Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026025 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ASSISTENTE PARTE CIVIL IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199907079810992 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 770/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 N1 C ART118 N1 N2 ART123 N1 ART133 N1 C ART141 N4 ART144 N1 ART145 N2 N3 N4 ART360 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Em substância, nenhuma diferença sensível se surpreende entre a prestação de depoimento por testemunha e a prestação de declaração pelo assistente ou pelas partes civis, pois todos estão sujeitos ao dever de verdade e enfrentam idêntica cominação no caso de violação desse dever. Assim, pode ser aproveitável o " depoimento " de quem, sendo assistente ou parte civil, foi indevidamente ouvido na qualidade de testemunha. II - Traduz mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal, a audição, em processo penal, do demandante civil na qualidade de testemunha. | ||
| Reclamações: | |||