Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2201/11.7JAPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201207112201/11.7JAPRT-B.P1
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A falta de fundamentação do despacho que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva constitui mera irregularidade – a arguir pelo interessado no próprio ato ou, se a este não tiver assistido, no prazo de três dias a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 2201/11.7JAPRT
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Inquérito nº 2201/11.7JAPRT a correr termos nos Serviços do Mº Publico junto do 3º juízo A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto em que entre outros é arguido
B…,

Pelo Mº JIC foi proferida a seguinte decisão:
Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art. 213° nº 1 b) do C. P. Penal, determino que os arguidos, presos preventivamente, desde 24 de Janeiro de 2012, à ordem dos presentes autos, se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram.”

Recorre o arguido B…, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
- Os despachos recorridos, e a acusação nos moldes em que foi feita não estão fundamentadas e como tal violam o princípio da legalidade.
- O arguido B…, no presente recurso junta toda a prova, na acusação para que fique claro o seu inexistente envolvimento com o crime investigado, e que apenas circunstancialismo de ter dado o arrastou para os presentes autos
- A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, porém e como uniformemente expedem os autores, “livre apreciação da prova não se pode confundir de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processual Penal Anotado, l3ª Edição, 2002 Almedina).
- Assim, sendo prisão preventiva a medida de coacção mais gravosa do sistema penal, impunha-se que aquele tribunal se regesse de acordo com factos concretos e evidentes e no com o arrastamento de prova que não constitui indício face a outros arguidos, mas que iliba por completo o ora recorrente.
- O arguido B… era vizinho do arguido C… há 30 anos, e por isso deu urna boleia, a pedido deste. Nunca conheceu nenhum dos outros arguidos, nunca com eles falou pessoal ou telefonicamente, desconhece por completo a existência de um falsificador ou de qualquer outro concerto que deu origem ao crime aqui investigado.
- O Tribunal não fundamenta minimamente a manutenção da prisão preventiva face ao arguido B…, e o termo da fase de inquérito faz cair os pressupostos, que embora excessivos, ainda a justificavam.
-- O arguido é primário, morada certa, família constituída, emprego estável, um cidadão exemplar e bom pai de família e a manutenção desta medida é uma monstruosidade.
- O circunstancialismo, face ao qual as restantes medidas de coacção se deverão ter por inadequadas ou insuficientes, deverá ser algo mais que a tríplice hipótese no artigo 204° (..). E esse algo mais deverá ocorrer porque as circunstâncias que acabámos de elencar são aquelas ocorrências sem as quais nenhuma medida coactiva por mais benigna que se configure — poderá ser decretada, para a prisão preventiva mais exigente, muito mais exigente deverá ser o interprete (cfr. Maia Gonçalves. em anotação ao artº 202º do Código do Processo Penal, in Código do Processo Penal Anotado 13ª Edição, 2002, Almedina).
— Assim, deve o arguido aguardar ulteriores termos do processo sujeito ao Termo de Identidade e Residência já prestado e que se afigura como adequado e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, sendo a interpretação que o Tribunal recorrido faz de qualquer das alíneas do artigo 204° do Código do Processo Penal é inconstitucional, por violação do artº 28º, nº2 e 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa
— O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação dos diversos artigos do Código do Processa Penal já enunciados e bem assim da Constituição da República Portuguesa, não devendo nem podendo pois, manter-se.

Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão
Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar:

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
“Por imperativo legal impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva - art. 213° no 1 b) do C.P.Penal.
Porém, compulsados os presentes autos para o aludido reexame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à aplicação da prisão preventiva aos arguidos D…, E… e B… que fundamentaram o despacho de fis. 165 a 168, que foi confirmado pelo douto Ac. da R.P. de 21/3/2012.
Já foi proferida a acusação pública a fis. 536 a 544.
Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art°. 215° do C.P. Penal.
Por tal motivo, entendo desnecessário interrogar novamente os arguidos.
Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art. 213° n° 1 b) do C. P. Penal, determino que os arguidos, presos preventivamente, desde 24 de Janeiro de 2012, à ordem dos presentes autos, se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram.
Notifique e oportunamente, devolva.”
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São as seguintes a questões suscitadas:
- Falta de indícios do crime imputado / acusado;
- Falta de fundamentação do despacho;
- Adequação e proporcionalidade da medida de coação;
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.
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O presente recurso diz apenas respeito ao despacho de reexame dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva e como tal foi admitido, pois conforme despacho de admissão, a matéria de que o arguido também recorria - a acusação - não admite recurso e não é esse o meio de impugnação do seu conteúdo, não sendo aliás acto judicial de natureza jurisdicional.

Importa ainda ponderar o seguinte:
O despacho recorrido procedeu ao abrigo do artº 213º CPP ao reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação de prisão preventiva ao arguido, e não proferiu despacho de aplicação da prisão preventiva ou apreciou requerimento do arguido suscitando a revogação da medida ou a sua substituição
Daí decorre que se o arguido pretende discutir os fundamentos concretos do despacho que determinou a prisão preventiva tem de recorrer desse despacho, o que oportunamente fez e não lhe foi dada razão como resulta do acórdão desta Relação inserido no processo, e transitou em julgado. A especificidade da decisão como a presente reside no facto da eficácia do caso julgado não ser absoluta, dependendo da manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus). Todavia a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram.
Ora o arguido não invoca na verdade nenhuma alteração das circunstâncias que poderia fundamentar a revogação ou substituição da medida de coacção, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal, e o art. 212º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal não pode ser usado como um subterfúgio para voltar a discutir os fundamentos do despacho que determinou a prisão preventiva, já decidido com trânsito, “fazendo entrar pela janela o que não cabe na porta” – Ac. R G 24/11/2008 www.dgsi.pt - e o campo de aplicação da al. a) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal é muito restrito e limita-se aos casos de violação flagrante da legalidade da medida de coacção (p. ex. prisão preventiva de inimputável em razão da idade; por crime que não admite essa medida de coacção; determinada por autoridade policial) e, por regra, é aplicado oficiosamente pelo juiz, nos termos do art. 212º nº 4CPP.
A jurisprudência com unanimidade vem decidindo que “a decisão que aplicou a prisão preventiva só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão” Ac. RP 28.4,04, no proc. 0441521. AcRP 16.11.05, no proc. 0515288 in www.dgsi.pt e de 14.2.07,in CJ XXXII, 1, pág. 217; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 251 e 252 sustenta a necessidade de verificação de uma “alteração das circunstâncias”
No caso dos autos, o Recorrente pretende discutir novamente todos os pressupostos da prisão preventiva que fundamentaram a aplicação dessa medida de coacção no termo do primeiro interrogatório judicial, só que por não ter ocorrido qualquer alteração de circunstâncias não pode voltar a ser apreciada a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, a verificação dos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade e a adequação e suficiência da medida, sem, todavia deixar de se anotar algo que importe realçar.

Assim:
A prisão preventiva é uma medida de coação legal, porque prevista na lei, para crimes dolosos puníveis com pena superior a 5 anos de prisão – artº 191º e 202º 1ª) CPP - e verificados que se mostrem os requisitos que a lei prevê e observância do principio da legalidade (artº 210º1 e 2 b) CP e artº 202º 1 a) CPP), e só não deve ser aplicada se uma das medidas de coacção legalmente previstas e menos gravosas for adequada e suficiente face às exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - artº 193º CPP.

Para que a prisão preventiva seja admissível e decretada, exige a lei (artº 202º1a) e b) CPP “ fortes indícios da prática do crime doloso
- punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos de prisão;
- de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;”
Quanto aos indícios, cumpre assinalar apenas que não apenas se mantêm os apreciados em 1º interrogatório do arguido como estes saiem reforçados, com a prolação da acusação contra o arguido pelo crime do artº 264º1 e 262º1 CP, cuja pena ali prevista é de 3 a 12 anos de prisão (sabido que como é que esta é balizada pela existência de indícios suficientes de que existe uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena – artº 283º2 CPP), afirmando Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 94 referindo-se aos fortes indícios: “…embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
Os indícios de que resulta uma possibilidade razoável de condenação na avaliação efectuada no final do inquérito e/ou da instrução, não poderão deixar de ser graves ou fortes, devendo ser, para Fernanda Palma, “Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva”, I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, 2005, pág. 122. “no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável”.
Aliás querer ver na conduta do arguido um simples dar boleia, (por natureza de borla / favor) é inimaginável para quem vai ser remunerado em 5.000,00€ ao fazer um transporte que sabe ser de dólares falsos, e que, no mínimo, adere ao plano criminoso em marcha, sabendo numa 6ª feira que ia fazer esse transporte e os factos ocorreram na 3ª feira seguinte, e já no local obedece a um dos executantes, retirando-se do local com o dinheiro falso para aguardar noutro local a ordem de regressar com o mesmo afim de completar a transacção em curso.
Isto, que resulta da prova e desde logo das declarações do arguido em 1º interrogatório judicial – fls. 73 a 76 deste apenso (sem cuidar aqui de toda a demais actividade probatória mormente acção policial, e declarações dos demais arguidos, também beneficiários de idênticos ou similares réditos com a sua acção) é mais do que necessário para incriminar o arguido como co-autor (artº 24º CP: É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, …) do crime em apreciação e fazê-lo em consequência incorrer numa pena de prisão.
Falece por esta via a argumentação do recorrente sendo que nada de novo trouxe ao processo neste âmbito;
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Alega o arguido a falta de fundamentação do despacho.
Mas não tem razão, desde logo pela caracterização do despacho em causa que já sublinhamos supra de manutenção da decisão de prisão preventiva,
Sendo verdade que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, pois o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pela CRP - artº 205º CRP, e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, e no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP, e de igual modo o artº 213º4 CPP se refere á sua fundamentação.
Todavia, o certo é que a falta de fundamentação, no despacho não é fundamento directo de recurso, pois só a falta de fundamentação da sentença o-é (artº 379º2 CPP), e essa falta de fundamentação é geradora de nulidade, apenas quando a lei o prevê - artº 118º1 CPP.
Assim, apenas a falta de fundamentação do despacho que aplicou a medida de coação da prisão preventiva é geradora de nulidade, expressamente porque prevista na lei (artº194º4 CPP) e constitui nulidade dependente de arguição (e não nulidade insanável) - artº 119º1 e 120º CPP - pois para o despacho que procede ao reexame da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva não prevê a lei nenhuma nulidade no caso de falta de fundamentação, pelo que a existir algum vicio não ultrapassa o nível da irregularidade, a arguir pelo interessado no prazo de três dias após a sua notificação - artº 123º CPP - o que o arguido não fez perante o tribunal que proferiu a decisão, pelo que ficou sanada;
Mas mesmo que, por argumento de “igualdade de razão”, se equipare o despacho que manteve a prisão preventiva ao despacho que a aplicou (em termos de fundamentação), ainda assim o vicio da nulidade teria de ser suscitado na 1ªinstancia perante o juiz que proferiu tal despacho e aí ser objecto de decisão e apenas sobre o despacho que decidiu de tal arguição é que pode ser interposto recurso.
Ora o arguido não arguiu tal nulidade nem invocou qualquer irregularidade do despacho junto do tribunal a quo pelo que se existisse qualquer um daqueles vicios se encontravam sanados e insusceptíveis de recurso.

Mas, mesmo que assim se não entendesse,
decorre, todavia, do despacho em causa, que importaria averiguar se a medida de prisão preventiva aplicada é de manter ou se deve ser substituída e /ou revogada (artº 213º1 CPP) pelo que a fundamentação teria que se ater á apreciação de tais situações.
E estando em causa o reexame dos pressupostos de aplicação da medida, esta deve ser alterada se se verificaram uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação – artº 212º CPP, pelo que em conformidade com tais normativos a fundamentação resumir-se-á á apreciação da existência ou não de factos novos/ alteração das circunstancias que determinem uma atenuação das exigências cautelares.
Ora não ocorrendo tais factos novos ou uma alteração das circunstâncias, a fundamentação de uma decisão que mantém a medida de coação aplicada, necessariamente tem apenas de mencionar tais factos – a não ocorrência de tais factos novos que se repercutam nas exigências cautelares, atenuando-as.
Por isso, e com acerto se decidiu no Ac. R.C. 24/9/2003 CJ XXVIII, 4, 42 que “Cumpre o dever de fundamentação o despacho em que se procede ao reexame da prisão preventiva e se limita a consignar que não se alteram os pressupostos decisórios que anteditaram a aplicação de tal medida de coação remetendo para os fundamentos antes acolhidos, que refere manterem-se inalterados), pois a fundamentação de uma decisão deve ser apenas a adequada e necessária a expressar e dar a conhecer ao seu destinatário a razão da decisão.
Foi isso que ocorreu com o despacho sob censura que expressa perfeitamente este pensamento.
Improcede por isso esta questão.
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Quanto aos fundamentos seguintes nada trás de novo o arguido ao questionar a adequação e proporcionalidade da medida, que foram objecto de apreciação aquando da decisão de aplicação da prisão preventiva e seu recurso.

É que todas as medidas de coação de coação devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares requeridas pelo caso e proporcionais á gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - artº193º1 CPP. A prisão preventiva só deve ser aplicada se se verificar serem insuficientes e inadequadas as medidas não privativas de liberdade e a de obrigação de permanecia na habitação não satisfaça de modo suficiente as exigências cautelares – artº 193º2 e 3 CPP
Quanto aos perigos do artº 204º CPP, de natureza não cumulativa, as medidas de coacção só podem ser aplicadas se existir: Fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), e perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade publicas (artº 204º CPP)

Questiona o arguido que não existe mais o perigo de perturbação do inquérito e continuação da actividade criminosa, pois foi deduzida a acusação.
Sem razão, pois desde logo parte de um pressuposto erróneo que é o de considerar que com a dedução da acusação o perigo desapareceu. É que o perigo em causa tem a ver com a aquisição, conservação e veracidade da prova, como decorre expressamente do artº 204º b) CPP e essas circunstâncias são expressamente mencionados no despacho que aplicou ao arguido a prisão preventiva, que ali se mostra devidamente fundamentada e acolheu a aceitação pelo tribunal da Relação no recurso interposto de tal despacho, e tais perigos permanecem até final do julgamento, sendo na audiência de julgamento que devem ser examinadas todas as provas que importa por isso conservar e manter íntegras (artº 355º1 CPP, pois pelo conceito de “decurso do inquérito” deve entender-se não só o inquérito e a instrução propriamente dita, mas toda a actividade de recolha e produção de prova no processo, quer decorra na fase do inquérito, quer no julgamento, quer no recurso (sentido amplo) - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 266- sendo que face ao crime em causa e aos elementos probatórios existentes, para a produção de prova em julgamento continua a ser importante a presença dos arguidos.

Será que a prisão preventiva é a adequada e proporcional, e não deve ser substituída por outra menos gravosa face á excepcionalidade daquela?
Face á imputação / qualificação criminal dos factos e da conduta dos arguidos importa analisar a questão sobre a necessidade e adequação da medida às exigências cautelares e proporcional á gravidade dos crimes é a sanção que previsivelmente lhes venham a ser aplicadas.

Também esta questão foi apreciada no antecedente recurso, e considerada conforme.
Antes de mais há que reafirmar que a sociedade exige que quem não quiser viver em sociedade e para ela contribuir de acordo com as suas regras e valores, se afaste, tais são as necessidades de prevenção geral, face ao alastramento do crime, como meio de angariação de bens, por a ocorrência de crimes assumir uma frequência inusitada nestes tempos de crise, por isso, na grande maioria das vezes, há desde logo que equacionar a aplicação da medida de prisão preventiva, face às razoes apresentadas como modo de obviar á continuação dessa acção delituosa.
Depois há que salientar que no caso:
- as exigências cautelares são acentuadas, face às exigências actuais de prevenção geral (necessidade de reafirmação da validade da norma, para que ninguém siga os passos destes arguidos) e ao valor em causa (1 milhão de dólares falsos)
- a gravidade do crimes é grande, desde logo face á moldura penal pena de 3 a 12 anos de prisão;
- a sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicadas, provando-se os factos será muito provavelmente a de prisão efectiva, em face da actuais circunstancias conhecidas, e
assim não apenas é justificado o afastamento da aplicação de outra medida menos gravosa, como se demonstra a necessidade da aplicação da prisão preventiva ao arguido e a sua adequação às exigências cautelares, ou seja neutralizar os perigos enunciados, por, outra medida, mesmo as detentivas, não prevenirem esses perigos e serem inadequadas a neutralizá-los, nos termos aliás bem explicitados no despacho que aplicou tal medida em concordância com o acórdão desta Relação que os ponderou, e consistem na ineficácia de qualquer outra medida, pelo acesso aos meios de comunicação e internet que tinham ao seu dispor para contactar com outros visados e não encontrados agentes do facto, e estes por estas vias e presencialmente acederem aos arguidos podendo continuar em face da facilidade de contactos continuar a sua acção, a que acresce que como refere o citado acórdão este tipo de crime (falsificação de notas bancárias) exige um conhecimento e uma preparação técnica e exige um planeamento que não está ao alcance de todo e qualquer arguido e um secretismo inerente ao bom sucesso da acção, sendo por isso uma criminalidade complexa e sofisticada que urge combater de modo eficaz,
De todo o exposto decorre, que a manutenção da prisão preventiva aplicada ao arguido continua a ser necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer, e único meio de evitar que os arguidos pensem em continuar a sua actividade, sabedores como são das fragilidades punitivas do Ordenamento Jurídico Penal, e não é qualquer outra medida incluindo a medida de coação de permanência em habitação, com ou sem vigilância electrónica, ou que vai minorar ou evitar os perigos do artº 204º CPP, porque inadequada e insuficiente para o efeito pois que sempre pode, como tem acontecido, ser quebrada pelos arguidos e eximirem-se á acção da Justiça, ou continuar na senda criminosa, ou o simples termo de identidade e residência pedido pelo arguido altamente propicio e adequado a eximir-se á acção da justiça
Improcede por isso esta questão e com ela, dada a ausência de outras questões suscitadas e ou de que cumpra conhecer improcede o recurso
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a decisão recorrida de manutenção do arguido recorrente em prisão preventiva.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 11/07/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes