Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725284
Nº Convencional: JTRP00040740
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200711060725284
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS 60.
Área Temática: .
Sumário: A acção de divisão de coisa comum com valor superior à alçada da relação, sendo uma acção para a qual a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo, verificando-se o condicionalismo do nº 3 do art. 1053º do CPC, é originariamente da competência das varas cíveis e não dos juízos cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5284/07-2
Agravo
Varas Cíveis do Porto – .ªVara, .ª secção - proc. …./06.7 TJPRT
Recorrentes – B………. e outra
Recorrido – C……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - B………. e D………. intentaram nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção especial de divisão de coisa comum contra C………. e terminam pedindo que se proceda à adjudicação ou venda dos prédios em causa.
Para tanto alegam, em síntese, que autoras e réu são comproprietários, na proporção de 1/3 indivisos, cada um, de dois imóveis urbanos sitos em Vila Nova de Gaia e no Porto e não querem permanecer na indivisão, sendo certo que se tratam de dois imóveis indivisíveis por exigência legal.
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O réu foi, pessoal e regularmente, citado e veio contestar o pedido formulado, dizendo que um dos imóveis em causa nos autos, embora sendo um bem próprio seu, está registado na Conservatória do Registo Predial a favor do casal que formou com a sua ex-mulher, pelo que a mesma deverá ser chamada aos autos por incidente de intervenção provocada, o que requer, para que, como questão prévia, se venha a decidir que somente a ele, e não ao casal que formou com a sua ex-mulher, pertence o direito a 1/3 indiviso de tal imóvel, por ter sido adquirido com dinheiro que apenas a ele foi doado pelos seus pais.
Mais alegam que os imóveis em causa não são indivisíveis pois podem ser constituídos em regime de propriedade horizontal e as respectivas fracções repartidas pelos actuais comproprietários.
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As autoras vieram responder dizendo que o litígio entre o réu e a sua ex-mulher é-lhes alheio e estranho à presente acção e terminam reafirmando a indivisibilidade dos imóveis.
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Seguidamente, o Mmº juiz “a quo” dos Juízos Cíveis do Porto proferiu-se despacho onde considerou, além do mais, que “(...) O conflito em causa não se compadece com a tramitação nos termos simplificados do processo especial, pois pressupõe, nomeadamente a realização de prova pericial. Acresce que a complexidade da questão implica até, a dedução e eventual tramitação de um incidente de intervenção de terceiros (...)”.
E consequentemente, ao abrigo do disposto no artº 1053º nº3 do C.P.Civil, mandou que os autos seguissem os termos, subsequentes à contestação, do processo comum adequados ao valor da causa.
E atento este, decidiu que os autos seguissem de futuro os termos do processo ordinário de declaração, para o que disse ser competente as Varas Cíveis do Porto e para onde ordenou a remessa dos autos, após ter julgado os Juízos Cíveis incompetentes, em razão da forma do processo, para a tramitação dos autos.
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Tal decisão transitou e julgado e os autos deram entrada nas Varas Cíveis do Porto.
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Aí, o Mmº juiz da .ª Vara Cível, .ª secção, proferiu despacho julgando as Varas Cíveis do Porto incompetentes, em razão da forma do processo, para a tramitação dos autos, devolvendo tal competência aos Juízos Cíveis.
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Inconformadas com tal decisão dela recorreram, de agravo, as autoras, pedindo que sendo concedido provimento, seja revogado o despacho recorrido, julgando-se a .ª Vara Cível do Porto competente para a instrução e apreciação da acção.
As agravantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1. Esta acção especial de divisão de coisa comum tornou-se manifestamente complexa.
2. Por virtude de envolver a discussão sobre a indivisibilidade do objecto dela.
3. Mercê também de poder dar lugar a um pedido de intervenção de terceiro.
4. Devido a haver igualmente sido levantadas outras questões na contestação apresentada pelo requerido.
5. Estamos, deste modo, frente a uma situação de ter lugar o seguimento dos termos previstos e consequentes à contestação em processo comum, de acordo com o valor da causa, que é de 15.000,00 €, ao qual se adequa o processo ordinário.
6. As varas cíveis têm competência específica, cabendo a estas a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis, de valor superior à alçada da Relação, nas quais seja previsto a interferência do Tribunal Colectivo em abstracto.
7. Assim, cabe a esta 6ª Vara Cível a competência para intervir e apreciar esta causa de divisão de coisa comum.
8. O Tribunal Cível da Comarca do Porto, designadamente, o .º Juízo Cível, carece de competência para esse efeito.
9. Assim, ao ser julgada a .ªVara Cível incompetente, para esse mesmo efeito, sendo os Tribunais Cíveis, no caso o .º Juízo Cível, o competente, houve-se aquele Mmº Julgador da .ª Vara Cível, por inexactas interpretações e aplicações, com inobservância dos artigos 62º, 68º, 108º, 109º, 110º, 111º nº2, 463º e 1053º do Código de Processo Civil em vigor e dos artigos 17º, 64º, 96º, 97º nº1 a) e 105º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mmº juiz “a quo” manteve a sua decisão.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No seu essencial considerou-se na decisão recorrida o seguinte:
“(...) A presente acção é uma acção especial de divisão de coisa comum e apesar do valor que lhe foi atribuído não deixa de ser um processo especial, regulado, portanto, antes de mais pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e só no que não estiver prevenido numas e noutras regulado pelas disposições do processo ordinário-artigo 463º do Código de Processo Civil.
De acordo com o estabelecido no artigo 97º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, é da competência das varas cíveis “A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo”.
Acrescenta, porém, o nº 4 do mesmo preceito legal que “são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal colectivo”.
Por sua vez o artigo 99º da LOFTJ prescreve que “Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.
A presente acção enquadra-se precisamente na previsão do nº 4 do artigo 97º citado.
Com efeito, não se trata de uma acção declarativa comum ordinária, caso em que se enquadraria na previsão do nº 1 do preceito, mas sim de uma acção especial com tramitação específica que pode ou não compreender as fases do saneamento e da audiência de discussão e julgamento com o rito da acção comum ordinária. Uma acção especial para a qual está prevista a intervenção do Tribunal Colectivo se e quando, perante determinada evolução dos autos, houver de se proceder a audiência de discussão e julgamento.
(...)
O critério de distinção das normas, no suposto óbvio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e escolheu a solução mais acertada, tem pois de ser o seguinte: o nº 1 tem por objecto as acções comuns sob a forma ordinária; o nº 4 refere-se às acções especiais cuja tramitação possa envolver, em determinadas situações, as fases do saneamento e do julgamento a realizar nos termos das acções comuns ordinárias”.
Consequentemente, o juiz da .ª Vara Cível do Porto, julgou tal tribunal incompetente em razão da forma de processo aplicável e competentes os Juízos Cíveis do Porto.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que é questão a apreciar nos autos:
- Saber qual o Tribunal competente para apreciar e decidir acção de divisão de coisa comum, de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, onde se mandou seguir, de harmonia com o disposto no artº 1053º nº3 do C.P.Civil, os termos do processo comum adequados àquele valor?
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Segundo os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis in ”Processos Especiais”, II vol. Pág. 18 e segs e in “Comentário ao C.P.Civil”, III vol, pág. 121, é pela petição inicial da acção de divisão de coisa comum que determina os termos posteriores da causa, ou seja, apresentada certa coisa comum para dividir, seguem-se os termos próprios da divisão: adjudicação ou venda – no caso de ser apresentada como coisa for indivisível; ou formação de lotes e sua adjudicação (por acordo ou sorteio) – sendo a coisa apresentada como materialmente divisível.
Quando é deduzida contestação, esta terá sempre, como objectivo relevante, pôr em crise os pressupostos da divisão: ou porque se entende não haver lugar a ela, ou porque, existem divergências sobre as quotas atribuídas a cada um, ou, eventualmente, porque existem ainda outros contitulares.
E, enquanto se não resolver essas questões não faz sentido seguir a tramitação própria da acção especial, pois que para as resolver, vai ser enxertada uma acção declarativa comum na primitiva acção especial, a qual susta todos os termos desta, até que se decidida o objecto da acção comum. Destarte, a acção especial é sustada e passa a existir uma acção comum agora comandada pela contestação.
Apesar dos ensinamentos daquele Mestre terem sido proferidos à luz do anterior regime da acção de divisão de coisa comum, vendo a actual tramitação da mesma, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, verificamos que os mesmos se mantêm actuais. De novo, surge hoje o comando do artº 1053º nº2 do C.P.Civil, que impõe ao juiz, sendo possível, o conhecimento sumário, e incidental, das questões levantadas na contestação, e só posteriormente, verificando da inadequação desse mesmo incidente ao conhecimento de tais questões, mandará seguir os termos da acção declarativa comum, cfr. artº 1053º nº3 do C.P.Civil.
No caso dos autos, o juiz dos Juízos Cíveis do Porto, onde a acção especial pendia, concluiu que as questões colocadas na contestação não eram passíveis de serem decididas, sumaria e incidentalmente, pelo que mandou a acção seguir os termos da acção declarativa comum, adequados ao seu valor.
E sendo esse valor superior ao da alçada da Relação, decidiu, e quanto a nós bem, que a acção deveria seguir de futuro, os termos do acção declarativa com processo ordinário, para o que é competente as Varas Cíveis do Porto e para onde remeteu os autos.
Segundo o Mmº juiz das Varas Cíveis do Porto, a situação dos autos seria abrangida pelo nº 4 do artº 97º da LOFTJ, pelo que a acção só deveria ser remetida àquele tribunal para julgamento.
Ora, o princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta dos artºs 66º e 67º do C.P.Civil.
O artº 68ºdo C.P.Civil dispõe que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.
Acrescenta-se no nº 1 artº 64º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro –LOFTJ que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.
E diz o nº2 de tal preceito que: ”Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determi­nadas em função da forma de processo aplicável, conhe­cendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º”.
Segundo o nº 1 do artº 97º da LOFTJ: “ Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei”.
nºs 2 e 3 (...)
Depois estipula o seu nº 4 que: “São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo”.
Finalmente, estipula o artº 99º da LOFTJ, que: “Aos Juízos cíveis compete aos juízos cíveis preparar e julgar os pro­cessos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.
Pelo que, sendo as varas e os juízos cíveis tribunais de competência específica, com as atribuições previstas, respectivamente, nos citados artºs 97º e 99º da LOFTJ, verifica-se que aos juízos cíveis é atribuída uma competência residual, pois que nos termos do último preceito compete àqueles juízos preparar e julgar os processos de natureza cível, que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
O nº 3 do artº 1053º do C.P.Civil diz que: “(...) o juiz mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum adequados ao valor da causa”.
E segundo o artº 462º do C.P.Civil, as formas de processo declarativo comum são definidas através de critérios assentes, exclusivamente, no objecto da acção ou simultaneamente no seu valor e no respectivo objecto. Pelo que se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a forma de processo comum é a ordinária, cfr. artº 462º nº 1 C.P.Civil.
No caso dos autos, as autoras, na sua p. inicial, atribuíram à acção o valor de 15.000,00 €. E assim, por decisão do juiz dos Juízos Cíveis do Porto, proferida nos termos do artº 1053º nº 3 do C.P.Civil, a acção passou a seguir os termos do processo ordinário de declaração para o que é competente, por força do disposto no artº 97º nº1 al. a) da LOFTJ as Varas Cíveis.
E a tal, não obsta o facto de actualmente a audiência de discussão e julgamento da causa só ser feita com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o requererem, cfr. artº 646º nº 1 do C.P.Civil.
Pois que é manifesto que a competência das Varas Cíveis não se determina pelo facto de haver ou não lugar a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, já que elas são competentes para preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, desde que a lei preveja (mas não exigindo que tal venha efectivamente a ter lugar) a intervenção do tribunal colectivo.
“In casu” a acção de divisão de coisa comum, com o valor superior ao da alçada da Relação, seguindo, após a contestação, os termos da acção declarativa com processo ordinário, é óbvio que se trata de uma acção em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo, o que é o bastante para passar a ser da competência das Varas Cíveis os termos da acção posteriores à contestação, independentemente de, em concreto, vir ou não a ser requerida a realização do julgamento com intervenção do tribunal colectivo a preparação e julgamento da acção.
A acção de divisão de coisa comum em apreço não é uma acção em que a lei preveja, apenas em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, cfr. artº 97º nº4 da LOFTJ.
Manifestamente, a presente acção de divisão de coisa comum é uma acção declarativa cível, inicialmente com processo especial, mas que, atento o seu valor (superior ao da alçada da Relação) e o decidido de harmonia com o disposto no artº 1053º nº3 do C.P.Civil, mantendo-se uma acção declarativa cível, passou a seguir os termos do processo comum sob a forma ordinária.
Dispõe o nº1 do artº 22º da LOFTJ que a competência do tribunal se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Assim sendo, julgamos ser óbvio que a presente acção é originariamente uma acção para a qual a lei prevê a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, verificando-se o circunstâncialismo do nº 3 do artº 1053º do C.P.Civil, afastando-se, deste modo, a sua inclusão na situação prevista no nº 4 do artº 97º da LOFTJ, pelo que originariamente era uma acção que deveria ter sido intentada não nos Juízos Cíveis mas nas Varas Cíveis.
Procedem as conclusões das agravante.

IV - Pelo exposto acordam o juízes que compõem esta secção cível em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, cabendo à .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, a competência, em razão da forma do processo, para preparar e julgar a presente acção de divisão de coisa comum.
Sem custas.

Porto, 6 de Novembro de 2007
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Teixeira Coelho