriamente, e mereceram credibilidade quanto a isso, que foram as primeiras pessoas a chegar junto da menor, bem como a mãe. Ou alguém acredita que a referida testemunha J……. vem de um segundo andar e percorrer alguns metros ainda e chega antes de todas as outras pessoas? Claro que não é verosímil tal facto. Por outro lado, J……. afirmou que o atropelamento se dá mesmo à sua frente, pelo que viu o arguido a accionar os travões. Mas então nem sequer o arguido se atreveu a afirmar que accionou os travões, nem a testemunha G……, que seguia atrás do veículo do arguido afirma isso. E se o atropelamento se dá mesmo à sua frente, como é que a testemunha consegue ver a parte de trás do veículo do arguido? É fisicamente impossível. Quanto aos factos dados como não provados: A convicção do tribunal assentou na não exactidão das versões em relação a tais factos, prestados pelas testemunhas. Do depoimento das testemunhas H……., I……. e J……. ressalta que a menor se encontrava na berma da estrada, à beira do passeio, enquanto as demais testemunhas afirmam que viram a menor no passeio. Quanto à questão da velocidade com que o arguido impulsionava o seu veículo automóvel momentos antes do atropelamento, nenhuma prova foi feita que lograsse convencer o tribunal em relação a tal facto. Apenas a testemunha G……. afirma que o arguido o ultrapassou e que manteve a distância entre eles, por isso devia ter mantido a mesma velocidade que ele, G……., imprimia ao seu veículo – entre 50 e 60 km/hora. Assim sendo, fica o tribunal na dúvida quanto à verificação deste facto, pois se circulava a 50 km por hora, não infringia qualquer regra de trânsito. A outra testemunha que falou em velocidade foi L…….., que afirmou que o arguido o ultrapassou enquanto estava parado, cerca de 100 metros antes do local onde ocorreu o atropelamento. Ora, uma vez que a testemunha se encontrava imobilizada, não tem muita percepção da velocidade com que outro veículo automóvel sem animado. Por outro lado, o arguido ainda percorre cerca de 100 metros desde que passa pela referida testemunha, pelo que não pode esta afirmar o que se passou no decurso dessa distância. Também não foi feita qualquer prova quanto ao facto de o arguido se ter distraído enquanto conduzia, olhando para o seu lado esquerdo, para a zona onde se encontrava a mãe da menor a fechar o portão. Também não foi feita qualquer prova que nos permitisse concluir que a menor F……. se encontrava a atravessar a estrada no momento em que foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido, nem que a mesma esperava pela sua mãe”. ** Aqui chegados, é tempo de atentar na primeira questão (verifica-se a “nulidade da inquirição por preterição do princípio da legalidade e do contraditório”? ).Eis o que consta da acta da audiência, tendo esta a data de 30 de Maio de 2.005: “Neste momento, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da demandada cível/Companhia B……. que, no seu uso, requereu: A ora demandada aqui nos autos pretendeu obter esclarecimentos dos depoimentos das testemunhas E…….. e D…….., tendo-lhe sido vedada a obtenção desses mesmos esclarecimentos por parte do Digníssimo Tribunal. Ora, a aqui demandada entende que em função do depoimento das supra referidas testemunhas terem incidido sobre os factos que fundamentam o pedido de indemnização cível, deveria ter sido permitida a ‘obtenção’ das mesmas testemunhas. Com efeito, as testemunhas relataram como teria ocorrido o acidente, acidente que é causa do pedido e o facto que sustenta o pedido de indemnização cível. A testemunha ... E……. referiu no seu depoimento que o veículo teria sido embatido na sua parte esquerda; entende a ora demandada que tal facto não é verdadeiro e, pretendendo obter estes esclarecimentos, o Digníssimo Tribunal impediu a inquirição da testemunha. Ora, entendendo que constituem objecto de prova os factos resultantes para a determinação da responsabilidade civil, sendo o acidente e as circunstâncias em que esse acidente ocorreu facto indesmentível para o apuramento da responsabilidade cível, vem agora a demandada reclamar protestar da decisão do Digníssimo Tribunal, de forma a que possam ser ouvidas as testemunhas supra referidas, sob pena da ora demandada arguir a nulidade dos depoimentos, com base no art. 120º, n.º 2, al. d), de C. P. Penal. ... Despacho Nos termos do disposto no art. 74º, n.ºs 1 e 3, de C. P. P., aos demandados cíveis é conferida posição processual idêntica à do arguido, quanto à sustentação e à prova das questões cíveis julgadas no processo. Por seu turno, o art. 79º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que as provas são requeridas com os articulados. Para resolução deste requerimento, deve ser tido em conta, ainda, o disposto no art. 72º do citado diploma legal, ou seja, o princípio da adesão, consubstanciado na dedução obrigatória do pedido de indemnização cível baseado na prática de um crime no próprio processo penal. Dos normativos citados extrai-se que a prova referente aos factos constantes do pedido de indemnização cível deve ser oferecida nos articulados, ou seja, petição inicial e contestação. O tribunal, na resposta à matéria de facto constante do pedido de indemnização cível atenderá à prova produzida em audiência de julgamento, designadamente à prova indicada em tal pedido de indemnização. Se assim não fosse, não se compreenderia o sentido e alcance dos mencionados arts. 74º e 79º de C. P. P., dado que bastaria ao demandante cível a indicação dos meios de prova que fossem admitidos em julagmento. Por outro lado, do depoimento das testemunhas ora ouvidas não se infere que dos mesmos tenha resultado a narração dos factos, conforme pretende a demandada cível. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela demandada cível, não se admitindo a inquirição das testemunhas de acusação mencionadas no requerimento apresentado pela demandada cível. ... De seguida, foi pedida a palavra por Ilustre Mandatário da demandada cível ( Companhia de Seguros B…….), que, no seu uso disse: A ora demandada, B……, S. A., vem arguir, desde já, a nulidade dos depoimentos das testemunhas E……. e D…….. e a nulidade do despacho da decisão do digníssimo tribunal. A ora demandada vem, também, exercer direito de protesto, por entender que lhes está a ser vedado o exercício do direito do contraditório. Com efeito, o depoimento das testemunhas E……. e de D……. incide sobre as circunstâncias do acidente, facto relevante para a determinação da responsabilidade civil. Atente-se em que a demandante cível (na sua petição) dá por integralmente reproduzido todos os factos constantes da douta acusação deduzida por M. P. Entende, também, a ora demandada que, ao lhe ter sido vedado o exercício ou aditamento da inquirição das testemunhas supra referidas, que no seu entendimento incidia sobre factos juridicamente relevantes para a existência de qualquer crime, para a possibilidade ou não possibilidade de o arguido ( vir a ser condenado ), tem relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa. Na verdade, a não ser permitida a inquirição das supra referidas testemunhas, designadamente, e reportando-nos ao acidente dos autos, sobre se a vítima F…….. estaria, ou não, no passeio, se F…….. foi colhida, atropelada no passeio ou no eixo da via, sobre saber por que razão F……. pretendeu, em determinado momento, atravessar a rua, sobre que razões e motivações levaram F……. a atravessar a rua, ( não se contemplam ) factos que a demandada entende importantes para o apuramento da verdade material. São factos relevantes para o apuramento da existência ou não existência de responsabilidade civil e consequente apuramento do pedido de indemnização civil. Ora, não tendo sido permitida a inquirição das testemunhas sobre os factos supra referidos, entende a ora demandada que lhe está a ser impedido o exercício do direito ao contraditório. ... Despacho Conforme já exarado no despacho anterior, não se vislumbra de que modo é que este tribunal coarctou, por qualquer meio, o exercício pleno do direito de contraditório em relação à demandada cível. Por outro lado, a lei processual penal enumera os casos de nulidade de actos processuais, encontrando-se tal enumeração plasmada nos arts. 119º e 120º de C. P. Penal, sendo certo que tal enumeração não é exaustiva, dado que se encontram outras nulidades expressamente previstas em vários artigos de Código. Contudo, só é admissível qualificar uma inobservância de qualquer preceito legal como nulidade quando tal se encontra expressamente previsto na lei. A não audição das testemunhas Cabo E……. e D………. não consubstanciam qualquer nulidade, como tal prevista nos mencionados arts. 119º e 120º do citado diploma legal. Pelo exposto, e por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida arguição de nulidade do depoimento das testemunhas Cabo E…….. e D……..”. É de clarificar, e antes do mais, o seguinte: D……. é parte civil ( lesada com a prática do crime que havia sido imputado ao arguido e que veio, por isso, a deduzir pedido de indemnização civil – v. o que, a este respeito, ensinam os arts. 71º e 74º, n.º 1, de C. de Processo Penal ). Ora, a verdade é que, na audiência, a mesma prestou depoimento no âmbito da produção de prova testemunhal. E o certo é que, por isso, estava a mesma impedida de depor como testemunha, por força do que determina o art. 133º, n.º 1, al. c), de C. de Processo Penal. Sucede, no entanto, que esta situação não se enquadra na previsão da proibição de prova ( esta configura um obstáculo colocado à determinação dos factos que constituem o objecto do processo, trata-se de uma prescrição de limite à descoberta da verdade, demonstra-se como limitação à prova ). Pode ( e deve ) enquadrar-se, sim, no âmbito da proibição de produção de prova, até porque a lei permite que a parte civil preste declarações ( arts. 145º, n.ºs 1 a 4, e 347º, n.º 1, de C. de Processo Penal ). Na verdade, as regras de produção de prova destinam-se a disciplinar o procedimento exterior da realização da prova, na diversidade dos seus meios e métodos, constituindo-se como suas meras prescrições ordenativas, e podem, por vezes, não ser observadas. O que suscita, então, a questão (essencial, aqui) da proibição da valoração da prova obtida com violação dessas regras. Ora, neste conspecto, a solução passa pela afirmação da regra de que a mesma não tem lugar, a não ser, obviamente, se for invocada a atinente irregularidade ( logo, não, nulidade – arts. 118º, n.ºs 1 e 2, e 123º, n.º 1, de C. de Processo Penal ); dito de outro modo, somente em casos excepcionais ( acolhidos na regra geral prevista no art. 126º, n.ºs 1, 2, als. a) a e), e 3, de C. de Processo Penal, ou nas situações específicas reguladas nos arts. 58º, n.º 4, 129º, n.ºs 1 a 3, 167º, n.º 1, e 355º, n.º 1, de C. de Processo Penal ) essa proibição deve ser acolhida, determinando nulidade insanável – v. a este respeito, Manuel da Costa Andrade, in Proibições de Prova em Processo Penal, 1.992, págs. 83/85, 103/104 e 111/112. No caso, o que sucedeu passou pela “inércia” quanto à arguição dessa precisa irregularidade, assim se possibilitando a valoração da prova que obtida fora por esse meio ou método. Assente este aspecto (por uma questão de rigor), abalancemo-nos à apreciação da questão que está em destaque. Tudo aquilo que acima se mencionou se passou durante a audiência, mais precisamente na fase da produção de prova. Em termos de enquadramento geral, pode-se dizer, argumentando, na velha tradição escolástica, ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, que a lei não obstava a que fossem essas “testemunhas” sujeitas a contra-interrogatório por parte da parte civil ( demandada ); é o que resulta do disposto no art. 348º, n.º 4, de C. de Processo Penal (v., por contraposição, e quanto às declarações do arguido, em sede de perguntas sobre os factos, o art. 345º, n.º 2, de C. de Processo Penal ). Mas o certo é que, presentemente, ninguém põe em dúvida (sem questionar o valor e a legitimidade, que não a sacralização, do texto-norma da lei ) de que o sentido e a teleologia da norma está hermeneuticamente dentro do texto-norma e não exclusivamente no texto-significante. No caso, a acusação deduzida por Ministério Público continha o rol com aquelas “testemunhas” e, nesta precisa medida, a sua inquirição tinha de estar limitada pelo objecto da prova por aquela definido – arts. 124º, n.º 1, 283º, n.º 3, als. b) e c), e 1º, n.º 1, al. a), de C. de Processo Penal. E assim ( sem mais; que há, como adiante se vai ver ), como à parte civil unicamente respeita a sustentação e a prova das questões civis julgadas no processo, de acordo com o que rege o art. 74º, n.º 3, de C. de Processo Penal, obviamente que o respectivo contra-interrogatório igualmente tinha de deparar com o acima indicado limite. Mas não pode, também, deixar de se atentar no que determina o art. 124º, n.º 2, de C. de Processo Penal: « se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil ». Então, o tal limite tem de ser definido pelos articulados respectivos. E por mais nada. Para mais quando, em processo penal, o pedido de indemnização civil tem como causa a prática de um crime, em que o facto, portanto, é, essencialmente, o mesmo ( art. 71º de C. de Processo Penal ). Segue-se do que se acabou de dizer que, dentro desse limite, as ditas “testemunhas” podiam ser sujeitas a contra-interrogatório pela parte civil; dito de outro modo, desde que as mesmas tivessem deposto sobre factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil ( o que se não pode afastar, liminarmente, até pela essencial correspondência daquele facto; atente-se, de qualquer modo, no que acima se deixou consignado, por colhido na sentença, na parte que esta chamou de “motivação de facto e exame crítico das provas”, “quanto aos factos dados como provados” ) o contra-interrogatório respectivo tinha de se ver como legalmente possibilitado pelo art. 348º, n.º 4, de C. de Processo Penal. É que somente assim procedendo se pode dar concretização ou plenitude às perspectivas relevantes: expressão do direito à prova (o direito de participação constitutiva na decisão), expressão natural do contraditório (a participação activa na produção da prova, através do contra-interrogatório) e método de conhecimento judiciário (« as provas não são já consideradas como susceptíveis de apreensão unívoca por uma só pessoa, como se fossem objectiváveis em absoluto, mas como o resultado da investigação dialéctica dos sujeitos em confronto; sendo certo que o objecto da prova é por definição um facto controverso, então a actividade probatória de quem o controverte pode revelar melhor todos os seus aspectos problemáticos; o método exprime a chamada concepção argumentativa da prova que considera mais eficaz o método dialéctico, com mais possibilidade de alcançar o conhecimento dos factos através da investigação efectuada por aqueles que defendem posições processuais contrapostas e que por isso procurarão tirar da fonte de prova tudo quanto ela possa dar, revelando ao mesmo tempo a medida de genuinidade e de atendibilidade do meio de prova; algumas constantes são como quer naturais e intrínsecas à concepção argumentativa da prova; em primeiro lugar, o interrogatório, o contra-interrogatório e a reinquirição exigem a concentração e imediatividade; a testemunha deve ser contra-interrogada imediatamente a seguir ao termo do interrogatório e reinquirida, se for caso disso, imediatamente ao contra-interrogatório; em segundo lugar, só a testemunha que se submeta plenamente ao contra-interrogatório pode ser aceite como prova; implica também consequências em caso de omissão do contra-interrogatório: equivale normalmente à aceitação tácita dos resultados do interrogatório » ) – Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, págs. 247/250. Estávamos, portanto, na situação concretamente descrita, face a uma irregularidade, por força do previsto no art. 118º, n.º 2, de C. de Processo Penal (a violação do disposto, no atinente segmento do art. 348º, n.º 4, de C. de Processo Penal – e é disto que se trata; não, claro, de qualquer omissão de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, tal como se define no art. 120º, n.º 2, al. d), de C. de Processo Penal, que tem a ver, se bem vemos, com “acções” probatórias, pois somente elas se podem reputar essenciais para a descoberta da verdade), irregularidade que tinha de ser arguida, pela parte civil (demandada ), no próprio acto (a audiência). E, como se sabe, foi-o ( ainda que na indevida veste da nulidade ). A decisão que coube a esta arguição foi, como se viu, negativa, isto é, não reconheceu, aí, a existência de qualquer irregularidade ( ainda que naquela indevida veste ). A parte civil, no entanto, não veio interpor recurso desta decisão ( com data, repete-se, de 30 de Maio de 2.005 ) no prazo ( de 15 dias ) a que alude o art. 411º, n.º 1, de C. de Processo Penal ( só o fez, como se reconhece com evidência, com o que interpôs da sentença, a 3 de Outubro de 2.005 ). O que determinou o trânsito em julgado dessa mesma decisão – v. a noção dada ( na parte ora útil, por imposição do art. 4º de C. de Processo Penal ) pelo art. 677º de C. de Processo Civil. Uma observação final. As coisas não mudam de feição face ao protesto ( com o conceito dado pelo art. 64º, n. 2, e a possibilidade legal conferido pelo art. 64º, n.º 1, de Estatuto da Ordem dos Advogados ) exarado pelo mandatário da parte civil (demandada), que, por imposição da lei ( art. 64º, n.º 3, de Estatuto ... ), equivale à arguição de nulidade, nos termos da lei. É que esta nulidade sempre teria a configuração ( coerente, por ter a ver com o acto em causa) de irregularidade – v. os ensinamentos fornecidos por Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, págs. 262/264. Eis a solução (para a presente questão): não se pode dar por verificada aquela nulidade (ainda que, devidamente, como irregularidade) por a decisão que se pronunciou (negativamente) sobre a sua arguição ter transitado em julgado. ** Analisemos a segunda questão (ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação a que alude o art. 410º, n.º 2, al. b), de C. de Processo Penal? ).O vício da contradição insanável da fundamentação, no entendimento de Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2.002, págs. 65/67, corresponde à «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente ». Aditemos outros considerandos, encontrados, também, em Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2.002, págs. 70/72: « Desde logo para assinalar que, como resulta expressamente da lei, qualquer um dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410º tem que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Isto significa que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento. Isto, como é óbvio, se, tratando-se de recurso para a Relação, a prova não se encontrar documentada. Por outro lado, o recurso às regras da experiência comum, de que se pode lançar mão para justificar o vício invocado, tem que ser feito cum grano salis, pois tal prescrição não se adequa a todos os vícios referenciados no n.º 2 do art. 410º. Assim, se essas regras podem ser invocadas no caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, já o não podem ser quando se trate de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, porque essa contradição só pode resultar do próprio texto da decisão, como é óbvio». A parte civil (Zurich ... ), neste âmbito (que continua a relevar para a determinação da responsabilidade civil ), veio dizer que se enumerou como provado que o arguido se havia distraído e, por conseguinte, que se não havia apercebido de que a vítima se encontrava no asfalto, ao mesmo tempo que se não enumerou como não provado que o arguido se havia distraído e olhado para a esquerda, não se tendo apercebido, por isso, de que a vítima atravessava a faixa de rodagem; numa síntese valiosa ( se vai ver porquê ), referiu que o tribunal havia enumerado ao mesmo tempo como provado e como não provado que o arguido se tinha distraído, rectius, que, respectivamente, o mesmo se tinha distraído e que aquele se tinha distraído e olhado para a sua esquerda, acrescentando, que se não sabia com o quê se havia o arguido distraído, qual a causa da sua distracção. Cabe dizer: a contradição é somente aparente. Na verdade, aqueles factos são distintos: o primeiro condensa a distracção pura e simples, sustentada na não percepção da presença da vítima, o segundo densifica-se através da razão ou pressuposto ou causa da distracção, formando um todo coerente e de sentido, equivalendo à afirmação de que não se disponibilizava como assente que o arguido se tivesse distraído por ter olhado para a sua esquerda. E se atentarmos nos fundamentos exarados para tanto, mais se solidifica essa interpretação das coisas: o arguido, nas suas declarações, disse que se não havia apercebido da vítima na berma da estrada ( imobilizou o automóvel que conduzia somente após o embate ), o que exprime a distracção pura e simples; não foi feita qualquer prova quanto ao facto de o arguido se ter distraído, enquanto conduzia, olhando, repete-se, olhando para o seu lado esquerdo. Daí que se tenha de dizer que se não verifica aquele vício da contradição insanável da fundamentação. ** Prestemos atenção à terceira questão (há pontos de facto que foram incorrectamente julgados? ).A parte civil (B…. ... ) veio, a este propósito, dizer que os seguintes factos enumerados como provados – o arguido distraiu-se; durante o intervalo de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o da ocorrência da morte, F…….. sofreu dores atrozes e intensas; pressentiu a aproximação da morte, o que lhe causou grande angústia – deviam passar a ser enumerados como não provados, dando cumprimento ao requisitório previsto no art. 412º, n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, de C. de Processo Penal (é este artigo que rege para a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, de forma que, não se tendo dado cumprimento ao legal requisitório aí contido, e no momento ajustado, se deve rejeitar o recurso – v. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2.002, págs. 94/98 ). Em relação ao primeiro desses factos, a prova que foi produzida somente foi a de declarações do arguido (diga-se, quase confessórias) – prova que a parte civil não equacionou, aqui, sequer, nem pondo em crise o que o art. 127º de C. de Processo Penal, em termos de livre apreciação da prova, permitia ao tribunal do julgamento -, sendo que as mesmas apontaram para que a sua distracção fosse uma realidade: não percepção da vítima na berma da estrada (para mais, sabe-se, quando o local do embate era uma recta com boa visibilidade) e imobilização do automóvel que tripulava unicamente após o embate. Relativamente aos restantes, é de dizer, à partida, que certamente se não pode encontrar arrimo em prova pessoal, digamos assim, em prova testemunhal de natureza comum, para dar como assentes, ou não, esses mesmos factos ( para mais quando o momento da morte é de difícil e complexo aferimento ou determinação – vem-se entendendo, ultimamente, que esse coincide com o da morte cerebral, que define a irreversibilidade da ausência de vida, e que corresponde à destruição anatómica estrutural do cérebro na sua totalidade, já para não falar da respectiva comprovação, através do exame clínico-neurológico, complementado, quando possível ou aconselhável, pelo critério das linhas isoeléctricas do electro-encefalograma); pode ela, quando muito, ser adjuvante para se chegar a uma ou outra das certezas ( com esta dimensão ) de facto. Depois, certamente que se impõe como seguro que a morte e a perda da consciência não têm, necessariamente, de ser coincidentes, do mesmo modo que o sofrimento aqui em destaque, digamos deste modo, somente decorre até que esta se verifique, mantendo-se a vida ( é o que sucede, por exemplo, no caso de coma ). E mais se pode ( e deve ) referir, buscando fundamento no que consta do ac. de S. T. J., de 16 de Janeiro de 2.002, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. I – 2.002, pág. 166, que a vítima, em casos como o presente, enquanto está consciente, sofreu, decerto, como empiricamente decorre da experiência comum, dores, medo e angústia pela iminência da morte. No caso, não há prova, por mínima que seja ( e de qualquer recorte ), que sustente a afirmação sobre o momento da morte e da perda da consciência ( e, mesmo, que esta tenha ocorrido em altura anterior ) da vítima. O que há são indicações, fornecidas por factos provados e por prova, que permitem sustentar, com a segurança que se tem de haver por razoável ( e, nesta medida, por indiscutível ), a conclusão de que entre o acidente ( atropelamento ) e a morte ( e somente quanto a esta; em relação à perda da consciência nada há que a permita ocorrida em momento anterior, talvez, bem pelo contrário, face à natureza das lesões fatais ) não terá decorrido espaço de tempo significativo ( bem pelo contrário ), diga-se deste modo. Em primeiro lugar, pondera-se a contundência do embate ( a vítima foi projectada para uma distância de cerca de 20 metros ) e o seu efeito imediato ( aquela ficou prostrada no meio da faixa de rodagem ). Em segundo lugar, tem-se em atenção a quantidade (manifestamente expressiva) das lesões pela vítima sofridas. Em terceiro lugar, valora-se o que consta do chamado “relatório de autópsia”, quer em termos, rigorosos, de perícia ( no segmento “conclusões” exarou-se: “a morte ... foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácicas ..., bem como ao choque hipovolémico que surgiu como complicação imediata ), quer no que se refere a “informação” ( o óbito havia sido verificado pelas 20 horas; o acidente dera-se pelas 19 horas e 50 minutos, dez minutos antes, portanto). Ora, e face ao que, com a possível segurança, impõe tudo isto que se descreveu, nomeadamente quanto ao momento da morte, há que ajustar os factos que se enumeraram como provados ( e unicamente, por isso, os que o contemplem, os contidos nos enumerados como tal sob o n.º 16; e para evitar incoerência ou obscuridade, dois outros, não sujeitos expressamente à apreciação, quais sejam, os enumerados desse modo sob os n.ºs 14 e 15 ) da forma seguinte: 16 – Durante o intervalo de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o da ocorrência da morte (não mais do que 10 minutos), F…….. sentiu dores atrozes e intensas. 14 – F…… foi, logo após a ocorrência do acidente de viação e a devida assistência, encaminhada para Centro de Saúde de Valpaços, tendo-se verificado que estava sem vida pelas 20 horas. 15 – A vítima acabou por não resistir aos múltiplos e graves ferimentos, tendo vindo a falecer, nesse mesmo dia, entre as 19.30 horas e as 20 horas. Disto isto, mais se diz: a questão que se vem apreciando não suscita a (radical) solução reclamada pela parte civil (B…… ... ), justificando, somente, aquela que, por precisão, se destacou. ** Este ajustamento fáctico, digamos assim, tem incidência, necessária, na indemnização por danos não patrimoniais ( sofridos pela própria vítima ).É que ( e para lá de tudo o que, a este respeito, da sentença consta, que se não discute, nem pode, pela sua clareza e bom fundamento – normativamente, nos arts. 496º, n.ºs 1 e 3, e 494º de C. Civil; e que nem aquela parte civil, nesse âmbito, discutiu ) não se pode deixar de ponderar, nesta sede, o tempo durante o qual a vítima teve o atinente sofrimento ( que, ao cabo e ao resto, se consubstancia como a pedra de toque da discordância da indicada parte civil; ainda que, como se sabe, de forma mais “absoluta” ) – v. Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial, Perspectivas Futuras, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, t. I – 2.001, pág. 7. E, com base naquilo que é possível valorar, acima destacado, entende-se que a indemnização deve ser fixada em € 7.500. ** Enfrentemos a última ( 5ª ) questão [deve ser considerada a culpa in vigilando (da mãe da vítima) e, em consequência, levar a cabo a redução da indemnização que foi fixada? ].A observação primeira ( e primária ) é que a invocação que a parte civil (B…….. ... ) faz da culpa in vigilando é claramente imprecisa, já que, segundo o que dispõe, a este respeito, com palmar evidência, o art. 491º de C. Civil, a mesma somente pode intervir quando haja danos causados a terceiros; no caso dos danos causados à pessoa que deve ser vigiada, há que fazer intervir as regras gerais – v. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 493. Mas não se esgota, aqui, esta precisa questão, com o recorte fornecido pelo direito. Duas normas são convocadas a este propósito: a dos arts. 486º ( omissões ) e 1.878º, n.º 1 ( conteúdo do poder paternal ), de C. Civil. E para sustentar a pergunta: os factos enumerados como provados possibilitam a afirmação de que a mãe da vítima teve culpa quanto ao acidente que veio a ocorrer e que vitimou a sua filha menor? Em termos prosaicos, a culpa corresponde à omissão de diligência que, nas concretas circunstâncias, era exigível e contém um juízo de censura ou reprovação. Ora, para a sua afirmação (verificação ) são indispensáveis factos (os do caso concreto), perspectivados ou analisados segundo um critério normativo, o do art. 487º, n.º 2, de C. Civil – v. Vaz Serra, in R. L. J., ano 110º, pág. 151. Onde, então, e neste âmbito, encontrar esses factos, com aquele típico enfoque? Não os encontramos, pura e simplesmente. Nem se podem encontrar na circunstância, objectiva, de a vítima (com 7 anos de idade) se encontrar onde se encontrava quando foi atropelada, pois a mesma em nada contribuiu, como se sabe, para que o acidente se desse ( é que o mesmo foi da exclusiva responsabilidade, culposa, do condutor do automóvel, já que não tomou uma condução ponderada e atenta, fazendo-o com os cuidados necessários, como podia e devia ), e isto porque aí não cabe ( por não culposa ) a acção ( do lesado ) que, relativamente ao facto ilícito culposo do agente, com ele estabelece, unicamente, um puro nexo mecânico causal – v. o art. 570º, n.º 1, de C. Civil, e Antunes Varela, R. L. J., ano 102º, pág. 59. Eis, então, a conclusão: negativa tem de ser a resposta a esta questão. ** Aqui chegados, é de concluir: o recurso somente merece provimento quanto a um específico inciso da indemnização, o relativo à que foi fixada pelos danos não patrimoniais da vítima ( com a atinente alteração de factos enumerados como provados ), não o justificando quanto ao mais. ** DispositivoNega-se provimento ao recurso, com excepção do que respeita à indemnização fixada pelos danos patrimoniais na sentença ( € 20.000 ), que, nesta parte, se revoga, fixando-se aquela em € 7.500, sendo que, para tanto, se altera a matéria de facto pela forma seguinte: 14 – F……. foi, logo após a ocorrência do acidente de viação e a devida assistência, encaminhada para Centro de Saúde de Valpaços, tendo-se verificado que estava sem vida pelas 20 horas. 15 – A vítima acabou por não resistir aos múltiplos e graves ferimentos, tendo vindo a falecer, nesse mesmo dia, entre as 19.30 horas e as 20 horas. 16 – Durante o intervalo de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o da ocorrência da morte (não mais do que 10 minutos), F…… sentiu dores atrozes e intensas. ** Condenam-se as partes civis ( B…… ... e C……. e D……, estas duas em partes iguais ), quanto à parte cível, e porque ficaram vencidas, no pagamento das custas, na proporção respectiva de 3/5 e 2/5 – v. os arts. 446º, n.ºs 1 a 3, de C. de Processo Civil, e 523º de C. de Processo Penal.Porto, 24 de Maio de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Arlindo Manuel Teixeira Pinto |