Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644875
Nº Convencional: JTRP00039587
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DETENÇÃO
PENA DE PRISÃO
DESCONTO
Nº do Documento: RP200610180644875
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 234 - FLS 34.
Área Temática: .
Sumário: Se o condenado esteve detido das 1,30 horas de um dia até às 18,30 horas de outro, são descontados 2 dias no cumprimento da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do senhor juiz da ..ª Vara Criminal do Porto no que diz respeito à contagem do tempo de detenção de uma arguida para o efeito do disposto no art. 80.º, n.º1, do Código Penal, dele recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos termos seguintes:
1 – Na liquidação da pena entendemos que o arguido esteve detido anteriormente, à ordem de processos aqui englobados no cúmulo jurídico, 2 dias.
2 – O Mm.º Juiz no douto despacho em recurso somou 3 dias de detenção.
3 – O Mm.º Juiz contou dia a dia os períodos de detenção do arguido descontando como um dia o dia da detenção e também como um dia o dia da libertação.
4 – Sobre a contagem dos prazos diz o artº 279 do CCivil, al b), ex vi artº 296, que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia a partir do qual o prazo começa a correr e por sua vez a al. d) dispõe que é havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
5 – Sobre o desconto no cumprimento da pena de prisão dispõe o artº 80º, n.º1 do Código Penal que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
6 – A matéria de contagem dos prazos das penas de prisão está expressa e claramente prevista na lei, no artigo 479º do Código de Processo Penal.
7 – Assim, de acordo com os critérios enunciados na al. c) do nº1 do referido preceito legal, a “prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”.
8 – Não faz sentido que para liquidar uma mesma pena se usem critérios diferentes: um para descontar o tempo de detenção e outro para liquidar a prisão preventiva e o tempo que falta cumprir.
9 – Ao considerar válido este critério teria de contar-se em qualquer dos casos – como inteiro – o dia da prisão e o dia da libertação, aliás como fez neste caso o Mmº Juiz.
10 – Assim, o despacho recorrido deve ser revogado nos termos expostos para que se faça JUSTIÇA.
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Na 1.ª instância não houve resposta, tendo sido proferido despacho de sustentação do despacho recorrido pelo senhor juiz que o proferiu.
Neste tribunal, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, remetendo para o parecer e o acórdão proferidos num outro processo em que a questão suscitada era muito semelhante a esta e a que mais adiante nos vamos referir.
Foram colhidos os vistos legais
Cumpre decidir.
X X X
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a discordância do M.º P.º quanto ao despacho recorrido reside no facto de neste se ter contado como dois dias, para efeito de desconto na pena única que lhe foi aplicada na sequência da efectuação de um cúmulo jurídico, o período de tempo em que a arguida esteve detida à ordem de um dos processos, período de tempo esse inferior a 48 horas.
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
A arguida esteve detida à ordem de um dos processos entre a 1h30 do dia 1/12/200 e as 18h40 do dia 2 do mesmo mês e ano, tendo o senhor juiz que proferiu o despacho recorrido, para efeito do disposto no n.º1 do art. 80.º do Código Penal, contado dois dias. O M.º P.º discorda da decisão por aquele período de tempo ser inferior a 48 horas, defendendo que deve ser contado apenas como um dia.
No recurso que deu origem ao processo n.º1798/06, deste tribunal e secção, foi suscitada uma questão semelhante a esta – o M.º Pº defendia que a detenção e libertação de um arguido no mesmo dia, por um período de tempo inferior a 24 horas, não podia ser considerada como um dia para o efeito do n.º1 do art. 80.º do Código Penal – tendo sido decidido por acórdão datado de 17 de Março de 2006 que devia contar como um dia para efeitos do referido desconto. Porque estamos de acordo com o decidido naquele acórdão e por uma questão de economia de tempo passamos a transcrevê-lo na parte que interessa a esta decisão.
“Face à actual redacção do art. 80.º do Código Penal, introduzida pelo D/L n.º48/95, de 15 de Março, dúvidas não restam de que a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão (cfr. o n.º1 do artigo citado).
Como o art. 479.º do CPP regula a contagem do tempo de prisão sem fazer qualquer menção expressa à contagem do tempo a descontar, outra solução não resta senão a de proceder à contagem do tempo a descontar segundo as regras previstas neste mesmo artigo, procedendo-se depois ao respectivo desconto na pena. Aliás, a própria lei processual penal equipara dentro de certos limites a detenção à prisão preventiva, nomeadamente, ao determinar ser correspondentemente aplicável à detenção o disposto no art. 194.º, n.º3, segunda parte e n.º4 (cfr. o art. 260.º, al. b), do CPP).
É certo que o art. 479.º do CPP apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última – prisão fixada em dias – será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei o tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80.º, n.º1, do Código Penal, que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido libertado no mesmo dia há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento da pena de prisão e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao citado n.º1 do art. 80.º do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27.º da Constituição da República Portuguesa.”
No caso, o que o M.º pretende é que, tendo o arguido estado detido desde a 1h30 de um dia até às 18h30 do dia seguinte, para efeitos do disposto no art. 80.º, n.º1, do Código Penal, tal período de tempo seja considerado como apenas um dia, uma vez que não perfaz o tempo total de 48 horas.
Ora, aplicando-se a doutrina do acórdão acabado de transcrever à situação sub judice, temos que na pena única fixada à arguida há a descontar dois dias, tal como foi decidido no despacho recorrido.
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Sem tributação, por o M.º P.º dela estar isento.
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Porto, 18 de Outubro de 2006
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes