Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009987 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REFORMA PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304199210939 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. PORT 470/90 DE 1990/06/23. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 ART62. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/01/31 IN CJ ANOXV T1 PAG203. AC RL DE 1991/03/13 IN CJ ANOXVI T2 PAG213. AC RL DE 1992/05/27 IN CJ ANOXVII T3 PAG270. | ||
| Sumário: | Se um trabalhador, por força da sua reforma, passou a receber da sua ex-empresa um complemento de reforma resultante de acordo negociado entre a mesma empresa e os representantes dos seus trabalhadores, o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação de complementos da pensão de reforma e também do pedido de entrega da importância correspondente à prestação adicional paga pela Caixa Nacional de Pensões e instituída pela Portaria nº 470/90, de 23 de Junho. | ||
| Reclamações: | |||