Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210939
Nº Convencional: JTRP00009987
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199304199210939
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/92-1
Data Dec. Recorrida: 05/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
PORT 470/90 DE 1990/06/23.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 ART62.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/01/31 IN CJ ANOXV T1 PAG203.
AC RL DE 1991/03/13 IN CJ ANOXVI T2 PAG213.
AC RL DE 1992/05/27 IN CJ ANOXVII T3 PAG270.
Sumário: Se um trabalhador, por força da sua reforma, passou a receber da sua ex-empresa um complemento de reforma resultante de acordo negociado entre a mesma empresa e os representantes dos seus trabalhadores, o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação de complementos da pensão de reforma e também do pedido de entrega da importância correspondente à prestação adicional paga pela Caixa Nacional de Pensões e instituída pela Portaria nº 470/90, de 23 de Junho.
Reclamações: