Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040261 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REGISTO DA PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200704160617045 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 92 - FLS 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão do registo de áudio, em boas condições técnicas, implica a anulação do julgamento, independentemente de tal gravação ter sido requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu contra C………., S.A., tendo sido chamada D………., Ld.ª, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se declare ilícito o despedimento e que se condene a R. a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, conforme sua opção e, em qualquer caso, que se condene a R. a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, para além dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, sendo tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Contestou a R., por impugnação, tendo a chamada aderido a tal articulado. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido. Pretendendo recorrer da sentença, também em matéria de facto e tendo-lhe sido fornecidas as cassetes respeitantes aos registos sonoros dos depoimentos produzidos em audiência, verificou o A. que nenhuma das quatro cassetes continha qualquer sinal áudio, o que foi confirmado pela Sr.ª Funcionária E………., como se vê da informação que prestou na cota de fls. 313. Por isso, requereu o A. que se declarasse a nulidade do registo da gravação da prova produzida em audiência, com as legais consequências. Entretanto, veio o A. interpôr recurso de apelação, invocando no respectivo requerimento a nulidade da sentença derivada, nomeadamente, da falta de registo sonoro dos depoimentos prestados em audiência e pedindo – no que ora interessa – que se ordenasse a repetição do julgamento e actos subsequentes. Pelo douto despacho de fls. 374 a 376, o Tribunal a quo indeferiu, nomeadamente, a nulidade relativa à falta de registo áudio dos depoimentos das testemunhas, bem como o pedido de repetição do julgamento. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a referida nulidade deve ser deferida, com a consequente repetição do julgamento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Admitido o recurso, nesta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) A 4/1/01 o autor foi admitido pela empresa de trabalho temporário “D………., Ld.ª”, para exercer as funções de assistente de serviço a clientes no F………., ………., .º, Porto, sendo empresa utilizadora a ré C………., S.A., conforme documentos de fls. 20, do qual consta como motivo, “...acréscimo temporário ou excepcional de actividade devido formação teórica para o H.........”, com termo a 5/2/01. 2) O autor sempre exerceu funções no local referido sob ordens dos supervisores e coordenadores da C………., S.A.. 3) O autor recebeu da D………., Ldª a comunicação datada de 26/1/01 que constitui fls. 22, comunicando-lhe a cessação do contrato para o dia 5/2/01. 4) O autor celebrou outro contrato de trabalho temporário com a mesma empresa a 23/1/01, para ter início a 6/2/01, conforme fls. 23, para prestar funções à mesma C………., S.A., no mesmo local, constando como motivo, “... “...acréscimo temporário ou excepcional de actividade devido formação teórica para o H……….”, com termo a 3/3/01. 5) O autor recebeu da D………., Ldª a comunicação datada de 21/2/01 que constitui fls. 24, comunicando-lhe a cessação do contrato para o dia 3/3/01. 6) O autor celebrou outro contrato de trabalho temporário com a mesma empresa a 23/1/01, para ter início a 4/3/01, conforme fls. 25, para prestar funções à mesma C………., S.A., no mesmo local, constando como motivo, “... “...Acrés Temp Excep Activ 2ª out.-C………., S.A., decor execução contrato prest. Serv celebrado c/ cliente G………. área atend telefónico”, com termo a 30/9/01, e que nesta data se extinguiu por acordo de cessação firmado a 20/9/01, conforme fls. 26. 7) O motivo aposto pela D………., Ldª nos contratos é que a esta é indicado pelos seus clientes, designadamente a ré C……….., S.A.. 8) A 20/9/01 o autor celebrou um contrato de “trabalho a termo certo” com a ré C………., S.A., para ter inicio a 1/10/01 e termo a 28/2/03, conforme fls. 28, constando como motivo, “...justificado pelo acréscimo temporário da actividade da 1ª outorgante decorrente da celebração de contratos de prestação de serviços com empresas clientes na área dos serviços de exploração e gestão de centros de atendimento telefónico em virtude do aumento ocasional da procura destes serviços”. 9) Datado de 20/9/01 A. e ré C………., S.A.. celebram uma adenda ao referido contrato, conforme fls. 29, alterando a cl. 8, passando a constar designadamente; “...justificado pelo acréscimo temporário decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços com a empresa G………. na área dos serviços de exploração e gestão de centros de atendimento telefónico, cujo termo ocorrerá no dia 28 de Fevereiro do ano de 2003. 10) No exercício das suas funções competia-lhe proceder ao atendimento telefónico a clientes da então “G……….” (call center), relativas a dúvidas sobre: chamadas telefónicas, facturação, resolução de problemas utilizando equipamento informático adequado, promoção de novos produtos, esclarecimento de dificuldades de ligação, encaminhando situações mais complicadas para os seus supervisores. 11) Após a referida adenda o autor continuou a exercer as mesmas funções e no mesmo local. 12) Tal contrato renovou-se nos termos constantes do doc. de fls. 31 e 32, em cuja cl. 8 consta; "... em virtude de, na presente data, se verificarem os motivos que fundamentaram a celebração do contrato inicial, e ainda por se prever que tais motivos subsistirão, em razão da renovação do contrato de prestação de serviços com uma das empresas clientes, e mais precisamente com a cliente G1………., o contrato inicial renova-se por um período de um ano e sete meses, sendo que terá o seu início em 1 de Março de 2003 e termo no dia 30 de Setembro de 2004.” 13) Datada de 13/9/04 o autor recebeu da ré C………., S.A. uma carta registada com a/r, na qual esta manifestava a vontade de não renovação do contrato e a caducidade deste para o dia 30/9/04, conforme fls. 33. 14) O autor cumpriu o seguinte horário: de Janeiro 2001 a Junho de 2001, das 18H Às 24H, com folga à Quinta-feira e Sexta-feira; de Julho de 2001 a Dezembro de 2001 das 17H às 23H, com folga às Quinta-feira e Sexta-feira; Em Janeiro e Fevereiro de 2002 das 15h às 00h. com folga às Quinta-feira e Sexta-feira; De Março de 2002 a Setembro de 2002 das 17h às 23H, com folga aos sábados e domingos; de Outubro de 2002 a Setembro de 2004 das 10h, às 16h., com folgas aos sábados e domingos. 15) Nos dias que não eram de folga o autor trabalhava ainda que fossem feriados os quais eram remunerados com o acréscimo de 100% da retribuição normal. A ré não atribuiu nenhum descanso compensatório pela prestação de serviço em tais feriados. 16) As funções sempre foram exercidas no local referenciado acima - no F………., ………., .º, Porto. 17) O Autor auferia a remuneração mensal ultimamente de 471 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 5,55 € e de um incentivo a assistentes variável. 18) É habitual inicialmente a realização de contratos de trabalho temporários com a empresa "D………., Ldª” e depois do contrato a termo certo com a ré. 19) De inicio os “trabalhadores “ recebem formação tendo em vista a sua preparação para o exercício das funções de assistente telefónico, com cerca de um mês a um mês e meio. Os contratos celebrados com a D………., Ldª a 4/1/01 e 23/1/01 foram celebrados no âmbito dessa formação. 20) A R. C………., S.A., é uma empresa que se dedica à prestação de serviços empresariais de gestão e consultoria, nomeadamente no domínio da gestão operacional de serviços de apoio a clientes. 21) A C………., S.A. é uma empresa Certificada pela I………. na área dos supra referenciados serviços de apoio a clientes e gestão de call centers. 22) No exercício desta sua actividade e ao abrigo da supra referida certificação, a R. C………., S.A. gere operações de gestão de call centers em várias empresas clientes, entre elas a Empresa G1………. . 23) A R. C………., S.A., assegura 24 horas/365 dias, através dos seus colaboradores, a prestação dos serviços supra referidos. 24) O Fluxo das chamadas atendidas pelos colaboradores da R. C………., S.A. tem variações, que se prendem com determinados factores, nomeadamente, campanhas promocionais, lançamento de novos equipamentos, épocas festivas, avarias na rede, e outras. 25) A ré e a “D………., Ldª” pertencem ao mesmo grupo de empresas, partilhando serviços em comum, nomeadamente serviços de contabilidade. 26) Aquando do termo da relação de trabalho temporário, verificava-se ainda o acréscimo de trabalho resultante do Contrato de prestação de serviços com a G1………., apontando na altura as previsões enviadas pela G1………. para um aumento de chamadas. 27) Em virtude desse facto A R. C………., S.A. contratou directamente o A. a 20/9/01 com início a 1/10/01, mediante a celebração de um contrato cujo termo ocorreria em 28/2/03, data a que correspondia também o termo do contrato de prestação de serviços com a empresa G1………. . 28) No âmbito do contrato de prestação de serviços com a cliente G1………., além das previsões anuais relativas ao fluxo previsível em cada mês, a G1………. remete à ré previsões trimestrais, podendo mesmo ocorrerem comunicações de alterações com um mês de antecedência. 29) Em função de tais informações relativas a previsões, a ré gere os seus recursos, pondo termo a “contratos”, ou procedendo a recrutamento para formação. 30) A ré celebrou contrato de prestação de serviços com a G1………. a 17/1/00, nos termos constantes do doc. de fls. 196ss, com inicio a 1/3/00 e pelo período de um ano. Tal contrato foi renovado nos termos constantes do doc. de fls. 240ss por mais um ano. Posteriormente foram celebrados outros contratos, assim o de fls. 241ss, para vigorar por dois anos e com início a 1/3/01; de fls. 252ss para vigorar entre 1/3/02 e 28/2/05M fls. 266ss para vigorar entre 1/3/03 e 31/3/05. 31) O contrato com a G1………. foi mantido após esta última data, continuando a prestação de serviços por parte da ré à G1………., agora por ajustes trianuais, sem prejuízo de renegociações anuais. 32) A Ré assegura à G1………. actualmente cerca de 500 assistentes (Lisboa e Porto) que se distribuem por vários horários em regime de laboração contínua. 33) A ré tem cerca de 100/140 trabalhadores efectivos ao seu serviço a nível Nacional. 34) Quando foi comunicada a intenção de não renovação do contrato as previsões apontavam para um decréscimo dos níveis de serviço pelo menos para o mês seguinte. 35) Após tal comunicação a G1………. enviou à ré previsão de aumento de chamadas para Dezembro. 36) Em virtude do que em Setembro de 2004 ocorreu entrada em funções para a mesma função – assistente telefónico -, que entraram em formação. 37) Nos três meses seguintes ocorreram igualmente entradas de trabalhadores. 38) O autor é estudante, no ensino privado. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, importa determinar quais são as questões a decidir nesta apelação. No entanto, devemos conhecer previamente a invocada nulidade derivada da omissão de registo áudio nas cassetes, pelas consequências que o seu eventual deferimento pode acarretar à marcha dos autos. Vejamos. Não há qualquer dúvida de que nenhuma das 4 cassetes continha qualquer registo áudio dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, como consta da informação prestada na cota de fls. 313. Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Por último, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados [sublinhado nosso], tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. Como se vê destas disposições legais, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto e tendo havido gravação, importa que se mostre efectuado o registo áudio dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Trata-se de elemento essencial para a identificação dos meios de prova pessoais, sendo necessário referir as cassetes, seus números, os números das voltas do início e do termo de cada depoimento e os lugares das actas de julgamento onde foram referenciados tais elementos, sob pena de rejeição do recurso. Porém, na nossa hipótese, nenhuma das 4 cassetes continha qualquer registo áudio dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, como consta da informação prestada na cota de fls. 313. Tal omissão de registo sonoro de depoimentos prestados em audiência de julgamento, atento o disposto nos Art.ºs 522.º-B do Cód. Proc. Civil e 68.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho, integra nulidade, uma vez que não foi praticado acto que a lei prescreve – gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, em boas condições técnicas – e que é fundamental para a decisão do recurso acerca da decisão da matéria de facto. Refere o Tribunal a quo que, não tendo a gravação sido requerida por qualquer das partes, não se verifica qualquer nulidade, pois a gravação efectuada oficiosamente traduz apenas uma medida cautelar. Salvo o devido respeito por opinião contrária, inclusive da do Tribunal a quo, pensamos que tal entendimento briga com o princípio da aquisição processual, ínsito no Art,º 515.º do Cód. Proc. Civil[1], segundo o qual o Tribunal deve atender a todas as provas produzidas, mesmo que elas provenham da parte a quem não cabia o respectivo ónus[2] ou tenham sido ordenadas oficiosamente[3]. Trata-se de averiguar a verdade material, numa afirmação do princípio do inquisitório, secundarizando as regras do ónus da prova – maxime, do subjectivo – e o princípio dispositivo. Na verdade, a afirmação deste princípio, conduzir-nos-ia à conclusão de que apenas poderia impugnar a matéria de facto a parte que requereu a gravação dos depoimentos prestados em audiência, de tal forma que a parte contrária, se quisesse recorrer com esse fundamento mas não tivesse requerido a gravação, ficaria impossibilitada de usar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Ora, tal entendimento não existe na nossa prática judiciária – e bem – e seria errado, se existisse, por brigar com princípios fundamentais de direito processual. Porém, a afirmação dos princípios da aquisição processual e do inquisitório, dominados pelo desiderato de alcançar a verdade material, possibilitam que a parte ou as partes – no caso de gravação ordenada pelo Tribunal – que não requereram a gravação, possam recorrer da matéria de facto, desde que ela tenha sido efectuada, impondo-se naturalmente que ela tenha sido levada a cabo em boas condições técnicas. Aliás, a gravação é sempre ordenada pelo Tribunal, independentemente de ter sido requerida por ambas partes ou por uma delas ou de ter resultado de iniciativa oficiosa. Ora, ordenada a gravação e independentemenete do que a precedeu [iniciativa da(s) parte(s) ou do Juiz], ela tem de ser levada a cabo com cumprimento das regras técnicas que permitam um registo áudio em boas condições, pois pode haver necessidade de vir a utilizar tais meios de prova posteriormente, tanto na acção propriamente dita, como em sede de recurso. É que, ordenada a gravação, o Tribunal já não pode recuar ou retroceder na sua decisão, pois todos os intervenientes processuais adquirem o direito/dever de as utilizar em ordem à descoberta da verdade material, seja em 1.ª instância, seja em sede de recurso, sejam as partes, sejam os Juízes, nomeadamente. De resto, observando o disposto nos Art.ºs 522.º-B e 712.º, n.º 1, alínea a), ambos do Cód. Proc. Civil e 68.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho, verificamos que o legislador nenhuma diferença estabeleceu em sede recursória, conforme a gravação tenha sido requerida apenas pelo recorrente, apenas pelo recorrido, por ambas as partes ou ordenada oficiosamente pelo Tribunal. Ora, a consequência da omissão do registo áudio, em boas condições técnicas, consiste na anulação do julgamento, que a Relação pode/deve ordenar, fazendo-se o respectivo registo sonoro, como resulta do disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil [4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão], devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir de novo a matéria de facto e proferir sentença em conformidade [Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 467 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, págs. 205 e 206]. Assim, embora com o devido respeito por opinião contrária, nomeadamente da expressa pelo Tribunal a quo, deferimos a nulidade derivada da falta de gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, com a respectiva consequência da anulação e repetição do julgamento e dos actos posteriores ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em anular o julgamento e actos subsequentes, produzindo-se de novo o depoimento das testemunhas, fazendo-se o respectivo registo sonoro, em boas condições técnicas, devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir a matéria de facto e proferir sentença em conformidade. Custas pela parte vencida a final. Porto, 16 de Abril de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro _____________________________ [1] Segundo o qual, O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. [2] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 319, págs. 234 a 236. [3] É claro que se a lei, paralelamente à actividade instrutória facultada às partes, permite o exercício da actividade instrutória por parte do juiz, é para que o material de conhecimento, assim adquirido por iniciativa do juiz, seja utilizado no julgamento da acção. Por outro lado, o resultado das provas oferecidas ou produzidas por uma das partes aproveita não só ao litigante que as forneceu, como também ao seu adversário, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 1981, pág. 273, também citado no parecer do Ministério Público. Cfr. também Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, págs. 303 e 304 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, págs. 445 a 451. |