Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532234
Nº Convencional: JTRP00038171
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200506090532234
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: I - Nas comarcas onde há juízos de competência especializada cível e de competência especializada crime e não há Tribunais de Família e de Menores, os processos de promoção e protecção de menores são da competência dos primeiros.
II - Mas, se instaurados por decisão tomada em processo tutelar educativo, correm por apenso a este e são da competência do juízo criminal respectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
Na comarca de Vila do Conde, foi instaurado processo tutelar educativo ao menor B.........., estudante, actualmente a viver no Centro .........., .........., natural da .........., filho de C.......... e de D.......... .
Esse processo foi tramitado no 1.º Juízo Criminal e decidiu ali o tribunal não aplicar qualquer medida tutelar.
Nessa decisão, ordenou a extracção de certidão com vista à instauração de processo de promoção e protecção ao mesmo menor.
O novo processo foi distribuído ao 3.ºJuízo Cível;
A Sr.ª Juíza considerou, contudo, o seu Juízo incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao 1.º Juízo Criminal para serem apensados ao processo tutelar educativo.
Não aceitou a competência a Colega do Juízo Criminal e daí o presente conflito, cuja resolução o Ex.mo Procurador-Geral Distrital pede.

II –
A folhas 78 e seguintes, a Sr.ª Procuradora da República tomou posição no sentido de a competência dever ser atribuída ao 3.º Juízo Cível.

III –
A decisão a tomar tem, como base factual, o exposto em I.

IV –
Não se duvida que, nos tribunais cuja área não é abrangida pelos Tribunais de Família e de Menores e em que existem juízos de competência especializada cível e crime, os processos de promoção e protecção de menores são, por regra, da competência dos primeiros. [Assim tem decidido, com frequência e unanimidade, este tribunal: Ac.s de 16.5.2002, 18.11.2002, 6.5.2003, 12.3.2003, 21.5.2003, 26.5.2003, 18.9.2003, 25.2.2004 e 5.1.2005 (todos em www.dgsi.pt, excepto o segundo que se pode ver na CJ XXVII, V, 177)]

V –
Mas no caso presente, existe uma especialidade. O processo de protecção e de promoção foi instaurado na sequência de processo tutelar educativo.
Há, deste modo, que atentar no art.º 81.º, n.º1 do DL n.º 147/99, de 1.9., assim redigido:
Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, foram instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

Temos aqui duas estatuições:
Uma relativa à apensação;
Outra à competência.

Não interessa, pois, discutir sequer se a primeira conteria ou não a segunda. Não nos importa discorrer sobre se, em geral, a figura da apensação, implica o arrastamento da competência.
Chegamos, por lei expressa, à competência do Juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

VI –
Chegados aqui, temos, contudo, que indagar se ela se sobrepõe às regras gerais de competência material que presidiram à criação de juízos de competência especializada cível e crime, “in casu”, os art.ºs 94.º e 95.º b) da LOFTJ.

VII –
Não se pode – como salienta a Sr.ª Procuradora – ir para a resposta positiva com base na ideia de que a negativa arrimava o texto do n.º1 daquele art.º 81.º para o capítulo da inutilidade. Existem Tribunais de Menores e de Família nos quais o preceito continuaria a ter sequência.

Mas, a nosso ver, a resposta positiva impõe-se por outras razões:
Primeiro, temos uma norma especial em cotejo com outra geral. Num caso, estatui-se especificamente sobre a apensação e regime de competência daí derivado e, no outro, versa-se a competência abstraindo dos casos de apensação.
Depois, temos o confronto dos interesses em jogo. Não é aqui aplicável directamente o n.º2 do art. 335.ºdo CC. Não há colisão de direitos porque o do menor não se contrapõe a qualquer das Sr.ªs Juízas em conflito, nem as Sr.ªs Magistradas tem “direito” a que o processo seja tramitado pela outra, direito esse que colidisse com o recíproco da Colega.
Há, todavia, um conflito que nos pode conduzir a este n.º 2, por analogia. Ou mesmo à razão de ser da sua estatuição por razoabilidade.

É que, este conflito pode e deve ser observada a nível teleológico.
Deste modo, dum lado, temos a necessidade de distribuição processual atenta a especialidade de cada juízo e do outro temos um interesse relativo a menor carenciado de intervenção judicial.
Ora, este interesse do menor tem um grau de intensidade elevado.
Com a apensação pretende-se aproveitar o que está no primitivo processo e, no normal, muito é. Assim, tendo havido processo tutelar, os respectivos factos, independentemente da medida adoptada ou não adoptada, interessarão normalmente para as medidas a tomar no processo de promoção e de protecção. E o mesmo se diga de eventuais outras peças processuais, desde os inquéritos, às declarações, aos exames médicos e psicológicos, etc.
E, por outro lado, com a apensação visa-se evitar que eventuais medidas a tomar num ou noutro processo colidam, o que seria gravíssimo até para a confiança que o tribunal tem de transmitir ao próprio menor, esta necessariamente fundamental para a eficiência do órgão soberano no que se pretende com todo este tipo de processos.
Temos, então, que a apensação e concomitante definição de competência se deve sobrepor às regras rígidas e gerais da distribuição do processo.

A Sr.ª Juíza titular do processo instaurado em primeiro lugar é a competente.

VIII –
Nestes termos, decide-se o conflito atribuindo a competência ao 1.º Juízo Criminal.
Sem custas.

Porto, 9 de Junho de 2005
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida