Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550507
Nº Convencional: JTRP00037973
Relator: RAFAEL ARRANJA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200504180550507
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Um pedido de apoio judiciário se não for apreciado no prazo de 30 dias tem de se considerar tacitamente deferido.
II - Se prestando fiança os fiadores se responsabilizam, como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da prévia excussão, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por certa sociedade por quotas, perante um Banco, provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida, feita com a aludida sociedade, ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável, afirmando que a fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas ou a assumir pela referida sociedade, perante o Banco, renunciando, desde logo e, expressamente, a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a fiança, nomeadamente o estipulado na alínea e), do artigo 648°, do Código Civil.
III - Tal fiança é nula por os fiadores se obrigarem, ilimitadamente, correndo um risco de difícil avaliação, ficando inteiramente à mercê do Banco credor, mais a mais, não por não terem, no caso, qualquer possibilidade jurídica de intervirem no desenvolvimento da actividade comercial da sociedade afiançada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

Autor: BANCO X...........
Réus: B.........., e Outros.

- Objecto do litígio

Pedido: condenação dos RR a pagarem ao A. a quantia de PTE 18.768.324$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 13% e imposto de selo.

Causa de pedir: incumprimento do contrato de desconto por parte dos RR, através do depósito de quantias postas à disposição dos RR, pelo autor do crédito, objecto de financiamento, que aqueles não pagaram posteriormente.

Súmula da oposição: aceitação, por parte dos RR, do depósito do crédito concedido pelo autor na sua conta bancária. Suscita apenas a taxa de juro, que alega não ter sido convencionada.

Mais alegam que a declaração de fls. 7, tem natureza unilateral, respeitando a prestações futuras e incertas, não tendo o alcance que o A. lhe atribui, devendo ser declarada a sua nulidade.

A final, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se os Réus a pagar ao A. a quantia de 15.291.211$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% contados, respectivamente, sobre o capital que vem mencionado, desde 18.07.97, 30.09.97, 16.10.97 e 17.11.97, até 12 de Abril de 1999 e de 12% a partir de 13 de Abril de 1999 (sem prejuízo das que vierem sucessivamente a vigorar), até integral pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação o R C.........., tendo apresentado as seguintes conclusões:

Nos termos do artº 748º, nº 1, do CPC, o recorrente declara manter interesse no agravo admitido a fls. 214 (questão do apoio judiciário);

A douta sentença não apreciou a questão da (in)validade da fiança prestada pelo recorrente, suscitada nos artºs 2º a 4º da contestação, o que, salvo o devido respeito, constitui motivo de nulidade [cf. artº 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC]

O «termo de fiança» prestado pelo recorrido (doc. 7 da p.i.) constitui uma mera declaração unilateral (não contratual), respeita a prestações futuras indeterminadas, sem limite de montante e sem prazo de validade.

Trata-se de uma garantia nula e de nenhum efeito, por violar os requisitos básicos da fiança, previstos nos artºs 627º e segs. do CC - cf. ac. do STJ nº 4/2001, in DR, 1ª Série A, nº 57, de 8.3.2001.
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Agravou, ainda, o R C.......... do despacho que entendeu que ele não beneficiava do apoio judiciário, apresentando as seguintes conclusões:

1ª O recurso devia ter sido admitido com subida imediata e efeito suspensivo, nos próprios ou em separado, sob pena de violação da garantia do artº 20º, nº 1, da CRP;

2ª O artº 26º, nºs 1 e 2, da Lei do Apoio Judiciário, prescreve um prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo e tomada de decisão sobre o apoio judiciário, sob pena de deferimento tácito;

3ª A decisão é um acto receptício;

4ª A Lei quis que a decisão fosse notificada ao requerente e o processo concluído nos 30 dias, sob pena de se poder presumir, na falta de comunicação, o deferimento tácito do pedido;

5ª Não tendo sido comunicada nos 30 dias a decisão do apoio judiciário, apesar de se ter datado o despacho de indeferimento dentro dos 30 dias posteriores ao pedido de apoio judiciário, formou-se o acto tácito de deferimento;

6ª A data aposta não merece qualquer credibilidade nem produz quaisquer efeitos, pois que a decisão não foi notificada nessa data (nem nas seguintes);

7ª Violou, pois, a decisão recorrida, o artº 26º, nºs 1 e 2, da Lei 30-E/00, de 20.12.

II. OS FACTOS.

1)
No exercício da sua actividade, o Banco Autor procedeu ao desconto das seguintes remessas de exportação, através de facturas emitidas pela 1ª R:
1º - nº. 6063..., de Esc.3.479.398$00, em 18-07-1997 no valor global de FIM 101.909.60 dirigida à Sotka Finland Oy, com sede na Finlândia, tal como se alcança de fls. 6 a 10 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2º - nº. 6069..., de Esc. l.661.973$00, em 30-97, no valor global de FIM 70.244,00 dirigida à AB E. Stjema, com sede na Suécia, tal como se alcança de fls. 11 a 15 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3º - nº 6072..., de Esc. 4.375.084$00, em 16-10-97, no valor global de FIM 129.188.10 dirigida à Oy Hobby Hall AB, com sede em Helsínquia, na Finlândia, tal como se alcança de fls. 16 a 18 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4º - nº. 6072..., de Esc. 2.540.361$00, em 16-10-97, no valor global de FIM 108.451.20 dirigida à Edberg And Doner, com sede em Svenljunga, Suécia, tal como se alcança de fls.19 a 23 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5º - nº. 6074..., de Esc.658.273$00, em 17-11-97, no valor global de FIM 70.908.80 dirigida à Kf Interior, com sede na Suécia, tal como se alcança de fls. 24 a 30 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6º - nº. 6075... de Esc. l.576.150$00, em 17-12-97, no valor global de FIM 46.506.40 dirigida à Antilla Oy, com sede em Helsínquia, na Finlândia, tal como se alcança de fls. 31 a 35 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2)
Tais quantias foram dispostas à disposição da sociedade 1ª Ré não tendo sido entretanto regularizadas até à data.

3)
Por termo de fiança, junto a fls.: 36, os 2ºs. RR C.......... e D.......... declararam nos termos do documento referido “que se responsabilizam; Individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando, assim desde já, ao benefício de prévia excussão; pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade B.......... com sede em Rua ....., ...., ....., Feira, perante o Banco X.........., com sede em Lisboa, na Rua ..... nº..., provenientes de toda e qualquer operação bancária em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma responsável, nomeadamente, financiamentos directos e indirectos mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto bancário de letras, livranças, remessas documentárias e outros títulos de crédito, pagamento de cheques, fianças e garantias bancárias, descobertos em contas de depósitos, operações de bolsa, incluindo juros remuneratórios e moratórias, despesas e demais encargos legais e contratuais que recaírem sobre as respectivas operações.
Mais declararam que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade B.......... perante o Banco X.........., renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente o estipulado na alínea e) do art.648º do C. Civil.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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III - DO MÉRITO DOS RECURSOS.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 (diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem).
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Quanto ao agravo.

De referir, desde logo, que a apreciação da "questão prévia" do efeito do recurso se encontra prejudicada, dada a douta decisão que sobre a mesma recaiu, no âmbito da Reclamação dirigida ao Exmº Presidente deste Tribunal da Relação, nos termos do artº. 688º.

Resta, assim, para decidir a questão de saber se o recorrente beneficia de apoio judiciário.


No despacho recorrido, de fls. 207, o Mmº Juiz a quo entendeu que não, baseando-se na circunstância do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário ter sido notificado ao requerente e não ter sido impugnado no prazo legal.

O Recorrente, por seu lado, entende que não tendo sido proferida decisão no prazo de 30 dias, considera-se tacitamente deferido e concedido o benefício.

Pensamos que lhe assiste razão.

De acordo com o quadro factual pertinente, estamos perante um requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, encargos e custas, formulado em 17/10/03; o requerente foi notificado da proposta de decisão de indeferimento de 17/11/03, para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nada dizendo; tal decisão de indeferimento foi mantida, por despacho de 23/12/03, notificado ao requerente, que não o impugnou; o despacho recorrido concluiu que o requerente não beneficia de apoio judiciário.

Diz o nº 1, do artº. 26º, do DL nº 30-E/00, de 20/12 que:

"O prazo para a conclusão de procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias."

E, acrescenta o seu nº 2:

“Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.”

Nesta matéria, a lei afastou-se do regime regra do direito administrativo, quer quanto ao prazo (que reduziu), quer quanto ao efeito da omissão de decisão nesse prazo (confere, o direito administrativo, ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, nos termos do artº. 109º, nºs 1 e 2, do C. do Procedimento Administrativo - adiante designado por C.P.A. e aplicável ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário, ex vi, artº. 22º da Lei nº 30-E/00 ).

“É uma solução (escreve Salvador da Costa in "O Apoio Judiciário", 5ª ed., pág.166) que favorece o requerente da protecção jurídica, mas que é susceptível de objectivar, em razão da inércia ou da incapacidade de gestão da resolução dos pedidos em causa, a injustiça de ser concedido o benefício a quem dele realmente não carece, com encargos para todos os cidadãos contribuintes….”

Porém, o referido prazo de 30 dias (prazo de formação do deferimento tácito) suspende-se, não só, aos sábados, domingos e feriados (CPA=72º, nº 1, al. b) e STA, de 30/9/97 e de 14/7/92, citados nas págs. 361 e 364 do CPA/Anot./5ª ed. de J.Botelho, A.Esteves e J. de Pinho), como também, durante a realização da audiência dos interessados, ou seja, durante o prazo de 10 dias que foi concedido ao requerente para se pronunciar acerca da proposta de decisão de indeferimento (CPA=100º, nº 3), pelo que, cotejando estas regras com a pertinente e supra descrita factualidade, temos de concluir que, aquando da decisão final do apoio judiciário (23/12/03), já tinham decorrido os 30 dias, ocorrendo, portanto, deferimento tácito ou presumido, considerando-se deferido e concedido o pedido de apoio judiciário (formulado em 17/10/03).

Destarte, procedem as conclusões do agravo.
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Quanto à apelação.

Da nulidade de sentença, prevista no CPC=668º, nº 1, al. d), 1ª parte.

De acordo com esta norma a sentença é nula:
“Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”

Entendendo-se como tal, a sentença em que haja, por parte do julgador, incumprimento do dever prescrito no nº 2, do artº. 660º, ou seja, quando deixe de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Tal omissão de pronúncia, traduz-se, segundo o Recorrente, na circunstância do Mmº Juiz a quo não ter apreciado a questão da (in)validade da fiança por aquele prestada.

A razão está, de novo, com o Recorrente.

Na verdade, tal questão, suscitada nos artºs 2º a 4º da contestação, não foi decidida na sentença recorrida.

Esta, limitou-se a enunciar, como questão a dirimir, "…se a totalidade da importância reclamada a título de juros pela A. é devida".

E, se é certo que se refere ao termo de fiança para do mesmo fazer emergir a responsabilidade dos RR C.......... e D.........., a verdade é que não se pronuncia sobre a invocada nulidade de tal fiança.

A sentença é, assim, nula face ao disposto nos artigos 660º, nº 2 e 668º, nº 1, d), o que se declara.

Todavia, visto o disposto no artº. 715º, deverá este tribunal conhecer da questão.

O problema da indeterminabilidade:

Diz o nº 1, do artº 280º, do C.C. (a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem) que:
“É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.”

Dos requisitos do objecto negocial formulados por esta norma, interessa, agora, deter-nos sobre o da determinabilidade, importando distinguir entre objecto indeterminado (que não implica nulidade e que corresponde ao que não está fixado no momento da celebração do negócio mas que pode vir a sê-lo, posteriormente, por determinado critério estipulado pelas partes ou pelos critérios supletivos previstos no artº 400º - estabelece-se neste artigo, que a determinação da prestação pode ser realizada por uma das partes ou por terceiro, bem como pelo tribunal, devendo ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados) e objecto indeterminável (o que não pode ser concretizado por algum desses meios, de tal modo que se torne impossível estabelecer o objecto da prestação do devedor) - Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., pág. 546 - ou seja, nos casos de indeterminabilidade de objecto a sanção legal é a nulidade do negócio (artº 280º); nos casos de indeterminação de objecto determinável, o negócio é válido e a determinação faz-se segundo os parâmetros do artº 400º.




Ora, por douto Ac. de 23/01/01 (Jurisprudência nº 4/2001 in D.R. 1ª S., de 08/03/01) o STJ uniformizou Jurisprudência, pela seguinte forma:
«É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.»

Lê-se, ainda, em tal acórdão, que:
«...os citados artigos 280º e 400º devem ser interpretados, quanto à determinação do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento.»

Assim, e sendo certo que a lei admite a fiança por débitos futuros (artº 628º, nº 2), o problema da determinabilidade, ou não, do objecto das obrigações futuras, isto é., da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termo constitutivo da garantia, in casu, pela interpretação do documento de fls. 36.

De acordo com tal documento (parte que interessa) o ora Recorrente declara que se responsabiliza, como fiador e principal pagador (juntamente com a esposa), renunciando... ao benefício da prévia excussão, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade B.........., ...perante o Banco X.......... ...provenientes de toda e qualquer operação em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável.......que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas ou a assumir pela referida sociedade, perante o Banco, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente o estipulado na al. e), do artº. 648º, do C.C..

Da leitura de tal documento resulta que estamos perante a chamada "garantia por fiança da actividade comercial da sociedade" e o Supremo (acórdão supra referido) analisando a sua validade como critério viável para, com recurso à equidade, determinar o objecto da fiança, refere que tal só será possível (dada a amplitude das relações em causa, os fiadores obrigar-se-iam ilimitadamente, correndo um risco de difícil avaliação, ficando inteiramente à mercê do Banco credor) nos casos em que os fiadores houvessem influído, ou tivessem podido influir na actividade económica da sociedade, ou seja, admite a sua razoável invocação limitada aos casos em que o fiador, por desempenhar, v.g., funções de gerente, poderia influir no desenvolvimento da actividade comercial da sociedade.

Ora, não foi alegada, nem provada, qualquer factualidade integradora de uma daquelas limitadas hipóteses mencionadas pelo STJ, pelo que temos de concluir no sentido da nulidade, por indeterminabilidade do seu objecto, daquele "termo de fiança".

Procedem, consequentemente, as conclusões da minuta.
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DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento a ambos os recursos e, quanto ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, considerando-se que o agravante beneficia de apoio judiciário, quanto à apelação, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente quanto ao Recorrente, que vai absolvido do pedido.

Custas da acção suportadas pelo Autor.
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Porto, 18 de Abril de 2005
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho