Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00009987 | ||
Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REFORMA PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
Nº do Documento: | RP199304199210939 | ||
Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 7J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 40/92-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 05/21/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. PORT 470/90 DE 1990/06/23. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 ART62. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/01/31 IN CJ ANOXV T1 PAG203. AC RL DE 1991/03/13 IN CJ ANOXVI T2 PAG213. AC RL DE 1992/05/27 IN CJ ANOXVII T3 PAG270. | ||
Sumário: | Se um trabalhador, por força da sua reforma, passou a receber da sua ex-empresa um complemento de reforma resultante de acordo negociado entre a mesma empresa e os representantes dos seus trabalhadores, o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação de complementos da pensão de reforma e também do pedido de entrega da importância correspondente à prestação adicional paga pela Caixa Nacional de Pensões e instituída pela Portaria nº 470/90, de 23 de Junho. | ||
Reclamações: | |||