Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636720
Nº Convencional: JTRP00039887
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP200612140636720
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 698 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: O disposto no art. 51º nº 2 b) do CCJ não é aplicável às acções executivas integralmente sustadas nos termos do art. 871º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nesta execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que B………., S.A. move contra C………., Lda e outros, foi, por despacho de fls. 186, sustada a execução, nos termos do art. 871º do CPC.

Esse despacho foi notificado à Exequente por carta registada de 18.04.2005.
Em 24.03.2006, a Exequente requereu o prosseguimento dos autos, designadamente através do cumprimento do disposto nos arts. 864º e 865º do CPC, por já não subsistirem os condicionalismos que determinaram a sustação da execução.
Por carta registada de 03.04.2006, a Exequente foi notificada da conta de custas, elaborada, a 30.03.2006, ao abrigo do disposto no art. 51º do CCJ.
Em 20.04.2006, a Exequente reclamou da referida conta, por entender que não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses previstas nesse art. 51º, determinante da remessa dos autos à conta.

Foi então proferido despacho, fundamentado nestes termos:
(...)
Não existe qualquer fundamento legal para a presente reclamação, porquanto a conta foi elaborada nos termos legais, sendo certo, aliás, que nada em contrário lhe é apontado pela reclamante.
Ademais, foi cumprido o disposto no art. 51º nº 2 b) do CCJ pela secção, ao enviar os autos à conta, dado que desde o despacho de fls. 198 dos autos, que sustou a execução relativamente ao imóvel penhorado nos autos (único bem penhorado), nada mais foi requerido pela Exequente com vista ao normal prosseguimento da lide, como lhe competia.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação da conta apresentada.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de agravo.
Em síntese, concluiu:
- O disposto na al. b) do nº 2 do art. 51º do CCJ não é aplicável às acções executivas integralmente sustadas nos termos do art. 871º do CPC;
- Beneficiando a Exequente de hipoteca sobre o bem penhorado e admitindo-se que o imóvel é único bem penhorado, a Exequente nada mais podia requerer até estar excutido o bem hipotecado na execução no âmbito da qual foi realizada a penhora anterior;
- Mesmo que se entenda que a remessa à conta, nos termos do citado art. 51º nº 2 b), é aplicável à execução sustada, o processo só foi remetido à conta, sem qualquer notificação prévia à Exequente, depois de esta ter dado à execução o devido impulso processual.
Assim, porque o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 835º e 871º do CPC, bem como o art. 51º nº 2 b) do CCJ, deve ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação da conta apresentada.

Contra-alegou o MºPº, tendo concluído pelo não provimento do recurso.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As questões a resolver são as que se deixaram enunciadas na síntese das conclusões da Recorrente.

Os factos a considerar constam do relatório precedente, resultando da tramitação processual da execução.

III.

A Recorrente sustenta que o disposto no art. 51º nº 2 b) do CCJ não é aplicável às acções executivas integralmente sustadas nos termos do art. 871º do CPC.
Crê-se que tem razão.

Dispõe o art. 51º do CCJ
1. A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.
2. São igualmente contados nos termos do número anterior:
a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes.
(...).

Por seu turno, prevê-se no art. 871º nº 1 do CPC (redacção anterior ao DL 38/2003, de 8/3, como os demais preceitos legais adiante citados):
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (...)

Devemos começar por precisar que não estamos propriamente perante uma reclamação da conta efectuada (arts. 60º e segs. do CCJ).
A Exequente insurgiu-se, sim, contra o facto de a conta ter sido elaborada, oficiosamente, tendo apresentado atinente reclamação ao Sr. Juiz do processo. Reclamação que tem implícita a arguição de nulidade processual, por ter sido praticado acto que a lei, tendo em conta o fundamento invocado, não admite, com evidente prejuízo para a reclamante (art. 201º).

Como ensinava já Alberto dos Reis[1], logo que o juiz da execução tenha conhecimento de que os bens foram penhorados noutro processo, cumpre-lhe mandar sustar a acção executiva. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.

Por outro lado, na análise do mencionado preceito do CCJ, refere Salvador da Costa[2] que a al. a), motivada pelo desiderato de celeridade processual relativamente aos processos suspensos por qualquer causa, estatui a faculdade de o juiz ordenar a sua contagem.
Será o caso das execuções para penhora de bens comuns por dívidas incomunicáveis suspensas até à partilha de bens (art. 825º nº 3); das execuções suspensas nos termos do art. 871º; dos processos suspensos nos termos do art. 276º nº 1[3].
Diferentemente, na al. b) prescreve-se a obrigatoriedade de contagem provisória dos processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes. É omissão imputável às partes, como refere o aludido Autor, a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico; condicionada por este juízo, não pode ser efectuada oficiosamente, estando dependente de decisão do juiz, devidamente notificada às partes.

Do que fica dito decorre que, na hipótese de sustação da execução, nos termos do art. 871º, a contagem provisória poderá ser ordenada pelo juiz, em conformidade com o art. 51º nº 2 al. a).
Trata-se, como sublinha o mesmo Autor[4], de uma suspensão da instância de tipo oficioso, que o juiz do processo onde foi realizada a penhora posterior não pode deixar de ordenar logo que constem do processo os factos respectivos.
É uma suspensão da instância ope legis, não estando em causa a inércia do exequente em promover os seus termos, pelo que a secção não pode ordenar a remessa do processo à conta, à luz do disposto na al. b) do referido preceito[5].

No caso, na conta elaborada alude-se ao art. 51º do CCJ.
Na decisão recorrida, afirma-se que a secção, ao enviar os autos à conta, cumpriu o disposto no art. 51º nº 2 b) do CCJ, dado que desde o despacho de fls. 198 dos autos, que sustou a execução, nada mais foi requerido com vista ao normal prosseguimento da lide.
Não será bem assim, uma vez que ainda antes da remessa à conta, a Exequente veio requerer o prosseguimento dos autos, depois de informar que a execução com penhora prioritária havia sido extinta (por despacho de 12.12.2005), assim como havia sido declarado findo o processo de insolvência instaurado contra a mesma executada.
Por outro lado, como acima se afirmou, a paragem do processo, por virtude de sustação nos termo do art. 871º, não é imputável a inércia da parte, mas imposta por lei.
De qualquer modo, acresce que, no caso, fazendo fé nas informações constantes do aludido requerimento da Exequente, mesmo a existir inércia, esta não se teria prolongado por período superior a cinco meses, tendo em conta a data de extinção da execução com penhora prioritária e do processo de insolvência.
Foi pois praticado acto que, no condicionalismo descrito, a lei não admite, com prejuízo para a Exequente, devendo ser anulado (art. 201º).

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV.

Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida; em consequência, anula-se a conta efectuada e actos subsequentes dela dependentes.
Sem custas.

Porto, 14 de Dezembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Processo de Execução, Vol. 2º, 287; também Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 208.
[2] Código de Custas Judiciais, Anotado, 6ª ed., 300.
[3] Cfr. em relação a este caso, o Ac. desta Relação de 9.3.93, CJ XVIII, 2, 187.
[4] Ob. Cit., 304.
[5] Cfr. o Ac. desta Relação de 19.1.2006, em www.dgsi.pt.