Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
430/09.2GDSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE FURTO
INDÍCIO SEGURO
Nº do Documento: RP20130410430/09.2GDSTS.P1
Data do Acordão: 04/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O facto de serem encontrados vestígios de impressões digitais de determinada pessoa no espelho retrovisor interior de um veículo automóvel, assim como na parte superior do vidro, lado interior, da porta destinada ao condutor, pode ser indício seguro de que essa pessoa foi autora de um furto desse veículo e dos objetos nele guardados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Pr.430/09.2GDSTS
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B....... veio interpor recurso do douto acórdão do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso que o condenou, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros; pela prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do mesmo Código, na pena de um ano e dois meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, b), do mesmo Código, na pena de um ano e oito meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito a douta Sentença de fls…, pelo qual foi condenado pela prática do crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 (em convolação acusação, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do código Penal na pena de um ano e dois meses de , pela prática de um crime furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de um ano e oito meses de prisão, em cumulo na pena única de dois anos e oito meses de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 5,00, no montante global de € 600,00, e suspender a execução da pena de dois anos e oito meses de prisão aplicada ao arguido por igual período, e que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo.
2.ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRECTAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS PONTOS 5,6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19,20, 21, 23, A QUAL DEVERIA ANTES TER SIDO DADAS COMO NÃO PROVADA.
3. Exposta a matéria que o Tribunal a quo entendeu ter resultado provada e não provada em sede de audiência de discussão e julgamento, e exposta a motivação da decisão de facto, importa agora analisar criticamente, ainda que sucintamente, essa decisão, as provas produzidas, os factos dados como provados e os factos dados como não provados, e o percurso lógico seguido na formação da sua convicção nesta matéria.
4. Contudo, como ponto prévio, não queremos deixar de salientar, sem prescindir as demais críticas que faremos, que é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito, no que se refere ao crime dos autos imputado ao arguido recorrente e à fixação da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento.
5. De acordo com o n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Na lição de Gomes Canotilho " A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes (Direito Constitucional, 5a ed., Coimbra, 1992, pág. 768).
6. Acresce que nos termos do 374°, n.° 2 do Código de Processo Penal " ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
7. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo não deu cabal cumprimento o disposto no n.° 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova que serviram para formar a sua convicção. Ora, ao não fundamentar devidamente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu dar como provados os factos impugnados, o Acórdão aqui posto em crise não habilita ou possibilita ao tribunal superior - no caso este Tribunal da Relação do Porto —, nem sequer ao recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
8. Como bem salienta o Conselheiro Marques Ferreira, num texto já clássico, "Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal, Ò Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, págs. 229-230).
9. Este sistema de fundamentação fáctica não constituiu verdadeiramente uma qualquer limitação ao funcionamento do princípio da livre apreciação da prova, antes pelo contrário, "teve em vista garantir maior credibilidade ao princípio em causa e à Justiça em última análise" (Marques Ferreira, op. Cit., pág. 229) uma vez que não só permite aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, como assegura a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova — cfr. Ac. do S.T J. de 29-6-1995, Col. De Jur. - Acs do STJ m, tomo 2, pág. 254.
10. Assim a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção - cfr. Ac. STJ de 30 de Janeiro de 2002.
11. Pelo exposto a sentença é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379°, n.° 1, alínea a) e 374°, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
12. Acresce que, sem prescindir, o citado Acórdão também viola a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97°, n.° 5 do Código Processo Penal e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (art. 32° da Constituição da República Portuguesa), o que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos.
13. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", I vol., 1974, pág. 204, "uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão".
14. Pelo exposto deve o Acórdão aqui posto em crise ser declarada nulo e ordenada a sua reforma.
15. Sem prescindir, não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente — o que não teve — que, tal como preceitua o artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, "[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)", e que deste princípio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍÁ ESP IN AR, que "partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (...),a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida" GJOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)fESTEBAN J PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal, Parte General, 2002, pás. 231).
16. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba v presuncion de inocência. 2005, pág. 143 e nota 89).
17. No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPIN1, La prova per indizi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pág. 2).
18.E nestes autos claramente também deveria ter sido ditada uma absolvição do crime de furto, uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido desse crime, previsto e punido pelos artigos arts. 203°, n.° 1 do Código Penal.
19. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente B......., foi o autor dos alegados factos e agente do crime pelo qual veio a ser condenado. O Tribunal a quo no douto Acórdão refere que teve em conta a conjugação da prova produzida em audiência, designadamente: Em primeiro lugar sucede que o depoimento indicado, mormente da testemunha C......., não permite de forma alguma atribuir a autoria do crime ao aqui recorrente, sendo certo que esta testemunha apenas referiu que o carro foi furtado, quando ele se dirigiu ao cabeleireiro cortar o cabelo e quando saiu já lá não estava o veículo furtado, desconhecendo o autor ou agente do crime – cfr. depoimento da testemunha C......., gravado em suporte digital em uso no Tribunal desde o minuto 00:01 m ao 06:39 m, de acordo com a data de 26 de Setembro de 2012, depoimento que parcialmente se transcreveu supra.
20. Pelo exposto, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a ausência de prova segura e inequívoca da participação do aqui recorrente no crime dos autos, a factualidade vertida nos citados pontos ou artigos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, e 14 dos factos provados deveria ter sido dada como não provada, assim o impunha (e impõe) o depoimento da ofendida C......., a qual nada disse que permitisse atribuir a autoria do factos ao aqui recorrente B....... - Cfr depoimento do ofendido supra transcrito, que que, por brevidade, se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos.
21. Acresce ainda e apesar de ter sido referido como objecto furtado uma máquina fotográfica, ficou esclarecido que seria uma máquina de furar – cfr. depoimento ofendido supra transcrito e que por brevidade se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos.
22. O Tribuna a quo para fundamentar a condenação baseou-se tão-so: - o depoimento do ofendido C..... quanto ao local em que se encontra estacionado o veículo e objectos que nele se encontravam, bem como ao seu valor, e quanto ao facto de ter recuperado o veículo. Tal testemunho foi ainda conjugado com o teor do auto de denúncia de fls. 3 do apenso B quanto à exacta data dos factos; e com o teor de fls. 10 e 11 quanto ao facto de o veículo ter sido entrega pela GNR ao ofendido no dia 26 de Outubro de 2010 - do testemunho de D....... nada resultou, já que esta testemunha já não se recordava dos factos; - o relatório pericial de fls. 16 e verso, de onde resulta que o vestígio digital que assentava no espelho interno (retrovisor) do veículo ..-..-DX recolhido na inspeção lofoscópica efectuada ao veículo ..-..-DX foi produzido pelo dedo polegar da mão direita do arguido B...... De facto considerando o local em que foi recolhida a impressão digital do arguido – o espelho interior retrovisor e considerando que nada foi trazido aos autos no sentido de explicar tal ocorrência, e atendendo a que a única impressão recolhida é do arguido B......., e tendo presente que o veículo foi recuperado 3 dias depois, as regras da lógica e da experiência comum levam a concluir com a necessária certeza que foi o arguido B....... o autor dos factos e que conduziu o referido veículo. De facto, é normal que o condutor regule o espelho retrovisor para p posicionamento no melhor ângulo de visão. Os elementos considerados provados relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciados à luz das regras a que alude o artigo 127º do CPP, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.(itálico e sublinhado nosso).
23. Para além dessa prova, o Tribunal a quo, para prova dos supra identificados factos que aqui se impugnam e para prova da autoria do crime, formou a sua convicção no "relatório pericial de fls. 16".
24. Ora, antes de mais e de prosseguir, conforme resulta do douto Acórdão e respectiva motivação, a supra referida testemunha não presenciou os factos, nem em momento algum, por qualquer forma, reconheceu o arguido, nem este prestou declarações, tendo sido inclusive julgado na ausência, impondo-se assim um maior rigor e exigência na apreciação da prova uma vez que o Tribunal a quo apenas dispõe de meros indícios, nenhuma prova directa, nomeadamente testemunhal e ainda não dispõe da versão do arguido sobre os factos e qualquer explicação para existência de qualquer vestígio biológico, que pode ser diversa e nunca permite só por si fazer prova da autoria de um crime.
25. Nestes termos, e não tendo existido qualquer testemunha que tenha presenciado os factos, nem tendo sido recuperados quaisquer objectos na posse do arguido, nem tendo sido recolhidas quaisquer provas materiais que permitam afirmar a com o grau de certeza necessária a autoria do crime por parte do aqui recorrente, o Tribunal a quo não podia, nem devia, ter dado como provado que o aqui recorrente era o agente do crime, nem a supra factualidade vertida nos pontos 5 a 14 dos factos provados. Muito menos o poderia fazer com base numa informação (cfr. fls. 16 e versodos autos) remetida aos autos, transvestida, com o devido respeito, de relatório de inspecção lofoscópica e relatório de apreciação técnica, de reduzido ou nulo valor probatório. Acresce que, conforme dispõe o artigo 157°, n.° 1 do Código Processo Penal que: “Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas."
26. Ora, conforme se pode constatar da leitura de fls. 16 e verso esta, apesar da designação que lhe pretendem atribuir de relatório pericial, não consubstancia uma perícia nem um relatório pericial, uma vez que esta não obedece aos requisitos impostos pelo artigo 157° supra referido, uma vez que não fundamenta a sua resposta e conclusão de que o recorrente produzira aquelas impressões, limitando-se a afirmar que “O vestígio recolhido, um (1) digital, que assentava no “Espelho interno (retrovisor)” do veículo da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-..-DX foi produzido pelo dedo polegar (1) da mão direita de B....... , filho de E..... e de F......, nascido a 15/01/1987 em Azurém, Guimarães, portador do B.I. 13350218”, com última residência conhecida na ...., ...., ..., ...., ..., Guimarães.
27. Acresce que esse alegado relatório nem sequer esclarece quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como, do dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessárias confrontações utilizando as regras formuladas por Locard.
28. Ou seja, a informação do relatório de fls. 16 e verso dos autos limita-se a afirmar e concluir que “O vestígio recolhido, um (1) digital, que assentava no “Espelho interno (retrovisor)” do veículo da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-..-DX foi produzido pelo dedo polegar (1) da mão direita de B....... , filho de E..... e F...., nascido a 15/01/1987 em Azurém, Guimarães, portador do B.I. 13350218”, com última residência conhecida na ...., ...., ...., ...., ...., Guimarães", sem aduzirem qualquer fundamento que permita sindicar a bondade da sua conclusão e metodologia empregue, impossibilitando a avaliação e valoração desse juízo técnico ou científico por si produzido, numa clara e manifesta violação do disposto no artigo 157° do Código Processo Penal. Pelo exposto, no caso sub judice, não estamos perante um relatório pericial, e por o não ser não poderá o mesmo ser valorado enquanto tal, nomeadamente nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163° do Código Processo Penal. Foi ainda dado como provado nos pontos 17, 18, 19,20, 21, 23.
29. O Tribunal a quo baseou a sua convicção no “O relatório pericial de fls. 26 e verso que concluiu que os dois vestígios digitais que assentava no espelho interno (retrovisor) do veículo ..-..-DX recolhido na inspeção lofoscópica efectuada ao veículo ..-..-LU foram produzidos pelo dedo polegar da mão direita do arguido B........ De facto, considerando o local em que foram recolhidas as impressões digitais do arguido – o espelho interior retrovisor e considerando que nada foi trazido aos autos, no sentido de explicar tal ocorrência, e atendendo a que as únicas impressões recolhidas são do arguido B......., e tendo presente que o veículo foi recuperado 2 dias depois dos factos, as regras da lógica e da experiência comum levam a concluir com a necessária certeza que foi o arguido B....... o autor dos factos. De facto é normal que o condutor regule o espelho retrovisor para o posicionar no melhor ângulo de visão.Os elementos considerados provados relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciados à luz das regras a que alude o artigo 127º do CPP, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Nesta situação atendendo a que o veículo foi abandonado acidentado e com a frente muito danificada não podemos deduzir uma intenção de restituição na conduta do arguido B......., ao contrário do que correu supra, já que o abandono de um veículo nessa situação resultará antes do facto de o mesmo, já não ser útil, já que se provou que foi para a sucata.
30. Nestes termos, mais uma vez e não tendo existido qualquer testemunha que tenha presenciado os factos, nem tendo sido recuperados quaisquer objectos na posse do arguido, nem tendo sido recolhidas quaisquer provas materiais que permitam afirmar a com o grau de certeza necessária a autoria do crime por parte do aqui recorrente, o Tribunal a quo não podia, nem devia, ter dado como provado que o aqui recorrente era o agente do crime, nem a supra factualidade vertida nos pontos 17 a 23 dos factos provados.
31. Acresce ainda que não foi produzida qualquer prova que corrobore o relatório pericial de fls. 26 verso.
32. SEM PRESCINDIR AINDA, como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2010, em que é relator o Ilustre Desembargador Cruz Bucho: "I—A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as impressões digitais serem universais, permanentes, singulares e inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis. II - Em junção daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva: A aparição de uma impressão digital de uma pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão; Se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou que aquela pessoa esteve no local onde ela foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional). Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória.
33. Ora, no caso em apreço, não existe para além dos alegados relatórios periciais – que como supra se referiu não poderá ser valorado enquanto prova pericial e as suas conclusões não têm qualquer valor enquanto juízo técnico ou científico — qualquer outra prova ou indício que possa de forma razoável e de acordo com as regras da experiência atribuir a autoria dos factos ao ora recorrente, porque, se as impressões digitais – apenso C e D - podem fazer prova directa do contacto do recorrente com espelho interno retrovisor dos veículos - FIAT PUNTO e HONDA, o certo é que isoladamente, e independentemente da sua localização (onde vestígio foi encontrado/revelado), não faz prova directa da participação do recorrente no facto criminoso, não faz prova que efetivamente o recorrente esteve dentro do veículo nem faz prova das concretas circunstâncias em que esse contacto ocorreu, e há quanto tempo, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o principio da verdade material e do in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova, presumir essas circunstâncias e dar como provados os supra identificados e transcritos factos vertidos nos pontos 5 A 14 E 17 A 235 dos factos provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados, como impunha toda a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal – a testemunha C..... no que respeita ao Apenso C e as testemunhas G.... e H.... – e a ausência de qualquer prova segura e inequívoca da prtica do crime pelo arguido/recorrente e ainda a impossibilidade legal de valorar aquela prova como prova pericial, como se suscitou em sede de alegações, sendo certo que a Mma. Juiz não interrompeu as alegações para produzir prova suplementar, nomeadamente esclarecimentos aos peritos, antes limitando-se no essencial a ignorar essa questão jurídica suscitada.
34. Acresce que, conforme supra referido, perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente autoria no crime dos autos, pelo que deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido, e ao não o fazer, violou, entre outros, o princípio in dúbio pro reo e da verdade material. O princípio in dúbio pro reo pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor", Cristina Líbano Monteiro "Perigosidade de inimputáveis e «in dúbio pro reo»", Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11.
35. Ou seja, sempre que o juiz tenha dúvidas - ou devesse ter sem recurso arbitrariedade — quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dúbio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido.
36. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
37. Ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo e da verdade material e ainda da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32.°, n.° 2 da Lei Fundamental.
38. Ora, face à prova produzida e prova documental validamente junta aos autos, temos forçosamente de concluir que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de que vem acusado o arguido. Com efeito, não se apurou que foi efectivamente o aqui recorrente quem praticou os factos de que vinha acusado, desconhecendo-se quem foi o autor do crime ocorrido e desconhecendo-se a proveniência do cd com as impressões digitais e de um eventual manuseio deste por parte do recorrente num período prévio ao assalto.
39. São tudo meras suposições, uma vez que não existe prova bastante que nos permita afirmar com elevado grau de certeza o que de facto aconteceu e quem foi o autor dos factos criminosos. Assim sendo, o arguido não pode deixar de ser absolvido da prática do crime de furto pelo qual foi condenado.
40. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.° 70° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, vena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda semvre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da vunicãoAssim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade.
41. E certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender "fazer-se justiça", abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor.
42. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender ás constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que "aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização". Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente "sensibilidade á privação da liberdade" possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional.
43. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.° 40°, n.° 1 do Código Penal: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (sublinhado nosso). Estes fins — comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização - cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal D, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime", Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 229 e ss. e "Direito Penal Português, Parte Geral D, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Ano 1993, pág. 198 e ss. e por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.97 no processo n° 1057/96).
44. O disposto no artigo 40° do Código Penal fornece os critérios que hão-de presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que "em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa". Compaginando o teor do artigo 40.° n° 2 e os elementos contidos no artigo 71, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele.
45. A tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à "reafirmação contrafáctica da norma jurídica violada" e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial ou de socialização. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, 2005, tomo 3, 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71° do C. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-detenninar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, §255.
46. Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5o ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precisamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n° 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
47. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: "Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas". E termina: "E este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente".
48. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.° 71°, n.° 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.° 2 da mesma disposição legal.
49. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do arguido, e admitindo-se a prática do crime pelo arguido, ora recorrente, para mero efeito de raciocínio, deveria o Tribunal a quo ter optado, pela pena de multa, uma vez que esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou se assim não se entendesse, sempre deveria ser suspensa a pena de prisão, uma vez que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de foram adequada e suficientes as finalidades da punição, sendo certo que actualmente o arguido se encontra preso, o que lhe permitiu sentir na "carne" o que é a prisão e a reclusão, reforçando qualquer juízo de censura e ameaça de prisão.
50. Acresce que, no que a determinação da medida concreta da pena e respectiva fundamentação diz respeito, o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente a sua decisão, nem esclarece o processo lógico-mental que motivou aquele concreta escolha da pena e respectiva dosimetria, numa clara violação do disposto no artigo 205°, n.° 1 e 32°. N.° 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, alínea a) do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
51. Acresce ainda que, no que se refere a opção pela não suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50° do Código Processo Penal, o Tribunal a quo para além de também fundamentar insuficientemente essa decisão e o respectivo processo lógico-mental, também faz uma errada apreciação, atendendo a concreta personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua tenra idade à data dos factos e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, sem prescindir todos os antecedentes criminais, e face a actual reclusão que lhe permitiu reflectir sobre o seu percurso de vida e sobre a necessidade de adoptar um comportamento conforme o direito, fazer um juízo de prognose favorável, e conclui, conforme supra referido que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
52. Por último, sem prescindir, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 5 a 14, e atendendo a concreta personalidade do arguido, às suas condições de vida, idade à data dos factos e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, sem prescindir todos os antecedentes criminais e que ocorrem num determinado período da sua vida, e face a reclusão no âmbito do Processo n.º 86/11.2GFBRG, que corre termos no 2º Juízo Criminal de Braga, no âmbito do qual esteve preso preventivo cerca de um mês, que lhe permitiu reflectir sobre o seu percurso de vida e sobre a necessidade de adoptar um comportamento conforme o direito, fazer um juízo de prognose favorável, e ainda tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, as quais (estas últimas) eram elevadas a data da prática dos factos e que, actualmente, são diminutas, é nosso entendimento que a concreta pena aplicável deveria (sem prescindir o supra referido quanto à absolvição dos crimes de furto simples e furto qualificado) a mesma ser inferior, e ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58° do Código Penal, para a qual o arguido da o seu consentimento expresso e que permitiria que o arguido continue o seu percurso que já iniciou – trabalha e reside na Suíça, conforme consta dos autos.
53. Disposições violadas: As supra referidas e as demais que V. Exias suprirão, nomeadamente as contidas nos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 1, al.b),do Código Penal e ainda os artigos 118°, 125°, 127°, 157º, 163º, 340°, 355°, 374°, 379° do Código de Processo Penal e os artigos 40°, n.° 1 e 2, 50° 51°, 58°, 70°, 71°, n.° 1 e 2 e 72°, todos do Código Penal e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa.»

O Ministério Público junto do Tribuanl da primeira instância respondeu à motivação do recurso, nos seguintes termos:
«(...) Em primeira linha, deve dizer-se, sem prejuízo dos muitos e bons argumentos doutrinais e jurisprudenciais avançados, que não basta à procedência da pretensão visada a mera alegação da nulidade da decisão por falta de fundamentação [artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal], nunca concretizada e, ademais, inverídica.
Nem com ela se confunde a impugnação do modo como o Tribunal “a quo” valorou a prova produzida de acordo com o princípio da livre apreciação (artigo 127º do Código do Processo Penal), contrapondo-se-lhe aquilo que o recorrente gostaria que tivesse sido dado como provado, mas não o foi, a partir da sua interpretação pessoal dos acontecimentos.
E, portanto, nestes dois aspectos, parece-nos, salvo melhor opinião, que o recurso interposto é manifestamente infundado.
Isto posto:
Começa o recorrente por questionar o valor pericial do relatório que incidiu sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos nos exames efectuados aos veículos furtados, para concluir que, da inobservância das regras legalmente prescritas para este tipo de prova, resulta a sua subtracção ao princípio vertido no artigo 163º do Código do Processo Penal.
Em boa verdade, a questão é interessante e não temos conhecimento de jurisprudência que tenha versado especificamente sobre este aspecto. Não vislumbramos razões para discordar da argumentação aduzida, à luz dos princípios processuais vigentes em matéria probatória, mas outro tanto se não dirá das consequências que o arguido, ora recorrente, dela extrai.
Com efeito, a, aliás douta, decisão condenatória em momento algum lhe atribui o valor de prova pericial, ainda que, por diversas vezes, se referia a “relatório pericial”. Mas, não o sendo, não deixa de constituir prova documental livremente apreciável, que sempre esteve no processo, consequentemente à disposição do arguido, ora recorrente, nunca por este contraditada, senão agora em sede de recurso, tardiamente diríamos.
O Tribunal, onerado com o dever da descoberta da verdade, não pode, no limite do razoável, indagar e apreciar factos que aproveitam ao arguido, ora recorrente, mas que este nunca alegou, muito menos demonstrou.
Convém, assim, desmistificar (mais uma vez) a ideia de que o silêncio aproveita ao arguido, Não o pode prejudicar, é certo, mas também não o beneficia. Daí se segue que muito menos hão-de beneficiá-lo factos que lhe aproveitem, se não os invocou, nem, tão-pouco, os provou. E competia-lhe fazê-lo.
Aqui chegados, reconhecemos como válidos os argumentos invocados pelo arguido, ora recorrente, a propósito das cautelas que devem rodear a prova lofoscópica quando desacompanhada de outros elementos de prova, como sucedeu no caso em apreço e na esteira do, aliás douto, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Janeiro de 2.010, que este cita.
No essencial, a condenação do arguido, ora recorrente, assentou nos vestígios – impressões digitais – recolhidas nos espelhos retrovisores (interiores) de dois veículos subtraídos aos seus legítimos donos.
Se é verdade que tais impressões não fazem prova directa da participação do arguido, ora recorrente, na consumação dos factos criminosos, não é menos certo que, conjugadas com outros indícios, podem fundamentar, como fundamentaram, a convicção do julgador.
Ora, o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção na circunstância de tais impressões digitais terem sido recolhidas, não em qualquer lugar, mas precisamente no espelho retrovisor interior de dois veículos furtados, o que, segundo as regras da experiência comum, permitiram concluir que o arguido, ora recorrente, o regulou para o posicionar no melhor ângulo de visão, logo para, a partir desse momento, poder conduzir as viaturas em questão.
É uma interpretação lógica, racional e coerente à luz das máximas da vida, partindo do pressuposto, como se diz na, aliás douta decisão recorrida, que o arguido, ora recorrente, não contrapôs, como lhe competia, qualquer explicação lógica e razoável para, pelo menos, fundar uma dúvida inultrapassável.
Não obstante e aqui convergimos com a posição do arguido, ora recorrente, ainda que por razões substancialmente diversas, esta prova não permite ir muito mais além da condução abusiva de veículo automóvel de terceiro, sob pena de se excederem os limites impostos à livre apreciação da prova para se entrar no domínio da prova arbitrária e infundada.
Ou seja, no caso “sub judice”, os vestígios lofoscópicos permitem formar uma convicção quanto à utilização de veículos automóveis sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo dono, logo furto de uso de veículo (artigo 208º do Código Penal), mas não chegam para integrar o elemento intenção de apropriação ínsito no “furtum rei” para o qual hão-de ser necessários elementos de prova adicionais, como a dissimulação das características do veículo ou a sua utilização com considerável prolongamento no tempo.
Segundo cremos, não chega sequer a prova do abandono da viatura para se inferir aquela ilegítima intenção de apropriação.
Mas, muito menos, para fundamentar a condenação pela prática do crime de furto de coisas transportadas no interior da viatura quando, ao mesmo tempo, resulta da motivação que foi precisamente esse o veículo que foi visto a circular com o co-arguido I….. ao seu volante e com o arguido, ora recorrente, a seu lado.
Perguntar-se: e por que razão não foi dado como provado que tenha sido o co-arguido o autor do furto das coisas transportadas no interior da viatura? E por que razão, no limite da dúvida, não foi dado como provado que as coisas já ali não se encontravam a partir do momento em que os arguidos se fizeram transportar na viatura, sendo o argumento temporal o decisivo para absolver aquele co-arguido da autoria do furto do próprio veículo?
É que, convenhamos, a aposição do polegar no espelho retrovisor interior do veículo permite, apenas e quando muito, concluir que o seu autor ajustou-o à sua medida para poder visualizar o trânsito que circularia à sua retaguarda, logo que passou a utilizá-lo sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo dono, por se tratar, como indubitavelmente se tratava, de veículo que lhe havia sido subtraído.
E se de tal prova não se pode dar como provado o facto “apropriação ilegítima das coisas transportadas no interior da viatura”, segue-se, necessariamente, que a, aliás douta, decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova [artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal], vício este de conhecimento oficioso, mas que, por não ser passível de superação através da produção de outros meios de prova, não justifica o reenvio do processo para novo julgamento, antes deve conduzir à absolvição do arguido, ora recorrente, da prática do crime de furto qualificado.
Nesta parte, portanto, é nosso parecer que merece provimento a pretensão do arguido, ora recorrente, devendo a decisão caminhar no sentido da sua absolvição do mencionado crime, reformulando-se a pena única resultante da cumulação jurídica das demais condenações.
As razões aduzidas pelo Tribunal “a quo” para as operações de escolha e de determinação da medida concreta das penas parcelares e da que resultou da operação de cumulação jurídica, não nos merecem qualquer reparo, devendo manter-se, nesta parte, a decisão recorrida, como é de inteira e sã Justiça.»

O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questão que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação;
- saber se o relatório de inspeção lofoscópica em que se baseou o acórdão recorrido, no que se refere ao furto do veículo de matrícula ..-..-DX, é nulo, e não pode valer como meio de prova, por não ter sido observado o disposto no artigo 157º, nº 1, do Código de Processo Penal;
- saber se se verifica, no acórdão recorrido, erro notório na apreciação de prova, ou a prova produzida impõe decisão diversa, quanto aos factos que integram a prática, pelo arguido e recorrente, dos crimes de furto simples, furto de uso de veículo e furto qualificado;
- saber se a pena em que o arguido e recorrente foi condenado deveria ser inferior e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

III – É o seguinte o teor da fundamentação do douto acórdão recorrido:

«(…)
II - Fundamentação:
A) Factos Provados:
Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
Aa) da acusação pública proferida no processo principal:
1) No dia 01/08/2009, pelas 23 horas e 30 minutos, na Rua do Giestal, em S. Tomé de Negrelos, Santo Tirso, o arguido B....... conduzia o veiculo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula XT-..-...
2) O arguido B....... não era nessa data detentor de carta de condução ou documento legal que o habilite a conduzir o referido veículo na via pública.
3) O arguido B....... agiu de forma livre, consciente e voluntária, querendo conduzir o referido veículo na via pública sem para tal estar habilitado, não obstante saber que era imprescindível e necessária carta de condução ou outro documento com força legal ou equivalente que o habilitasse a este tipo de condução e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
Ab) da acusação pública proferida no apenso A:
4) No dia 12 de Julho de 2010, pelas 19h10, o veículo de matrícula ..-GT-.., propriedade da J….. encontrava-se estacionado na Rua Luis Gonzaga Mendes de Carvalho, Vila das Aves, Santo Tirso, quando foi partido o vidro mais pequeno da janela da porta dianteira direita e do seu interior foi retirado um leitor de DVD portátil de marca «Sony”, de valor concretamente não apurado, também pertença de :J….
*
Ab) da acusação pública proferida no apenso B:
5) Pelas 11:10 do dia 23-10-2010 o arguido B....... abordou o veículo ..-..-DX, da marca FIAT, modelo PUNTO, cor vermelha, que estava estacionado na Rua dos Correios, em Vila das Aves
6) Esse veículo tinha no seu interior os seguintes objetos: uma máquina fotográfica, uma rebarbadora em ferro, várias brocas de ferro e de pedra, várias peças de ferramenta, uma lanterna e uns óculos de sol.
7) O arguido B....... rebentou com a fechadura da porta do lado do condutor, entrou no seu interior, sentou-se ao volante, rebentou com o canhão da ignição, ligou o motor deste veículo, pô-lo em andamento e levou-o consigo, utilizando-o de imediato e durante um período concretamente não apurado situado entre 23.10.2010 e 26.10.2010, sem autorização do seu dono.
8) Relativamente aos referidos objectos que estavam guardados no interior deste veículo ..-..-DX, o arguido retirou-se desse veículo e levou-os consigo, fazendo-os coisa sua, contra a vontade do seu proprietário.
9) O referido veículos e os aludidos objectos pertenciam a C…..
10) O veículo referido valia pelo menos € 1.500,00 e os objectos no seu interior têm o valor global de pelo menos € 100,00.
11) O arguido B....... abandonou o referido veículo junto ao cemitério de Ronfe, em Guimarães.
12) Com a conduta supra descrita, o arguido B....... quis utilizar o veículo automóvel do ofendido, bem sabendo que o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquele.
13) O arguido B....... quis, por outro lado, fazer seus os objectos de que se apropriou pelo modo descrito, a máquina fotográfica, uma rebarbadora em ferro, várias brocas de ferro e de pedra, várias peças de ferramenta, uma lanterna e uns óculos de sol: bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário;
14) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
15) Tal veículo foi entregue pela GNR ao ofendido.
16) O ofendido não recuperou os objectos que se encontravam no interior do veículo.
*
Ab) da acusação pública proferida no apenso D)
17) No dia 05 de Dezembro de 2009, no período compreendido cerca das 19h30m o veículo de matrícula ..-..-UL, de marca Honda, modelo Civic encontrava-se estacionado na Rua Silva Araújo, Vila da Aves, área desta comarca de Santo Tirso.
18) Esse veículo é propriedade de G…...
19) No interior do referido veículo encontravam-se a carteira com os documentos pessoais do ofendido G…., os documentos da viatura e a quantia de €. 300,00.
20) O arguido B....... introduziu-se nessa viatura, colocando-a de seguida em funcionamento, ausentando-se do local, fazendo-a coisa sua tal veículo e os objectos indicados no ponto 19).
21) O arguido B....... agiu da forma descrita, deliberada, livre conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o mencionado veículo e dos bens que se encontravam no seu interior (carteira, documentos pessoais e da viatura e € 300,00), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, dessa forma, actuavam contra a vontade do respectivo dono, sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.
23) A viatura veio a ser abandonada na Rua do Souto, Lordelo, concelho de Guimarães, com a frente toda amolgada, no dia 7 de Dezembro de 2009, sem que no seu interior se encontrassem quaisquer um dos objectos referidos, tendo o referido veículo ido para a sucata.
*
Mais se provou que:
24) O arguido B....... tem carta de condução desde 18.05.2012.
25) O arguido B....... cresceu numa família de parcos recursos sócio-económicos e culturais. Integra um núcleo de dois descendentes, sendo o mais novo de um relacionamento ocasional da progenitora, não estabelecendo qualquer contacto/vínculo afetivo com o pai.
26) A sua progenitora estabeleceu novo relacionamento afetivo, do qual o arguido tem mais três irmãos uterinos, (gémeos de 20 anos e uma irmã de 19 anos de idade).
27) O relacionamento familiar foi descrito como funcional e solidário. Porém, foram descritos conflitos relacionais entre o arguido e o padrasto, mais significativos na sequência da adoção de comportamentos aditivos por parte do arguido. A progenitora, apresenta uma atitude mais permissiva e condescendente.
29) A subsistência do agregado era assegurada pelo salário do padrasto, operário da construção civil, e pela progenitora, como empregada de limpeza.
29) O arguido B....... frequentou o sistema de ensino entre os 6 e os 16 anos, apresentando uma trajetória escolar com quatro retenções, atribuídas ao absentismo, desmotivação académica e desvinculação progressiva face a este contexto.
30) O arguido B....... abandonou o percurso escolar, após a conclusão do 5º ano, não exercendo qualquer atividade estruturada. Ocupava o seu tempo a deambular com outros pares, com comportamentos de risco.
31) B....... cedo evidenciou dificuldades de adaptação familiar e social, sendo frequentes as fugas da escola e de casa, convivendo com elementos da comunidade associados ao consumo de drogas, comportamento que iniciou aos 14 anos.
33) Com 17 anos emigrou para a Suíça, com o objetivo de se afastar do seu grupo de pares, passando a residir com a madrinha, (K…..). Neste período, desenvolveu atividade profissional como operário da construção civil, mas com 19 anos abandonou a atividade e o país, regressando a Portugal, por inadaptação ao país e à língua alemã.
33) Em Portugal, retomou a convivência com o grupo de pares e o consumo de estupefacientes: cocaína, adotando um estilo de vida socialmente desajustado.
34) Na sequência deste estilo de vida, o arguido assumiu progressivamente uma postura de afastamento e indiferença relativamente à famíllia, passando a coabitar com o grupo de pares, que apresentavam comportamentos delinquentes.
35) Com 22 anos, estabeleceu um relacionamento com L….., do qual nasceu um filho, presentemente de 3 anos, que se encontra ao cuidado da cunhada (M…..).
36) Na sequência do comportamento aditivo e marginal, sucederam-se os contactos com o sistema de justiça e uma significativa mobilidade habitacional, até se ausentarem para Basel, na Suíça, no final de Agosto de 2011.
37) À data dos factos encontrava-se a residir com a companheira e com os progenitores em …., Guimarães, registando, contudo uma significativa mobilidade habitacional. Não trabalhava e era consumidor regular de drogas, tal como a companheira L…., co-arguida em alguns dos processos judiciais em que o arguido esteve envolvido.
38) Em Agosto de 2011, B....... e a companheira, deslocaram-se para a Suíça, fixando residência em …., primeiro junto de familiares e atualmente em casa arrendada pelo casal na mesma localidade.
39) O arguido encontra-se a trabalhar na construção civil, para a empresa N….., sediada em ….., mantendo contrato de trabalho com esta empresa desde 01/09/2011.
40) A companheira do arguido trabalha como empregada de limpeza, num hotel da cidade.
41) Dispõem da sua situação regularizada naquele país.
42) Encontram-se ambos abstinentes do consumo de drogas.
43) Atualmente, o arguido assume uma postura mais crítica e consciente face ao dano e às vítimas de crimes de natureza idêntica. Apresenta um discurso de comprometimento com o atual contexto de vida (familiar, laboral e social) e mostra-se disponível para aderir a pena, ou medida de reinserção na comunidade.
44) O arguido B....... foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do C Penal, praticado em 12-05-2006, sentença de 29-01-2008, transitada em julgado 31-03-2008, pena de 6 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, já extinta (proc. n.º 251/06.4GCGMR do 1° Juizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães);
- um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo art. 203, n.º 1 e 2, 23, n.º 2 e 73º, nº 1 al. a) do Cód. Penal, praticado em 2008/09/25, sentença de 2009/02/17, transitada em julgado em 2010/04/26, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 12 meses, subordinada à obrigação do arguido frequentar um programa de conteúdo pedagógico e ressocializante pelo período de 4 meses, já extinta (Processo n.º 326/08.5GAPVZ do 1° Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;
45) Posteriormente aos factos em causa nestes autos o arguido B....... foi ainda condenado pela prática:
- de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, praticado em 2008/09/23, por sentença de 2010/06/18, transitada em julgado em 2010/10/06, na pena de 100 dias de multa, já extinta (processo: 993/08.OPRPRT dos 2 Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto);
- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. a) do CP e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo art.256, n.2 1, alínea a) e n. 3, do CP, praticados em 2007/06/10, por acórdão de 26.05.2009, transitado em julgado em 29.11.2010, na pena única de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses (processo n.º 541/07.9PCBRG do Tribunal de Braga);
- um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n. 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 2010/09/23, por sentença transitada em julgado: em 2010/12/09, na pena de 174 dias de multa, já extinta (Processo n.º 1369/10.4GAFAF, do 2 Juízo do Tribunal Judicial de Fafe);
- crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 1, al.b) do CP, praticado em 2009/10/13, por sentença de 2011/03/24, transitada em julgado: em 2011/05/12, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 12 meses (Processo n.º 1135/09.OPAPVZ do 1º Juízo Competência Criminal da Póvoa de Varzim);
- um crime de furto qualificado, p.p. pelo art 204º do C. Penal, praticado em 2006/06/19, pena: de 180 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, por sentença de 2011/05/12, transitada em julgado em 2011/06/24 (Processo: 376/06.6GCGMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães);
- um crime de roubo, p. e p. pelo art.s 14º, 26º, 73º, n.º 1 als. a) e b) e 210º, n.º 1 do c. penal, praticado em 2006/05/15, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 anos, com regime de prova, por acórdão de 2011/06/20, transitado em julgado em 2011/09/20 (processo 257/06.3GCGMR, da 2 Vara Mista de Guimarães), na pena de um ano de prisão suspensa com regime de prova
46) O desenvolvimento do arguido I…. decorreu junto do agregado de origem, com frágeis recursos económicos, e cuja dinâmica relacional foi descrita como negativamente condicionada pelos problemas de alcoolemia dos progenitores.
47) I…. concluiu o 5° ano de escolaridade, sensivelmente aos 13 anos, com registo de uma retenção. Iniciou de seguida atividade laboral na área da panificação, que abandonou pouco tempo depois para frequentar curso de formação profissional na área da serralharia mecânica, no âmbito do Projeto de Erradicação do Trabalho Infantil (PET1), tendo assim concluído 2º ciclo de ensino.
48) I....... reiniciou a atividade laboral, inicialmente numa empresa têxtil e mais tarde como eletricista em Espanha.
49) Na transição para a idade adulta, I....... intensificou o consumo de estupefacientes, já iniciado aos 12 anos, desenvolvendo um padrão de dependência, que condicionou o seu modo de vida, traduzindo-se em períodos crescentes de inatividade laboral, com rotinas centradas nos hábitos aditivos e períodos de abandono do agregado familiar.
50) Neste contexto, integrou, com o incentivo dos pais, tratamento direcionado à toxicodependência, no Projecto Homem, mas tal revelou-se infrutífero, e em meados de 2008, abandonou a residência familiar, passando a residir em contextos precários e integrando grupo de pares com idênticos interesses.
51) À data dos factos que deram origem aos presentes autos, I....... vivia em parte incerta, dividindo o seu quotidiano entre a cidade do Porto e a de Guimarães, contatando ocasionalmente com os progenitores.
52) I....... mantinha vinculação ao consumo de drogas e às redes de sociabilidade que lhe estão associadas.
53) Atualmente a cumprir pena de prisão.
54) O arguido I….. refere estar abstinente, não se encontrando integrado em qualquer programa específico no âmbito desta problemática, mantendo, contudo, o acompanhamento dos serviços clínicos, nomeadamente, na especialidade de psiquiatria.
55) Ao nível das relações familiares, estas são mantidas pelas visitas que os progenitores, a avó e os irmãos realizam ao estabelecimento prisional.
56) I....... refere estar arrependido do seu percurso, enquadrando-o num contexto de grande desorientação pessoal face à problemática aditiva, apontando, deste modo, como consequência positiva da presente reclusão o afastamento do consumo de estupefacientes.
57) O arguido I....... já foi condenado pela prática de diversos crimes de furto qualificado e de furto simples, quer na forma consumada que na forma tentada elencados no seu certificado de registo criminal de fls. 437 a 467.
(…)
C) Convicção do Tribunal:
Formou-se esta com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, nos seguintes termos a seguir descritos.
Relativamente ao factos imputados ao arguido no processo principal:
- o testemunho de O….., soldado da GNR que fiscalizou o arguido B....... na data dos factos, quando este conduzia o veículo XT, tendo visionado este arguido a conduzir este veículo na via pública em questão e tendo identificado o respetivo condutor como sendo o arguido B.......; também se valorou este testemunho em conjugação com o auto de notícia pelo mesmo elaborado junto a fls. 3 a 4 quanto às características do veículo;
- a informação do IMTT junta a fls. 97 dos autos principais de onde resulta que o arguido B....... à data dos factos não dispunha de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir veículos ligeiros de passageiros e do resultado da consulta às bases de dados da DGV junta a fls. 63 resulta a mesma informação;
- os elementos considerados provados relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciados à luz das regras a que alude o artigo 127º do CPP, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
*
(…)
No que concerne aos factos imputados ao arguido B....... no apenso C.
O Tribunal valorou:
- o depoimento do ofendido C….. quanto ao local em que se encontra estacionado o veículo e objectos que nele se encontravam, bem como ao seu valor, e quanto ao facto de ter recuperado o veículo. Tal testemunho foi ainda conjugado com o teor do auto de denúncia de fls. 3 do apenso B quanto à exata data dos factos; e com o teor de fls. 10 e 11 quanto ao facto de o veículo ter sido entrega pela GNR ao ofendido no dia 26 de Outubro de 2010;
- do testemunho de D....... nada resultou, já que esta testemunha já não se recordava dos factos; - o relatório pericial de fls. 16 e verso, de onde resulta que o vestígio digital que assentava no espelho interno (retrovisor) do veículo ..-..-DX recolhido na inspeção lofoscópica efetuada ao veículo ..-..-DX foi produzido pelo dedo polegar da mão direita do arguido B........ De facto considerando o local em que foi recolhida a impressão digital do arguido – o espelho interior retrovisor e considerando que nada foi trazido aos autos no sentido de explicar tal ocorrência, e atendendo a que a única impressão recolhido é do arguido B......., e tendo presente que o veículo foi recuperado 3 dias depois, as regras da lógica e da experiências comum levam a concluir com a necessária certeza que foi o arguido B....... o autor dos factos e que conduziu o referido veículo. De facto é normal que o condutor regule o espelho retrovisor para o posicionar no melhor ângulo de visão.
Os elementos considerados provados relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciados à luz das regras a que alude o artigo 127º do CPP, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Assim, atendendo a que o veículo foi abandonado no máximo no dia 26 de Outubro (data em que foi encontrado) entendemos que é de concluir que o arguido pretendeu apenas utilizá-lo sem autorização e contra a vontade do seu proprietário e depois abandoná-lo e não apropriar-se dele.
Já quanto aos demais objectos da apreciação dos factos objectivos à luz das regras da experiência comum resulta que a intenção do arguido seria a de se apropriar dos mesmos.
*
Quanto aos factos aos factos imputados aos arguidos B....... e I….. no apenso D, o Tribunal valorou:
- o depoimento do ofendido G….. e da sua companheira, H….. quanto ao local em que o veículo estava estacionado e à hora em que desapareceu e aos objectos que se encontravam no seu interior: documentos e dinheiro que se encontravam no seu interior. E ainda o testemunho de G….. quanto ao factos de o veículo ter ficado com a fente danificada e ter ido para a sucata.
Estas testemunhas declararam também que dois a três depois dos factos viram dois indivíduos a conduzir o referido veículo, acrescentando que o condutor era o arguido I…... Considerando que o veículo foi recuperado no dia 7 tal só poderia ter ocorrido dois dias depois.
Ora, a circunstância de tal acontecimento ter tido lugar apenas dois dias após os factos leva a que não possa concluir-se com a necessária certeza – e sem outra prova – que os indivíduos que se encontravam dentro do veículo à data são os autores dos factos.
Depois, não temos dúvidas que as referidas testemunhas foram sinceras quando ao facto identificaram o arguido I…… como o condutor do veículo. No entanto, atendendo ao facto de o visionamento ter sido efetuado quando as testemunhas se encontravam dentro de um veículo em circulação quando os referidos indíviduos se encontravam no outro gera dúvidas sobre a certeza da identificação. Segundo informação de Amâncio da Costa Pinto (“Uma análise experimental sobre a credibilidade das identficações efectuadas por testemunhas ocultares “, Revista de Investigação Criminal, 21, 67 a 72, disponível emhttp://sigarra.up.pt/fpceup/publspesquisaformview), as investigações efectuadas no domínio da identificação e reconhecimento de faces têm revelado, com um certo grau de surpresa, a grande falibilidade dos processos cognitivos. A capacidade humana de reconhecimento de faces parece ser impressionante, já que a maioria das pessoas é capaz de reconhecer centenas, talvez milhares, de rostos vistos anteriormente a partir de encontros pessoais ou através dos meios de comunicação social. Há até pessoas que afirmam orgulhosamente ser difícil deixar de reconhecer a familiaridade de um rosto que viram no passado.
No entanto, os rostos não são propriamente um material fácil de memorizar. As faces diferem, quer na globalidade quer na forma dos elementos constituintes (…). Daí que se entende que as declarações destas testemunhas são insuficientes para fundar a imputação dos factos ao arguido I…...
E a identificação do mesmo (apenas) através de fotografias do mesmo exibidas pela polícia não pode ser valorado (como já referido supra), pondo ainda em causa a identificação do arguido realizada por estas testemunhas em audiência de julgamento, após as circunstâncias em que as mesmas visionaram as pessoas que se encontravam no veículo e tal exibição de fotos.
O relatório pericial de fls. 26 e verso que concluiu que os dois vestígios digitais que assentava no espelho interno (retrovisor) do veículo ..-..-DX recolhido na inspeção lofoscópica efetuada ao veículo ..-..-LU foram produzidos pelo dedo polegar da mão direita do arguido B........
De facto considerando o local em que foram recolhidas as impressões digitais do arguido – o espelho interior retrovisor e considerando que nada foi trazido aos autos no sentido de explicar tal ocorrência, e atendendo a que as únicas impressões recolhidas são do arguido B......., e tendo presente que o veículo foi recuperado 2 dias depois dos factos, as regras da lógica e da experiências comum levam a concluir com a necessária certeza que foi o arguido B....... o autor dos factos. De facto é normal que o condutor regule o espelho retrovisor para o posicionar no melhor ângulo de visão.
Os elementos considerados provados relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciados à luz das regras a que alude o artigo 127º do CPP, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Nesta situação atendendo a que o veículo foi abandonado acidentado e com a frente muito danificada não podemos deduzir uma intenção de restituição na conduta do arguido B......., ao contrário do que correu supra, já que o abandono de um veículo nessa situação resultará antes do facto de o mesmo já não ser útil, já que se provou que foi para a sucata.
Quanto à factualidade elencada no n.º 23 a fotocópia da sua carta de condução junta aos autos pelo arguido B....... a fls. 557 e 558.
Relativamente aos factos dos números 24) a 44), considerou-se o relatório social elaborado pela DGRS, cuja conclusões o arguido B......., delas notificado, não pôs em causa.
No que respeita aos factos dos números 47) a 56) considerou-se o relatório social elaborado pela DGRS, cuja conclusões o arguido I…. aceitou quando com elas foi confrontado e o arguido
Quanto ao facto dos números 45) e 46) e 57), relevou o teor dos certificados do registo criminal de cada um dos arguidos, nos quais estão averbadas as referidas condenações.
(…)
Escolha e determinação da medida da pena:
Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta a pena aplicável ao arguido e fixar a sua medida.
Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234).
Por outro lado, a lei estabelece uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do C.P.).
No caso, todos os crimes têm prevista em alternativa pena de prisão ou pena de multa.
Considerando, porém, os antecedentes criminais do arguido, dos quais resulta que o mesmo praticou anteriormente aos factos destes autos, tendo sido condenado anteriormente aos factos deste processo, por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de roubo e de um crime de furto na forma tentada; e ainda que posteriormente aos factos o arguido foi ainda condenado pela prática crime de dois crimes de condução sem habilitação legal, ps. e ps. pelo art.3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03/01 (um praticado antes dos factos objecto do presente processo, em 2008/09/23 e outro após o crime de condução sem habilitação legal praticado nestes autos: em 2010/09/23), 3 crimes de furto qualificado, um crime de falsificação ou contrafação de documento (todos praticados em data anterior aos furtos objecto do presente processo) e um crime de roubo (em data anterior a todos os crimes objecto destes autos) - o que indicia a manutenção de uma reiteração das condutas, verifica-se que são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando a pena de multa susceptível de realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição.
Efetivamente, por um lado a situação descrita demonstra uma atitude de desinteresse e insensibilidade perante o direito e a ordem jurídica, tornando-se mais premente a função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica que também subjaz à condenação a proferir.
Por outro lado, estamos perante tipos de crime que causam um grande alarme social, porque está em causa o património das pessoas e, no que respeita ao automóvel, porque se trata de bens que estão normalmente colocados em locais mais acessíveis a terceiros e portanto mais desprotegidos, ocorrendo com frequência crimes deste género, o que gera insegurança nas pessoas, nomeadamente quanto a atitudes normais do seu dia-a-dia, como seja a de estacionar o veículo na via pública.
Pelo que, haverá que optar pela pena de prisão relativamente aos crimes de furto e furto de uso.
Já no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal considerando que à data dos factos o arguido não tinha ainda sido condenado pela prática deste crime, embora já tivesse praticado uma vez este crime, pelo qual veio posteriormente a ser condenado e considerando que o arguido já obteve carta de condução entendemos que a pena de multa satisfaz as finalidades da punição, pelo que se opta por esta pena.
Apuremos agora a medida concreta quanto a cada um dos crimes, atendendo às circunstâncias referidas no art. 71º, nº 2 do C.P. (anote-se que já não se valoram aqui os factos que foram determinantes para a escolha da pena, por forma a não existir uma dupla valoração).
(…)
Quanto ao crime de furto de uso de veículo:
Ao crime em causa corresponde a moldura penal de prisão (a pena escolhida) de um mês a dois anos (art. 208º, nº 1, e art. 41º, nº 1, do C.P.).
Há que relevar o seguinte:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- o modo de execução do facto, pois o arguido ;
- o veículo foi encontrado passados 3 dias depois, desconhecendo-se quantos dias esteve com o arguido;
- tratava-se de um veículo automóvel já com mais de 10 anos (atenta a sua matrícula), com o valor de € 1.000,00;
- e que os factos ocorreram numa altura em que o arguido era consumidor de substâncias estupefacientes e não trabalhava e que actualmente o arguido se encontra abstinente do consumo de substâncias estupefacientes e trabalha;
- as condições pessoais do arguido descritas nos pontos 38) a 42) da matéria de facto, que denotam um esforço de reintegração e reinserção por parte daquele.
Assim, afigura-se adequada ao caso a pena concreta de dez meses de prisão.
*
c) Quanto ao crime de furto simples:
Ao crime em causa corresponde a moldura penal de prisão (a pena escolhida) de um mês a três anos (art. 203º, nº 1, e art. 41º, nº 1, do C.P.).
Há que relevar o seguinte:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- o modo de execução do facto, pois os o arguido acedeu aos objectos subtraídos que se encontravam no interior do veículo, pelo facto de ter acedido ao próprio veículo, e o facto de os objectos se encontrarem no interior do veículo é uma circunstâncias que não sendo atendida para efeito de qualificação do crime de furto (face à desqualificação operada) deve ser valorada em sede de medida da pena;
- o valor dos objectos em causa, de € 100,00;
- as consequências do facto, pois os objectos não chegaram a ser recuperados;
- que os factos ocorreram numa altura em que o arguido consumia estupefacientes e não trabalhava e que atualmente e o arguido se encontra abstinente do consumo de substâncias estupefacientes e trabalha;
- as condições pessoais do arguido descritas nos pontos 38) a 42) da matéria de facto, que denotam um esforço de reintegração e reinserção por parte daquele.
Assim, afigura-se adequada ao caso a pena concreta de um ano e dois meses de prisão.
*
d) Relativamente ao crime de furto qualificado:
Quanto ao crime de furto qualificado previsto e punido no art. 204º, nº 1, do C.P., a pena a considerar é de prisão de um mês (art. 41º, nº 1, do C.P.) a cinco anos.
Na graduação da pena concreta há que relevar especialmente o seguinte:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- as consequências do facto, pois que os € 300,00 subtraídos não foram recuperados e o automóvel foi recuperado muito danificado;
- a juventude do arguido;
- a sua actual situação pessoal, da qual resulta que o mesmo vem empreendendo um esforço de reintegração e de adopção de comportamentos conformes à vida em sociedade, encontrando-se a trabalhar.
Assim, afiguram-se adequadas ao caso a pena concreta de 1 ano e oito meses de prisão.
*
Em face do disposto no art. 77º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena única. Sendo certo que sendo as penas aplicadas de prisão e de multa a diferente natureza destas mantém-se na pena única aplicada.
Face ao disposto no art. 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura abstracta do concurso será de prisão de 1 ano e 8 meses a 3 anos e 8 meses e 120 dias de multa.
Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade do arguido, afigura-se adequado condenar o mesmo na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Todavia, atendendo a que o arguido é ainda muito novo, que à data dos factos tinha apenas duas condenações e que as condenações que sofreu são todas anteriores a 2011, altura em foi trabalhar para a Suíça, e relacionando-se os crimes contra o património cometidos, seguramente, com a sua situação de consumidor de drogas, e ainda e principalmente que o arguido se encontra abstinente do consumo de drogas e a trabalhar, e que dos factos referidos nos pontos 38) a 42) resulta que o arguido tem apoio familiar – ponto 27) da fatualidade provada - que lhe permite a reinserção social e a manutenção para o futuro de condutas conformes ao direito, sendo menor o risco de recidiva devido ao afastamento do grupo de pares que acompanhava, o tribunal acredita que a simples censura do facto ínsita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão são suficientes para que o arguido se consciencialize e interiorize a antijuridicidade da sua conduta e a necessidade de se abster da prática de condutas do mesmo tipo para o futuro, assim realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50, nºs 1 e 4 do C.P..
Funcionando ainda como um estímulo para que o arguido se mantenha, com força de vontade, definitivamente afastado do consumo de drogas.
Opta-se, então, por suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por se considerar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
(…)

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação. Invoca o disposto nos artigos 32º e 205º da Constituição da República e 97º, nº 5, 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal. Alega que esse acórdão «não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova que serviram para formar a sua convicção. Ora, ao não fundamentar devidamente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu dar como provados os factos impugnados, o Acórdão aqui posto em crise não habilita ou possibilita ao tribunal superior - no caso este Tribunal da Relação do Porto —, nem sequer ao recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.»
Estabelece o referido artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, como requisito da sentença (cuja falta implica nulidade, por força do disposto no artigo 379º, nº 1, a), do mesmo Código), a fundamentação, a qual «consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Mas o arguido e recorrente, apesar de tecer acertadas e aprofundadas considerações sobre a exigência de fundamentação das decisões judiciais, nada diz a respeito da razão pela qual considera que esse dever não foi respeitado. A análise da fundamentação acima transcrita permite verificar com clareza os motivos de facto e de direito em que se baseia a decisão. O arguido e recorrente alega que não foi esclarecido o processo lógico-mental que levou à decisão a respeito da prova e que isso não lhe permite, tal como não permite a este Tribunal, fazer uma avaliação segura e cabal do “porquê” dessa decisão. Mas não diz porque chega a essa conclusão, quando é certo que se apercebeu perfeitamente (como se deduz da motivação do recurso) das razões que levaram à decisão e pôde contaestar essas razões na motivação do recurso. O que se verifica é que ele não concorda com tal decisão, considerando que essas razões não deveriam a ela conduzir. Mas essa é outra questão, a analisar de seguida, que não se confunde, obviamente, com qualquer falta de fundamentação.
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. – Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que o relatório de inspeção lofoscópica em que se baseou o douto acordão recorrido, no que refere ao veículo de matrícula ..-..-DX é nulo, e não pode valer como meio de prova, por não observar o disposto no artigo 157º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Estatui este artigo que, finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas.
Alega o arguido e recorrente que o relatório em causa «nem sequer esclarece quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como, do dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessárias confrontações utilizando as regras formuladas por Locard»; e limita-se «a concluir que“O vestígio recolhido, um (1) digital, que assentava no “Espelho interno (retrovisor)” do veículo da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-..-DX foi produzido pelo dedo polegar (1) da mão direita de B....... , filho de E.... e de F......, nascido a 15/01/1987 em Azurém, Guimarães, portador do B.I. 13350218”, com última residência conhecida na ...., ...., ... .., ...., ...., Guimarães"; sem aduzir «qualquer fundamento que permita sindicar a bondade da sua conclusão e metodologia empregue, impossibilitando a avaliação e valoração desse juízo técnico ou científico por si produzido, numa clara e manifesta violação do disposto no artigo 157° do Código Processo Penal.» Não estaremos, assim, perante um relatório pericial.
Assiste razão ao recorrente quanto à insuficência da fundamentação do relatório pericial em causa, que se traduz na inobservância do citado artigo 157º, nº 1, do Código de Processo Penal. Esse relatório deveria vir acompanhado da demostração gráfica da identidade do vestígio, como se já se verifica no relatório em que se baseou o douto acórdão recorrido no que se refere ao veículo de matrícula ..-..-UL (ver fls 12 a 19 do apenso B e fls. 26 a 29 e 41 a 44 do apenso D).
Mas daí não decorre, como bem afirma o Ministério Público na sua resposta, que esse relatório não possa valer como meio de prova.
A inobservância deste preceito não configura uma nulidade, insanável ou sanével (ver artigos 118º, nº 1, 119º e 157º do Código de Processo Penal). Tal como não configura uma proibição de prova (ver artigo 126º do mesmo Código). Estamos perante uma irregularidade, que não foi arguida tempestivamente (ver artigos 118º, nº 2, e 123º do mesmo Código).
E, de qualquer modo, como bem afirma o Ministério Público na sua resposta, mesmo que o relatório em causa, devdido à inobservância do preceito em causa, não pudesse valer como prova pericial (com a especial força probatória decorrente do artigo 163º do Código de Processo Penal), sempre poderia valer como prova documental, sujeita a livre apreciação de prova (artigos 125º, 127 e 163º do mesmo Código).
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso, também quanto a este aspeto.

IV 3. - Vem o arguido e recorrente alegar que no acórdão recorrido, se verifica erro notório na apreciação de prova, ou a prova produzida impõe decisão diversa, quanto aos factos que integram a prática, por ele, dos crimes de furto de uso de veículo, furto simples e furto qualificado. Alega que a prova assenta apenas nos relatórios de inspeção lofoscópica juntos aos autos e que nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ter conhecimento de que o arguido tenha praticado os factos que integram esses crimes. O resultado desses relatórios não é suficiente para concluir, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, ou seja, com um juízo de certeza de não de mera probabilidade, que ele tenha praticado esses crimes.
O relatório relativo ao veículo de matrícula ..-..-DX conclui que se encontravam vestígios de impressões digitais do arguido e recorrente no espelho retrovisor interior desse veículo (ver fls. 12 a 19 do apenso B).
O relatório relativo ao veículo de matrícula ..-..-UL conclui que se encontravam vestígios de impressões digitais do arguido e recorrente no espelho retrovisor interior desse veículo, assim como na parte superior do vidro, lado interior, da porta destinada ao condutor (ver fls. 22, 23, 26 a 29 e 41 a 44 do apenso D).
Estaremos perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, se esse vício resultar do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Estaremos perante uma impugnação da matéria de facto provada, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo Código, se concluirmos, pela análise da prova produzida que não resulte da própria sentença, que a decisão não tem suporte nessa prova. Isso verificar-se-á quando, por exemplo, se considera provado um facto com base nas declarações de uma testemunha que afirmou não se ter verificado esse facto.
Alega o arguido e recorrente que o depoimento da testemunha C....... (que transcreve), proprietário do veículo furtado de matrícula ..-..-DX, impõe decisão diversa da que foi tomada, pois ela não afirmou ter conhecimento de que tenha sido o arguido e recorrente a furtar esse veículo.
No entanto, o douto acórdão recorrido não se baseia no depoimento desta testemunha para concluir ter sido o arguido e recorrente o autor desse furto. Baseia-se nesse depoimento apenas quanto ao local em que se encontrava estacionado o veículo e objetos que nele estavam guardados, o seu valor e o facto de o veículo ter sido recuperado. Quanto a estes factos, não há contradição entre o depoimento dessa testemunha e a descrição dos factos provados, com uma única exceção, acertadamente apontada pelo arguido e recorrente, que é a seguinte.
Consta do elenco dos objetos furtados que se encontravam nesse veículo uma máquina fotográfica, quando a testemunha afirmou inequivocamente que se tratava, antes, de uma máquina de furar (2.36 a 2.43 desse depoimento, cuja gravação está junta aos autos).
Assim, e embora dessa alteração (que não se repercute no valor global dos objetos) não decorram quaisquer consequências quanto à qualificação jurídica dos factos e à escolha e medida da pena, onde no acórdão recorrido se lê “uma máquina fotográfica”, deve ler-se “uma máquina de furar”.
Alega, por outro lado, o arguido e recorrente que não foi produzida prova direta de que tenha sido ele o autor dos furtos em questão, não sendo suficiente para essa prova, à luz do princípio in dubio pro reo, que exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade, que tenham sido encontrados vestígios das suas impressões digitais nos dois veículos furtados.
Neste aspeto, o arguido e recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www. dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC).
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).»
Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.
À luz desta regra e deste princípio, a jurisprudência tem considerado que a presença de impressões digitais no objeto furtado ou no local do furto pode, ou não, configurar indício de que a pessoa assim identificada seja o autor do furto em causa e esse indício, conjugados com outros, poderá fundamentar uma decisão condenatória. Tudo dependerá de saber se esses indícios são “graves, precisos e concordantes” e, ponderados à luz das regras da experiência comum, permitem concluir, sem margem para dúvidas, não se verificando qualquer alternativa razoável, ser essa pessoa a autora do furto.
Se, por exemplo, esses vestígios se encontram no interior da residência assaltada (o que pressupõe que a pessoa em causa nela entrou), sem que se vislumbre qualquer outro motivo para essa pessoa nela entrar, poderá estar afastada, à luz das regras da lógica e da experiência comum, a dúvida de que tenha sido essa pessoa a autora do furto.
Pode ver-se neste sentido o acórdão, também citado pelo recorrente, da Relação de Guimarães de 23 de janeiro de 2010, proc nº 300/04.0GBBCL.G2, relatado por Cruz Bucho, assim como o acórdão da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2003, proc nº 0210897, relatado por Matos Manso, ambos in www.dgsi.pt. Também segue esta orientação, embora conclua no caso concreto pela verificação de uma explicação alternativa razoável que impede a condenação, o recente acórdão desta Relação de 23 de janeiro de 2013, proc nº 720/11.4PJPRT.P1, relatado por Eduarda Lobo, também acessível in www.dgsi.pt.
Debruçando-nos agora sobre o caso em apreço, teremos de concluir, como fez o douto acórdão recorrido, que a existência de impressões digitais do arguido e recorrente no espelho retrovisor interior dos dois veículos furtados, assim como na parte superior do vidro, lado interior, da porta destinada ao condutor de um desses veículos, é indício seguro, conjugado com outros (a efetiva subtração dos veículos e objetos neles guardados, sem que o arguido e recorrente pudesse ter alguma outra razão para neles entrar), para concluir, à luz das regras da lógica e da experiência comum, com certeza e para além de toda a dúvida razoável, que foi ele o autor dos furtos (furto de uso de um dos veículos, furto dos objetos guardados nesse veículo, e furto do outro veículo) em questão. Estamos perante uma situação análoga à de vestígios encontrados no interior de uma residência assaltada a que acima se aludiu. A situação seria, obviamente, diferente se os vestígios tivessem sido encontrados num espelho retrovisor exterior, ou em qualquer zona exterior do veículo.
Como bem se refere no douto acórdão recorrido, é normal que um condutor do veículo toque no espelho retrovisor interior do veículo para o posicionar no melhor ângulo de visão. E – acrescentamos nós – isso será mais normal ainda quando o condutor está a conduzir o veículo pela primeira vez, não sendo o seu condutor habitual.
Também é de salientar, como faz o douto acórdão recorrido, que os veículos foram recuperados poucos dias depois da subtração, o que afasta a probabilidade de outra pessoa, para além do autor dos furtos, ter entrado em algum dos veículos já depois de os mesmos terem sido abandonados.
Vem o Ministério Público, na sua resposta à motivação do recurso, dizer que há indícios seguros de que o arguido e recorrente tenha utilizado abusivamente os veículos em causa (e, portanto, terá sempre incorrido em crimes de furto de uso de veículo), mas não quanto à intenção de apropriação do próprio veículo de matrícula ..-..-LU, ou quanto à subtração dos objetos guardados no interior de um e outro dos dois veículos. O abandono do veículo poucos dias depois da subtração não será indício suficiente para que se prove a intenção de apropriação do mesmo. Não está excluído que tenha sido o co-arguido I....... (que, de acordo com a motivação, terá sido visto a conduzir o veículo, com o arguido e recorrente ao lado) o autor do furto dos objetos guardados no interior do veículo de matrícula ..-..-LU, ou que estes objetos aí já não se encontrassem quando este veículo foi conduzido pelo arguido e recorrente.
Vejamos.
Quanto à questão da intenção de apropriação do veículo de matrícula ..-..-LU, o douto acórdão recorrido explica de forma convincente a razão pela qual se considerou provada tal intenção, quando não se considerou provada essa intenção quanto ao veículo de matrícula ..-..-DX: este último foi encontrado abandonado (três dias depois de ter sido subtraído) sem danos (além dos decorrentes do arrombamento), o que leva a concluir que esse abandono denota a ausência da intenção de apropriação e a vontade de o veículo poder vir a ser recuperado pelo seu proprietário; enquanto o primeiro foi abandonado (dois dias depois da subtração) danificado ao ponto de ter sido posteriormente enviado para a sucata, o que denota que o abandono foi devido à inutilidade do veículo, não à vontade de o mesmo poder vir a ser recuperado pelo seu proprietário.
Quanto à possibilidade de os veículos terem sido abusivamente utilizados sem intenção de apropriação dos objetos neles guardados, trata-se de uma hipótese inverosímil e contrária às regras da experiência comum. É inverosímil e contrária a essas regras a hipótese de a intenção do arguido ser apenas a de utilizar os veículos (para passear?) sem intenção de se apropriar dos objetos neles guardados (os quais foram efetivamente subtraídos). E é inverosímil e contrário a essas regras que os objetos já tivessem sido subtraídos por outra pessoa antes de o arguido entrar nos veículos, ou que fossem subtraídos por outra pessoa só depois de os mesmos terem sido abandonados.
A circunstância de duas testemunhas terem afirmado ter visto o co-arguido I....... a conduzir o veículo de matrícula ..-..-LU dois dias depois da subtração do mesmo, não suscita qualquer suspeita de que possa ter sido este o autor do furto dos objetos guardados nesse veículo, e não o arguido e recorrente. Em primeiro lugar, porque essa identificação não é plenamente fiável, como bem se refere no douto acórdão recorrido, o que levou à absolvição desse co-arguido (e que o Ministério Público não contesta). Em segundo lugar, porque a prova que levou à condenação do arguido e recorrente pela prática do furto deste veículo foi (o que o Ministério Público também não contesta) a presença de impressões digitais do mesmo no interior desse veículo. E essa prova é, como vimos, indício seguro não só da intenção de utilização e apropriação desse veículo, como também da intenção de apropriação dos objetos nele guardados. Mesmo que o furto possa ter sido praticado em co-autoria, desconhecendo-se o co-autor, não deixa de haver indícios seguros de que foi praticado pelo arguido e recorrente.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 4. – Vem o arguido e recorrente alegar que a pena em que foi condenado deverá ser inferior e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal.
O arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros; pela prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do mesmo Código, na pena de um ano e dois meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, b), do mesmo Código, na pena de um ano e oito meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
Muito se estranha, por isso, que em várias passagens da motivação do recurso se pressuponha que o arguido e recorrente foi condenado em pena de prisão efetiva, contestando essa opção, quando o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
Analisemos, mesmo assim, a escolha e dosimetria das penas (relativas aos crimes de furto, pois só essas estão em questão) em que o arguido foi condenado.
Para tal há que considerar os seguintes preceitos do Código Penal.
O crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
O crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias.
O crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, b), é punível com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até seiscentos dias.
De acordo com o artigo 40º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
Quanto ao critério de escolha da pena, estatui o artigo 70º que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do nº 1 do artigo 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f))
Nos termos do artigo 50º, nº 1, o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quanto ao cúmulo de penas, estatui o artigo 77º que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (nº 1), sendo que essa pena tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2).
O douto acórdão recorrido considerou, na escolha das penas correspondentes a cada um três crimes de furto praticados pelo arguido e recorrente, e na determinação das medidas concretas dessas penas, bem como na escolha, e determinação da respetiva medida concreta, da pena única resultante do cúmulo jurídico dessas penas, de um modo particular, os valores dos veículos e objetos subtraídos, a circunstância de um dos veículos ter sido recuperado, a idade jovem do arguido, a circunstância de os factos terem sido praticados quando o arguido era consumidor de estupefacientes e não trabalhar, o que já não se verifica atualmente, e os antecedentes criminais do arguido.
Em especial estes antecedentes (do elenco dos factos provados constam seis condenações por crimes de furto e roubo, duas delas anteriores à prática dos factos ora em apreço e quatro posteriores a essa prática), justificam que em relação a qualquer dos três crimes não se tenha optado pela pena de multa, mas pela pena de prisão, uma vez que esta se impõe à luz das exigências de prevenção especial e geral.
O peso de todas as circunstâncias referidas leva a considerar adequadas as medidas das penas de prisão correspondentes a cada um dos crimes em apreço.
A consideração global dos factos e da personalidade do arguido também torna adequada a fixação da pena única resultante do cúmulo jurídico das referidas penas (dois anos e oito meses de prisão).
Sendo essa pena superior a dois anos de prisão, não poderá ser a mesma substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (ver artigo 58º, nº 1, do Código Penal). Essa substituição, de resto, com toda a probabilidade, acarretaria sérios inconvenientes para o arguido e recorrente, que trabalha regularmente na Suíça.
A circunstância de o arguido e recorrente estar hoje afastado do consumo de estupefacientes (facto que terá estado na origem da prática destes e de outros crimes por que foi condenado) e trabalhar regularmente, justifica a suspensão da execução dessa pena, como bem determinou o douto acórdão recorrido.
Também quanto a este aspeto, esse acórdão não é merecedor de reparo.
Impõe-se, pois, o não provimento do recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em:
- determinar que no ponto 6 do elenco dos factos provados, onde se lê «máquina fotográfica», se leia «máquina de furar»
- negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido.

Condenam o arguido e recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 10/04/2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo