Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0525797
Nº Convencional: JTRP00038642
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
CONHECIMENTO OFICIOSO
JUROS
Nº do Documento: RP20051220
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: A falta do depósito de juros moratórios aquando da remessa do processo expropriativo para o tribunal (artº 51 n.1 C.Exp/99) é do conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O IEP-Instituto de Estradas de Portugal é a entidade expropriante responsável pelos encargos com as expropriações necessárias à execução da obra na EN 326 (Mansores/Arouca), tendo nesse contexto promovido e realizado já a arbitragem de uma parcela de terreno identificada como tendo o n.º 254, e em que indica como expropriados B......, residente em ...., ...., Arouca, e outros.

O processo administrativo foi remetido a Tribunal em 2004.11.03, verificando-se que dele já constam, entre outros documentos, a fotocópia da declaração de utilidade pública (suportada no Despacho 17.986-A/2001, DR-II série, de 2001.08.27 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas), os auto de posse administrativa, o de vistoria ad perpetuam rei memoriam, certidões das Finanças e Conservatória, o laudo da arbitragem datado de 2003.07.05, e a guia de depósito na importância de € 29.129,12, relativa ao valor aí atribuído, comprovativa de o mesmo haver sido feito em 2003.11.03, para além de um extracto da planta parcelar.

A respeito da localização da parcela, vinha indicado na declaração de utilidade pública que a parcela tinha 441 m2 e se situava no Burgo, fazia parte do art. matricial rústico n.º 2027 dessa freguesia, estando este registado na CRP de Arouca sob o n.º 00743/220695, confrontava de norte com C......, de sul com estrada, de nascente com caminho particular e de poente com B....... . (fls.59)
No Relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam vem indicado que a parcela a expropriar se situa no lugar de ......, freguesia de Burgo, concelho de Arouca, e é destacada de um prédio que está inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia no art. 2027.º e na CRP de Arouca sob o n.º 00743/220695, confrontando de norte com caminho particular, de sul com parte sobrante, de nascente com estrada, e de poente com D....... (fls. 36-37)
No laudo da arbitragem vem referido que a mesma seria a destacar de um prédio com a área de 3.200 m2, se situa no lugar de ......, freguesia de Burgo, concelho de Arouca, confronta de norte com caminho particular, de sul com parte sobrante, de nascente com estrada, e de poente com D...... e outro, e que o prédio donde é destacada a parcela está registado sob o art. matricial n.º 2027 daquele freguesia de Burgo, e está descrito da Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00743/220695. (fls. 9)

No pedido formulado à Repartição de Finanças para obter certidão predial quanto à parcela n.º 254 a expropriar, o IEP referiu, no entanto, que se tratava de uma faixa de terreno para realização da obra EN 326 Mansores/Arouca, sita numa propriedade inscrita na matriz sob os arts. 2158 e 2159, na freguesia de Burgo do referido concelho e que confronta de norte com Estrada, de sul e nascente com caminho e de poente com Urbano de B......, propriedade essa pertencente a B......., requerendo-se nesse pedido de certidão que dela constasse o valor do prédio supra citado, artigo matricial, rendimento colectável, nome dos antepossuidores e a área total do prédio... (fls. 50)
As certidões emitidas pela Repartição de Finanças reportam-se aos artigos matriciais n.º 2158 e 2159.

A M.ª Juíza lavrou então despacho em 5 de Novembro de 2004, onde, considerando a data do Acórdão de arbitragem (5 de Julho de 2003), a data da entrada dos presentes autos em juízo(3 de Novembro de 2004) e o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 51.º do CE, ordenou a notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período de atraso na remessa do presente processo de expropriação.
Constatou também nesse despacho que, relativamente às certidões emitidas pela Repartição de Finanças, haviam sido juntas umas que respeitavam a prédios inscritos sob as matrizes 2158 e 2159, pelo que ordenou a notificação da expropriante para esta esclarecer se em causa estava a expropriação de uma parcela que faz parte integrante de um prédio inscrito sob o art. 2027, e, caso exista alguma relação daqueles documentos com a parcela e o prédio objecto dos autos, deveria a expropriante esclarecê-lo.(fls. 61)

O IEP-Instituto de Estradas de Portugal veio interpor recurso do despacho na parte que a obrigou a depositar os juros moratórios. E em cumprimento do ordenado na segunda parte do despacho veio esclarecer que a identificação que foi apresentada do prédio expropriado foi disponibilizada pelo próprio expropriado, tendo-se por conveniente a sua consulta para confirmação judicial. (fls. 63)

A M.ª Juíza admitiu o recurso como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
No que toca aos esclarecimentos prestados pelo IEP mandou notificar o expropriado para se pronunciar, querendo, sobre eles. (fls. 66).

No que toca ao agravo referido só houve alegações do agravante.
A M.ª Juíza sustentou-o em 13 de Janeiro de 2005.(fls. 85)

Em 27 de Janeiro de 2005 o IEP, já depois do recurso admitido e sustentado pela M.ª Juíza, veio pedir prorrogação do prazo para efectuar o depósito dos juros moratórios por período não inferior a quinze dias, calculando-os em € 1.663,65, à taxa de 4% ao ano.
A M.ª Juíza deferiu o Requerido.(fls. 90)
O IEP veio efectuar o respectivo depósito em 2005.02.09.

Em 2005.02.22, em novo despacho, a M.ª Juíza renova a segunda parte do despacho de fls. 61, insistindo pela necessidade de junção de certidão predial, em 10 dias, e da necessidade de justificação para a junção das certidões matriciais e prediais relativas a dois imóveis (arts. 2158 e 2159) cuja relação com a parcela expropriada (n.º 254) deve ser esclarecida já que tais artigos não são referidos no laudo de arbitragem nem no relatório de vistoria. (fls. 94)

O IEP veio então esclarecer que, durante a fase da arbitragem foi o expropriante informado pelo aqui expropriado que a identificação correcta do prédio não era a que vinha indicada na DUP, mas que ela fazia parte integrante de dois outros prédios (que não aquele), e que se encontravam inscritos na matriz sob os n.ºs 2158 e 2159, o primeiro omisso e o segundo descrito sob o n.º 755 da CRP de Arouca, sendo nesse sentido que o processo foi instruído com as certidões correspondentes à informação do próprio expropriado, e não com a identificação constante da DUP.
O IEP juntou então também uma certidão não actualizada do prédio descrito com o n.º 743, inicialmente emitida por forma a ser iniciado o processo de acordo com os elementos constantes da DUP, mas onde se pode ver que o prédio não é o expropriado, entendendo por isso que seja o expropriado consultado na medida em que nenhum outro esclarecimento consegue ele (expropriante) prestar.
Notificado o expropriado, nada veio ele dizer.
Então, lavrou a M.ª Juíza despacho em 2005.04.06, em que sustentando que não reunia o processo expropriativo todos os elementos necessários à prolacção do despacho de adjudicação, determinou a devolução do processo à entidade expropriante, e, em consequência, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do art. 287.º-e do CPC. (fls. 104-107) [No dia imediato ao da admissão do recurso deu entrada um requerimento dos expropriados, datado de 2005.04.05, indicando que a parcela n.º 254 faz efectivamente parte dos dois prédios rústicos, inscritos na matriz predial sob os arts. 2158.º e 2159.º, ambos da freguesia do Burgo, o primeiro omisso e o segundo descrito na CRP de Arouca sob o n.º 755.(fls. 108)]

O IEP interpôs novo recurso (fls. 112)
Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.(fls.113)
Nas alegações que apresentou, veio o IEP suscitar, como questão prévia, a qualificação dada a este último recurso, sustentando que deveria ser qualificado como de apelação, e onde continuava a manifestar-se interessada no conhecimento do primeiro agravo.

Remetidos os autos a este Tribunal, lavrou o Relator despacho em que aceitando a qualificação dada ao primeiro recurso e respectivos efeitos, entendeu que o segundo recurso deveria ser qualificado como de apelação pois que o despacho recorrido punha fim ao processo.
Corrigida a distribuição, correram os vistos legais.
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II. Âmbito dos recursos

O âmbito dos recursos determina-se pelas conclusões apresentadas nas respectivas alegações- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Donde a necessidade de transcrever essas conclusões em cada um dos recursos:
Assim:

II-A) Quanto ao agravo:

1- No âmbito do presente processo de expropriação, e antes inclusive que fosse adjudicada a propriedade da parcela expropriada, acto de relevância processual primordial, entendeu o Dign. Tribunal a quo, sustentado no n.º 1 do Art.º 51.º do CE, ordenar à entidade expropriante que procedesse ao competente depósito relativo aos juros de mora à taxa legal sobre a quantia indemnizatória fixada no laudo pericial.
2- Após a remessa do processo a juízo, esta entidade sem que tenha sido notificada de qualquer pedido de pagamento de juros requerido pelos expropriados, foi notificada da decisão judicial de condenação, pelo que se depreende que se trate de uma decisão oficiosa do Dign. Tribunal a quo.
3- Ora, não estamos perante uma situação em que a condenação em juros de mora possa ser ordenada sem que tenha sido peticionada pelo lesado.
4- São corolários do direito processual civil o princípio do dispositivo e do contraditório, com expressão no Art.º 3.º do CPC, os quais determinam que as autoridades jurisdicionais apenas ajam a requerimento dos interessados.
5- A decisão em apreço é uma decisão condenatória, sendo que só pode haver lugar a condenação no pagamento de juros moratórios quando se prove que houve mora geradora de danos violadores de direitos tutelados pelo Direito.
6- A decisão judicial pressupôs um juízo prévio – de culpa – sobre a conduta da parte supostamente lesante, sem que estivesse judicialmente legitimada para o efeito.
7- Sendo que o n.º 1 do Art.º 51.º do CE não ordena ipso facto ao seu pagamento, mas tão somente à consagração de um direito do lesado que, quando o peticiona, e provados que sejam facto e culpa do lesante, terá direito ao seu ressarcimento.
8- Trata-se de disposição legal (que) remete para o regime dos Art.º 71.º e 72.º do mesmo diploma legislativo, nos quais se estabelece o regime de cálculo dos juros moratórios a que se reconheça legitimidade, nomeadamente após verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; entre os quais se encontra o dano, que não pode ser apreciado nem reconhecido judicialmente sem que tenha sequer sido invocado no processo pelo (suposto que não real) lesado.
9- Para que o expropriado possa ter lugar ao direito (hoje claramente reconhecido – e tão somente isso – pelo n.º 1 do Art.º 51.º do CE/99) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar, sob pena, in extremis, de existir ressarcimento de danos inexistentes porque não invocados nem provados.
10- Diferentemente, com a condenação oficiosa em actualização do valor final, o pedido mantém-se inalterado: ordena-se ao pagamento do mesmo valor, sobre o qual incidiu uma condenação judicial, o qual apenas é corrigido dos factores de desvalorização associados ao período temporal entretanto transcorrido.
11- Este não é, de todo em todo, o fundamento que subjaz aos juros de mora, os quais têm necessariamente de ter na sua origem uma actuação culposa de outrem, geradora de danos, compreendendo-se, como tal, que não possa ser ordenada, sem que o lesado a tenha peticionado: ne procedat iudex ex officio; nullum iudex sine actore.
12- Além disso, uma condenação nesta fase não acautela determinadas consequências que podem ser altamente perniciosas: em primeiro lugar, como não se apuraram os factos que estiveram na origem do alegado atraso no cumprimento, não foi permitido à entidade expropriante que informasse os autos sobre os seus fundamentos, sendo que na base do mesmo podem ter estado motivos alheios à sua conduta, não sendo legítimo que seja acusada de uma mora a que pode não ter dado causa; em segundo lugar, não se sabe se é intenção dos eventuais expropriados – veja-se inclusivamente que esta condenação surge numa fase do processo em que nem sequer existe uma certeza processual sobre a identidade dos expropriados nem existe adjudicação da propriedade da parcela, pelo que esta a não verificar-se redundaria na prática de um acto inútil – a petição dos alegados juros de mora, e muito menos nesta fase.
13- Nesta fase ainda nem sequer se começou a discussão sobre o valor da indemnização, sendo que qualquer discussão sobre o pagamento de montantes em dívida, seja a título de indemnização principal seja a título de indemnização secundária, como seja a dos juros e a da actualização é aqui extemporânea.
14- Prescreve o n.º 2 do Art.º 804.º do C.C. que o devedor se constitui em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
15- Conforme refere Pedro Elias da Costa in Guia das Expropriações por utilidade Pública, a pág. 141, nota de rodapé 287 “Pode acontecer que a entidade expropriante não disponha de elementos suficientes para efectuar o depósito prévio nem efectuar a remessa do processo ao Tribunal, devido a falta de colaboração dos expropriados. Nesta situação o atraso não lhe é imputável, verificando-se uma violação, por parte dos expropriados, do princípio da boa fé (consagrado no artigo 2.º, in fine do C.E. de 1999 e artigo 6.º do C.P.A., pois a sua conduta agravou desnecessariamente a entidade expropriante, tendo imposto limitações superiores às necessárias para cumprir a finalidade pretendida (Vd. Nota 14 ao artigo 5.º do C.P.A., anotado e comentado de J.M. Santos Botelho, A. P. Esteves e J. C. De Pinho (4.ª edição).”
16- Este entendimento foi já acolhido pelo Dign.º Tribunal a quo, em processo de expropriação registado sob o n.º 472/03.1 TBARC, retratado em despacho judicial notificado à expropriante mediante referência 169891 de 24.10.2003.

Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por via disso ser revogado o despacho recorrido, assim se fazendo
J U S T I Ç A”
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Decorre destas conclusões haver apenas duas questões a tratar, e que consistem em saber o seguinte:
- Qual o valor a depositar pela entidade expropriante na sequência do laudo de arbitragem?
- Poderá o Juiz oficiosamente exigir que a entidade expropriante deposite juros moratórios se constatar que houve um atraso de 453 dias entre a data limite para a remessa do processo a Tribunal e a data da remessa e depósito da quantia arbitrada, sem que o expropriado o haja requerido?
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II-B) Quanto à apelação:

As conclusões apresentadas pelo IEP nas alegações relativas a este recurso foram as seguintes:

1- O Dign. Tribunal a quo, no âmbito do processo judicial para fixação da indemnização por força da expropriação da parcela 254, necessária à construção do empreendimento rodoviário designado “EN 326 Mansores/Arouca” objecto da DUP publicada em DR 198, II série, de 27 de Agosto de 2001, decidiu conhecer da inexistência de DUP relativamente à parcela em causa, quando, na realidade estamos perante matéria para a qual não são competentes os tribunais comuns, tendo o julgador excedido os seus limites de competência.
2- A DUP assume a natureza de acto administrativo, acto materialmente administrativo diga-se, impugnável contenciosamente ex vi o n.º 4 do Art.º 268.º da CRP, criando-se com a sua declaração uma relação jurídica administrativa com os expropriados, enquanto sujeitos do processo expropriativo, visando a produção de determinados efeitos jurídicos, sendo que, por efeito desta, o proprietário do bem expropriado fica vinculado ao dever de o tranferir mediante indemnização para a entidade expropriante, a favor de quem a declaração é feita, cessando para ele, o direito de livre disposição que é característico do proprietário.
3- Porque na base da constituição desta relação jurídica está um acto administrativo, susceptível de recurso sob a alegação dos vícios dos actos definitivos e executórios da Administração, não compete aos tribunais comuns conhecer nem apreciar da validade/nulidade nem caducidade da DUP, mas sim aos tribunais administrativos e fiscais (cfr. Ac STJ de 17.06.66 in BMJ n.º 158; Ac STA de 13.01.56 in O Direito n.º 89 e Ac RL de 18.02.88 in CJ Ano XIII, tomo 1).
4- Assim sendo, e na esteira do Ac RL de 18.10.94, in CJ Ano IX, Tomo IV, os tribunais comuns não têm competência em razão da matéria para apreciar a própria DUP, sendo como tal, incompetentes para conhecer da questão da sua eventual inexistência, assistindo-lhes, em exclusivo a competência material para, após adjudicada a propriedade, decidir sobre a indemnização.
5- De onde que, em primeiro lugar, a resolução dos litígios resultantes das relações jurídicas administrativas e fiscais integra hoje uma reserva constitucional de competência material criada a favor dos tribunais administrativos e fiscais (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 815), e, em segundo lugar, o julgamento de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa ou fiscal não pode ser feito por qualquer outro tribunal, senão pelos tribunais administrativos/fiscais, sob pena de estarmos perante um vício de incompetência absoluta do tribunal e inconstitucionalidade da própria decisão judicial.
6- Aos tribunais comuns está reservada por decreto-lei (Art.º 43.º e 52.º do Código das Expropriações) – a própria redacção do n.º 3 do Art.º 214.º da CRP não exclui a possibilidade casual e devidamente ponderada de manter nos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo --, a resolução do conflito entre os interesses dos sujeitos envolvidos na fixação do valor global da indemnização.
7- Por conseguinte, e porque apenas no que respeita à apreciação da caducidade da DUP, foi alargada a competência dos tribunais comuns e já não quanto à apreciação da validade do acto administrativo intrínseco, ao tribunal judicial estava reservado o conhecimento do conflito sobre o valor indemnizatório.
8- Por outro lado, mesmo que o tribunal fosse competente em razão da matéria para julgar da existência ou não da DUP, a verdade é que se trata de questão que não foi levantada pelos expropriados, não se podendo, nesta medida, concordar com o julgador que entende que a identificação incompleta da parcela expropriada possa determinar que sobre ela não recaia uma declaração de utilidade pública.
9- A área da parcela em causa – 254 -- está dentro da mancha expropriativa, isto é, está incluída na planta do traçado e projecto de expropriações a intervencionar para efeitos de construção de empreendimento rodoviário da rede viária pública, tendo sido possível, com a colaboração dos expropriados, corrigir a identificação correspondente ao artigo matricial e descrição predial, não se tendo produzido nenhuma alteração nos limites da área que foi declarada de utilidade pública com publicação oficial.
10- Porque o terreno físico foi pública e oficiosamente declarado de interesse público para a construção do empreendimento rodoviário referenciado nos autos, resulta nessa medida falsa a arguição de inexistência de DUP da parcela 254 .
11- Concorda-se que a DUP, traduzindo-se, como se traduz, num verdadeiro acto administrativo que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, deve enunciar de forma clara e concreta o seu objecto e o seu conteúdo e, nessa medida, na esteira do n.º 1 do Art.º 123.º do CPA, deve naturalmente constar da DUP a individualização dos bens sujeitos a expropriação, bem assim como a identificação adequada dos destinatários da expropriação, quando conhecidos.
12- No que concerne à individualização dos bens a expropriar, merece prevalência a referência à descrição predial e à inscrição matricial, permitindo-se, contudo, que a identificação seja demonstrada por qualquer outra forma que explicite, com razoável clareza, o bem objecto do acto administrativo.
13- Nessa medida, a identificação dos bens também resulta da planta, que acompanha o acto declarativo, efectuada em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
14- Aliás, a sensibilidade do legislador para as dificuldades sérias com se debate o expropriante para conseguir apresentar a publicação de uma DUP com uma identificação exaustiva dos direitos afectados sente-se na redacção dada ao n.º 2 do Art.º 22 do Código de Expropriações de 1999, onde se torna claro e inequívoco que a impossibilidade de identificação do prédio em DUP, através da inscrição matricial ou da descrição predial, não obstaculiza à tomada de posse administrativa desde que, por outra via, seja possível proceder à identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
15- Não se pode exigir maior formalismos para a DUP do que aquele que o legislador exige para a transferência de posse (administrativa).
16- O interesse público que norteia toda a expropriação, sobretudo as expropriações urgentes (como é o caso dos autos), e a necessidade de realizar a expropriação em tempo útil, não se compadece com uma identificação exaustiva e extremamente rigorosa de todos os terrenos visados com o acto declarativo, sobretudo quando sempre possível identificar a área expropriativa em causa, designada por parcela 254, na planta anexa ao acto declarativo.
17- Nessa medida, e porque importa agilizar, tornando célere e simultaneamente eficiente o procedimento expropriativo, tornou-se imperioso fazer vigorar neste domínio o princípio da legitimidade aparente, pelo que não é exigível ao expropriante uma averiguação exaustiva dos titulares dos imóveis expropriados, sob pena de se tornar impossível a concretização da expropriação em certos casos, princípio este que encontra tradução nos Art.os 9.º e 40.º do Código de Expropriações.
18- Nestes casos, a falta ou inexacta identificação dos interessados só assumirá relevância e determinará a invalidade do acto declarativo se houver dolo ou culpa grave da entidade expropriante ou se, por isso, o objecto do acto impossível.
19- Ora, não é este de todo o caso dos autos: resulta à saciedade que informado o expropriante que a área que integrava a parcela 254 estava erradamente identificada, de imediato aceitou a correcção assinalada, levando tal facto ao conhecimento do julgador para que procedesse à adjudicação de propriedade em conformidade.
20- Nessa medida, ambas as partes pelos seus actos demonstraram aceitar o acto declarativo válido e eficaz, tendo produzido efeitos na esfera jurídica de ambas as partes.
21- Na fundamentação do douto acórdão da Relação de Guimarães, proferido a 21.04.2004, no âmbito do proc. 700/04-2, de que foi relator a Ven. Desembargadora Dr.ª Rosa Tching (in WWW.dgsi.pt), onde se procurava apurar se a falta de intervenção dos verdadeiros expropriados deveria, ou não, acarretar a nulidade de todo o processado, lê-se o seguinte: “...Com a declaração de utilidade pública da expropriação e sua publicação nasce a relação jurídica de expropriação por utilidade pública, tendo como sujeito activo a entidade expropriante e como sujeito passivo os expropriados e demais interessados. Neste sentido estabelece o Art.º 40.º n.º 1 do CE (...) que têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e demais interessados. Por seu turno, dispõe o Art.º 9.º n.º 1 que” Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”, estipulando o seu n.º 3 que “são tidos como interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”
22- Lendo-se mais à frente “ ...o processo de expropriação é um processo da iniciativa da entidade expropriante, ditado por interesses públicos e não se compadece com grandes delongas, sobretudo na sua fase administrativa, pois que, tal como resulta do disposto no Art.º 15.º n.º 1 do CE, há que possibilitar com urgência, a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública.
23- Daqui decorre (...) que no processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados. Se ao longo do processo houver desconformidade com a realidade, efectuar-se-á a correcção (nosso realce) (vide Pereira Gonçalves in, “Expropriações por utilidade Pública”, pag. 50, Ac STJ, de 20-12-1984, in BMJ n.º 342, pag. 334 e Ac RP de 12.02.1998 in CJ Ano XXIII, tomo I, pag 213).
24- Mas se no processo de expropriação se admite, com tamanha liberdade, a modificação subjectiva da instância, impõe-se então, concluir que a falta ou a inexacta identificação dos expropriados, na fase administrativa – que visa o acordo das partes quanto ao montante da indemnização ou a fixação da indemnização por arbitragem – não dita a anulação ou repetição dos termos e diligências respeitantes a tal fase.
25- Tal só ocorrerá, como ensina José Osvaldo Gomes, citado no Ac da Relação de Lisboa de 26.06.1997 (...) “em casos muito limitados – maxime no caso de dolo ou culpa grave da entidade expropriante (...) ou, se devido a tal falta ou inexactidão, o objecto do acto declarativo da expropriação foi ininteligível ou impossível.”
26- Ora, o mesmo se diga em relação aos presentes autos: a urgência na expropriação impõe que o processo expropriativo se agilize, permitindo a sua concretização no mais curto espaço de tempo, permitindo-se a correcção da identificação da parcela de terreno que todas as partes sabiam estava integrada na mancha a expropriar, objecto de DUP.
27- Não se pode, nesta medida, concordar com o julgador que entende que a identificação incompleta da parcela expropriada possa determinar que sobre ela não recaia uma declaração de utilidade pública.
28- Ao contrário do que vem defendido na douta decisão, a identificação dos bens também resulta da planta, que acompanha o acto declarativo, tanto assim é que expropriante e expropriado não tiveram dificuldade em identificar o prédio apesar da incorrecção nas inscrições predial e matricial.

Assim sendo, como é, entende-se deve ser admitida a reclamação apresentada e em consequência corrigida a qualificação dada ao presente recurso, sendo este recebido como apelação, o qual se requer seja julgado procedente por provado e, consequentemente, anular-se a douta sentença recorrida, substituindo esta por outra que decida pela incompetência do tribunal para decidir sobre a validade da DUP, ou ainda, em alternativa, caso entenda ser o tribunal o competente, decida pela existência dos pressupostos necessários para a declaração de validade da DUP
Assim se fazendo J U S T I Ç A !
.........................
Da leitura destas conclusões, vemos que temos de pronunciar-nos no presente recurso sobre as questões seguintes
a) incompetência do Tribunal civil para a declaração de inexistência ou insubsistência da DUP
b) consequências da falta de exactidão na identificação do prédio a expropriar
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III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório.
Passemos por isso à análise dos recursos:

III-A) Quanto ao agravo:

III-A) - a) Do valor a depositar a seguir ao laudo da arbitragem

A data de declaração de utilidade pública é de 27 de Agosto de 2001.
Daí que ao caso seja aplicável o Código de Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
De acordo com o disposto no art. 51.º-1-1.ª parte, do enunciado CE, “A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao Tribunal da Comarca da situação do bem expropriado... no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na Conservatória do Registo Predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do Tribunal do montante arbitrado...
No caso em presença a entidade expropriante demorou meses a remeter o processo e a depositar a importância arbitrada para além do termo do prazo em que deveria normalmente fazê-lo.
Na 2.ª parte do referido preceito encontra-se no entanto uma previsão que dispõe que se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do art. 70.º e sem prejuízo do disposto nos arts. 71.º e 72.º.
Assim, deveria também depositar juros de mora, ou, não ao fazendo, deveria desde logo alegar factos concretos donde resultassem que não lhe poderia ser imputável responsabilidade pelo atraso na remessa do processo, uma vez que o art. 51.º-1 estabelece uma presunção de mora imputável ao expropriante no caso de o mesmo não ter sido enviado no prazo legalmente previsto.
Neste contexto, competia à entidade expropriante ilidir a presunção de imputação de responsabilidade pelo atraso no envio do processo e respectivo depósito.
Daí que se afigure correcto o despacho proferido em que se considera que a entidade expropriante deveria efectuar também o depósito correspondente aos juros moratórios.

III-A) - b) Do poder do Juiz em ordenar oficiosamente o depósito de juros de mora

A questão que agora coloca a expropriante tem uma outra dimensão:.
Saber se o Juiz tinha poderes para, sem que os expropriados ou algum dos interessados o tivesse ainda requerido, ordenar oficiosamente à entidade expropriante que procedesse também ao depósito dos juros moratórios correspondentes.
Entendemos que sim.
O art. 51.º- 2.ª parte não faz depender esse depósito de requerimento dos expropriados ou interessado, pelo que se conclui pela imperatividade do preceito e legitimidade da ordem dada. O que, de resto, bem se compreende, dado o princípio reinante da “justa indemnização” ao expropriado ser a contrapartida da expropriação em favor da comunidade, aqui representada na vertente de obras públicas, em vias de comunicação.
A actuação da M.ª Juíza, não nos merece, por isso, qualquer reparo.
De resto, a obrigação desse depósito de juros não reveste uma condenação em indemnização sem dano, mas sim e apenas a prestação de uma garantia correspondente ao atraso presumidamente imputável à entidade expropriante no envio do processo e respectivo depósito, e que será tida em conta na decisão final de acordo com os arts. 70.º e ss., consoante a entidade expropriante tenha ou não conseguido ilidir essa presunção ao longo do processo.
O ónus da ilisão da presunção deve incidir sobre a parte mais forte, neste caso o IEP.
Além disso, o processo expropriativo não obedece ao princípio do dispositivo, imperando aqui, como se dise, o princípio oficioso da justa indemnização
O agravo terá consequentemente de ser negado.
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III-B) Quanto à apelação

III-B)-a) Da incompetência do Tribunal cível para declarar a inexistência de DUP sobre a parcela em causa

No despacho recorrido foi sustentado que o Juiz não deve investir o expropriante na propriedade dos bens expropriados se dos elementos remetidos ao Tribunal resultar a inexistência, a ininteligibilidade ou a não declaração de utilidade pública ou quando esta não abranja os imóveis em causa.
E assim, uma vez que relativamente à parcela em causa a própria expropriante reconhece que a sua identificação está errada, (porque ela não faz parte do artigo matricial n.º 2027.º e descrito na CRP de Arouca sob o n.º 00743/220695, mas sim dos artigos matriciais n.ºs 2158.º e 2159.º, o primeiro omisso e o segundo descrito na CRP sob o n.º 755.º), concluiu que não existe DUP relativamente á parcela a expropriar, declarando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Entendemos, no entanto, que a decisão assim tomada não foi a correcta.
Na verdade, nenhuma dúvida subsiste a respeito da localização da parcela do imóvel objecto de expropriação, bem como sobre a titularidade da mesma, pois que a mesma está expressa e implicitamente representada na planta junta ao processo.
Expropriante e expropriado são os mesmos. A área é a correspondente à parcela demarcada na planta. Nenhuma das partes suscitou a nulidade da DUP, que, a ser levantada – e não foi - , teria de ser dirimida nos Tribunais administrativos.
O que importa é corrigir a sua identificação em sede matricial e registal, fazendo coincidir esses elementos ao resultante dos documentos, sobre os quais se não vê que exista entre expropriante e expropriado qualquer desacordo.
Isso faz-se, fazendo corresponder a parte da parcela expropriada aos artigos matriciais n.ºs. 2158.º e 2159.º, o primeiro omisso, o segundo descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o art. 755.º, aproveitando tanto quanto possível o processo por forma a não impedir a desejada celeridade que merecem estes processos de expropriação urgente, relegando, para momento ulterior, a apreciação sobre a eventual utilidade e necessidade de publicação rectificativa no DR-II série, em conformidade com a situação física real, se entretanto alguma outra dificuldade identificativa se vier a levantar.
Na verdade, o art. 22.º-2 enuncia alguns casos em que é até impossível identificar o prédio através da inscrição matricial ou descrição predial, pelo que a DUP se satisfaz com os elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
Como bem refere a entidade expropriante, “o interesse público que norteia toda a expropriação, sobretudo as expropriações urgentes (como é o caso dos autos), e a necessidade de realizar a expropriação em tempo útil, não se compadece com uma identificação exaustiva e extremamente rigorosa de todos os terrenos visados com o acto declarativo”.

III-B) - b) Das consequências da falta de exactidão na identificação do prédio a expropriar

O prédio a expropriar deve vir correctamente identificado.
Nem sempre é possível, no entanto, obviar à falta de correcção na descrição dos limites ou dos respectivos titulares, quer por via das alterações físicas que ao longo dos tempos os prédios vão sofrendo em consequência das diversas vicissitudes de transmissão, desmembramento, fusão, alteração do cadastro ou mudança de natureza, quer por via da alteração ou modificação de limites ou de titularidade dos prédios confinantes.
As inscrições prediais e seus limites embora devam corresponder à sua concreta situação física e de respectivo titular, são passíveis de alterações ou aditamentos, mediante participação às Finanças, em ordem a estabelecer essa correspondência, e as respectivas descrições prediais devem acompanhar todas essas sucessivas alterações.
Acontece contudo que nem sempre existe coincidência entre os termos físicos e os decorrentes das inscrições e descrições prediais, ora por inércia ou desconhecimento dos próprios interessados e respectivos titulares, ora por dificuldades de ordem administrativa.
No entanto, a urgência da expropriação não se compagina com a falta de exactidão na identificação do prédio, pelo que, se no caso concreto não houver qualquer dúvida sobre a localização física deste ou da parcela que se pretende expropriar e não restarem dúvidas também sobre quem sobre ele exerce o poder real (mesmo que se não conheça o respectivo titular), a expropriação deve avançar, ao abrigo da legitimação do titular aparente e da prevalência da aparência física do prédio, para se não prejudicar o interesse público que motivou a declaração de utilidade expropriativa, que em termos de celeridade se sobrepõe aos interesses individuais dos respectivos titulares ou interessados directos.
Daí que, salvo o devido respeito, se entenda que as consequências da falta de verificação de exactidão identificativa do imóvel ou da parcela, com a exacta e objectiva identificação e titularidade ou interessados, desde que não sejam absolutas ou inultrapassáveis, não sejam nem possam ser determinantes em ordem à paralisação da expropriação ou sua inutilidade, maxime com recurso à figura da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Essas divergências podem ser ultrapassadas, mediante rectificação da declaração de utilidade pública do imóvel ou parcela no decurso do processo expropriativo se o erro ou divergência aí se situa, ou mediante rectificação das matrizes e descrições prediais se porventura se constatar que essa divergência está nalguma destas inscrições ou registos e não naquela.
Daí que o que essencialmente interessa é que, por um lado, não haja dúvidas sobre a situação física do prédio ou da parcela a expropriar e, por outro lado, também não haja dúvidas a respeito do respectivo titular ou pelo menos a respeito de quem o aparente, exercendo sobre ele poderes de facto.
No caso, não se coloca em causa a correcta identificação do titular nem se questiona onde fisicamente se situa a parcela a expropriar, porque devidamente identificada na planta e inquestionada por qualquer das partes.
Donde, em nome da utilidade pública expropriativa urgente com que foi declarada a expropriação, se pense que ela continua a existir como acto administrativo definitivo e executório, havendo por isso que ser respeitada a respectiva declaração, promovendo-se, se necessário, ao longo do processo, as rectificações que se julguem pertinentes em ordem à correspondência à situação real.
A eventual declaração judicial de nulidade competiria, de resto, aos Tribunais administrativos, pelo que, não havendo sido ela declarada (e entretanto não anulada), a mesma se mantém de pé e o processo expropriativo deva prosseguir.

Acolhem-se por isso, neste domínio, as doutas conclusões apresentadas pela Apelante, com citações jurisprudenciais e doutrinais, para as quais com a devida vénia se remete.
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Deliberação

Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida (que extinguia o processo por impossibilidade superveniente da lide), substituindo-se essa decisão por outra em que se ordena o prosseguimento do processo expropriativo da parcela n.º 254, bem localizada e identificada na planta.
Sem custas.
Porto, 20 de Dezembro de 2005

NA elaboração do Acórdão foram usados meios informáticos (art. 138.º-5 do C.P.C.)

Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes