Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633036
Nº Convencional: JTRP00039382
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200607050633036
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 678 - FLS 102.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal pode, oficiosamente, notificar um executado para, no prazo que lhe for concedido, esclarecer se aceita ou repudia a herança aberta por óbito de outro executado, com a advertência de que, na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio, se tinha a herança por aceite.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1. Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que B………. instaurou, no Tribunal da Comarca de Vale de Cambra, contra C………., na qualidade de único e universal herdeiro de D………., e em que é pretendido o pagamento de 9.975,96 Euros e juros, sendo os vencidos em 10/6/2004 no montante de 5.594,24 Euros, que o referido D………. foi condenado a pagar-lhe por sentença proferida nos autos principais a fls. 558 – autos de processo crime -, deduziu o executado oposição à execução na qual, além do mais, invoca a excepção dilatória da sua ilegitimidade, com o fundamento de que não teve qualquer intervenção na escritura de habilitação de herdeiros junta pelo exequente, e em que figura como único e universal herdeiro do falecido D………., cujo conteúdo diz impugnar, até porque nunca declarou aceitar a herança, pelo que não tem a qualidade de sucessor do falecido D………. .

2. Notificado da oposição, contestou o exequente aduzindo, no que se refere à excepção de ilegitimidade invocada, por cuja improcedência pugna, que, por requerimento expedido a 23/09/2003, notificou o subscritor da oposição para dizer quem eram os herdeiros dos seus clientes, o qual informou desconhecer que o seu actual cliente, único filho do arguido, é o seu único e universal herdeiro, não obstante ter junto escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 29/12/2002, por morte da mulher do então arguido, na qual são habilitados como seus únicos e universais herdeiros o opoente e o posteriormente falecido D………., opoente que é chamado na qualidade de herdeiro habilitado do primitivo obrigado.

3. Em sede de despacho pré-saneador, apreciando a excepção de ilegitimidade do opoente, e face à posição por ele assumida, foi ordenada a sua notificação, ao abrigo do disposto nos artºs 265º, 266º e 266º B, todos do CPCivil, para, no prazo de quinze (15) dias, esclarecer se aceitava ou se repudiava a herança, com a advertência de que na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio no prazo fixado, se tinha a herança por aceite.

4. Inconformado, agravou o oponente que, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª: O acto de aceitar (bem como o de repudiar) a herança constitui um acto livre, unilateral, individual, incondicional ou irrevogável.
2ª: Tal acto deixa de ser livre quando é determinado por decisão judicial incidental, não suscitada por qualquer sucessível relativamente ao de cujus.
3ª: Sendo, por isso, anulável.
4ª: Os poderes do juiz com vista à regularização da instância, verificada a incapacidade ou a irregularidade da representação, compreendem a providência, respeitando ao executado, da citação de quem o deva representar.
5ª: Não se compreendem nos poderes do juiz, a determinação para a prática, pela parte, dos actos através dos quais esta adquira capacidade ou legitimidade para a acção.
6ª: É nula a decisão, como a dos autos, proferida em sede de execução, determinando a um qualquer sucessível da pessoa que figure no título (?) como executado que venha declarar se aceita ou se repudia a herança, cominando a ausência de qualquer declaração com a aceitação da mesma.
7ª: Tal ausência de posição não pode ser, sequer, subsumível à figura da aceitação tácita, uma vez que não se traduz em actos inequívocos donde necessariamente se deduz a intenção de aceitação.
8ª: E seguramente não é subsumível à figura de aceitação expressa, já que esta deverá sempre constar de documento escrito de autoria do sucessível.
9ª: A decisão em causa viola o disposto nos artºs 3º, 3º - A, 6º, 23º, 24º, nº 2, 26º, 55º, 56º, nº 1, e 57º do CPC, e ainda, no plano substantivo, o disposto nos artºs 2046º, 2056º, 2060º, 2061º, 2063º e 2065º do Código Civil.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho em apreço no que ao segmento recorrido diz respeito, com o que se fará JUSTIÇA.

5. Contra-alegou a exequente pugnando pela manutenção da decisão agravada e foi proferido despacho de sustentação.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A matéria de facto a considerar na decisão do agravo é a que consta do presente relatório.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão suscitada no agravo é a de saber se podia o tribunal recorrido, oficiosamente, notificar o agravante para, no prazo que lhe foi concedido (quinze dias), esclarecer se aceitava ou repudiava a herança aberta por óbito do executado, com a advertência de que, na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio, se tinha a herança por aceite.

Vejamos.
Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva – artº 45º, nº 1, do CPCivil (diploma a que pertencerão todos os preceitos legais que doravante se citarem em outra menção de origem.
É o denominado título executivo, pressuposto ou condição geral de qualquer execução e que se pode definir, no entendimento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 56), como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.
Ou, no dizer de J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, à face do código revisto, 1ª edição, págs. 55/56, «é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente, ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito, cujo lastro corpóreo ou material é um documento (v.g. sentença, documento particular), que a lei permite que sirva de base à execução».

Devendo a execução ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – artº 55º, nº 1, que consagra a regra geral da legitimidade das partes no processo executivo -, prevê a lei desvios a essa regra geral, entre elas se incluindo a consagrada no artº 56º, nº 1, que prescreve que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, deduzindo o exequente, no próprio requerimento para a execução, os factos constitutivos da sucessão.
Trata-se, como refere F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª ed., pág. 57, da habilitação-legitimidade que, no caso dos autos, porque houve sucessão na obrigação, tem por fim legitimar o executado.
E, prevendo o citado artº 56º, nº 1, um fenómeno sucessório, quer mortis causa quer entre vivos, uma vez que a transmissão da dívida aconteceu antes da instauração da execução, não há lugar ao incidente de habilitação regulado no artº 371º e segs. do CPCivil, tanto mais que o exequente, no respectivo requerimento inicial, invoca a sentença exequenda, que condenou o falecido D………. a pagar-lhe a importância de Esc. 2.000.000$00, e bem assim, juntando escritura de habilitação de herdeiros, alega que ele deixou como único e universal herdeiro o seu filho, C………., qualidade em que o demanda.
Caso o executado discorde da habilitação (legitimidade) deduzida, deve opor-se à execução, invocando, porque se está perante execução de sentença condenatória, algum dos fundamentos constantes do artº 814º, nos quais se integra a falta de qualquer pressuposto de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento [al. c)].
Ora, o executado, alegando que ainda não aceitou a herança aberta por óbito do devedor (o falecido D………., seu pai), invoca a sua ilegitimidade para ser demandado, excepção essa que constitui precisamente o fundamento de oposição a que se refere a al. c) do citado artº 814º.
E, efectivamente, como foi entendido nos Acs. do STJ de 8/7/75, BMJ 249, pág. 502, e deste Tribunal de 30/10/2003, Proc. 0334851, www.dgsi.pt., ambos citados na decisão recorrida e que, embora proferidos no âmbito do incidente de habilitação, regulado no artº 371º e seguintes, é aqui inteiramente aplicável (como se referiu supra está-se perante uma situação de habilitação-legitimidade), louvando-se na doutrina neles citada, e também se depreende no Ac. de RL de 24/02/2000, CJ, Tomo I, pág. 125, a habilitação, tomada isoladamente, não é índice seguro, só por si, da aceitação tácita da herança, isto porque, tendo a aceitação tácita de traduzir-se por actos inequívocos, a habilitação significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança.
É que, por um lado, a aceitação tácita tem que ser inequívoca, e por outro lado há que considerar duas situações diversas: a da atribuição da qualidade de herdeiro e a da posição que o herdeiro assume em relação à herança.
A solução da questão em apreço, que passa por determinar o que se deve entender por “sucessor”, na expressão constante do artº 56, nº 1, encontra-se exaustivamente tratada na posição que fez vencimento no citado aresto deste Tribunal, para cuja fundamentação se remete, e que concluiu que ela está claramente dirigida a abarcar quem, cabendo dentro do conceito de “sucessor” nos termos aí concretizados, justifique que é ele quem substitui (legitimidade substantiva imposta pelo artº 270º, nº 1) o de cujus na relação substantiva que é objecto do pedido.
Ou seja, a expressão “sucessor” abarca as pessoas e/ou quem esteja legitimado para a substituição apontada (o herdeiro que já tenha aceite a herança), mas vai mais longe e, nos casos em que, não tendo havido ainda aceitação e ocorra a situação de herança jacente, abrange quem substitua o falecido naquela relação substantiva desde que se encontre legitimada para o substituir, o que significa admitir a substituição da parte falecida pela herança jacente, que não é sucessor nem sucessível, mas um património autónomo, detentor de personalidade judiciária.

Sustenta o agravante, na oposição que deduziu, que é parte ilegítima porque ainda não aceitou a herança aberta por óbito do devedor, e, nas conclusões do agravo, que não pode ser obrigado a fazê-lo, porque o acto de aceitar (bem como o de repudiar) a herança constitui um acto livre, unilateral, individual, incondicional ou irrevogável, deixando de ser livre quando determinado por decisão judicial, não suscitada por qualquer das partes e, como tal, anulável, não se compreendendo nos poderes do juiz, com vista à regularização da instância, a determinação para a prática, pela parte, dos actos através dos quais esta adquira capacidade ou legitimidade para a acção.
Discorda-se, todavia, deste entendimento, dando a nossa adesão à decisão recorrida que, seguindo a posição assumida no citado acórdão deste tribunal, no uso dos poderes de direcção e do inquisitório (artº 265º) e da cooperação (artº 266º), e fazendo apelo ao dever de correcção (artº 266º - B), notificou o agravante nos termos referidos na fundamentação (para, no prazo de quinze dias, esclarecer se aceitava ou se repudiava a herança, com a advertência de que na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio no prazo fixado, se tinha a herança por aceite).
E, não obstante se ter dito acima que se remetia para a fundamentação do mesmo acórdão, não resistimos a transcrevê-lo na parte em que entendemos ser de sustentar a posição ora assumida, sem que ela viole qualquer das disposições legais apontadas pelo recorrente, antes tendo apoio nelas.
Estando-se perante um filho do falecido devedor, e como tal seu sucessível – artº 2133º, nº 1, al. a) do CCivil -, em plano de normalidade de aceitação é o natural sucessor.
Mas, se não se concede um benefício a quem o não quer – a lei não impõe aos chamados um benefício, pelo que estes são livres de o querer ou não -, compete-lhes tomar posição, optando por um dos termos da alternativa: ou aceitam ou repudiam a herança.
A figura da “não aceitação” ou da “ainda não aceitação” tem de se resolver em “aceitação” ou “repúdio” sempre que uma situação processual aponte para esse esclarecimento.
Cabendo ao sucessível o dever de tomar tal posição afigura-se-nos razoável construir a tese de que deve ser sobre ele que recai o ónus de tomar posição face a tal alternativa, não valendo escudar-se perante a ausência de demonstração de que aceitara a herança ou a repudiara.
Na verdade, sendo a normalidade a regra e a anormalidade a excepção, e sabendo-se que em geral os filhos, como sucessíveis legítimos, aceitam a herança (presunção judicial - artº 351º CCivil) é sobre estes que recai o ónus de provar a sua não aceitação (artº 342°, n° 2 CCivil), juntando documento de repúdio.
Indicado no requerimento executivo como sucessível cumpre-lhe informar a parte e o Tribunal, com clareza e sentido de cooperação [artº 266°- B) do CPCivil] qual a atitude que toma perante a herança.
Assim, pode fazer-se uma aproximação à possibilidade concedida pelo direito substantivo (artº 2049° CC, nº 1 – “Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-la notificar para no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou se a repudia) e processual (artºs 1467° a 1469° CPC – que prevê o processo de jurisdição voluntária de declaração de aceitação ou de repúdio de herança jacente e que, no nº 3 do artº 1467º, estipula que decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-à aceite a herança) na procura de solução para os casos em que o habilitado se resguarda na posição cómoda de nada esclarecer.
Sendo a aceitação um acto jurídico livre, unilateral, individual e não receptício, ou seja, um negócio que não carece de ser dirigido e levado ao conhecimento de pessoa determinada, pode ser expressa ou tácita.
É sempre um acto pessoal do sucessível e, por isso, é bem possível ser desconhecido do terceiro que deduz a habilitação e daí que não seja correcto, no mínimo, que aquele não clarifique a sua posição relativamente à herança.
Tratando-se de um acto pessoal do sucessível, pensamos que não pode resguardar-se numa posição de ignorância, pois com tal pode ter-se por confessada a aceitação.
São eles, como sucessíveis, que estão em melhores condições que ninguém para tomarem posição esclarecedora perante a alternativa que têm para efeitos da habilitação: ou a aceitação ou o repúdio.
E, os citados artºs 2049° CCivil e 1467° e segs do CPCivil, criaram um mecanismo para obrigar o sucessível a tomar posição concreta quanto à aceitação ou repúdio da herança que, embora não tenha aplicação directa ao caso dos autos (visam a afirmação geral, em direito de acção), podem trazer-nos apoio para a solução que se propõe para sair do impasse em que a posição do oponente deixa o exequente e o próprio Tribunal.
Aquelas disposições legais permitem a notificação dos sucessíveis conhecidos que não aceitam nem repudiem a herança para em 15 dias declararem a sua posição concreta, e o n° 2 do artº 2049º CCivil e o n° 3 do artº 1467° CPCivil estabelecem que na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio no prazo fixado, tem-se a herança por aceite.
E, actualmente, o juiz tem do seu lado, para além do poder de direcção e do princípio do inquisitório (artº 265° CPC) e da cooperação (artº 266°), o princípio da adequação formal (embora para ser utilizado com moderação - BMJ 471/320) que lhe permite determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como às necessárias adaptações, sempre que a tramitação prevista não se adeque às especificidades da causa, sem esquecermos a possibilidade do convite às partes para aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do artº 508° CPC.
Face ao que acaba de se expor, afigura-se-nos que, perante a atitude profundamente dúbia do oponente no que concerne à aceitação ou não da herança, impõe-se o seu esclarecimento em moldes que definam a situação em litígio, e, socorrendo-nos do disposto nos artºs 2049° CCivil e 1467° e seguintes CPCivil, fazer-lhe a expressa referência de que a não junção da declaração de aceitação nem do documento de repúdio equivale a ter-se a herança por aceite.
Nem se argumente em contrário com a circunstância desta notificação estar sujeita a ser requerida pelo Mº Pº ou qualquer interessado não sendo, pois, susceptível de ser oficiosamente desencadeada, (artº 2049° n° 1 CC).
É que uma coisa é a acção regulada nas apontadas disposições legais onde se pretende definir uma situação com totais e plenos efeitos a todos os níveis substantivos e processuais (habilitação acção) e outra, bem diferente, é o nosso caso onde apenas se visa solucionar a habilitação.
Além visa-se definir uma situação universal, digamos, enquanto no nosso caso apenas se visa apurar quem deve substituir a parte falecida para efeitos da relação substantiva em apreciação no litígio processual.
Não estamos perante uma qualquer iniciativa processual por parte do Tribunal até porque a iniciativa da habilitação coube ao exequente que, na petição executiva alegou o falecimento do devedor e, juntando escritura de habilitação dos respectivos herdeiros, demandou o oponente nessa qualidade e, nessa medida, pediu ao tribunal a resolução do conflito, pelo que não há qualquer violação do disposto no artº 3º do CPCivil.
Acresce que, a atitude dúbia do oponente – não tomando posição nem sobre a aceitação nem sobre o repúdio da herança – redunda em prejuízo da celeridade e eficiência processuais, bastando para tanto atentar em que, nos termos do artº 2059º do CCivil, o direito de aceitar a herança caduca apenas ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
Finalmente, ainda em apoio do entendimento sufragado, importa ter presente que, nos termos do disposto nos artºs 2071º do CCivil e 827º, nº 1, na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
Improcedem, portanto, as conclusões do agravo.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
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Custas pelo agravante.
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Porto, 5 de Julho de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo