Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810992
Nº Convencional: JTRP00026025
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ASSISTENTE
PARTE CIVIL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199907079810992
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 770/97-3
Data Dec. Recorrida: 06/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 C ART118 N1 N2 ART123 N1 ART133 N1 C ART141 N4 ART144 N1 ART145 N2 N3 N4 ART360 N1 N3.
Sumário: I - Em substância, nenhuma diferença sensível se surpreende entre a prestação de depoimento por testemunha e a prestação de declaração pelo assistente ou pelas partes civis, pois todos estão sujeitos ao dever de verdade e enfrentam idêntica cominação no caso de violação desse dever. Assim, pode ser aproveitável o " depoimento " de quem, sendo assistente ou parte civil, foi indevidamente ouvido na qualidade de testemunha.
II - Traduz mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal, a audição, em processo penal, do demandante civil na qualidade de testemunha.
Reclamações: