Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038171 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200506090532234 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARADA COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas comarcas onde há juízos de competência especializada cível e de competência especializada crime e não há Tribunais de Família e de Menores, os processos de promoção e protecção de menores são da competência dos primeiros. II - Mas, se instaurados por decisão tomada em processo tutelar educativo, correm por apenso a este e são da competência do juízo criminal respectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Na comarca de Vila do Conde, foi instaurado processo tutelar educativo ao menor B.........., estudante, actualmente a viver no Centro .........., .........., natural da .........., filho de C.......... e de D.......... . Esse processo foi tramitado no 1.º Juízo Criminal e decidiu ali o tribunal não aplicar qualquer medida tutelar. Nessa decisão, ordenou a extracção de certidão com vista à instauração de processo de promoção e protecção ao mesmo menor. O novo processo foi distribuído ao 3.ºJuízo Cível; A Sr.ª Juíza considerou, contudo, o seu Juízo incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao 1.º Juízo Criminal para serem apensados ao processo tutelar educativo. Não aceitou a competência a Colega do Juízo Criminal e daí o presente conflito, cuja resolução o Ex.mo Procurador-Geral Distrital pede. II – A folhas 78 e seguintes, a Sr.ª Procuradora da República tomou posição no sentido de a competência dever ser atribuída ao 3.º Juízo Cível. III – A decisão a tomar tem, como base factual, o exposto em I. IV – Não se duvida que, nos tribunais cuja área não é abrangida pelos Tribunais de Família e de Menores e em que existem juízos de competência especializada cível e crime, os processos de promoção e protecção de menores são, por regra, da competência dos primeiros. [Assim tem decidido, com frequência e unanimidade, este tribunal: Ac.s de 16.5.2002, 18.11.2002, 6.5.2003, 12.3.2003, 21.5.2003, 26.5.2003, 18.9.2003, 25.2.2004 e 5.1.2005 (todos em www.dgsi.pt, excepto o segundo que se pode ver na CJ XXVII, V, 177)] V – Mas no caso presente, existe uma especialidade. O processo de protecção e de promoção foi instaurado na sequência de processo tutelar educativo. Há, deste modo, que atentar no art.º 81.º, n.º1 do DL n.º 147/99, de 1.9., assim redigido: Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, foram instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Temos aqui duas estatuições: Uma relativa à apensação; Outra à competência. Não interessa, pois, discutir sequer se a primeira conteria ou não a segunda. Não nos importa discorrer sobre se, em geral, a figura da apensação, implica o arrastamento da competência. Chegamos, por lei expressa, à competência do Juiz do processo instaurado em primeiro lugar. VI – Chegados aqui, temos, contudo, que indagar se ela se sobrepõe às regras gerais de competência material que presidiram à criação de juízos de competência especializada cível e crime, “in casu”, os art.ºs 94.º e 95.º b) da LOFTJ. VII – Não se pode – como salienta a Sr.ª Procuradora – ir para a resposta positiva com base na ideia de que a negativa arrimava o texto do n.º1 daquele art.º 81.º para o capítulo da inutilidade. Existem Tribunais de Menores e de Família nos quais o preceito continuaria a ter sequência. Mas, a nosso ver, a resposta positiva impõe-se por outras razões: Primeiro, temos uma norma especial em cotejo com outra geral. Num caso, estatui-se especificamente sobre a apensação e regime de competência daí derivado e, no outro, versa-se a competência abstraindo dos casos de apensação. Depois, temos o confronto dos interesses em jogo. Não é aqui aplicável directamente o n.º2 do art. 335.ºdo CC. Não há colisão de direitos porque o do menor não se contrapõe a qualquer das Sr.ªs Juízas em conflito, nem as Sr.ªs Magistradas tem “direito” a que o processo seja tramitado pela outra, direito esse que colidisse com o recíproco da Colega. Há, todavia, um conflito que nos pode conduzir a este n.º 2, por analogia. Ou mesmo à razão de ser da sua estatuição por razoabilidade. É que, este conflito pode e deve ser observada a nível teleológico. Deste modo, dum lado, temos a necessidade de distribuição processual atenta a especialidade de cada juízo e do outro temos um interesse relativo a menor carenciado de intervenção judicial. Ora, este interesse do menor tem um grau de intensidade elevado. Com a apensação pretende-se aproveitar o que está no primitivo processo e, no normal, muito é. Assim, tendo havido processo tutelar, os respectivos factos, independentemente da medida adoptada ou não adoptada, interessarão normalmente para as medidas a tomar no processo de promoção e de protecção. E o mesmo se diga de eventuais outras peças processuais, desde os inquéritos, às declarações, aos exames médicos e psicológicos, etc. E, por outro lado, com a apensação visa-se evitar que eventuais medidas a tomar num ou noutro processo colidam, o que seria gravíssimo até para a confiança que o tribunal tem de transmitir ao próprio menor, esta necessariamente fundamental para a eficiência do órgão soberano no que se pretende com todo este tipo de processos. Temos, então, que a apensação e concomitante definição de competência se deve sobrepor às regras rígidas e gerais da distribuição do processo. A Sr.ª Juíza titular do processo instaurado em primeiro lugar é a competente. VIII – Nestes termos, decide-se o conflito atribuindo a competência ao 1.º Juízo Criminal. Sem custas. Porto, 9 de Junho de 2005 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |